Decreto-Lei 30/92
de 5 de Março
O regime do exercício da actividade de radiodifusão no território nacional encontra-se plasmado na Lei 87/88, de 30 de Julho, diploma que consagra, como fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão, o alargamento da programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local, bem como a preservação e divulgação dos valores característicos das culturas regionais e locais, ao que acresce a obrigação legal de incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.
Tais preocupações foram vertidas no Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, o qual disciplina o regime de atribuição de alvarás e o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora.
No entanto, da experiência do passado constata-se que aos operadores que efectuam a cobertura radiofónica de âmbito local se têm deparado dificuldades para a realização adequada da cobertura da área geográfica já atribuída. Importa, portanto, prever que numa cobertura local possam ser utilizados retransmissores e ou habilitar o aumento de potência da emissão, sempre que tal se mostre possível, em função da zona de cobertura definida em alvará, garantindo-se assim uma verdadeira política de defesa dos consumidores de radiodifusão e um equilíbrio concorrencial, em cada zona, entre os diferentes operadores.
Por outro lado, importa também permitir às vulgarmente designadas «rádios locais» a divulgação, em regime de associação com outras rádios, de programas de manifesto interesse público, acreditando-se que dessa união de esforços resultará um aumento de qualidade das emissões e um melhor serviço de radiodifusão aos diferentes públicos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 87/88, de 30 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 17.º 19.º 21.º e 28.º do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não prejudica a possibilidade de utilização de retransmissores, quando a melhoria da qualidade da cobertura de uma estação radiofónica de âmbito local tenha lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º-A, pela utilização de microcoberturas.
Art. 17.º - 1 - Os titulares do alvará de licenciamento podem ceder tempo de emissão:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Aos operadores nacionais detentores de alvarás para o exercício de radiodifusão, de âmbito regional ou local, é permitida a associação entre si, ou a um operador detentor de uma rede de cobertura geral, para difusão simiultânea de programas culturais, formativos ou informativos.
4 - Quando da associação a que se refere o número anterior resultem perturbações técnicas, compete a entidade que superintende no espectro radioeléctrico notificar as entidades associadas para que procedam à adopção das medidas necessárias à eliminação das referidas perturbações ou, em caso de inexistência de medida correctiva, para que cessem a associação.
5 - Pela emissão simultânea de programas, nos termos dos n.os 3 e 4, de que resultem prejuízos ou danos respondem solidariamente os operadores detentores das redes associadas entre si, sejam de cobertura geral e ou regional ou local.
Art. 19.º - 1 - Os emissores e os retransmissores carecem de licença que ateste a legalidade da sua utilização no quadro do respectivo alvará.
2 - ...
3 - ...
Art. 21.º É interdito o estabelecimento de estações emissoras de radiodifusão sonora a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.
Art. 28.º - 1 - ...
a) De 250000$00 a 3000000$00 no caso de violação dos artigos 2.º, n.os 2, 3, 5 e 7, 14.º, 17.º, n.º 3, e 21.º;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Nos casos de violação das prescrições constantes dos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, poderá ser aplicada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, a sanção acessória de apreensão de equipamentos.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 19.º-A - 1 - Quando se verifique a necessidade de melhorar a qualidade da cobertura de uma estação radiofónica de âmbito local, o operador interessado deve requerer à entidade referida no n.º 2 do artigo anterior, em alternativa, a possibilidade de utilização de microcoberturas ou a localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir.
2 - O requerimento referido no número anterior é instruído com a memória justificativa do pedido e respectivo projecto técnico, cujas especificações serão definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
3 - O deferimento do requerimento fica condicionado à existência de frequência e dele não pode resultar, em qualquer caso, alteração da zona de cobertura constante do respectivo alvará.
Art. 3.º - 1 - Os operadores de radiodifusão que, a data da entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de alvará para cobertura de âmbito local podem, para além da faculdade que lhes é conferida pelo n.º 1 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, requerer ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para efeitos da melhoria da qualidade de cobertura da respectiva estação, a possibilidade de aumento de potência de emissão.
2 - Compete ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) a análise das condições técnicas do pedido, devendo, para o efeito, o requerimento ser instruído com a memória justificativa do pedido e respectivo projecto técnico, cujas especificações serão definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
3 - O deferimento do requerimento fica condicionado às limitações do espectro radioeléctrico e dele não pode resultar, em qualquer caso, alteração da zona de cobertura constante do respectivo alvará.
4 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, mediante proposta do ICP e por despacho conjunto, decidir sobre a pretensão a que se refere o n.º 1.
5 - Os limites máximos de aumento de potência radiada dos emissores e retransmissores serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo referidos no número anterior, tendo em conta a necessidade de articulação dos tipos de cobertura existentes, bem como os condicionalismos técnicos de utilização do espectro radioeléctrico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.