de 5 de Julho
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico, constituído pela estação terrena de Sintra pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, constitui-se, através deste diploma, uma servidão radioeléctrica sobre as respectivas zonas confinantes;Considerando que as populações da área do concelho, eventualmente afectadas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;
Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As zonas confinantes com o centro radioeléctrico constituído pela estação terrena de Sintra, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º O centro radioeléctrico referido no artigo anterior situa-se em Negrais (Pêro Pinheiro) e ocupa uma área aproximada de 48280 m2, confinando com prédios cujos proprietários são a seguir indicados:
a) A norte: João António Luís, morador em Arnil, Almargem do Bispo;
b) A sul: Clara Antunes, Manuel António Raposo e Ventura Antunes Vicente, moradores no Casal da Feteira, Almargem do Bispo;
c) A nascente: Manuel António Raposo e Vicente Rossado, moradores no Casal do Alfouvar, Almargem do Bispo, e Manuel Vicente Raposo, morador no Casal da Feteira, Almargem do Bispo;
d) A poente: Vicente Rossado e António Rossado (já falecido, pai de Vicente Rossado), moradores no Casal do Alfouvar, Almargem do Bispo, e João Francisco Luís, morador em Negrais, Almargem do Bispo.
Art. 3.º A zona de libertação primária, a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 597/73, bem como o limite de 1000 m referente à zona secundária, previsto no artigo 10.º, I), do mesmo decreto-lei, encontram-se demarcados na planta topográfica, na escala de 1:25000, incluída na parte final deste diploma.
Art. 4.º - 1 - Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:
a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;
b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de 181 m em relação ao nível do mar;
c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.
2 - Necessita, igualmente, de prévia autorização dos CTT a instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento da estação terrena.
3 - A zona de libertação secundária está sujeita aos seguintes condicionamentos:
I) Nos 1000 m que circundam imediatamente a zona primária definida no artigo 3.º:
a) Só serão permitidas as linhas aéreas de energia eléctrica para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do centro;
b) Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior de tal obstáculo não ultrapassar a cota máxima de 181 m em relação ao nível do mar, adicionada de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.
II) Na restante área da zona secundária, até ao afastamento de 3000 m a contar do limite do centro radioeléctrico e igualmente demarcada na planta topográfica, só será permitida a montagem de linhas aéreas de energia eléctrica de tensão composta superior a 5 kV desde que não prejudiquem o funcionamento do centro.
Art. 5.º A Direcção-Geral de Telecomunicações dos CTT é a entidade competente para:
a) Conceder as autorizações a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73;
c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
d) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro dos Transportes e Comunicações.
Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 4 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)