de 17 de setembro
O Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro, aprovou o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, e deu expressão e solução às preocupações sobre segurança das crianças utilizadoras dos espaços de jogo e recreio então existentes.
Este Regulamento veio estabelecer um princípio geral de segurança aplicável na conceção e planeamento dos espaços de jogo e de recreio, bem como nos equipamentos e superfícies de impacto.
Com a evolução do modo de jogar e recrear das crianças e dos jovens, em 2009, entendeu o legislador, através do Decreto-Lei 119/2009, de 19 de maio, alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro, abrangendo nesta alteração legislativa os novos equipamentos de jogo, como os insufláveis, os trampolins e as pistas de skate, mantendo e, em alguns aspetos reforçando, o nível de segurança estabelecido pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro.
Porém, dado que algumas normas em vigor têm suscitado dificuldades de aplicação prática aos seus destinatários, não só aos operadores económicos responsáveis pela instalação do equipamento de jogo e recreio, mas também aos responsáveis pela implementação destes espaços, e considerando a evolução entretanto ocorrida e a experiência adquirida, o presente decreto-lei visa clarificar e atualizar alguns aspetos do Regulamento de forma a melhor salvaguardar a proteção da saúde e segurança das crianças e dos jovens utilizadores dos espaços de jogo e recreio, procedendo à revogação do Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 119/2009, de 19 de maio.
Deste modo, o presente decreto-lei aprova o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivos equipamentos e superfícies de impacto, abrangendo designadamente os baloiços, os equipamentos insufláveis e as instalações destinadas a desportos sobre rodas, estabelecendo um princípio de segurança geral e reforçando a manutenção e a fiscalização dos espaços de jogo e de recreio, prevendo-se agora o desenvolvimento de um registo eletrónico dos espaços de jogo e recreio que se encontrem em funcionamento, com informação, designadamente, sobre os respetivos resultados das ações de fiscalização e os acidentes ocorridos.
O presente decreto-lei foi notificado à Comissão Europeia em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 58/2000, de 18 de abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação para a Promoção da Segurança Infantil e a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, adiante designado Regulamento, que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto que consta do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Âmbito
O Regulamento aplica-se a todos e quaisquer espaços de jogo e recreio, incluindo os existentes, ou os que se encontrem em fase de projeto ou de aprovação, à data da sua publicação.
Artigo 4.º
Regiões autónomas
A aplicação do presente regulamento às regiões autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências legislativas próprias daquelas regiões autónomas.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
O disposto no Regulamento não prejudica a aplicação da legislação sobre urbanização e edificação, segurança e acessibilidades em vigor.
Artigo 6.º
Normas aplicáveis
1 - As normas aplicáveis à conceção, instalação e manutenção dos espaços de jogo e recreio, respetivos equipamentos e superfícies de impacto, constam da lista anexa ao Regulamento, aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, devendo ser considerada a sua última edição e as posteriores erratas, emendas, revisões, integrações ou consolidações, publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., enquanto Organismo Nacional de Normalização.
2 - Para efeitos do presente diploma, o conceito de normas é o que se encontra definido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
Artigo 7.º
Registo eletrónico
1 - A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral das Autarquias Locais devem promover o desenvolvimento de um registo eletrónico dos espaços de jogo e recreio em funcionamento, com informação prestada pelas entidades fiscalizadoras sobre os resultados das ações de fiscalização e acidentes ocorridos nesses espaços.
2 - O registo eletrónico referido no número anterior é criado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa do consumidor e das autarquias locais.
