de 18 de Janeiro
Revê o exercício da actividade de radiodifusão
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 7, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 39.º e 45.º da Lei 87/88, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................2 - O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
Fins específicos do serviço público de radiodifusão
1 - ...........................................
2 - ...........................................
a) ............................................
b) ............................................
c) ............................................
d) ............................................
e) ...........................................
f) .............................................
Artigo 6.º
Fins específicos da actividade de radiodifusão
de cobertura regional e local de conteúdo generalista
Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
Artigo 8.º
[...]
1 - ..........................................2 - ..........................................
3 - Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.
4 - As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismoinformativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.2 - .............................................
Artigo 12.º
[...]
1 - As entidades que exercem a actividade de radiodifusão de cobertura geral são obrigadas a produzir e difundir serviços noticiosos regulares.2 - As rádios de cobertura regional e local de conteúdo generalista devem produzir e difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas e mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.
Artigo 16.º
[...]
1 - Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de radiodifusão.2 - ............................................
3 - ............................................
a) .............................................
b) .............................................
c) Trinta minutos para as organizações sindicais, trinta minutos para as organizações profissionais e dos organismos representativos das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
CAPÍTULO III
Direito de resposta e de rectificação
Artigo 22.º
Pressupostos do direito de resposta e de rectificação
1 - Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2 - Caso o programa referido no número anterior tenha sido difundido numa emissão em cadeia, pode o direito de resposta ser exercido junto da entidade responsável pela emissão em cadeia ou da entidade difusora da mesma.
3 - Tem direito de rectificação, nos mesmos termos dos números anteriores, qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado por referências inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.
4 - O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.
Artigo 23.º
[...]
1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e obter uma cópia do mesmo e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre os seus precisos entendimento e significado.2 - .............................................
3 - .............................................
Artigo 24.º
Exercício do direito de resposta e rectificação
1 - O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal, pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do serviço ou organismo público visado, no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu origem.
2 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à entidade emissora, através de carta registada com aviso de recepção, invocando expressamente o respectivo direito ou as competentes disposições legais.
3 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
Artigo 25.º
Decisão sobre a transmissão do direito de resposta e rectificação
1 - A resposta ou rectificação deve ser difundida no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção, avisando-se previamente o interessado do dia e da hora da respectiva transmissão.
2 - Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto no n.º 3 do artigo anterior, poderá ser recusada a sua emissão, devendo informar-se o interessado por escrito acerca da recusa e do seu fundamento nos dois dias úteis seguintes à recepção do respectivo texto.
3 - Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou para o tribunal competente.
Artigo 26.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
1 - A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do direito ou pelo seu representante legal.
2 - A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo titular.
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 28.º
Atribuição, renovação e transmissão de alvará
1 - Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do parecer referido no número anterior.
3 - Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 35.º
[...]
Constituem crime de desobediência qualificada:a) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;
b) ................................................
Artigo 39.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:a) De 50 000$ a 200 000$, a inobservância do disposto no º 10., no artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º-A e no n.º 1 do artigo 49.º;
b) De 100 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 12.º, no artigo 12.º-B e no artigo 46.º 2 - As coimas previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de reincidência.
3 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 12.º e 12.º-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de licenciamento pelo período máximo de dois meses.
Artigo 45.º
[...]
1 - A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas a partir da notificação do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.2 - Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo indicado no número anterior, acompanhada da menção da deliberação que a determinou.»
Artigo 2.º
São aditados à Lei 87/88, de 30 de Julho, os artigos 2º-A, 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Tipologia de rádios
1 - Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas ou uma ilha com vários municípios;
c) Um município.
2 - Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.
3 - Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
4 - Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.
5 - As condições em que as rádios podem optar por um dos modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º 6 - A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
7 - Só pode ser atribuída uma frequência afecta ao modelo de rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.
Artigo 12.º-A
Qualificação profissional
1 - Nas rádios de cobertura geral e regional, o serviço noticioso, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados por jornalistas titulares da respectiva carteira profissional.2 - Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.
3 - Compete aos conselhos de redacção:
a) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;
b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;
c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística em conformidade com os respectivos estatuto e código deontológico;
d) Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.
Artigo 12.º-B
Programação
1 - As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de acordo com os fins previstos no artigo 6.º do presente diploma.
3 - Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.»
Artigo 3.º
1 - As rádios licenciadas à data da entrada em vigor da presente lei devem dar cumprimento ao disposto no artigo 8.º, n.º 4, no prazo de 60 dias, dando conhecimento do conteúdo dos respectivos estatutos editoriais e subsequentes alterações à Alta Autoridade para a Comunicação Social, à qual poderão ser solicitados pelas entidades que o requeiram.2 - Os artigos 12.º, n.º 2, e 12.º-B entram em vigor na data que for estabelecida no decreto-lei a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 87/88, de 30 de Julho.
