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Despacho 10631/2021, de 29 de Outubro

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Sumário

Cria o Grupo de Trabalho da Conetividade com a missão de proceder à análise das necessidades existentes no território nacional quanto à cobertura de redes fixas e móveis, bem como da disponibilidade de fundos de financiamento públicos, designadamente da União Europeia, e de fundos privados para investimento em infraestruturas de conetividade

Texto do documento

Despacho 10631/2021

Sumário: Cria o Grupo de Trabalho da Conetividade com a missão de proceder à análise das necessidades existentes no território nacional quanto à cobertura de redes fixas e móveis, bem como da disponibilidade de fundos de financiamento públicos, designadamente da União Europeia, e de fundos privados para investimento em infraestruturas de conetividade.

Considerando que:

a) A Comissão Europeia, na sua Comunicação «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», de 9 de março de 2021, incluiu a necessidade de investimento em infraestruturas digitais seguras, eficazes e sustentáveis nas quatro vertentes fundamentais para o mapeamento da trajetória da UE até 2030, definindo como nível de ambição nesta matéria «a cobertura de todos os agregados familiares europeus por uma rede com velocidades da ordem dos gigabit, com todas as zonas povoadas abrangidas pelo 5G»;

b) Se encontra em curso o Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (doravante «Leilão 5G e outras faixas relevantes» ou «Leilão») que visa a atribuição de até 58 lotes de frequências nessas faixas para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas;

c) No âmbito das obrigações estipuladas no Regulamento do Leilão, os operadores que venham a adquirir espectro destinado ao 5G e sejam já titulares de direitos de utilização de frequências em faixas destinadas a comunicações eletrónicas ficam obrigados a assegurar, até 2025, uma cobertura de 95 % da população total do País e uma cobertura de 90 % da população (i) de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade, (ii) de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e (iii) de cada uma das freguesias que integram municípios com freguesias de baixa densidade, com débitos mínimos de 100 Mbps ou 50 Mbps, consoante a quantidade de espectro que adquiram, permitindo, assim, o acesso a uma Internet ultrarrápida, apta a proporcionar a satisfação, com qualidade, das «necessidades digitais» da população;

d) Foram também estabelecidas metas intermédias de cobertura, até ao final de 2023 - cobertura de 75 % da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade e de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores - e até ao final de 2024 - cobertura de 70 % da população de cada uma das freguesias que não sejam consideradas de baixa densidade, mas que integrem municípios com freguesias de baixa densidade;

e) O Regulamento do Leilão determina, ainda, aos titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do Leilão, passem a deter espectro na faixa dos 3,6 GHz, obrigações de desenvolvimento de rede específicas para o 5G, que se traduzem:

i) Na instalação em todo o País de estações de base macro e estações de base outdoor small cells próprias, cuja quantidade será variável consoante passem a deter 50 MHz ou entre 60 a 100 MHz, assegurando a referida instalação em municípios de baixa densidade, em cada município das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e em cada município com mais de 50 mil habitantes, nos termos fixados no Regulamento, bem como,

ii) A instalação das referidas estações, mediante solicitação, até dois anos após a emissão dos direitos de utilização de frequências, pelo seguinte conjunto de entidades: hospitais e centros de saúde, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior e outras entidades do sistema científico e tecnológico nacional, portos e aeroportos, instituição militar e entidades gestoras ou promotoras de parques empresariais, de parques industriais ou de áreas de localização empresarial;

f) O cumprimento atempado das obrigações de cobertura fixadas no Leilão, até 2025, permitirá, assim, posicionar o País para, através da rede móvel, avançar no cumprimento da meta da União Europeia para 2030 de cobertura de todos os agregados familiares europeus por uma rede gigabit, com todas as zonas povoadas abrangidas pelo 5G;

g) Não obstante, importa ter em conta que o objetivo imediato do Governo é garantir o acesso de toda a população a redes de capacidade muito elevada, favorecendo a coesão territorial, o que poderá implicar, consoante as zonas do território nacional, diferentes opções em termos de tecnologia, topologia, suporte e investimento no que concerne às redes de comunicações eletrónicas;

h) É sobretudo essencial ponderar uma estratégia de cobertura para as designadas «zonas brancas», com baixa densidade populacional e desafios de viabilidade económica, que dependerá, parcialmente, de investimento público;

i) Com o objetivo de encontrar uma solução mais adequada para garantir uma cobertura que permita o acesso a uma Internet ultrarrápida, apta a proporcionar a satisfação, com qualidade, das «necessidades digitais» da população, mitigando o fosso digital e, designadamente, promovendo a valorização do Interior, importa que a estratégia a definir nos termos do considerando anterior estabeleça um modelo de equilíbrio de cobertura entre a rede móvel e a rede fixa, baseado na neutralidade tecnológica e no princípio de rede aberta.