Artigo 8.º
Norma transitória
Os espaços de jogo e recreio existentes à data de entrada em vigor do presente diploma e que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º devem assegurar a proteção contra o trânsito de veículos por meio de soluções técnicas eficientes.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 119/2009, de 19 de maio;
b) A Portaria 379/98, de 2 de julho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Coelho da Costa Moura - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 28 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA A OBSERVAR NA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, CONCEÇÃO E ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DOS ESPAÇOS DE JOGO E RECREIO, RESPETIVO EQUIPAMENTO E SUPERFÍCIE DE IMPACTO.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, destinados a crianças e jovens, necessárias para garantir a diminuição dos riscos de acidentes, de traumatismos e lesões acidentais, e das suas consequências.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços de jogo e recreio de uso coletivo, e respetivo equipamento e superfícies de impacto, destinados a crianças e jovens, qualquer que seja o local de implantação.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento os recintos com diversões aquáticas, bem como os equipamentos instalados em propriedade privada destinada ao uso doméstico.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
a) «Entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio», a pessoa singular ou coletiva de direito público ou privado que assegura o regular funcionamento do espaço de jogo e recreio, competindo-lhe, designadamente, organizar, manter e assegurar o funcionamento do espaço e respetivos equipamentos, em conformidade com as normas aplicáveis;
b) «Equipamento de espaço de jogo e recreio», os materiais e as estruturas, incluindo componentes e elementos construtivos, com os quais ou, nos quais, as crianças e os jovens possam brincar ao ar livre ou em espaços fechados, individualmente ou em grupo, designadamente:
i) Baloiço: o equipamento móvel em que o peso do utilizador é suportado por um pivô ou uma junta articulada, incluindo todos os tipos de baloiço previstos na norma técnica aplicável;
ii) Equipamento de escalada: a parede, a estrutura ou o obstáculo artificial vertical, composta por apoios e agarres, para progressão usando os pés e as mãos;
iii) Escorrega: a estrutura com superfície inclinada, sobre o qual o utilizador desliza de forma guiada e contínua;
iv) Equipamento insuflável: a estrutura aberta ou fechada, de dimensão variada, feita de material flexível e insuflável, sustentada através de um processo mecânico contínuo de injeção de ar, destinada a brincar - saltar, trepar ou escorregar - sobre ou dentro dela;
v) Instalação para prática de skate e outros desportos sobre rodas: espaço e respetivas estruturas destinado a ser utilizado por praticantes de desportos sobre rodas, como pranchas de skate, patins, patins em linha ou bicicleta, que deslizam sobre o solo ou rampas e ultrapassam obstáculos;
vi) Trampolim: o equipamento, também designado por cama elástica, destinado à prática de saltos lúdicos realizados mediante o impulso da rede elástica, que o compõe;
c) «Espaço de jogo e recreio», a área destinada à atividade lúdica das crianças e jovens, delimitada física ou funcionalmente, em que a atividade motora assume especial relevância;
d) «Pessoal técnico», os profissionais que estão ao serviço do espaço de jogo e recreio e aos quais compete vigiar a utilização do espaço de jogo e recreio e equipamentos e prestar assistência durante o seu funcionamento;
e) «Superfície de impacto», a superfície na qual deve ocorrer o impacto do utilizador do equipamento, em resultado da sua utilização normal e previsível e que possui propriedades de absorção do choque produzido pelo impacto.
CAPÍTULO II
Dos espaços de jogo e recreio
Artigo 4.º
Obrigação geral de segurança
Os espaços de jogo e recreio devem ser seguros, não podendo a sua utilização pôr em perigo a saúde e segurança de utilizadores e de terceiros, devendo a sua conceção, construção e organização obedecer aos requisitos de segurança constantes do presente Regulamento, bem como das normas aplicáveis identificadas no anexo ao mesmo, do qual faz parte integrante.
SECÇÃO I
Localização e implantação
Artigo 5.º
Localização
Os espaços de jogo e recreio não devem estar localizados junto de zonas ambientalmente degradadas ou sem condições de drenagem adequadas, nem junto de zonas exteriores utilizadas para carga, descarga ou depósito de materiais e produtos, ou de outras zonas potencialmente perigosas, nem de locais onde o ruído dificulte a comunicação e constitua uma fonte de mal-estar.
Artigo 6.º
Acessibilidade
1 - Os espaços de jogo e recreio devem observar as seguintes condições:
a) Acessibilidade a todos os utilizadores, designadamente aqueles que apresentem uma mobilidade condicionada;
b) Facilidade de intervenção dos meios de socorro e salvamento;
c) Estar inseridos na rede de percursos pedonais da respetiva área urbanizada, devendo os seus acessos estar bem sinalizados e equipados, designadamente com passagens de peões e iluminação artificial.
2 - Os acessos aos espaços de jogo e recreio devem:
a) Ser afastados das zonas de circulação e estacionamento de veículos e, designadamente, daquelas com trânsito mais intenso e rápido;
b) Ter soluções de pormenor que evitem o acesso intempestivo das crianças e jovens às zonas de circulação e estacionamento de veículos.
