Sumário: Delegação de competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos Secretários de Estado.
Nos termos das disposições conjugadas do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, estabeleço o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:
1) Ficam na minha dependência direta os seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Gabinete de Estratégia e Estudos; e
b) CPAI - Comissão Permanente de Apoio ao Investidor.
2) Mantenho o exercício das competências que me são atribuídas por lei quanto à Autoridade da Concorrência;
3) Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e ao Ministro de Estado e das Finanças fica na minha dependência direta a AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
4) Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro do Planeamento, ficam na minha dependência direta, quanto à política comercial, orientação estratégica e desenvolvimento de novos produtos e instrumentos, bem como quanto à alteração de finalidades e/ou condições dos produtos e instrumentos já existentes, no que respeita ao setor empresarial do Estado:
a) IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.;
b) PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A.;
c) Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.;
d) SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.;
e) Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM);
f) Fundo de Capital e Quase Capital (FC&QC);
g) Fundo de Coinvestimento 200M (Fundo 200M);
h) Fundo de Dívida e Garantias (FD&G);
i) Fundo dos Fundos para a Internacionalização (FFI);
j) Fundo de Desenvolvimento Empresarial;
k) Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE);
l) Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE);
m) Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação (FINOVA); e
n) Turismo Fundos - SGFII, S. A.
5) Mantenho o exercício dos poderes conferidos pelo n.º 15 do artigo 32.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, relativamente ao Observatório para o Atlântico.
6) Mantenho o exercício das competências específicas que me são conferidas no âmbito da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020), sem prejuízo do n.º 9.4).
7) Mantenho o exercício das competências que me são conferidas pelo n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro quanto à estratégia nacional «Portugal Espaço 2030», em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministro da Defesa Nacional.
8) Ficam ainda na minha dependência direta, designadamente, as seguintes matérias:
a) A coordenação das relações internacionais, do comércio internacional e o acompanhamento dos assuntos europeus;
b) A promoção, atração e acompanhamento da execução de investimentos nacionais e estrangeiros;
c) A definição da estratégia da internacionalização da economia;
d) O alinhamento da estratégia das tecnologias de informação e comunicação no Ministério da Economia;
e) As orientações estratégicas no domínio da área da inovação e transferência de tecnologia;
f) As orientações estratégicas respeitantes à implementação da estratégia nacional para a digitalização da economia;
g) O acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução; e
h) A coordenação da execução das medidas do Programa Capitalizar.
9) Delego no Secretário de Estado Adjunto e da Economia, João Correia Neves, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
9.1) As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Secretaria-Geral do Ministério da Economia;
b) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., em articulação com o Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor nas matérias que a este respeitem;
c) ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d) FITEC - Fundo de Inovação, Transferência de Tecnologia e Economia Circular;
e) Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ);
f) Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPA);
g) Conselho da Indústria; e
h) O Programa INTERFACE.
9.2) A coordenação dos trabalhos preparatórios da Presidência Portuguesa da União Europeia, no âmbito das competências do Ministério da Economia e Transição Digital;
9.3) As competências para o acompanhamento dos trabalhos de execução das medidas do Programa Capitalizar;
9.4) As competências para o acompanhamento dos trabalhos da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020), incluindo as de coordenação da comissão especializada para o domínio temático da Competitividade e Internacionalização e inerentes poderes perante o respetivo órgão de gestão, sem prejuízo do disposto no n.º 6);
9.5) O exercício dos poderes conferidos pelo n.º 5 do artigo 20.º pelo n.º 6 do artigo 25.º e pelo n.º 7 do artigo 26.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, relativamente às seguintes entidades:
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;
b) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.; e
c) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
9.6) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, e bem assim do disposto no n.º 16) do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes entidades do setor empresarial do Estado:
a) Laborimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S. A.; e
b) Geral Lazarim - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S. A.
9.7) As competências para despachar os assuntos relacionados com:
a) Os instrumentos de recuperação extrajudicial de empresas;
b) O Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME);
c) O Regime de Incentivo às Microempresas, em articulação com a Secretária de Estado do Turismo nos assuntos respeitantes ao turismo;
d) O Programa da Indústria Responsável (PIR);
e) A aprovação e autorização do funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio; e
f) O reconhecimento e acompanhamento dos clusters de competitividade, nos termos do enquadramento aplicável.
9.8) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da competitividade, indústria, promoção e atração de investimento, qualidade e acreditação, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (licenciamento zero), nas matérias de indústria;
b) Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (Sistema da Indústria Responsável);
c) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, relativas ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
d) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, relativas ao reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional; e
e) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, relativas ao reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional.
9.9) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos n.os 9), 9.5) e 9.6), bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
9.10) A competência, relativamente a todos os serviços, organismos e entidades do Ministério da Economia, para a prática dos seguintes atos de gestão orçamental:
a) Descativações;
b) Reafetação, entre organismos, de receitas próprias cobradas no ano;
c) Utilização dos saldos de gerência; e
d) Aumento de despesa por receita cobrada no ano.
10) Delego na Secretária de Estado do Turismo, Rita Marques, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
10.1) As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.; e
b) Entidades regionais de turismo.
