Portaria 783/92
de 11 de Agosto
O Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, disciplina o regime de atribuição de alvarás e o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora.
Na sequência do citado decreto-lei, a Portaria 757-A/88, de 24 de Novembro, aprovou o quadro de procedimentos relativos ao licenciamento, funcionamento e segurança das estações emissoras de radiodifusão e fixou as condições técnicas a que devem obedecer para uma adequada cobertura radiofónica das áreas geográficas constantes dos respectivos alvarás, tendo, para o efeito, definido os correspondentes requisitos nos seus anexos I e II.
Da experiência do passado constata-se que aos operadores que efectuam a cobertura radiofónica de âmbito local se têm deparado dificuldades supervenientes que impedem a realização da cobertura da área geográfica atribuída, de acordo com os referidos requisitos de qualidade estabelecidos na Portaria 757-A/88, de 24 de Novembro.
Reconhecendo e solucionando tal situação, o Decreto-Lei 30/92, de 5 de Março, veio permitir que os operadores que efectuam a cobertura radiofónica do âmbito local, tendo em vista melhorar a qualidade de cobertura da respectiva estação, possam requerer a possibilidade de utilização de microcoberturas ou a localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir, ou ainda o aumento de potência de emissão, devendo, para o efeito, obedecer a especificações técnicas definidas por portaria do membro do Governo com competência na área das comunicações.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 30/92, de 5 de Março, e do n.º 2 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 30/92 o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 30/92, de 5 de Março, os operadores de radiodifusão titulares de alvará para cobertura de âmbito local podem requerer ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), em alternativa, a possibilidade de utilização de microcoberturas ou a localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir.
2.º O requerente deve demonstrar a necessidade de melhoria da qualidade de cobertura da respectiva estação, apresentando, para o efeito, memória justificativa contendo a cobertura radiofónica baseada em medidas de intensidade de campo onde se releve a delimitação das áreas dentro do município nas quais não são atingidos os níveis definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.2.1 constante do anexo I à Portaria 757-A/88, de 24 de Novembro.
3.º A delimitação das áreas do município a que alude o número anterior deve ser representada em carta topográfica à escala de 1:25000 com a indicação dos valores do campo eléctrico medido.
4.º Tratando-se de pedido de utilização de microcoberturas, o requerente deve apresentar o correspondente projecto técnico, instruído, designadamente, pelos seguintes elementos:
a) Ficha identificadora do projecto, conforme consta do anexo III à Portaria 757-A/88, de 24 de Novembro;
b) Memória descritiva e justificativa da instalação, incluindo as características técnicas dos equipamentos e acessórios utilizados;
c) Esquema pormenorizado da instalação, incluindo o retransmissor, antena, equipamentos acessórios e suas ligações;
d) Tipo e diagrama de radiação da antena de emissão e sua localização exacta (coordenadas geográficas);
e) Estudo da cobertura radioeléctrica do retransmissor, baseado na potência aparente radiada em conformidade com o requerido;
f) Planta, em escala não inferior a 1:2000, do local da instalação do retransmissor e demais equipamento e sua interligação.
5.º Tratando-se de pedido de localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir, o requerente deve apresentar o correspondente projecto técnico, instruído, designadamente, pelos seguintes elementos:
a) Ficha identificadora do projecto, conforme consta do anexo III à Portaria 757-A/88, de 24 de Novembro;
b) Esquema pormenorizado da instalação, incluindo o emissor, antena, equipamentos acessórios e suas ligações;
c) Tipo, alturas equivalentes segundo os radiais indicados na alínea seguinte diagrama de radiação da antena de emissão;
d) Estudo da cobertura radioeléctrica do emissor pretendida, devendo, para esse efeito, considerar-se os perfis do terreno desde o local da antena de emissão até 50 km de distância segundo radiais de 30º em 30º;
e) Planta, em escala não inferior a 1:2000, do local da instalação do emissor e demais equipamento e sua interligação.
6.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 30/92, de 5 de Março, os operadores de radiodifusão titulares, à data da entrada em vigor do mesmo decreto-lei, de alvará para cobertura de âmbito local podem requerer, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a possibilidade de aumento de potência de emissão.
7.º O requerente deve apresentar memória justificativa do pedido nos termos indicados nos n.os 2.º e 3.º
8.º Os requerimentos referidos no n.º 6.º devem ser instruídos com um projecto técnico, integrado, designadamente, pelos elementos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 4.º e pelos seguintes:
a) Tipo, alturas equivalentes segundo os radiais indicados na alínea seguinte, diagrama de radiação da antena de emissão e sua localização exacta (coordenadas geográficas);
b) Estudo da cobertura radioeléctrica do emissor baseada na potência aparente radiada em conformidade com o requerido, devendo considerar-se os perfis do terreno desde o local da antena de emissão até 50 km de distância segundo radiais de 30º em 30º.
9.º Para efeitos do disposto na presente portaria, pode o ICP solicitar aos requerentes elementos complementares que se mostrem indispensáveis ao esclarecimento do pedido.
10.º Os requerentes deverão prestar, por escrito, no prazo de 30 dias, os esclarecimentos solicitados.
11.º O incumprimento do disposto no número anterior poderá determinar o arquivamento do processo.
12.º Os requerentes estão dispensados de apresentar os elementos a que aludem os n.os 4.º, 5.º e 8.º, desde que os mesmos já constem, com o mesmo nível de exigências, em correspondentes processos de licenciamento existentes no ICP à data da entrada em vigor da presente portaria.
13.º Sem prejuízo das disposições especiais previstas nesta portaria, o processo de licenciamento de equipamento emissor segue as normas aplicáveis da Portaria 757-A/88, de 24 de Novembro.
14.º As alterações das condições técnicas dos alvarás resultantes da aplicação da presente portaria serão averbadas no correspondente título de exercício da actividade.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Julho de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.