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Decreto-lei 2/94, de 10 de Janeiro

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Sumário

TRANSFORMA A RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E.P., CRIADA COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI 674-C/75, DE 2 DE DEZEMBRO, E QUE SE REGE PELOS ESTATUTOS APROVADOS PELO DECRETO LEI 167/84, DE 22 DE MAIO, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, COM A DENOMINAÇÃO DE RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, S.A. (RDP, S.A.). APROVA OS ESTATUTOS DA RDP, S.A., EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 2/94
de 10 de Janeiro
A experiência colhida demonstra que é necessário dotar a Radiodifusão Portuguesa de condições que lhe permitam responder, com eficácia e eficiência, às exigências do mercado e à evolução tecnológica, bem como aos desafios de qualidade e pluralidade, sem descurar as obrigações de serviço público que lhe são cometidas.

A concretização de tal objectivo só é possível mediante a alteração do modelo empresarial e de gestão, pois a forma de empresa pública não se coaduna com o mesmo.

A solução preconizada - transformação em sociedade anónima - visa flexibilizar o modelo de gestão, substituindo, por outro lado, a função tutelar do Estado, que passa a ser um mero accionista, desprovido de poderes de autoridade imperativos e directivos.

De igual forma, a alteração da posição do Estado implica necessariamente o desejável reforço da independência e da autonomia perante os poderes político e económico.

A transformação em sociedade anónima conduzirá ainda, por certo, a uma real modificação qualitativa que se traduzirá indubitavelmente numa maior capacidade competitiva e concorrencial, por todos pretendida, em particular pelo público consumidor.

Por último, refere-se o regime excepcional estabelecido relativamente ao pessoal, tendo-se mantido o vínculo à função pública dos trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos.

Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, E. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., adiante designada por RDP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 167/84, de 22 de Maio, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiodifusão Portuguesa, S. A., adiante designada por RDP, S. A.

2 - O presente diploma constitui título bastante da transformação prevista no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 2.º - 1 - A RDP, S. A., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei 87/88, de 30 de Julho, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 - A RDP, S. A., sucede à empresa pública RDP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, assumindo a universalidade dos seus direitos e das suas obrigações, legais ou contratuais, nomeadamente a prestação do serviço público de radiodifusão sonora.

3 - Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RDP, E. P., as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo o presente decreto-lei ser considerado como alteração de circunstância para efeitos dos referidos contratos.

Art. 3.º Sem prejuízo da percepção de receitas que lhe são cometidas por lei especial, para a prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de radiodifusão sonora, são conferidos à RDP, S. A., os direitos de:

a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público para instalação de circuitos áudio ou de energia eléctrica, bem como dos equipamentos indispensáveis à prestação do serviço público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos da dos serviços públicos;

d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de radiodifusão sonora.

Art. 4.º - 1 - Os termos da concessão do serviço público de radiodifusão, no qual sucede agora a RDP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.

2 - O contrato de concessão é outorgado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da comunicação social, em representação do Estado.

3 - No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público, deve a RDP, S. A., respeitar os fins genéricos e específicos da actividade de radiodifusão sonora, designadamente:

a) Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas;
b) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação;

c) Contribuir para a informação, a recreação e a promoção cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;

d) Promover a difusão de programas educativos ou formativos especialmente dirigidos a crianças, jovens e idosos, a grupos sócio-profissionais e a minorias culturais;

e) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação, entre cidadãos portugueses e estrangeiros;

f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população.

