Decreto-lei 40/2022, de 6 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 109/2022, Série I de 2022-06-06
- Data: 2022-06-06
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Sumário
Texto do documento
de 6 de junho
Sumário: Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.
O Programa do XXIII Governo Constitucional atribui especial relevância à transição digital como um instrumento essencial da estratégia de desenvolvimento e de coesão territorial do País, pelo que é crucial o desenvolvimento de instrumentos que permitam conhecer e tornar público o estado de desenvolvimento das infraestruturas, nomeadamente através de mapas atualizados de cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.
O conhecimento desta informação é igualmente fundamental para o Estado ter capacidade de tomar decisões, sustentadas em informação técnica, designadamente no que diz respeito a investimentos alavancados em instrumentos de financiamento europeus, bem como para as diferentes entidades públicas relativamente às áreas geográficas e de política pública da sua competência.
Em linha com o Programa do Governo, o Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, coloca em marcha um conjunto de iniciativas emblemáticas estruturadas em três pilares dedicados a pessoas, empresas e Estado, e complementados por uma dimensão de catalisadores da transição digital, onde a questão das infraestruturas de comunicações eletrónicas é fundamental.
Por este motivo, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, que aprova a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comunicações móveis, foram determinadas exigentes obrigações de cobertura e de desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, posteriormente refletidas no Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento da Autoridade Nacional de Comunicações n.º 987-A/2020, de 5 de novembro. Por outro lado, a disponibilidade de um serviço de acesso à Internet de banda larga em todo o território e, em particular, nos territórios do Interior do País, é fundamental para a prossecução das ações propostas no Programa de Valorização do Interior, revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março, sendo que a informação atualizada regularmente sobre a cobertura das redes assume particular relevância.
Adicionalmente, importa referir que a medida designada «mapa da rede móvel» foi prevista no Programa SIMPLEX+2017, do Governo, enquanto medida destinada a «disponibilizar um sistema informativo que permita ao cidadão em tempo real e num formato predefinido conhecer toda a informação relacionada com a cobertura da rede móvel no território nacional».
Acresce que a situação de pandemia da doença COVID-19 e as medidas excecionais estabelecidas nesse âmbito demonstraram de forma determinante o papel essencial da digitalização e da conectividade na nossa sociedade.
A aceleração deste movimento de digitalização, provocada por esta situação excecional, evidencia igualmente que o conhecimento, por parte dos cidadãos, empresas e outras instituições, da informação relacionada com a cobertura das redes das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas, assume uma natural e impressiva relevância.
Cumpre, assim, implementar uma plataforma de informação, incluindo a solução «tem.REDE?» já existente, bem como o SIIA - Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, no sentido, nomeadamente, de permitir aos cidadãos, às empresas e ao próprio Estado conhecer não apenas a cobertura e a disponibilidade de conectividade em diferentes áreas na rede móvel como também na rede fixa, com um grau de pormenor que seja útil para, entre outros, apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Esta medida está em linha com o disposto no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), estabelecido pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, quanto à necessidade de um levantamento geográfico sobre a cobertura das redes de comunicações eletrónicas, ainda em processo de transposição para o ordenamento jurídico nacional. De acordo com o CECE, o levantamento geográfico deve incluir a cobertura das redes de banda larga, tendo em vista a prossecução de funções da Autoridade Reguladora Nacional e de outras autoridades competentes neste âmbito.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Comunicações, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a FIBROGLOBAL - Comunicações Electrónicas, S. A., e a Vantage Towers, S. A.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da CLNX Portugal, S. A., e da DSTELECOM, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras gerais aplicáveis à implementação de uma plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas, doravante designadas por «operadores de redes de comunicações eletrónicas», no território nacional.
Artigo 2.º
Plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis
1 - Compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) disponibilizar a plataforma referida no artigo anterior, com a informação atualizada sobre as coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis no território nacional, que permita verificar a disponibilidade dos serviços de voz e de acesso à Internet, bem como, no caso da rede móvel, também dos serviços de short message services (SMS) e mobile message services (MMS).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a plataforma inclui a seguinte informação:
a) Cobertura das redes fixas para o serviço de banda larga, com resolução ao nível do endereço e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas;
b) Cobertura das redes móveis para os serviços de voz, SMS e MMS e para os serviços de acesso à Internet, com uma resolução de 100 por 100 m e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas;
c) Cobertura das redes fixas para o serviço de voz e de acesso à Internet em banda estreita, com resolução ao nível do endereço e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas;
d) Representação do traçado integral da rede de transporte e rede de acesso, incluindo a capacidade do troço, quando aplicável;
e) Representação do traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capacidade dos troços e a localização dos pontos de amarração;
f) Cobertura via satélite.
