Portaria 77/2023, de 14 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Infraestruturas e Coesão Territorial
- Fonte: Diário da República n.º 52/2023, Série I de 2023-03-14
- Data: 2023-03-14
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova as especificações técnicas da informação a carregar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas
Texto do documento
Portaria 77/2023
de 14 de março
Sumário: Aprova as especificações técnicas da informação a carregar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas.
O Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho, estabelece as regras gerais aplicáveis à implementação de uma plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas, no território nacional.
O referido diploma prevê que compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) disponibilizar a plataforma com informação atualizada sobre a cobertura das referidas redes, que permita verificar a disponibilidade dos serviços de voz e de acesso à Internet, bem como, no caso da rede móvel, também dos serviços de short message services (SMS) e mobile message services (MMS).
De acordo com o mencionado diploma, as especificações técnicas da informação a carregar na plataforma e a informação a transmitir pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial, sob proposta da ANACOM, precedida de consulta aos operadores.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as especificações técnicas da informação a carregar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas, doravante designadas por «operadores», na plataforma relativa à cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis, constantes do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Procedimento de carregamento da informação
1 - A informação sobre as diferentes coberturas e demais informação prevista nas especificações técnicas deve ser carregada pelos operadores, através de uma extranet disponibilizada pela ANACOM para o efeito.
2 - A ANACOM fornece aos operadores as credenciais de acesso à referida extranet, assim como o Manual de Procedimentos associado.
Artigo 3.º
Prazos de carregamento da informação
1 - Os operadores devem proceder ao carregamento inicial da informação na extranet, nos seguintes prazos:
a) 60 dias úteis para a cobertura das redes fixas;
b) 60 dias úteis para a cobertura das redes móveis;
c) 120 dias úteis para os traçados das redes de acesso e de transporte, incluindo a capacidade do troço, quando aplicável;
d) 60 dias úteis para o traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capacidade dos troços e a localização dos pontos de amarração;
e) 60 dias úteis para a cobertura via satélite.
2 - Os operadores móveis devem, no prazo de 60 dias úteis, transmitir à ANACOM a informação relativa aos modelos de propagação utilizados para o cálculo das coberturas.
3 - Os operadores devem atualizar a informação na extranet no final de cada trimestre de cada ano civil, sem prejuízo de o poderem fazer, a qualquer momento, sempre que procedam a alterações consideradas significativas nas respetivas redes.
Artigo 4.º
Informação classificada
1 - Os operadores devem identificar, nas Tabelas 7, 17, 19 e 20 constantes das especificações técnicas em anexo, a informação classificada prevista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetido à ANACOM, nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior ou, em caso da atualização da informação, nos termos previstos no seu n.º 3, um documento autónomo com a fundamentação que sustente a não disponibilização ao público da informação em causa, cabendo à ANACOM, ouvido o operador, decidir quanto à classificação da informação.
3 - A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada como tal nos termos do previsto nos números anteriores equivale à não identificação dessa informação como confidencial.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor dez dias úteis após a sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 24 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 3 de março de 2023. - A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, em 3 de março de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Especificações técnicas da plataforma de informação relativa à cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis
1 - Definições e formato da informação
1.1 - Definições
Para efeitos das presentes especificações técnicas, entende-se por:
a) «Área de cobertura de satélite»: superfície terrestre onde o sinal recebido (para as ligações descendentes) e/ou originado (para as ligações ascendentes - sinal recebido no satélite) permite assegurar a prestação de um serviço de comunicações eletrónicas.
b) «Área de implantação do edifício»: a área situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, delimitada pelo perímetro exterior dos pisos mais salientes, incluindo a área ocupada por alpendres e telheiros com pilares fixos ao solo, excluindo as varandas.
c) «Casa»: unidade funcional autónoma, adequada para uso independente, residencial ou empresarial. No caso de utilização residencial também pode ser designada por alojamento.
d) «Casa passada»: uma casa é considerada passada se, a pedido de um utilizador final, o operador retalhista puder fornecer, na mesma, determinado serviço, estando esta casa já ligada ou conseguindo o operador ligar tecnicamente a mesma no prazo de quatro semanas a partir da data do pedido.
Para que uma casa seja considerada passada, a rede deve estar ou poder ser, no prazo de quatro semanas, implantada até à fronteira entre o domínio público e o privado do endereço.
Para um operador unicamente grossista, uma casa também deve ser considerada passada se este já disponibilizar, ou puder disponibilizar num prazo de quatro semanas, condições de rede a um operador retalhista para este fornecer serviço a um utilizador final na mesma. De igual forma, se uma fibra escura puder ser iluminada, num prazo de quatro semanas, para prestar serviço a uma determinada casa, esta deve ser considerada passada.
e) «Carga na célula»: percentagem dos recursos de uma estação de base da rede móvel que estão a ser utilizados no fornecimento dos serviços aos utilizadores finais na área de cobertura da mesma.
f) «Edifício»: construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores, e que pode ser constituído por uma casa ou um conjunto de casas, para uso residencial e/ou empresarial (por exemplo, em edifícios com vários apartamentos, cada apartamento constitui uma «casa»).
g) «Endereço»: localização do edifício, a que corresponde um par de coordenadas x/y. Cada endereço identifica um edifício.
h) «Endereço passado»: um endereço é considerado passado quando pelo menos uma casa no mesmo for considerada passada.
i) «Quadrícula»: área quadrada, na superfície terrestre, com resolução de 100 por 100 metros.
j) «Rede de acesso»: ligações entre os pontos agregadores (central local/repartidor ou ponto de presença) da rede do operador e as casas passadas, aplicável neste âmbito exclusivamente à rede fixa.
k) «Rede de transporte»: ligações entre os pontos agregadores da rede de acesso e os pontos de presença da rede core e entre estes.
l) «Resolução espacial»: expressa o tamanho do menor objeto que pode ser descrito num conjunto de dados espaciais. Refere-se à quantidade de detalhes que podem ser distinguidos.
m) «Velocidade máxima»: velocidade máxima de acesso à Internet (download e upload) que um utilizador final pode obter num local - numa casa num determinado endereço, no caso da rede fixa, ou numa quadrícula, no caso da rede móvel - , pelo menos uma vez por dia. Esta velocidade deve refletir a capacidade atual da rede (equipamento instalado, tecnologia e meio), correspondendo ainda, no caso da rede fixa, à velocidade máxima que um utilizador final pode solicitar naquele endereço.
n) «Velocidade no horário de pico»: velocidade de acesso à Internet que um utilizador final pode obter numa casa, num determinado endereço, quando a rede está sob maior carga de utilização. Esta velocidade deve refletir a capacidade atual da rede (equipamento instalado, tecnologia e meio), correspondendo à velocidade mínima passível de ser assegurada a um utilizador final naquele endereço.