4 - Constituem obrigações da concessionária do serviço público de radiodifusão sonora:

a) Produzir e emitir, pelo menos, dois programas de âmbito nacional em ondas médias e ou frequência modulada, sendo um deles de índole predominantemente cultural;

b) Conferir prioridade à expansão e consolidação da cobertura radiofónica;
c) Produzir e emitir programas dirigidos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro e aos países de língua oficial portuguesa, podendo ainda emitir programas em língua estrangeira sobre Portugal;

d) Assegurar a transmissão das mensagens e comunicados cuja divulgação seja legalmente obrigatória;

e) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de resposta dos partidos de oposição, nos termos da legislação em vigor;

f) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
g) Manter o Museu da Rádio;
h) Desenvolver a cooperação com os países de língua oficial portuguesa;
i) Manter, dentro do quadro da política externa do Governo, relações de cooperação e intercâmbio com a UER e outras organizações internacionais, bem como com as entidades estrangeiras ligadas à radiodifusão, negociando os necessários acordos e privilegiando, sempre que possível, as dos países de língua oficial portuguesa.

Art. 5.º O cumprimento das obrigações de serviço público referidas no artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto conferem à RDP, S. A., o direito a uma prestação designada por indemnização compensatória, a fixar pelo Governo com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelos princípios da eficiência de gestão.

Art. 6.º - 1 - A RDP, S. A., tem um capital social inicial de 5410910000$00, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - As acções representativas do capital de que o Estado é titular são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma outra pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Art. 7.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da RDP, E. P., mantêm perante a RDP, S. A., todos os direitos e obrigações, conforme o estatuto que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na RDP, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo a antiguidade, a reforma e outras regalias.

3 - Os trabalhadores da RDP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada são prejudicados por esses factos, regressando à empresa logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Art. 8.º - 1 - A RDP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos respectivos estatutos.

2 - A RDP, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto, nomeadamente, por representantes designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pelas Regiões Autónomas, pelos trabalhadores da empresa e pelas principais associações representativas da sociedade civil, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e bases gerais da actividade da empresa no âmbito da programação, da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Art. 9.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho fiscal enviará, trimestralmente, ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 10.º - 1 - Nos serviços de informação da RDP, S. A., é conferida aos jornalistas a faculdade de constituir um conselho de redacção, composto por um número ímpar de elementos, eleitos entre si por todos os jornalistas profissionais que se encontram ao serviço da sociedade.

2 - Compete ao conselho de redacção pronunciar-se sobre:
a) A admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

b) O exercício da actividade profissional dos jornalistas da sociedade, face ao disposto no Estatuto do Jornalista, no código deontológico e demais legislação aplicável.

Art. 11.º - 1 - São aprovados os Estatutos da RDP, S. A., em anexo ao presente diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos em relação a terceiros independentemente dos respectivos registos, que devem ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

2 - Todos os actos de inscrição, registo ou averbamento, perante quaisquer conservatórias, repartições ou serviços públicos, designadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conservatórias do registo comercial e do registo predial e da propriedade automóvel, são feitos com base em simples requerimento assinado por dois membros do conselho de administração da sociedade e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 - As futuras alterações aos Estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
Art. 12.º Não é aplicável ao Estado, relativamente à RDP, S. A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 13.º - 1 - É por esta forma convocada a assembleia geral da RDP, a qual deve reunir na sede da sociedade até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a fim de eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.

2 - Os membros em exercício do conselho de administração e da comissão de fiscalização da RDP, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da RDP, S. A., com as competências fixadas nos Estatutos, respectivamente para os conselhos de administração e fiscal.

Art. 14.º É revogado o Decreto-Lei 167/84, de 22 de Maio, mantendo-se em vigor a demais legislação aplicável à RDP, E. P., passando as referências àquela empresa pública a considerar-se feitas à RDP, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Estatutos da RDP, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
Artigo 1.º - 1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiodifusão Portuguesa, S. A., adiante abreviadamente designada por RDP, S. A.

2 - A sociedade rege-se pelo Decreto-Lei 2/94, de 10 de Janeiro, pelos presentes Estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Art. 2.º - 1 - A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede social em Lisboa, na Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, 6.

2 - A sociedade tem uma delegação em cada Região Autónoma, denominada centro regional.

3 - A sociedade pode deliberar a criação de agências, de delegações ou de quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou fora dele.