3 - No acesso aos espaços de jogo e recreio, a partir dos edifícios circundantes, deve evitar-se os atravessamentos de vias para veículos, aceitando-se apenas atravessamentos de vias de acesso local.
Artigo 7.º
Proteção contra o trânsito de veículos
1 - Os espaços de jogo e recreio devem estar afastados do trânsito, restringindo-se o acesso direto entre esses espaços e vias e estacionamentos para veículos, por meio de soluções técnicas eficientes, nomeadamente por uma vedação ou qualquer outro tipo de barreira física, devendo ser observadas as seguintes distâncias mínimas, contadas a partir do perímetro exterior do espaço até aos limites da via ou do estacionamento:
a) 10 m em relação às vias de acesso local sem continuidade urbana e estacionamentos, admitindo-se afastamentos mínimos até 5 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de proteção contra o trânsito de veículos;
b) 20 m em relação às vias de distribuição local com continuidade urbana e estacionamentos, admitindo-se afastamentos mínimos até 10 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de proteção contra o trânsito de veículos;
c) 50 m em relação às restantes vias de circulação de veículos com maior intensidade de tráfego, devendo os espaços de jogo e recreio estar fisicamente separados destas vias.
2 - Nas vias de circulação de veículos a que se refere o número anterior, deve existir limitação de velocidade por sinalização e adequadas soluções de controlo físico da velocidade e da circulação de veículos, adaptadas a cada situação específica, tais como lombas, bandas sonoras, traçados viários sinuosos, barreiras e interdições localizadas da circulação e estacionamento de veículos.
3 - Consideram-se observadas as condições a que se refere o n.º 1 nos casos em que os espaços de jogo e recreio, quando inseridos, designadamente, em estabelecimentos de ensino ou parques públicos, já disponham de soluções técnicas eficientes de proteção contra o trânsito de veículos.
Artigo 8.º
Proteção dos espaços de jogo e recreio
1 - Os espaços de jogo e recreio que se situem em zonas não adjacentes à habitação, a estabelecimentos escolares ou outros equipamentos de apoio devem dispor de abrigo para os utilizadores.
2 - Os espaços de jogo e recreio devem ser protegidos através de soluções técnicas eficientes, designadamente, através de uma barreira, de modo a impedir acessos diretos e intempestivos de crianças e jovens a zonas onde exista, designadamente, risco de atropelamento e de afogamento.
3 - As soluções técnicas a utilizar não podem constituir uma barreira visual, impedindo ou reduzindo os níveis de vigilância do espaço, nem causar riscos aos seus utilizadores, nomeadamente lesões ou traumatismos graves tais como cortes, empalação, entalões, amputações, estrangulamentos ou outros.
Artigo 9.º
Condições de proximidade e visibilidade
Os espaços de jogo e recreio devem:
a) Estar situados na proximidade de acessos a edifícios habitacionais ou de instalações de uso coletivo em funcionamento;
b) Possuir adequadas e duráveis condições de iluminação artificial.
SECÇÃO II
Conceção e organização funcional
Artigo 10.º
Princípios gerais
1 - Na conceção dos espaços de jogo e recreio deve atender-se à sua inserção no espaço envolvente, ao objetivo, ao uso e à aptidão lúdica.
2 - Na organização funcional dos espaços de jogo e recreio deve ter-se em conta, nomeadamente:
a) A adequação às necessidades motoras e lúdicas dos utilizadores;
b) O equilíbrio na distribuição de equipamentos e áreas, designadamente por hierarquização dos graus de dificuldade e pela previsão de zonas de transição, de modo a permitir a separação natural de atividades e a evitar possíveis colisões.
3 - Os espaços de jogo e recreio devem ser concebidos de modo a permitir o acompanhamento das crianças por adultos.
Artigo 11.º
Mobiliário urbano e instalações de apoio
1 - Os espaços de jogo e recreio devem estar devidamente equipados, nomeadamente com:
a) Iluminação pública;
b) Bancos suficientes atendendo às áreas e dimensão dos espaços;
c) Recipientes para recolha de resíduos sólidos.
2 - Os espaços de jogo e recreio devem, sempre que possível, estar devidamente equipados com bebedouros e telefone de uso público ou, em alternativa, devem possuir estes equipamentos nas suas imediações, a uma distância adequada e de rápido e fácil acesso para os seus utilizadores.