1.2 - Resolução, coordenadas e formato dos dados
1.2.1 - Resolução espacial
Para a cobertura das redes fixas a informação deve ser prestada ao nível do endereço georreferenciado exato, ao qual corresponde um par de coordenadas x/y.
Para a cobertura das redes móveis, a informação deve ser prestada com uma resolução de 100 por 100 metros. Esta matriz de quadrículas, georreferenciadas, será fornecida aos operadores móveis pela ANACOM, sendo aplicável para todas as tecnologias.
O traçado das redes de acesso, transporte e cabos submarinos no território nacional, deve ser representado com recurso a entidade linear em mapa, com a maior aproximação posicional possível à sua escala real.
Para a localização dos pontos de amarração a informação deve ser prestada com indicação de um par de coordenadas x/y.
Para a cobertura de satélite devem ser prestadas as áreas com existência de conectividade, no formato poligonal.
1.2.2 - Sistemas de coordenadas
Será utilizado o sistema de coordenadas geográficas de referência:
PT-TM06/ETRS89 para Portugal Continental;
PTRA08-UTM/ ITRF93 zona 28N para o Arquipélago da Madeira; e
PTRA08-UTM/ ITRF93 zona 25N para o grupo ocidental e zona 26N para os grupos central e oriental do Arquipélago dos Açores.
1.2.3 - Formato e topologia dos dados
A informação deve conter o detalhe geográfico e alfanumérico da rede atual, incluindo a caracterização com geometria pontual dos endereços passados, dos pontos de amarração dos cabos submarinos, a caracterização com geometria linear dos traçados das redes de acesso, das redes de transporte e dos cabos submarinos, e geometria poligonal para as coberturas para as redes móveis e satélite.
A georreferenciação de cada endereço (edifício) é definida e validada topologicamente por um ponto colocado no interior da área de implantação do edifício.
Os dados representados por geometria pontual e linear, nomeadamente o traçado dos cabos submarinos com os respetivos pontos de amarração, assim como a rede de transporte com a rede de acesso, devem estar topologicamente validados entre si, não devendo apresentar falhas de ligação ou de sobreposição, com exceção das situações de extremos de rede (nós pendentes).
O formato de entrega de dados deve obedecer a um standard aberto e interoperável, shapefile ou «GPKG», este último designado por GeoPackage.
Os campos de dados devem respeitar a seguinte formatação:
Default DB | ID - Identificador único na base de dados, preenchido por defeito nas tabelas geográficas;
Short Integer (#) - Campo com número inteiro limitado (com definição do número de algarismos permitido);
String (#) - Campo de texto com definição do número de caracteres permitido;
Domain - Campo com domínios (lista normalizada de valores nominais). Deve ser preenchido com um código (número inteiro), cujo valor é associado a uma descrição, conforme se apresenta nas tabelas das secções seguintes.
2 - Cobertura das redes fixas
A cobertura das redes fixas, para a prestação de serviços de voz, de acesso à Internet de banda estreita e de banda larga, deve ser caracterizada, ao nível dos endereços, com base num conjunto de dados estruturados.
O operador deve fornecer, para cada endereço, as seguintes informações sobre a cobertura da sua rede:
i) Meio físico e tecnologia
Deve ser indicado o código correspondente ao meio físico e tecnologia disponíveis no endereço, conforme indicado na tabela seguinte:
TABELA 1
Meio físico e tecnologia
(ver documento original)
A informação relativa a cada endereço passado deve permitir conhecer todas as tecnologias disponíveis no mesmo. Caso um endereço seja passado por mais do que uma tecnologia de um mesmo operador, devem ser preenchidos os campos correspondentes às tecnologias A e B:
Tecnologia A: Fibra ótica ou outra tecnologia disponível no endereço;
Tecnologia B: A preencher apenas se existir uma segunda tecnologia disponível no endereço.
Caso o operador disponha, num mesmo endereço, de cobertura de fibra ótica, simultaneamente com as tecnologias PON e Ponto a Ponto, deve indicar apenas o código 1 (PON).
Para efeitos da tabela anterior considera-se fibra ótica Ponto a Ponto a fibra instalada para disponibilização de serviços a um utilizador não residencial num determinado endereço, e que não possa ser utilizada para prestar serviços em outras casas no mesmo endereço (código 2).
Caso o operador venha a identificar posteriormente inviabilidades técnicas que impeçam a ligação de um endereço que havia considerado como passado, deve proceder à retificação dessa informação nos dados a remeter à ANACOM.
Devem ser apenas indicadas tecnologias que visem a prestação de serviços em local fixo, não devendo ser indicados acessos disponibilizados através de tecnologias móveis.
ii) Rede utilizada
O operador unicamente grossista preenche este campo com o código 2 (rede própria).
O operador retalhista deve indicar se a rede utilizada no endereço é própria (código 2) ou de terceiros (código 1), conforme tabela seguinte:
TABELA 2
Rede utilizada
(ver documento original)
Os acessos cobertos com recurso à partilha de rede, detida por outro operador, devem ser igualmente indicados como utilizando Rede de terceiros (código 1).
iii) Morada e código postal
Estes campos correspondem à morada relativa ao endereço passado (par de coordenadas x/y) e respetivo código postal. O preenchimento destes campos é opcional.
iv) Velocidades de download e de upload máximas e no horário de pico (em Mbps)
Devem ser indicadas as velocidades máximas e as velocidades no horário de pico (download e upload, em Mbps) relativas às tecnologias disponíveis no endereço - Tecnologia A e, quando aplicável, Tecnologia B.