10.2) As competências para despachar os assuntos relacionados com:
a) O Portugal 2020 e os quadros comunitários de apoio anteriores, no âmbito do setor do turismo;
b) As comissões dos planos de obras das zonas de jogo;
c) Os contratos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, de base territorial, celebrados ao abrigo da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, bem como o jogo online;
d) Os apoios e incentivos atribuídos no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de janeiro (Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo - PIQTUR);
e) Os apoios e incentivos atribuídos no âmbito do Despacho Normativo 20/2007, de 7 de maio, que criou o Programa de Intervenção do Turismo (PIT); e
f) O Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, criado pelo Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho.
10.3) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 16) do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável na ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., e suas participadas.
10.4) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do turismo e do jogo, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro (Lei do Jogo), e legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março (exercício da atividade de exploração do jogo do bingo);
b) Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril (regime jurídico dos jogos e apostas online);
c) Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio (empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos);
d) Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março (agências de viagens e turismo);
e) Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março (empreendimentos turísticos);
f) Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro (utilidade turística);
g) Decreto-Lei 275/93, de 5 de agosto (direitos de habitação periódica);
h) Decreto-Lei 226-A/2008, de 20 de novembro (Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.);
i) Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto (estabelecimentos de alojamento local);
j) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, relativas ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
k) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, relativas ao reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional; e
l) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, relativas ao reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional.
10.5) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos n.os 10.1) e 10.3), bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
11) Delego no Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
11.1) As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Direção-Geral das Atividades Económicas, sem prejuízo do disposto no n.º 8) do presente despacho;
b) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Direção-Geral do Consumidor;
d) Conselho Nacional do Consumo; e
e) Conselho para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração.
11.2) As competências para despachar os assuntos relacionados com:
a) O Fundo de Modernização do Comércio, assegurando a concessão dos respetivos apoios, designadamente no âmbito do Sistema de Incentivos a Projetos de Modernização do Comércio (MODCOM) e Comércio INVESTE;
b) A Intervenção Operacional Comércio e Serviços (IOCS) integrada no Programa de Modernização do Tecido Económico do Quadro Comunitário de Apoio II e criada pelo Decreto-Lei 99/94, de 19 de abril, e demais legislação complementar;
c) A Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA);
d) A Plataforma de Acompanhamento das Relações nas Fileiras Florestais (PARF);
e) O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP);
f) O Programa Portugal Sou Eu;
g) Lojas com História; e
h) Rede de Espaços Comércio.
11.3) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 15) do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, na SIMAB - Sociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores, S. A.;
11.4) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do comércio e serviços, restauração e defesa do consumidor, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro (livro de reclamações);
b) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (licenciamento zero), em matéria de comércio e serviços;
c) Decreto-Lei 203/2015, de 17 de setembro (espaços de jogo e de recreio);
d) Decreto-Lei 134/2009, de 2 de junho (centros telefónicos de relacionamento call centers);
e) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração);
f) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, relativas ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
g) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, relativas ao reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional; e
h) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, relativas ao reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional.
11.5) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos n.os 11.1) e 11.4), bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
11.6) As competências que me estão atribuídas em relação ao Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017 de 11 de dezembro.
12) Delego no Secretário de Estado para a Transição Digital, André de Aragão Azevedo, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
12.1) Coordenar, conduzir e avaliar:
a) As competências que me são atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro;
b) A coordenação do Programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 INCoDe.2030», sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; e
c) O contrato-programa celebrado entre o IAPMEI e a Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo (SPAPPE).
12.2) As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação (CNEI); e
b) Rede Nacional de Incubadoras.
13) Delego nos respetivos secretários de Estado as competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do trabalho e formação profissional, relativas às matérias, serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
a) Código do Trabalho, e legislação complementar, entre outras, no que concerne à autorização para laboração contínua, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro; e
b) Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março (Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central - PEPAC).
14) Delego, ainda, nos respetivos secretários de Estado, com faculdade de subdelegação, as minhas competências próprias em matéria de:
a) Realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, relativamente aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
b) Decisão de contratar e demais competências atribuídas ao órgão competente para contratar, relativamente aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação;
c) Autorização de despesas com seguros e com contratos de arrendamento, relativamente aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho; e
d) Autorização para a assunção de compromissos plurianuais, relativamente aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada e aos respetivos Gabinetes, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas atuais redações.
15) Delego, também, nos respetivos secretários de Estado as minhas competências próprias em matéria de deslocações de serviço público, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, a competência para, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelos ora delegados, autorizar as respetivas despesas.
16) Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição das políticas integradas nas áreas da economia, comércio, serviços, indústria, empreendedorismo, competitividade, investimento, inovação, transição digital, turismo, jogo, designadamente:
a) A competência em matéria de opções fundamentais de acompanhamento das entidades reguladoras objeto da presente delegação;
b) A competência para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos em matéria de liberalização dos setores de atividade;
c) A competência para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos em matéria de parcerias público-privadas; e
d) A competência para a definição das orientações estratégicas, fixação de objetivos de política legislativa e regulamentar relativamente às competências objeto de delegação ao abrigo do presente despacho.
17) Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro.
18) Ratifico todos os atos praticados pelos secretários de Estado desde 26 de outubro de 2019 até à publicação do presente despacho.
19) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
13 de dezembro de 2019. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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