3 - O mobiliário urbano a utilizar nos espaços de jogo e recreio não pode causar riscos aos seus utilizadores, nomeadamente lesões ou traumatismos graves tais como cortes, empalação, entalões, amputações, estrangulamentos ou outros.
Artigo 12.º
Informações úteis
1 - Nos espaços de jogo e recreio, deve existir informação afixada, nos respetivos acessos, bem visível e facilmente legível, contendo, nomeadamente, as seguintes indicações:
a) Nome, morada e número de telefone da entidade responsável pelo espaço e morada do espaço de jogo e recreio;
b) Identificação da entidade fiscalizadora;
c) Número nacional de socorro e localização e número de telefone da urgência hospitalar ou outra mais próxima;
d) Localização do telefone mais próximo, nos casos em que o espaço de jogo e recreio não disponha de telefone de uso público;
2 - Os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à utilização de determinados equipamentos devem encontrar-se afixados junto aos respetivos equipamentos.
3 - Nos espaços de jogo e recreio inseridos em espaços fechados que disponham de insufláveis ou equipamentos confinados, é obrigatória a afixação de informação sobre a lotação máxima dos mesmos, bem como, se for o caso, a idade dos utilizadores a que diz respeito tendo em conta as especificações do fabricante para os respetivos equipamentos.
Artigo 13.º
Circulação interna pedonal e acessibilidade
1 - Os espaços de jogo e recreio devem permitir a circulação interna pedonal, livre de quaisquer obstáculos, a todos os utilizadores, designadamente aqueles que apresentem mobilidade condicionada.
2 - Nos casos em que for prevista a possibilidade de utilização de bicicletas, patins ou outro equipamento semelhante, devem ser criadas zonas próprias, devidamente separadas das áreas de segurança dos equipamentos.
3 - A conceção e a construção dos espaços de jogo e recreio obedecem, designadamente, às normas aplicáveis em matéria de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
CAPÍTULO III
Dos equipamentos e superfícies de impacto
Artigo 14.º
Obrigação geral de segurança
1 - Os equipamentos e superfícies de impacto destinados aos espaços de jogo e recreio, quando utilizados para o fim a que se destinam ou outro previsível atendendo ao comportamento habitual das crianças e jovens, não podem ser suscetíveis de pôr em perigo a saúde e a segurança do utilizador ou de terceiros, devendo, quando colocados ou disponibilizados no mercado e durante todo o período da sua utilização normal e previsível, obedecer aos requisitos de segurança previstos nas normas aplicáveis e identificadas no anexo ao presente Regulamento.
2 - Considera-se que satisfazem os requisitos de segurança os equipamentos provenientes de qualquer Estado-Membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respetivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de proteção reconhecido, equivalente ao definido nas normas aplicáveis, bem como no presente Regulamento.
SECÇÃO I
Segurança dos equipamentos
Artigo 15.º
Conformidade com os requisitos de segurança
1 - A conformidade com os requisitos de segurança deve ser atestada pelo fabricante ou seu mandatário ou pelo importador estabelecido na União Europeia, mediante a aposição sobre os equipamentos e respetiva embalagem, de forma visível, legível e permanente, da menção «conforme com os requisitos de segurança».
2 - O fabricante ou seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia de equipamentos destinados a espaços de jogo e recreio devem apor, de forma visível, legível e permanente, no equipamento e respetiva embalagem, o seu nome e endereço, a identificação do modelo e o ano de fabrico, bem como a data da norma aplicável.
3 - O fabricante ou seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia de equipamentos destinados a espaços de jogo e recreio devem, de acordo com a norma aplicável, apor no equipamento informação adicional sobre a idade e altura mínimas e máximas dos utilizadores, lotação do equipamento, bem como os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização.