Num endereço onde exista um edifício com várias casas, com uso residencial ou não residencial, devem ser indicadas apenas as velocidades, máximas e no horário de pico, mais elevadas que o operador puder oferecer naquele endereço, independentemente de poder disponibilizar diferentes velocidades em diferentes casas do edifício.
Na indicação da velocidade no horário de pico os operadores devem assumir uma «carga na rede» que reflita a utilização real da mesma nesse período, podendo considerar diferentes valores de «carga na rede», consoante os endereços, assim como diferentes horários de pico.
No caso de endereços servidos via ADSL, com recurso a lacetes próprios ou desagregados, as velocidades máximas e no horário de pico podem ser estimadas por raio de influência, devendo ser adotado um critério uniforme para todos os lacetes em cobre.
Os operadores exclusivamente grossistas, caso não disponham de informação relativa às velocidades máximas e no horário de pico que um utilizador pode obter numa casa, num determinado endereço, não têm de preencher os campos referentes a velocidades constantes da Tabela 6.
v) Tipo de utilização do edifício
Se disponível, por endereço, deve ser indicado, o tipo de utilização do edifício: residencial, não residencial ou mista, conforme tabela seguinte:
TABELA 3
Tipo de utilização do edifício
(ver documento original)
vi) Designação de tipo de via e de tipo de edifício
Para cada endereço deve ser indicado o código de designação de tipo de via e de tipo de edifício, conforme as listas de abreviaturas constantes das tabelas seguintes. O preenchimento destes campos é opcional.
TABELA 4
Tipo de via
(ver documento original)
TABELA 5
Prefixo de edifício
(ver documento original)
vii) Informação classificada
Deve ser indicada a informação considerada classificada, no campo «CLASSIF» da Tabela 7, com o código correspondente, conforme indicado na Tabela 6. Em caso de não preenchimento (null) deste campo, assume-se que se trata de informação não classificada.
TABELA 6
Informação classificada
(ver documento original)
Estrutura tabular para preenchimento de dados
O conjunto de dados sobre a cobertura por endereço deve ser introduzido conforme a tabela seguinte:
TABELA 7
Formato tabular dos dados (por endereço)
(ver documento original)
3 - Cobertura das redes móveis
A cobertura das redes móveis, para os serviços de voz, SMS e MMS e de acesso à Internet, deve ser caracterizada, ao nível de uma quadrícula, com resolução de 100 por 100 metros, com base num conjunto de dados estruturados.
Uma área encontra-se coberta por uma estação de base de uma rede móvel sempre que em pelo menos 95 % da mesma exista uma elevada probabilidade de receção bem-sucedida e uma probabilidade de sucesso na receção do serviço de 95 %.
Os cálculos teóricos das coberturas devem ter em conta o seguinte, consoante aplicável:
Uma altura de receção de 1,5 m acima do solo em espaço exterior;
A morfologia do terreno e a caracterização da superfície e os tamanhos dos edifícios;
Os limiares de cobertura rádio por tecnologia e serviço;
Para a velocidade de download máxima, os operadores devem assumir a ausência de carga na célula.
O conjunto de dados a ser recolhido (em cada quadrícula de 100 por 100 metros) é o seguinte:
i) Cobertura do serviço de voz, SMS e MMS
As coberturas da rede móvel para o serviço de voz, SMS e MMS, através das tecnologias GSM (2G) e UMTS (3G), devem ser calculadas com base nos níveis de cobertura radioelétrica definidos nas tabelas seguintes:
TABELA 8
Cobertura do serviço de voz, SMS e MMS através de GSM (2G)
(ver documento original)
TABELA 9
Cobertura do serviço de voz, SMS e MMS através de UMTS (3G)
(ver documento original)
Para cada quadrícula, de 100 por 100 metros, deve ser indicado apenas o código relativo à melhor cobertura radioelétrica disponível. A ausência de cobertura deve também ser indicada com o código 0.
ii) Cobertura dos serviços de acesso à Internet - velocidades máximas de download
Deve ser mapeada a cobertura da rede móvel para o serviço de acesso à Internet, com informação sobre as velocidades máximas de download, para cada uma das tecnologias UMTS/HSPA (3G), LTE/LTE-A (4G) e NR (5G):
a) As coberturas da rede móvel para o serviço de acesso à Internet através das tecnologias UMTS/HSPA (3G) devem ser calculadas com base nos níveis de cobertura radioelétrica definidos na tabela seguinte:
TABELA 10
Cobertura do serviço de acesso à Internet através de UMTS/HSPA (3G)
(ver documento original)
Para cada quadrícula de 100 por 100 metros deve ser indicado apenas o código relativo à melhor cobertura radioelétrica disponível. A ausência de cobertura deve ser indicada com o código 0.
b) As coberturas da rede móvel para o serviço de acesso à Internet através das tecnologias LTE/LTE-A (4G) devem ser calculadas com base nos níveis de cobertura radioelétrica definidos na tabela seguinte:
TABELA 11
Cobertura do serviço de acesso à Internet através de LTE/LTE-A (4G)
(ver documento original)
Para cada quadrícula, de 100 por 100 metros, deve ser indicado apenas o código relativo à melhor cobertura radioelétrica disponível. A ausência de cobertura deve ser indicada com o código 0.
No que se refere aos níveis de cobertura radioelétrica do serviço de acesso à Internet através de LTE/LTE-A (4G), indicados na tabela anterior, o cálculo da cobertura para as velocidades não deve considerar agregação de portadoras, exceto para velocidades iguais ou superiores a 300 Mbps, caso em que essa agregação deve ser considerada, sempre que apropriado, recorrendo aos valores indicados na figura seguinte:
(ver documento original)
Figura 1 - Níveis de sinal de radioelétrico (RSRP - dBm) para cálculo de velocidades de download utilizando agregação de portadoras.
c) As coberturas da rede móvel para o serviço de acesso à Internet através da tecnologia NR (5G) devem ser calculadas com base nos níveis de cobertura radioelétricos, definidos por cada um dos operadores, para as velocidades constantes da tabela seguinte:
TABELA 12
Cobertura do serviço de acesso à Internet através de NR (5G)
(ver documento original)
Para cada quadrícula, de 100 metros por 100 metros, deve ser indicado apenas o código relativo à melhor cobertura radioelétrica disponível. A ausência de cobertura deve ser indicada com o código 0.