Artigo 4.º
É republicado, em anexo, o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma.
Aprovada em 31 de Outubro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Dezembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
de 30 de Julho
Exercício da actividade de radiodifusão
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 8, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Actividade de radiodifusão
1 - A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.2 - Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.
3 - O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.
Artigo 2.º
Exercício da actividade de radiodifusão
1 - A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a presente lei e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.
2 - O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.
3 - Do decreto-lei referido no n.º 1 devem constar as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos mesmos.
Artigo 2.º-A
Tipologia de rádios
1 - Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas ou uma ilha com vários municípios;
c) Um município.
2 - Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.
3 - Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
4 - Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.
5 - As condições em que as rádios podem optar por um dos modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º 6 - A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
7 - Só pode ser atribuída uma frequência afecta ao modelo de rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.
Artigo 3.º
Limites
A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
Artigo 4.º
Fins genéricos de radiodifusão
São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:a) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
c) Defender e promover a língua portuguesa;
d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;
e) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático.
Artigo 5.º
Fins específicos do serviço público de radiodifusão
1 - É fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização política, cívica e social dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacional.
2 - Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;
b) Contribuir através de uma programação equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;
c) Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas com vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade entre os Portugueses dentro e fora do País;
d) Favorecer um melhor conhecimento mútuo bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua portuguesa e de outros a quem nos ligam especiais laços de cooperação e de comunidade de interesses;
e) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações, a grupos sócio-profissionais e a minorias culturais;
f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.
Artigo 6.º
Fins específicos da actividade de radiodifusão
de cobertura regional e local de conteúdo generalista
Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista:
a) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;
c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;
d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.
Artigo 7.º
Espectro radioeléctrico
O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.
CAPÍTULO II
Informação e programação
Artigo 8.º
Liberdade de expressão e informação
1 - A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo português.2 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, no quadro da presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
3 - Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.
4 - As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes.
Artigo 9.º
Defesa da cultura portuguesa
1 - As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.
2 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de licenciamento.
3 - A programação deve assegurar predominantemente a difusão de programas nacionais e incluir obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses nos termos da lei aplicável.
4 - Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode o alvará incluir autorização para o respectivo titular emitir em língua estrangeira para países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações emissoras de âmbito local, definindo em todos os casos as condições de emissão.
Artigo 10.º
Identificação dos programas
1 - Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.2 - Na falta da indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.
Artigo 11.º
Registo das obras difundidas
1 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.2 - O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria;
c) Intérprete;
d) Língua utilizada;
e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;
f) Data e hora da emissão;
g) Responsável pela emissão.
3 - O registo das obras difundidas é enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.
Artigo 12.º
Serviços noticiosos
1 - As entidades que exercem a actividade de radiodifusão de cobertura geral são obrigadas a produzir e difundir serviços noticiosos regulares.2 - As rádios de cobertura regional e local de conteúdo generalista devem produzir e difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas e mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.
Artigo 12.º-A
Qualificação profissional
1 - Nas rádios de cobertura geral e regional, o serviço noticioso, bem como as funções de redacção, é obrigatoriamente assegurado por jornalistas titulares da respectiva carteira profissional.2 - Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.
3 - Compete aos conselhos de redacção:
a) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;
b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;
c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística em conformidade com os respectivos estatuto e código deontológico;
d) Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.
Programação
1 - As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de acordo com os fins previstos no artigo 6.º do presente diploma.
3 - Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.
Artigo 13.º
Publicidade
1 - São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.2 - A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.
3 - Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.
4 - A difusão de materiais publicitários pelas estações de cobertura geral, regional e local não deve ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20 % da emissão, por canal.
Artigo 14.º
Restrições à publicidade
É proibida a publicidade:a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;
b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.
Artigo 15.º
Divulgação obrigatória
1 - São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.2 - Em caso de declaração de estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.
Artigo 16.º
Direito de antena
1 - Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de radiodifusão.2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:
a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;
b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido o mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;
c) Trinta minutos para as organizações sindicais, trinta minutos para as organizações profissionais e dos organismos representativos das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.
6 - Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 17.º
Exercício do direito de antena
O exercício do direito de antena é difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e tem lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.
Artigo 18.º
Limitação ao direito de antena
1 - O direito de antena previsto nos artigos anteriores não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.2 - Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.
3 - Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.
Artigo 19.º
Reserva do direito de antena
1 - Os titulares do direito de antena devem solicitar à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados até quarenta e oito horas antes da difusão do programa.2 - No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade.
Artigo 20.º
Caducidade do direito de antena
1 - O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.
Artigo 21.º
Direito de antena dos partidos de oposição
1 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.