4 - A menção a que se refere o n.º 1 apenas pode ser aposta sobre os equipamentos e superfícies de impacto cuja conceção e fabrico satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Obedeçam ao disposto nas normas europeias, ou a outras normas aplicáveis;
b) Estejam conformes com o modelo e que possua certificado de conformidade com os requisitos de segurança, emitido por um organismo nacional, constante de lista dos organismos de certificação acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), e divulgados na sua página eletrónica, ou por organismo nacional de acreditação congénere, signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da «European cooperation for Accreditation», nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
5 - O responsável pela colocação ou disponibilização no mercado deve manter disponível, para efeitos de verificação, o dossier técnico do equipamento, do qual conste:
a) No caso de se verificar a condição a que se refere a alínea a) do número anterior, uma descrição detalhada do equipamento e da superfície de impacto e dos meios pelos quais o fabricante garante a conformidade do fabrico com as normas aí mencionadas, bem como o endereço dos locais de fabrico;
b) No caso de se verificar a condição a que se refere a alínea b) do número anterior, uma descrição detalhada do equipamento, o certificado de conformidade com os requisitos essenciais de segurança ou uma cópia autenticada, uma descrição dos meios pelos quais o fabricante garante a conformidade do equipamento e o endereço dos locais de fabrico.
Artigo 16.º
Manual de instruções
Todo o equipamento e superfície de impacto devem ser acompanhados de um manual de instruções de instalação e manutenção, redigido em língua portuguesa, que contenha indicações adequadas, claramente descritas e ilustradas, respeitando os requisitos previstos nos documentos normativos aplicáveis constantes do anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Segurança dos materiais
No fabrico dos equipamentos de espaço de jogo e recreio devem ser utilizados materiais duráveis, resistentes e de fácil manutenção, devendo ser observadas as normas europeias aplicáveis, bem como as regras aplicáveis relativas à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
Artigo 18.º
Segurança dos equipamentos
1 - As fundações para a instalação dos equipamentos devem ser executadas de acordo com as normas aplicáveis, de forma a garantir a sua estabilidade e resistência e a não constituir obstáculos que ponham em risco a saúde e segurança dos utilizadores.
2 - Os cabos metálicos, as cordas e as correntes instaladas nos espaços de jogo e recreio devem obedecer às normas aplicáveis.
3 - Os equipamentos dos espaços de jogo e recreio devem obedecer aos requisitos de acabamento previstos nas normas aplicáveis, de forma a não apresentarem riscos de lesão, designadamente, conterem pregos e terminações de fios de arame salientes, componentes pontiagudos ou com extremidades afiadas ou superfícies rugosas que sejam suscetíveis de provocar ferimentos.
4 - Em conformidade com a norma aplicável, os equipamentos dos espaços de jogo e recreio devem ser concebidos de forma a garantirem a proteção contra o aprisionamento de partes do corpo e contra lesões, durante o movimento ou queda, e a permitirem o acesso de adultos para auxílio das crianças, ao interior dos equipamentos.
SECÇÃO II
Requisitos de segurança para equipamentos específicos
Artigo 19.º
Escorregas
1 - Os escorregas devem ser concebidos e instalados de acordo com as normas e requisitos específicos de segurança previstos nas normas aplicáveis.
2 - Em conformidade com as normas referidas no número anterior, a velocidade de descida dos escorregas deve ser reduzida no final da trajetória, e as acelerações da velocidade do corpo resultante das variações da curvatura do escorrega devem ser limitadas, de modo a não provocarem acidentes devidos ao ressalto e evitar que os utilizadores sejam projetados para fora da mesma trajetória.
Artigo 20.º
Baloiços e outros equipamentos que incluam elementos de balanço
Os baloiços e outros equipamentos que incluam elementos de balanço devem ser concebidos e instalados de acordo com as normas aplicáveis e, em especial, com os requisitos específicos de segurança nelas previstos, assegurando, designadamente, as características apropriadas de amortecimento dos choques, por forma a evitar lesões se um desses elementos atingir o utilizador ou um terceiro.
Artigo 21.º
Equipamento insuflável
1 - Os equipamentos insufláveis devem obedecer às normas aplicáveis no que se referem à segurança, elementos decorativos, instalação, integridade estrutural, acesso e evacuação, ventoinhas, instalações elétricas, localização e contenção dos utilizadores.
2 - De acordo com a norma aplicável, durante a utilização do equipamento deve ser garantida vigilância permanente e assistência dos utilizadores por pessoal técnico.
3 - O presente Regulamento é aplicável aos equipamentos insufláveis destinados a serem utilizados em recintos itinerantes, na aceção do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na medida em que não contrariem o disposto nesse regime legal.