Neste contexto, o Governo considera adequado proceder à criação de um grupo de trabalho constituído por representantes de várias áreas governativas, com a missão de proceder à análise das necessidades existentes no território nacional quanto à cobertura de redes fixas e móveis, bem como da disponibilidade de fundos de financiamento públicos (designadamente da União Europeia) e privados para investimento em infraestruturas de conetividade.

Nestes termos, no âmbito das competências previstas no n.º 17 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 29.º e nos n.os 1 e 7 do artigo 22.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27-A/2020, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei 54/2021, de 25 de junho, e no uso das competências delegadas pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra da Coesão Territorial através dos Despachos 12483/2019, de 31 de dezembro, 11146/2020, de 12 de novembro e 2551/2020, de 24 de fevereiro, respetivamente, determina-se o seguinte:

1 - É criado um Grupo de Trabalho designado por Grupo de Trabalho da Conetividade com a missão de proceder à análise das necessidades de cobertura de redes fixas e móveis existentes no território nacional, bem como da disponibilidade de fundos de financiamento públicos, de âmbito nacional ou da União Europeia, e de fundos privados para investimento em infraestruturas de conetividade.

2 - As conclusões do Grupo de Trabalho constituirão os princípios orientadores de um caderno de encargos destinado a definir os projetos de investimento elegíveis em redes de muito elevada capacidade e os respetivos critérios de elegibilidade.

3 - O Grupo de Trabalho é constituído por:

i) Um representante da área governativa da Economia e da Transição Digital;

ii) Um representante da área governativa do Planeamento;

iii) Um representante da área governativa das Infraestruturas e da Habitação;

iv) Um representante da área governativa da Coesão Territorial.

4 - A coordenação do Grupo de Trabalho é assegurada pelo representante da área governativa das Infraestruturas e da Habitação.

5 - O presente Grupo de Trabalho poderá ser tecnicamente assessorado por um ou mais representantes da Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM).

6 - Sempre que se justifique, os representantes instituídos podem fazer-se acompanhar, nas reuniões do Grupo de Trabalho, por técnicos especializados, de acordo com as matérias constantes da agenda da reunião, previamente aprovada.

7 - Sempre que as matérias em análise no âmbito do Grupo de Trabalho estejam relacionadas com o âmbito territorial das Regiões Autónomas, será realizada uma consulta prévia aos órgãos competentes destas Regiões.

8 - O Grupo de Trabalho pode requerer a colaboração e proceder à consulta de entidades de reconhecido mérito e conhecimento, que entenda relevantes para prossecução dos seus trabalhos.

9 - O Grupo de Trabalho deve apresentar as suas conclusões, nos termos constantes dos n.os 1 e 2 no prazo máximo de 90 dias, a contar da publicação do presente despacho.

10 - O cumprimento do objetivo constante dos n.os 1 e 2 do presente Despacho é estruturado em três fases:

i) 1.ª fase - levantamento das necessidades de cobertura de rede fixa e móvel no território nacional;

ii) 2.ª fase - análise da disponibilidade de fundos de financiamento;

iii) 3.ª fase - análise das soluções de conectividade disponíveis.

11 - No prazo definido no n.º 8, o Grupo de Trabalho elabora um relatório final, que inclua as conclusões do Grupo quanto às necessidades de cobertura no território nacional, à disponibilidade de fundos para investimento em infraestruturas de conetividade e às soluções de conetividade mais adequadas.

12 - A participação dos membros do Grupo de Trabalho não lhes confere direito a qualquer espécie de retribuição.

13 - O presente despacho produz efeitos a 1 de setembro de 2021.

15 de outubro de 2021. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - 18 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado para a Transição Digital, André Eduardo de Aragão Gonçalves de Azevedo. - 19 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes. - 19 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado da Valorização do Interior, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.

314667824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4709140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030

  • Tem documento Em vigor 2023-11-30 - Resolução do Conselho de Ministros 156-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa ao concurso público internacional para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de fibra ótica para territórios onde a mesma não existe ou existe sem qualidade, permitindo o acesso à Internet em banda larga

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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