Portaria 566/92
de 26 de Junho
O Decreto-Lei 30/92, de 5 de Março, veio permitir aos operadores que efectuam a cobertura radiofónica de âmbito local a possibilidade de melhorarem a qualidade da mesma quer pela utilização de microcoberturas, quer pela localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir, quer ainda pelo aumento da potência de emissão.
Esta última modalidade requer, como determina o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 30/92, a fixação prévia dos limites máximos de aumento de potência radiada dos emissores e retransmissores, tendo em conta a necessidade de articulação dos tipos de cobertura existentes, bem como os condicionalismos técnicos de utilização do espectro radioeléctrico.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 30/92, de 5 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelo Ministro Adjunto, que, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 30/92, de 5 de Março, os limites máximos de aumento de potência aparente radiada dos emissores e retransmissores sejam fixados, respectivamente, nos seguintes valores:
a) Para os emissores:
i) 37 dBW nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra;
ii) 34,77 dBW nas capitais de distrito e nas cidades sedes de concelho dos distritos referidos na alínea anterior;
iii) 33 dBW nas áreas não abrangidas pelas alíneas anteriores;
b) Para os retransmissores:
i) 17 dBW.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Junho de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.