de 25 de junho
Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
A evolução social e legislativa relativa aos animais de companhia exige hoje um enquadramento específico e reforçado para dar uma resposta cabal aos problemas que se vêm colocando com maior acuidade neste domínio. São, assim, cometidas ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática atribuições em matéria do bem-estar dos animais de companhia.
A criação do Provedor do Animal, por implicar uma direção conjunta, obriga à alteração das previsões orgânicas do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Agricultura, pelo que se verifica a necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Aproveita-se o ensejo para corrigir o género dos membros do Governo respetivos, tendo em conta a sua nomeação realizada por meio do Decreto do Presidente da República n.º 39-B/2020, de 17 de setembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 61-C/2020, de 15 de dezembro.
Tendo, ainda, em consideração a criação do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, a extinção da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas e a criação do Instituto Nacional de Administração, I. P., procede-se, respetivamente, à adequação das previsões orgânicas da Presidência do Conselho de Ministros e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública.
Por fim, procede-se à clarificação da norma de delegação de competências do Conselho de Ministros, que visa um procedimento de exoneração e nomeação mais célere, em nome da salvaguarda da estabilidade da gestão.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 19-B/2020, de 30 de abril e 27-A/2020, de 19 de junho, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro
Os artigos 3.º, 13.º, 21.º, 28.º, 31.º e 73.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pela Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado das Pescas.
21 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP).
4 - [...].
5 - A competência prevista no número anterior, no que se refere ao PlanAPP, pode ainda ser delegada no Ministro do Planeamento, que a pode subdelegar.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogada.)
d) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) O Instituto Nacional de Administração, I. P.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 28.º
[...]
1 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, bem-estar dos animais de companhia, energia, geologia e florestas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - A Ministra da Agricultura, conjuntamente como Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 73.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências que lhe são conferidas pela Lei, no que respeita à designação e à exoneração dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, sem prejuízo do cumprimento de todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção, nomeação e exoneração.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - A redação dada pelo presente decreto-lei aos n.os 15 e 20 do artigo 3.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, produz efeitos a partir de 17 de setembro de 2020, data da nomeação dos membros do Governo a que respeita, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
2 - A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, produz efeitos a partir de 15 de dezembro de 2020, data da nomeação do membro do Governo a que respeita, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Francisco Gonçalo Nunes André - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes - Ana Maria Pereira Abrunhosa - Rui Manuel Costa Martinho - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 24 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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