Por cada classe de velocidade de download, cada um dos operadores deve remeter informação relativa ao link budget, incluindo os parâmetros utilizados, tais como o nível de cobertura radioelétrica (RSRP, SS-RSRP ou outros), a SINR, o tipo de modulação, a descrição de agregação de portadoras utilizadas, assim como outros parâmetros que considerem relevantes para efeitos da sua avaliação pela ANACOM.
Estrutura tabular para preenchimento de dados
O conjunto de dados sobre a cobertura por quadrícula deve ser introduzido conforme tabela seguinte:
TABELA 13
Formato tabular dos dados (por quadrícula)
(ver documento original)
4 - Traçados das redes de acesso e de transporte
Deve ser disponibilizada informação georreferenciada do traçado das redes fixas de acesso e de transporte, relativa a cada troço das mesmas, com o nível de caracterização descrito na Tabela 17.
A informação relativa a cada troço de cabo de rede deve ser disponibilizada pelo detentor da rede de acesso e ou de transporte.
i) Tipo de rede
Deve ser identificado o tipo de rede correspondente ao troço, independentemente de estar ativo, incluindo, nomeadamente, troços de fibra escura na sua rede, conforme a tabela seguinte:
TABELA 14
Tipo de rede
(ver documento original)
ii) Meio físico
Deve ser indicado o código correspondente ao meio físico que suporta a rede de acesso e de transporte, conforme a tabela seguinte:
TABELA 15
Meio físico
(ver documento original)
Caso um troço da rede de acesso ou de transporte compreenda mais do que um meio físico, conforme Tabela 15, devem ser preenchidos os campos correspondentes Meio A a D conforme estrutura constante da Tabela 17.
iii) Capacidade no troço da rede de transporte
Corresponde à capacidade instalada, em Gbps, relativa a cada troço ativo da rede de transporte, caso o operador disponha dessa informação. O preenchimento deste campo é opcional.
Na representação destes dados aplica-se o disposto no subcapítulo 1.2.3, nomeadamente quanto à imprescindibilidade da conexão geográfica fidedigna entre a rede de transporte e a rede de acesso, conforme regras topológicas definidas.
iv) Informação classificada
Deve ser indicada a informação considerada classificada, no campo «CLASSIF» da Tabela 17, com o código correspondente, conforme indicado na Tabela 16. Em caso de não preenchimento (null) deste campo, assume-se que se trata de informação não classificada.
TABELA 16
Informação classificada
(ver documento original)
Estrutura tabular
Os traçados da rede de acesso e da rede de transporte devem ser representados com recurso a entidade geométrica linear e o preenchimento dos respetivos dados conforme a tabela seguinte:
TABELA 17
Formato tabular dos dados (redes de acesso e de transporte)
(ver documento original)
5 - Traçados dos cabos submarinos e localização dos pontos de amarração
Deve ser disponibilizada informação georreferenciada do traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capacidade dos troços e a localização dos pontos de amarração, com o nível de caracterização descrito nas Tabelas 19 e 20.
Na representação destes dados aplica-se o disposto no subcapítulo 1.2.3, nomeadamente quanto à imprescindibilidade da conexão geográfica fidedigna entre o traçado dos cabos submarinos e os respetivos pontos de amarração, conforme regras topológicas definidas.
i) Traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional e capacidade do troço
Deve ser disponibilizada informação georreferenciada do traçado marítimo da rede de transporte suportada em cabos submarinos amarrados em território nacional, com o nível de caracterização descrito na Tabela 19.
Deve ser indicada a capacidade instalada, em Gbps, relativa a cada troço ativo.
ii) Informação classificada
Deve ser indicada a informação considerada classificada, no campo «CLASSIF» da Tabela 19 e na Tabela 20, com o código correspondente, conforme indicado na Tabela 18. Em caso de não preenchimento (null) deste campo, assume-se que se trata de informação não classificada.
TABELA 18
Informação classificada
(ver documento original)
TABELA 19
Formato tabular dos dados (cabos submarinos)
(ver documento original)
iii) Pontos de amarração dos cabos submarinos
Devem ser indicadas as coordenadas geográficas referentes aos pontos de amarração dos cabos submarinos, em conformidade com a estrutura da tabela seguinte:
TABELA 20
Formato tabular dos dados (pontos de amarração dos cabos submarinos)
(ver documento original)
6 - Cobertura das redes de satélite
Deve ser indicada, pelo operador de rede de satélites ou pelo prestador retalhista de serviços de acesso à Internet via satélite, a representação da área de cobertura da rede/sistema de satélites no território nacional, por geometria poligonal.
Devem também ser indicadas as velocidades máximas de download e de upload em cada um dos polígonos que no seu conjunto representem toda a área coberta.
A informação a carregar referente a cada um dos polígonos deve ser apresentada em conformidade com a estrutura da tabela seguinte:
TABELA 21
Formato tabular dos dados (por polígono)
(ver documento original)
Acrónimos
ADSL (Asynchronous Digital Subscriber Loop).
CPICH (Common Pilot Channel).
DB (Data Base).
DOCSIS (Data Over Cable Service Interface Specification).
FID (File ID).
FWA (Fixed Wireless Access).
GSM (Global System for Mobile Communications).
HSPA (High Speed Packet Access).
IP (Internet Protocol).
LTE (Long Time Evolution).
LTE-A (LTE Advanced).
Mbps (Megabit por segundo).
MMS (Mobile Message Services).
NR (New Radio).
RSCP (Received Signal Code Power).
RSRP (Reference Signal Received Power).
RxLev (Received signal Level).
SINR (Signal to Interference plus Noise Ratio).
SMS (Short Message Services).
SS-RSRP (Synchronization Signal - Reference Signal Received Power).