Art. 3.º - 1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como a prestação do serviço público de radiodifusão sonora, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho, e do Decreto-Lei 2/94, de 10 de Janeiro.

2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades relacionadas com o serviço de radiodifusão, designadamente as seguintes:

a) Transmissão de referências publicitárias de interesse geral ou de natureza cultural ou sob a forma de patrocínio;

b) Comercialização dos seus programas e dos seus meios técnico-operacionais, com excepção, quanto a estes, das frequências associadas;

c) Exploração dos produtos secundários respeitantes à radiodifusão sonora;
d) Prestação de serviços de consultadoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de língua oficial portuguesa.

3 - A sociedade, para exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico, bem como no capital social de outras sociedades, por qualquer das formas previstas na legislação comercial.

Art. 4.º - 1 - A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deve, em virtude do exercício do serviço público de radiodifusão, observar, designadamente, os princípios definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 2/94, de 10 de Janeiro.

2 - O conteúdo da programação e da informação da RDP, S. A., é da exclusiva responsabilidade dos directores que chefiam aquelas áreas.

3 - A RDP, S. A., deve assegurar a contribuição dos centros regionais para a programação e informação.

CAPÍTULO II
Capital social e acções
Art. 5.º - 1 - O capital social é de 5410910000$00, está integralmente realizado pelo Estado e é dividido em acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.

2 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

3 - As acções representativas do capital social devem pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Art. 6.º - 1 - Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Quando haja aumentos de capital, os accionistas têm preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 7.º - 1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

SECÇÃO II
Assembleia geral
Art. 8.º - 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.

2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito de voto.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei ou os presentes Estatutos não exijam maior número.

Art. 9.º Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia e os membros do conselho de administração e do conselho fiscal;

b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumento de capital;
c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;

f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;

g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a cisão e o destaque de parte do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;

i) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimentos;
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Art. 10.º - 1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da respectiva mesa, com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

Art. 11.º - 1 - A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for requerida a sua convocação ao respectivo presidente pelos conselhos de administração ou fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social, neste caso em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.

2 - Para efeitos das alíneas a), b) e h) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir encontrando-se presentes accionistas que representem mais de 50% do capital social.

SECÇÃO III
Conselho de administração
Art. 12.º - 1 - O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e um ou três vogais.

2 - Os administradores são dispensados da prestação de caução.
Art. 13.º - 1 - Ao conselho de administração compete:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;

c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.º;

d) Deliberar, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º dos presentes estatutos, sobre a criação e extinção de agências, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele;

e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e remuneração;

f) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração pode delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.

Art. 14.º - 1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nos seus impedimentos ou faltas, o presidente é substituído pelo vice-presidente do conselho de administração.

Art. 15.º - 1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos administradores.

2 - O conselho de administração não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por carta dirigida a este ou por procuração passada a outro administrador.

3 - As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Art. 16.º - 1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um obrigatoriamente o presidente;

b) Pela assinatura de um só membro do conselho de administração, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;

c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do conselho de administração.

3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Art. 17.º - 1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.

2 - Um dos vogais efectivos e o suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores de contas.

3 - O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

4 - O conselho fiscal deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Art. 18.º Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

c) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

d) Emitir parecer sobre o instrumento de pactuação da indemnização compensatória;

e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Art. 19.º - 1 - O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.
2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO V
Conselho de opinião
Art. 20.º - 1 - O conselho de opinião é constituído por:
a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;

b) Três representantes designados pelo Governo;
c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;

d) Dois representantes designados pelos trabalhadores da RDP, S. A., um dos quais jornalista;

e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
f) Dois representantes designados pelas associações patronais e dois designados pelas associações sindicais;

g) Um representante designado pelas associações de pais;
h) Um representante designado pelas associações de defesa da família;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
j) Um representante designado pelas associações de juventude;
l) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto;

m) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;

n) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;

o) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

p) Um representante designado pelo movimento cooperativo;
q) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
r) Seis personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

3 - Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito de voto.