2 - À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.
CAPÍTULO III
Direito de resposta e de rectificação
Artigo 22.º
Pressupostos do direito de resposta e de rectificação
1 - Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2 - Caso o programa referido no número anterior tenha sido difundido numa emissão em cadeia, pode o direito de resposta ser exercido junto da entidade responsável pela emissão em cadeia ou da entidade difusora da mesma.
3 - Tem direito de rectificação, nos mesmos termos dos números anteriores, qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado por referências inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.
4 - O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.
Artigo 23.º
Diligências prévias
1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e obter uma cópia do mesmo e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre os seus precisos entendimento e significado.2 - Após a audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.
3 - A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
Artigo 24.º
Exercício do direito de resposta e rectificação
1 - O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal, pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do serviço ou organismo público visado, no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu origem.
2 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à entidade emissora, através de carta registada com aviso de recepção, invocando expressamente o respectivo direito ou as competentes disposições legais.
3 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
Artigo 25.º
Decisão sobre a transmissão do direito de resposta
e rectificação
1 - A resposta ou rectificação deve ser difundida no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção, avisando-se previamente o interessado do dia e da hora da respectiva transmissão.2 - Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto no n.º 3 do artigo anterior, poderá ser recusada a sua emissão, devendo informar-se o interessado por escrito acerca da recusa e do seu fundamento nos dois dias úteis seguintes à recepção do respectivo texto.
3 - Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou para o tribunal competente.
Artigo 26.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
1 - A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do direito ou pelo seu representante legal.
2 - A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo titular.
3 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.
Artigo 27.º
Direito de resposta dos partidos de oposição
1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas nas estações emissoras de radiodifusão.
2 - Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que em si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.
3 - Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.º a 26.º 4 - Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo é rateado em partes iguais pelos vários titulares.
5 - Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre os assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
CAPÍTULO IV
Licenciamento
Artigo 28.º
Atribuição, renovação e transmissão de alvará
1 - Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do parecer referido no número anterior.
3 - Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
Artigo 29.º
Formas de responsabilidade
1 - A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.2 - A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
3 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.
Artigo 30.º
Responsabilidade criminal
1 - Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:a) O produtor ou realizador do programa, ou seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;
b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.
2 - Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.
3 - No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 31.º
Actividade ilegal de radiodifusão
1 - O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;
b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;
c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.
2 - Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.
3 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.º 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 32.º
Emissão dolosa de programas não autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
Artigo 33.º
Consumação do crime
Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do respectivo programa.
Artigo 34.º
Pena de multa
À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável multa de 50 a 100 dias.
Artigo 35.º
Desobediência qualificada
Constituem crime de desobediência qualificada:a) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;
b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos 45.º e 47.º
Artigo 36.º
Suspensão do exercício do direito de antena
1 - O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 18.º da presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do exercício do direito por período de 3 a 12 meses, com o mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2 - É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma de processo sumaríssimo.
3 - O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 37.º
Ofensa de direitos, liberdades ou garantias
1 - A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a 300 dias.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.
Artigo 38.º
Responsabilidade solidária
1 - Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.2 - As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.
Artigo 39.º
Coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:a) De 50 000$ a 200 000$, a inobservância do disposto no artigo 10.º, no artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º-A e no n.º 1 do artigo 49.º;
b) De 100 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 12.º, no artigo 12.º-B e no artigo 46.º 2 - As coimas previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de reincidência.
3 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 12.º e 12.º-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de licenciamento pelo período máximo de dois meses.
CAPÍTULO VII
Disposições processuais
Artigo 40.º
Competência jurisdicional
1 - O tribunal competente para conhecer das infracções previstas no presente diploma é o tribunal em cuja área se situe a sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.2 - Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal criminal da comarca de Lisboa.
Artigo 41.º
Processo aplicável
Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.
Artigo 42.º
Prazo de contestação
No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.
Artigo 43.º
Regime de prova
1 - Para prova de conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.2 - Para além da prova referida no n.º 1, só é admitida outra prova documental, que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 44.º
Decisão
A decisão judicial é proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo de contestação.
Artigo 45.º
Transmissão da resposta
1 - A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas a partir da notificação do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.2 - Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo indicado no número anterior, acompanhada da menção da deliberação que a determinou.
Artigo 46.º
Obrigação de registo de programas
Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.
Artigo 47.º
Difusão da decisão judicial
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
Artigo 48.º
Competência em razão da matéria
1 - Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 39.º 2 - O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Registo e direito de autor
1 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior devem ser definidos por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.
Artigo 50.º
Período transitório
O disposto no artigo 31.º da presente lei só é aplicável a partir do 10.º dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em telecomunicações legalmente autorizadas.
Artigo 51.º
Legislação revogada
É revogada a Lei 8/87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.