UMTS (Universal Mobile Telecommunications System).
UTM (Universal Transverse Mercator).
116240098
de 14 de março
Sumário: Aprova as especificações técnicas da informação a carregar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas.
O Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho, estabelece as regras gerais aplicáveis à implementação de uma plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas, no território nacional.
O referido diploma prevê que compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) disponibilizar a plataforma com informação atualizada sobre a cobertura das referidas redes, que permita verificar a disponibilidade dos serviços de voz e de acesso à Internet, bem como, no caso da rede móvel, também dos serviços de short message services (SMS) e mobile message services (MMS).
De acordo com o mencionado diploma, as especificações técnicas da informação a carregar na plataforma e a informação a transmitir pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial, sob proposta da ANACOM, precedida de consulta aos operadores.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as especificações técnicas da informação a carregar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas, doravante designadas por «operadores», na plataforma relativa à cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis, constantes do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Procedimento de carregamento da informação
1 - A informação sobre as diferentes coberturas e demais informação prevista nas especificações técnicas deve ser carregada pelos operadores, através de uma extranet disponibilizada pela ANACOM para o efeito.
2 - A ANACOM fornece aos operadores as credenciais de acesso à referida extranet, assim como o Manual de Procedimentos associado.
Artigo 3.º
Prazos de carregamento da informação
1 - Os operadores devem proceder ao carregamento inicial da informação na extranet, nos seguintes prazos:
a) 60 dias úteis para a cobertura das redes fixas;
b) 60 dias úteis para a cobertura das redes móveis;
c) 120 dias úteis para os traçados das redes de acesso e de transporte, incluindo a capacidade do troço, quando aplicável;
d) 60 dias úteis para o traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capacidade dos troços e a localização dos pontos de amarração;
e) 60 dias úteis para a cobertura via satélite.
2 - Os operadores móveis devem, no prazo de 60 dias úteis, transmitir à ANACOM a informação relativa aos modelos de propagação utilizados para o cálculo das coberturas.
3 - Os operadores devem atualizar a informação na extranet no final de cada trimestre de cada ano civil, sem prejuízo de o poderem fazer, a qualquer momento, sempre que procedam a alterações consideradas significativas nas respetivas redes.
Artigo 4.º
Informação classificada
1 - Os operadores devem identificar, nas Tabelas 7, 17, 19 e 20 constantes das especificações técnicas em anexo, a informação classificada prevista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetido à ANACOM, nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior ou, em caso da atualização da informação, nos termos previstos no seu n.º 3, um documento autónomo com a fundamentação que sustente a não disponibilização ao público da informação em causa, cabendo à ANACOM, ouvido o operador, decidir quanto à classificação da informação.
3 - A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada como tal nos termos do previsto nos números anteriores equivale à não identificação dessa informação como confidencial.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor dez dias úteis após a sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 24 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 3 de março de 2023. - A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, em 3 de março de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Especificações técnicas da plataforma de informação relativa à cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis
1 - Definições e formato da informação
1.1 - Definições
Para efeitos das presentes especificações técnicas, entende-se por:
a) «Área de cobertura de satélite»: superfície terrestre onde o sinal recebido (para as ligações descendentes) e/ou originado (para as ligações ascendentes - sinal recebido no satélite) permite assegurar a prestação de um serviço de comunicações eletrónicas.
b) «Área de implantação do edifício»: a área situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, delimitada pelo perímetro exterior dos pisos mais salientes, incluindo a área ocupada por alpendres e telheiros com pilares fixos ao solo, excluindo as varandas.
c) «Casa»: unidade funcional autónoma, adequada para uso independente, residencial ou empresarial. No caso de utilização residencial também pode ser designada por alojamento.
d) «Casa passada»: uma casa é considerada passada se, a pedido de um utilizador final, o operador retalhista puder fornecer, na mesma, determinado serviço, estando esta casa já ligada ou conseguindo o operador ligar tecnicamente a mesma no prazo de quatro semanas a partir da data do pedido.
Para que uma casa seja considerada passada, a rede deve estar ou poder ser, no prazo de quatro semanas, implantada até à fronteira entre o domínio público e o privado do endereço.
Para um operador unicamente grossista, uma casa também deve ser considerada passada se este já disponibilizar, ou puder disponibilizar num prazo de quatro semanas, condições de rede a um operador retalhista para este fornecer serviço a um utilizador final na mesma. De igual forma, se uma fibra escura puder ser iluminada, num prazo de quatro semanas, para prestar serviço a uma determinada casa, esta deve ser considerada passada.
e) «Carga na célula»: percentagem dos recursos de uma estação de base da rede móvel que estão a ser utilizados no fornecimento dos serviços aos utilizadores finais na área de cobertura da mesma.
f) «Edifício»: construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores, e que pode ser constituído por uma casa ou um conjunto de casas, para uso residencial e/ou empresarial (por exemplo, em edifícios com vários apartamentos, cada apartamento constitui uma «casa»).
g) «Endereço»: localização do edifício, a que corresponde um par de coordenadas x/y. Cada endereço identifica um edifício.
h) «Endereço passado»: um endereço é considerado passado quando pelo menos uma casa no mesmo for considerada passada.
i) «Quadrícula»: área quadrada, na superfície terrestre, com resolução de 100 por 100 metros.
j) «Rede de acesso»: ligações entre os pontos agregadores (central local/repartidor ou ponto de presença) da rede do operador e as casas passadas, aplicável neste âmbito exclusivamente à rede fixa.
k) «Rede de transporte»: ligações entre os pontos agregadores da rede de acesso e os pontos de presença da rede core e entre estes.
l) «Resolução espacial»: expressa o tamanho do menor objeto que pode ser descrito num conjunto de dados espaciais. Refere-se à quantidade de detalhes que podem ser distinguidos.
m) «Velocidade máxima»: velocidade máxima de acesso à Internet (download e upload) que um utilizador final pode obter num local - numa casa num determinado endereço, no caso da rede fixa, ou numa quadrícula, no caso da rede móvel - , pelo menos uma vez por dia. Esta velocidade deve refletir a capacidade atual da rede (equipamento instalado, tecnologia e meio), correspondendo ainda, no caso da rede fixa, à velocidade máxima que um utilizador final pode solicitar naquele endereço.
n) «Velocidade no horário de pico»: velocidade de acesso à Internet que um utilizador final pode obter numa casa, num determinado endereço, quando a rede está sob maior carga de utilização. Esta velocidade deve refletir a capacidade atual da rede (equipamento instalado, tecnologia e meio), correspondendo à velocidade mínima passível de ser assegurada a um utilizador final naquele endereço.