3 - A consulta direta pelo público, na plataforma, abrange apenas a informação constante das alíneas a), b), c) e e) do número anterior, bem como da alínea f) do mesmo número quando, neste caso, a cobertura via satélite se destine à disponibilização de acesso à Internet ao utilizador.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação constante da alínea e) do n.º 2 apenas é suscetível de consulta direta pelo público quando se refira à representação gráfica dos cabos e da respetiva ancoragem, à área de amarração dos cabos submarinos em território nacional, bem como à respetiva capacidade dos troços, não sendo divulgada publicamente a representação exata do traçado marítimo dos mesmos e a morada exata da estação de cabos submarinos.
5 - A disponibilização de informação ao público ao abrigo dos números anteriores deve salvaguardar as informações classificadas, nomeadamente relativas a infraestruturas críticas, a informação classificada ou sensível relativa às residências de titulares dos órgãos de soberania e de altos cargos públicos, aos postos diplomáticos estrangeiros em Portugal, às organizações internacionais sediadas em Portugal e a outros locais, edifícios ou infraestruturas considerados sensíveis, bem como a segredos comerciais das empresas, nos termos da legislação aplicável.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a plataforma deve possuir uma arquitetura que contemple a possibilidade de existirem diferentes níveis de acesso e de segurança, e ser objeto de certificação e acreditação por parte da Autoridade Nacional de Segurança, nos graus correspondentes a cada nível, em função da informação tratada.
7 - A plataforma deve permitir:
a) A comparação das coberturas das redes fixas e móveis dos diferentes operadores de redes de comunicações eletrónicas;
b) A apresentação e visualização de outro tipo de informação, bem como de outros tipos de redes e serviços que venham a ser desenvolvidos posteriormente, considerados relevantes.
8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve, sempre que possível, estar disponível em formato aberto, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas da informação a carregar na plataforma e a informação a transmitir pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial, sob proposta da ANACOM.
2 - A proposta da ANACOM prevista no número anterior é precedida de consulta aos operadores de redes de comunicações eletrónicas.
3 - No prazo de 10 dias úteis contado do termo da consulta referida no número anterior, a ANACOM remete a proposta prevista o n.º 1 aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial.
4 - As especificações técnicas relativas à informação constante da plataforma podem ser alteradas pelo Governo, mediante proposta da ANACOM, nomeadamente, na decorrência da necessidade de acesso a outro tipo de informação, bem como de outro tipo de redes e serviços que venham a ser desenvolvidos posteriormente, considerados relevantes.
5 - Sempre que se verifiquem incongruências na informação carregada na plataforma, a ANACOM pode determinar a sua correção, após análise conjunta com o operador de rede de comunicações eletrónicas em causa.
Artigo 4.º
Obrigações dos operadores de redes de comunicações eletrónicas
1 - Os operadores de redes de comunicações eletrónicas estão obrigados, nos termos e prazos a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a:
a) Carregar na plataforma a informação identificada no n.º 2 do artigo 2.º;
b) No caso das redes móveis, transmitir à ANACOM a informação relativa aos modelos de propagação utilizados para o cálculo das coberturas;
c) Manter atualizada a informação referida nas alíneas anteriores.
2 - A informação carregada na plataforma e transmitida à ANACOM:
a) É da exclusiva responsabilidade dos operadores de redes de comunicações eletrónicas;
b) Não substitui a informação que os operadores de redes de comunicações eletrónicas devem submeter à ANACOM para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações de cobertura a que estejam sujeitos, nem pode ser utilizada para avaliação do cumprimento das obrigações contratuais destes operadores perante os seus clientes.
Artigo 5.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação grave, prevista e punida nos termos do artigo 7.º do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação muito grave, prevista e punida nos termos do artigo 7.º do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, o incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o incumprimento de qualquer determinação da ANACOM emitida ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º
3 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de maio de 2022. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 27 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115389745
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4947390.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-09-04 -
Lei
99/2009 -
Assembleia da República
Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2022-12-28 -
Resolução do Conselho de Ministros
139/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030
-
2023-03-14 -
Portaria
77/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros, Infraestruturas e Coesão Territorial
Aprova as especificações técnicas da informação a carregar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas
Aviso
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