Art. 21.º - 1 - Compete ao conselho de opinião:
a) Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;

b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a actividade da empresa relativamente às bases gerais de programação e aos planos de investimento;

d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.

2 - O conselho de opinião elege, de entre os seus membros, o presidente.
Art. 22.º O conselho de opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO IV
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Art. 23.º - 1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.
Art. 24.º Os lucros do exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;

b) O restante para os fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO V
Pessoal
Art. 25.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as relações entre a sociedade e o pessoal ao seu serviço regem-se pelo regime do contrato individual de trabalho ou pela lei civil e pelo disposto nestes Estatutos.

2 - Ressalvado o disposto no número anterior, os trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento.

3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior continuam a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de férias, faltas e licenças, de doença, de acidentes de serviço, de assistência a familiares doentes, da protecção da maternidade e da paternidade, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.

4 - Consideram-se integrados nos quadros de pessoal da sociedade e abrangidos pelos n.os 2 e 3 os trabalhadores pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais que se encontram ao seu serviço em regime de requisição ou comissão de serviço.

5 - As licenças referidas no n.º 3 são concedidas pelo conselho de administração.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital de várias sociedades que no território continental exercem a actividade de radiodifusão. Criada uma empresa pública denominada «Empresa Pública de Radiodifusão», com o objectivo do exercício público de radiodifusão. A referida empresa é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por estatuto próprio, a aprovar pelo Governo dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1988-07-30 - Lei 87/88 - Assembleia da República

    Exercício da actividade de radiodifusão

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 315/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DO PESSOAL DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, SA. PREVÊ A CONCESSAO DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA E BONIFICADA AOS TRABALHADORES, QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES COM VINTE OU MAIS ANOS DE SERVIÇO. REGULA A SITUAÇÃO DE PRE-APOSENTACAO E A CONCESSAO DE LICENÇAS SEM VENCIMENTO. O PRESENTE DIPLOMA CADUCA 90 DIAS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR, SEM PREJUÍZO DOS EFEITOS QUE SE PRODUZAM PARA ALEM DESSA DATA E NELE EXPRESSAMENTE PREVISTOS.

  • Não tem documento Em vigor 1996-03-18 - RESOLUÇÃO 9/96/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    DESIGNA COMO REPRESENTANTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA NO CONSELHO DE OPINIÃO DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA S.A., O DR. JOSÉ OSCAR DE SOUSA FERNANDES.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-18 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 9/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Designa como representante no Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa, S. A., o Dr. José Óscar de Sousa Fernandes

  • Não tem documento Em vigor 1999-03-04 - RESOLUÇÃO 5/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Designa José Óscar de Sousa Fernandes representante da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira no Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 5/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Designa um representante da Assembleia Legislativa Regional no Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Decreto-Lei 90/99 - Ministério das Finanças

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, SA., que vêm sendo suportadas por esta empresa. O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 e abranje o universo dos aposentados da RDP à data de 31 de Dezembro de 1998.

  • Não tem documento Em vigor 2001-02-17 - RESOLUÇÃO 4/2001/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Resolve designar o Dr. Jaime Filipe Gil Ramos representante da Assembleia Legislativa Regional no Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 4/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve designar o Dr. Jaime Filipe Gil Ramos representante da Assembleia Legislativa Regional no Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa, S. A.

  • Não tem documento Em vigor 2002-10-30 - RESOLUÇÃO 13/2002/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Designa o Dr. Jaime Filipe Gil Ramos como representante da Assembleia Legislativa Regional no Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 13/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Designa o Dr. Jaime Filipe Gil Ramos como representante da Assembleia Legislativa Regional no Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 33/2003 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual. Transforma a Radiotelevisão Portuguesa S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos em sociedade gestora de participações sociais, com a denominação Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S.A. Cria a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A. Publica os estatutos das empresas (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-14 - Lei 2/2006 - Assembleia da República

    Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de rádio e de televisão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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