1.2 - Resolução, coordenadas e formato dos dados
1.2.1 - Resolução espacial
Para a cobertura das redes fixas a informação deve ser prestada ao nível do endereço georreferenciado exato, ao qual corresponde um par de coordenadas x/y.
Para a cobertura das redes móveis, a informação deve ser prestada com uma resolução de 100 por 100 metros. Esta matriz de quadrículas, georreferenciadas, será fornecida aos operadores móveis pela ANACOM, sendo aplicável para todas as tecnologias.
O traçado das redes de acesso, transporte e cabos submarinos no território nacional, deve ser representado com recurso a entidade linear em mapa, com a maior aproximação posicional possível à sua escala real.
Para a localização dos pontos de amarração a informação deve ser prestada com indicação de um par de coordenadas x/y.
Para a cobertura de satélite devem ser prestadas as áreas com existência de conectividade, no formato poligonal.
1.2.2 - Sistemas de coordenadas
Será utilizado o sistema de coordenadas geográficas de referência:
PT-TM06/ETRS89 para Portugal Continental;
PTRA08-UTM/ ITRF93 zona 28N para o Arquipélago da Madeira; e
PTRA08-UTM/ ITRF93 zona 25N para o grupo ocidental e zona 26N para os grupos central e oriental do Arquipélago dos Açores.
1.2.3 - Formato e topologia dos dados
A informação deve conter o detalhe geográfico e alfanumérico da rede atual, incluindo a caracterização com geometria pontual dos endereços passados, dos pontos de amarração dos cabos submarinos, a caracterização com geometria linear dos traçados das redes de acesso, das redes de transporte e dos cabos submarinos, e geometria poligonal para as coberturas para as redes móveis e satélite.
A georreferenciação de cada endereço (edifício) é definida e validada topologicamente por um ponto colocado no interior da área de implantação do edifício.
Os dados representados por geometria pontual e linear, nomeadamente o traçado dos cabos submarinos com os respetivos pontos de amarração, assim como a rede de transporte com a rede de acesso, devem estar topologicamente validados entre si, não devendo apresentar falhas de ligação ou de sobreposição, com exceção das situações de extremos de rede (nós pendentes).
O formato de entrega de dados deve obedecer a um standard aberto e interoperável, shapefile ou «GPKG», este último designado por GeoPackage.
Os campos de dados devem respeitar a seguinte formatação:
Default DB | ID - Identificador único na base de dados, preenchido por defeito nas tabelas geográficas;
Short Integer (#) - Campo com número inteiro limitado (com definição do número de algarismos permitido);
String (#) - Campo de texto com definição do número de caracteres permitido;
Domain - Campo com domínios (lista normalizada de valores nominais). Deve ser preenchido com um código (número inteiro), cujo valor é associado a uma descrição, conforme se apresenta nas tabelas das secções seguintes.
2 - Cobertura das redes fixas
A cobertura das redes fixas, para a prestação de serviços de voz, de acesso à Internet de banda estreita e de banda larga, deve ser caracterizada, ao nível dos endereços, com base num conjunto de dados estruturados.
O operador deve fornecer, para cada endereço, as seguintes informações sobre a cobertura da sua rede:
i) Meio físico e tecnologia
Deve ser indicado o código correspondente ao meio físico e tecnologia disponíveis no endereço, conforme indicado na tabela seguinte:
TABELA 1
Meio físico e tecnologia
(ver documento original)
A informação relativa a cada endereço passado deve permitir conhecer todas as tecnologias disponíveis no mesmo. Caso um endereço seja passado por mais do que uma tecnologia de um mesmo operador, devem ser preenchidos os campos correspondentes às tecnologias A e B:
Tecnologia A: Fibra ótica ou outra tecnologia disponível no endereço;
Tecnologia B: A preencher apenas se existir uma segunda tecnologia disponível no endereço.
Caso o operador disponha, num mesmo endereço, de cobertura de fibra ótica, simultaneamente com as tecnologias PON e Ponto a Ponto, deve indicar apenas o código 1 (PON).
Para efeitos da tabela anterior considera-se fibra ótica Ponto a Ponto a fibra instalada para disponibilização de serviços a um utilizador não residencial num determinado endereço, e que não possa ser utilizada para prestar serviços em outras casas no mesmo endereço (código 2).
Caso o operador venha a identificar posteriormente inviabilidades técnicas que impeçam a ligação de um endereço que havia considerado como passado, deve proceder à retificação dessa informação nos dados a remeter à ANACOM.
Devem ser apenas indicadas tecnologias que visem a prestação de serviços em local fixo, não devendo ser indicados acessos disponibilizados através de tecnologias móveis.
ii) Rede utilizada
O operador unicamente grossista preenche este campo com o código 2 (rede própria).
O operador retalhista deve indicar se a rede utilizada no endereço é própria (código 2) ou de terceiros (código 1), conforme tabela seguinte:
TABELA 2
Rede utilizada
(ver documento original)
Os acessos cobertos com recurso à partilha de rede, detida por outro operador, devem ser igualmente indicados como utilizando Rede de terceiros (código 1).
iii) Morada e código postal
Estes campos correspondem à morada relativa ao endereço passado (par de coordenadas x/y) e respetivo código postal. O preenchimento destes campos é opcional.
iv) Velocidades de download e de upload máximas e no horário de pico (em Mbps)
Devem ser indicadas as velocidades máximas e as velocidades no horário de pico (download e upload, em Mbps) relativas às tecnologias disponíveis no endereço - Tecnologia A e, quando aplicável, Tecnologia B.