Artigo 22.º
Trampolins
1 - Os trampolins devem ser concebidos e instalados de acordo com as normas aplicáveis e em observância, em especial, dos requisitos funcionais e de segurança aí previstos.
2 - A entidade responsável pela utilização do espaço de jogo e de recreio deve assegurar que durante a utilização do equipamento, por parte dos utilizadores, é garantida vigilância e assistência permanente por pessoal técnico.
3 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento os trampolins destinados ao uso doméstico, bem como os trampolins para utilização no âmbito desportivo.
4 - Aos trampolins destinados a serem utilizados em recintos itinerantes aplica-se o disposto no presente Regulamento em tudo o que não contrarie o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e dos equipamentos de diversão neles instalados.
Artigo 23.º
Instalação para prática de skate e outros desportos sobre rodas
1 - As instalações para prática de skate e outros desportos sobre rodas devem ser concebidas e instaladas de acordo com as normas aplicáveis e em observância, em especial, dos requisitos de construção, marcação, informação e segurança previstos na norma aplicável.
2 - A entidade responsável pela instalação deve, em cumprimento da norma aplicável, afixar, em local bem visível, letreiros ou avisos com as indicações seguintes:
a) Obrigatoriedade de utilização de equipamento de proteção adequado como capacete, cotoveleiras e joelheiras;
b) Recomendação de não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos.
Artigo 24.º
Equipamento de escalada
1 - Os equipamentos de escalada devem ser concebidos e instalados de acordo com as normas aplicáveis.
2 - Aos equipamentos de escalada instalados em recintos itinerantes aplica-se o disposto no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e dos equipamentos de diversão neles instalados.
SECÇÃO III
Solo e segurança das superfícies de impacto
Artigo 25.º
Solo e superfícies de impacto
1 - O solo para implantação dos espaços de jogo e recreio deve possuir condições de drenagem adequadas.
2 - As superfícies de impacto devem ser concebidas e instaladas de acordo com requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis.
3 - Nas áreas de queda devem ser colocados materiais de amortecimento de impacto, de acordo com o estipulado nas normas aplicáveis.
Artigo 26.º
Obrigações da entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve, em especial:
a) Cumprir a obrigação geral de segurança prevista nos artigos 4.º e 14.º;
b) Disponibilizar as informações úteis nos termos previstos no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º;
c) Assegurar que todos os equipamentos implantados no espaço de jogo e recreio contêm as menções obrigatórias previstas no artigo 15.º;
d) Zelar pela adequada instalação, utilização e manutenção dos equipamentos de acordo com as instruções do fabricante e normas aplicáveis;
e) Assegurar a qualificação e formação do pessoal técnico envolvido atendendo às características específicas dos equipamentos instalados e necessidades de assistência e vigilância requeridos;
f) Adotar os procedimentos necessários à manutenção e inspeção do espaço de jogo e recreio e respetivos equipamentos e superfícies de impacto;
g) Garantir a existência de procedimentos de emergência.
CAPÍTULO IV
Da manutenção
Artigo 27.º
Requisitos gerais
A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve, de acordo com a norma aplicável, assegurar a manutenção de rotina e corretiva de toda a área ocupada pelo espaço, bem como de todo o equipamento e superfícies de impacto, de modo a que sejam permanentemente observadas as condições de segurança e de higiene previstas no presente diploma.
Artigo 28.º
Manutenção do espaço de jogo e recreio, dos equipamentos e superfícies de impacto
1 - Para que seja assegurada a manutenção do espaço de jogo e recreio, respetivos equipamentos e superfícies de impacto, a entidade responsável deve efetuar verificações de rotina que abranjam toda a área ocupada pelo espaço de jogo e recreio, incluindo, nomeadamente, as vedações, os portões, o mobiliário urbano e as instalações de apoio a que se refere o artigo 11.º
2 - Sempre que se verifiquem deteriorações nos espaços de jogo e recreio, seus equipamentos e superfícies de impacto, que sejam suscetíveis de pôr em risco a segurança dos utilizadores, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve diligenciar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do elemento danificado.
3 - Sempre que a superfície de impacto seja constituída por areia, aparas de madeira ou outro material solto, deve ser assegurado o nível de altura da camada de material adequada à absorção do impacto, de acordo com as normas aplicáveis.