Num endereço onde exista um edifício com várias casas, com uso residencial ou não residencial, devem ser indicadas apenas as velocidades, máximas e no horário de pico, mais elevadas que o operador puder oferecer naquele endereço, independentemente de poder disponibilizar diferentes velocidades em diferentes casas do edifício.
Na indicação da velocidade no horário de pico os operadores devem assumir uma «carga na rede» que reflita a utilização real da mesma nesse período, podendo considerar diferentes valores de «carga na rede», consoante os endereços, assim como diferentes horários de pico.
No caso de endereços servidos via ADSL, com recurso a lacetes próprios ou desagregados, as velocidades máximas e no horário de pico podem ser estimadas por raio de influência, devendo ser adotado um critério uniforme para todos os lacetes em cobre.
Os operadores exclusivamente grossistas, caso não disponham de informação relativa às velocidades máximas e no horário de pico que um utilizador pode obter numa casa, num determinado endereço, não têm de preencher os campos referentes a velocidades constantes da Tabela 6.
v) Tipo de utilização do edifício
Se disponível, por endereço, deve ser indicado, o tipo de utilização do edifício: residencial, não residencial ou mista, conforme tabela seguinte:
TABELA 3
Tipo de utilização do edifício
(ver documento original)
vi) Designação de tipo de via e de tipo de edifício
Para cada endereço deve ser indicado o código de designação de tipo de via e de tipo de edifício, conforme as listas de abreviaturas constantes das tabelas seguintes. O preenchimento destes campos é opcional.
TABELA 4
Tipo de via
(ver documento original)
TABELA 5
Prefixo de edifício
(ver documento original)
vii) Informação classificada
Deve ser indicada a informação considerada classificada, no campo «CLASSIF» da Tabela 7, com o código correspondente, conforme indicado na Tabela 6. Em caso de não preenchimento (null) deste campo, assume-se que se trata de informação não classificada.
TABELA 6
Informação classificada
(ver documento original)
Estrutura tabular para preenchimento de dados
O conjunto de dados sobre a cobertura por endereço deve ser introduzido conforme a tabela seguinte:
TABELA 7
Formato tabular dos dados (por endereço)
(ver documento original)
3 - Cobertura das redes móveis
A cobertura das redes móveis, para os serviços de voz, SMS e MMS e de acesso à Internet, deve ser caracterizada, ao nível de uma quadrícula, com resolução de 100 por 100 metros, com base num conjunto de dados estruturados.
Uma área encontra-se coberta por uma estação de base de uma rede móvel sempre que em pelo menos 95 % da mesma exista uma elevada probabilidade de receção bem-sucedida e uma probabilidade de sucesso na receção do serviço de 95 %.
Os cálculos teóricos das coberturas devem ter em conta o seguinte, consoante aplicável:
Uma altura de receção de 1,5 m acima do solo em espaço exterior;
A morfologia do terreno e a caracterização da superfície e os tamanhos dos edifícios;
Os limiares de cobertura rádio por tecnologia e serviço;
Para a velocidade de download máxima, os operadores devem assumir a ausência de carga na célula.
O conjunto de dados a ser recolhido (em cada quadrícula de 100 por 100 metros) é o seguinte:
i) Cobertura do serviço de voz, SMS e MMS
As coberturas da rede móvel para o serviço de voz, SMS e MMS, através das tecnologias GSM (2G) e UMTS (3G), devem ser calculadas com base nos níveis de cobertura radioelétrica definidos nas tabelas seguintes:
TABELA 8
Cobertura do serviço de voz, SMS e MMS através de GSM (2G)
(ver documento original)
TABELA 9
Cobertura do serviço de voz, SMS e MMS através de UMTS (3G)
(ver documento original)
Para cada quadrícula, de 100 por 100 metros, deve ser indicado apenas o código relativo à melhor cobertura radioelétrica disponível. A ausência de cobertura deve também ser indicada com o código 0.
ii) Cobertura dos serviços de acesso à Internet - velocidades máximas de download
Deve ser mapeada a cobertura da rede móvel para o serviço de acesso à Internet, com informação sobre as velocidades máximas de download, para cada uma das tecnologias UMTS/HSPA (3G), LTE/LTE-A (4G) e NR (5G):
a) As coberturas da rede móvel para o serviço de acesso à Internet através das tecnologias UMTS/HSPA (3G) devem ser calculadas com base nos níveis de cobertura radioelétrica definidos na tabela seguinte:
TABELA 10
Cobertura do serviço de acesso à Internet através de UMTS/HSPA (3G)
(ver documento original)
Para cada quadrícula de 100 por 100 metros deve ser indicado apenas o código relativo à melhor cobertura radioelétrica disponível. A ausência de cobertura deve ser indicada com o código 0.
b) As coberturas da rede móvel para o serviço de acesso à Internet através das tecnologias LTE/LTE-A (4G) devem ser calculadas com base nos níveis de cobertura radioelétrica definidos na tabela seguinte:
TABELA 11
Cobertura do serviço de acesso à Internet através de LTE/LTE-A (4G)
(ver documento original)
Para cada quadrícula, de 100 por 100 metros, deve ser indicado apenas o código relativo à melhor cobertura radioelétrica disponível. A ausência de cobertura deve ser indicada com o código 0.
No que se refere aos níveis de cobertura radioelétrica do serviço de acesso à Internet através de LTE/LTE-A (4G), indicados na tabela anterior, o cálculo da cobertura para as velocidades não deve considerar agregação de portadoras, exceto para velocidades iguais ou superiores a 300 Mbps, caso em que essa agregação deve ser considerada, sempre que apropriado, recorrendo aos valores indicados na figura seguinte:
(ver documento original)
Figura 1 - Níveis de sinal de radioelétrico (RSRP - dBm) para cálculo de velocidades de download utilizando agregação de portadoras.
c) As coberturas da rede móvel para o serviço de acesso à Internet através da tecnologia NR (5G) devem ser calculadas com base nos níveis de cobertura radioelétricos, definidos por cada um dos operadores, para as velocidades constantes da tabela seguinte:
TABELA 12
Cobertura do serviço de acesso à Internet através de NR (5G)
(ver documento original)
Para cada quadrícula, de 100 metros por 100 metros, deve ser indicado apenas o código relativo à melhor cobertura radioelétrica disponível. A ausência de cobertura deve ser indicada com o código 0.
Por cada classe de velocidade de download, cada um dos operadores deve remeter informação relativa ao link budget, incluindo os parâmetros utilizados, tais como o nível de cobertura radioelétrica (RSRP, SS-RSRP ou outros), a SINR, o tipo de modulação, a descrição de agregação de portadoras utilizadas, assim como outros parâmetros que considerem relevantes para efeitos da sua avaliação pela ANACOM.
Estrutura tabular para preenchimento de dados
O conjunto de dados sobre a cobertura por quadrícula deve ser introduzido conforme tabela seguinte:
TABELA 13
Formato tabular dos dados (por quadrícula)
(ver documento original)
4 - Traçados das redes de acesso e de transporte
Deve ser disponibilizada informação georreferenciada do traçado das redes fixas de acesso e de transporte, relativa a cada troço das mesmas, com o nível de caracterização descrito na Tabela 17.
A informação relativa a cada troço de cabo de rede deve ser disponibilizada pelo detentor da rede de acesso e ou de transporte.
i) Tipo de rede
Deve ser identificado o tipo de rede correspondente ao troço, independentemente de estar ativo, incluindo, nomeadamente, troços de fibra escura na sua rede, conforme a tabela seguinte:
TABELA 14
Tipo de rede
(ver documento original)
ii) Meio físico
Deve ser indicado o código correspondente ao meio físico que suporta a rede de acesso e de transporte, conforme a tabela seguinte:
TABELA 15
Meio físico
(ver documento original)
Caso um troço da rede de acesso ou de transporte compreenda mais do que um meio físico, conforme Tabela 15, devem ser preenchidos os campos correspondentes Meio A a D conforme estrutura constante da Tabela 17.
iii) Capacidade no troço da rede de transporte
Corresponde à capacidade instalada, em Gbps, relativa a cada troço ativo da rede de transporte, caso o operador disponha dessa informação. O preenchimento deste campo é opcional.
Na representação destes dados aplica-se o disposto no subcapítulo 1.2.3, nomeadamente quanto à imprescindibilidade da conexão geográfica fidedigna entre a rede de transporte e a rede de acesso, conforme regras topológicas definidas.
iv) Informação classificada
Deve ser indicada a informação considerada classificada, no campo «CLASSIF» da Tabela 17, com o código correspondente, conforme indicado na Tabela 16. Em caso de não preenchimento (null) deste campo, assume-se que se trata de informação não classificada.
TABELA 16
Informação classificada
(ver documento original)
Estrutura tabular
Os traçados da rede de acesso e da rede de transporte devem ser representados com recurso a entidade geométrica linear e o preenchimento dos respetivos dados conforme a tabela seguinte:
TABELA 17
Formato tabular dos dados (redes de acesso e de transporte)
(ver documento original)
5 - Traçados dos cabos submarinos e localização dos pontos de amarração
Deve ser disponibilizada informação georreferenciada do traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capacidade dos troços e a localização dos pontos de amarração, com o nível de caracterização descrito nas Tabelas 19 e 20.
Na representação destes dados aplica-se o disposto no subcapítulo 1.2.3, nomeadamente quanto à imprescindibilidade da conexão geográfica fidedigna entre o traçado dos cabos submarinos e os respetivos pontos de amarração, conforme regras topológicas definidas.
i) Traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional e capacidade do troço
Deve ser disponibilizada informação georreferenciada do traçado marítimo da rede de transporte suportada em cabos submarinos amarrados em território nacional, com o nível de caracterização descrito na Tabela 19.
Deve ser indicada a capacidade instalada, em Gbps, relativa a cada troço ativo.
ii) Informação classificada
Deve ser indicada a informação considerada classificada, no campo «CLASSIF» da Tabela 19 e na Tabela 20, com o código correspondente, conforme indicado na Tabela 18. Em caso de não preenchimento (null) deste campo, assume-se que se trata de informação não classificada.
TABELA 18
Informação classificada
(ver documento original)
TABELA 19
Formato tabular dos dados (cabos submarinos)
(ver documento original)
iii) Pontos de amarração dos cabos submarinos
Devem ser indicadas as coordenadas geográficas referentes aos pontos de amarração dos cabos submarinos, em conformidade com a estrutura da tabela seguinte:
TABELA 20
Formato tabular dos dados (pontos de amarração dos cabos submarinos)
(ver documento original)
6 - Cobertura das redes de satélite
Deve ser indicada, pelo operador de rede de satélites ou pelo prestador retalhista de serviços de acesso à Internet via satélite, a representação da área de cobertura da rede/sistema de satélites no território nacional, por geometria poligonal.
Devem também ser indicadas as velocidades máximas de download e de upload em cada um dos polígonos que no seu conjunto representem toda a área coberta.
A informação a carregar referente a cada um dos polígonos deve ser apresentada em conformidade com a estrutura da tabela seguinte:
TABELA 21
Formato tabular dos dados (por polígono)
(ver documento original)
Acrónimos
ADSL (Asynchronous Digital Subscriber Loop).
CPICH (Common Pilot Channel).
DB (Data Base).
DOCSIS (Data Over Cable Service Interface Specification).
FID (File ID).
FWA (Fixed Wireless Access).
GSM (Global System for Mobile Communications).
HSPA (High Speed Packet Access).
IP (Internet Protocol).
LTE (Long Time Evolution).
LTE-A (LTE Advanced).
Mbps (Megabit por segundo).
MMS (Mobile Message Services).
NR (New Radio).
RSCP (Received Signal Code Power).
RSRP (Reference Signal Received Power).
RxLev (Received signal Level).
SINR (Signal to Interference plus Noise Ratio).
SMS (Short Message Services).
SS-RSRP (Synchronization Signal - Reference Signal Received Power).
UMTS (Universal Mobile Telecommunications System).
UTM (Universal Transverse Mercator).
116240098
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5279868.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-06-06 -
Decreto-Lei
40/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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