Artigo 29.º
Condições higiossanitárias
1 - A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve manter o espaço permanentemente limpo, incluindo os equipamentos, as superfícies de impacto, o mobiliário urbano e as instalações de apoio.
2 - Sempre que a superfície de impacto seja constituída por areia, aparas de madeira ou outro material semelhante, deve proceder-se com regularidade à sua desinfeção, manutenção e higiene através de processo de limpeza com crivagem ou ancinhos finos, ou à sua renovação completa se necessário.
Artigo 30.º
Livro de inspeção e manutenção
A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve possuir um livro de inspeção e manutenção que contenha os seguintes elementos:
a) Projeto geral de arquitetura e demais especialidades que elucidem, designadamente, sobre a distribuição dos equipamentos e o posicionamento das infraestruturas do espaço de jogo e recreio;
b) Listagem completa e detalhada dos equipamentos, dos seus fornecedores e dos responsáveis pela manutenção;
c) Programa de manutenção e respetivos procedimentos, adequados às condições do local e do equipamento, tendo em conta a frequência de utilização e as instruções do fabricante;
d) Registo das inspeções, reparações e das principais ações de manutenção efetuadas;
e) Registo das reclamações e dos acidentes.
CAPÍTULO V
Do seguro
Artigo 31.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio está obrigada a celebrar um seguro de responsabilidade civil por danos corporais causados aos utilizadores em virtude de deficiente instalação, manutenção, assistência ou vigilância nos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento, superfícies de impacto e mobiliário urbano.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro, referido no número anterior, é fixado em (euro) 350 000 e é automaticamente atualizado em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor verificado no ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
CAPÍTULO VI
Da inspeção e da fiscalização
Artigo 32.º
Inspeções aos equipamentos e superfícies de impacto dos espaços de jogo e recreio
1 - Os equipamentos e superfícies de impacto instalados nos espaços de jogo e recreio devem ser objeto, pelo responsável pelo espaço de jogo e recreio, de inspeção «visual de rotina», efetuada diariamente, e de inspeção «operacional», efetuada mensalmente.
2 - As inspeções referidas no número anterior são efetuadas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante dos equipamentos, com o disposto nas normas aplicáveis, e com as recomendações gerais e específicas aí previstas.
3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, o responsável pelo espaço de jogo e recreio deve estabelecer um plano de inspeções para cada tipo de equipamento e manter em arquivo organizado a documentação relativa às inspeções em observância das normas aplicáveis.
Artigo 33.º
Relatório de inspeção
A inspeção «operacional» referida no n.º 1 do artigo anterior é objeto de relatório elaborado pela entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio, do qual deve constar, nomeadamente:
a) Apreciação global do espaço;
b) Apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados;
c) Identificação das reparações, substituições ou outros procedimentos necessários, bem como o prazo para sua realização.
Artigo 34.º
Reposição da conformidade
1 - Quando em virtude de uma inspeção forem detetados defeitos de conformidade ou deteriorações suscetíveis de colocar em risco a segurança dos utilizadores, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve proceder à sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do equipamento.
2 - Nos casos em que uma parte do equipamento tiver de ser desmontada ou retirada, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve, em observância das normas, adotar os procedimentos necessários à proteção ou desmontagem das fixações ou das fundações do equipamento.
3 - Quando em virtude de uma inspeção se concluir que o espaço de jogo e recreio não respeita a obrigação geral de segurança, a entidade responsável deve proceder ao seu encerramento até que sejam repostas as respetivas condições de segurança.
Artigo 35.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete às câmaras municipais.
2 - Nos espaços de jogo e recreio cuja gestão pertença às autarquias locais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamente compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 29.º compete aos delegados de saúde regionais, devendo os respetivos autos de notícia ser remetidos à ASAE para efeitos de instrução dos processos e aplicação das coimas respetivas.
Artigo 36.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação punível com coima:
a) A falta de condições de acessibilidade tal como previstas no artigo 6.º;
b) A falta de proteção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
c) A inexistência de solução técnica de modo a impedir o acesso direto e intempestivo das crianças e jovens a zonas onde existam, designadamente riscos de atropelamento e afogamento, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
d) A falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 11.º;
e) A inexistência ou insuficiência das informações/indicações previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea b) do artigo 26.º;
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 15.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea c) do artigo 26.º;
g) A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto no n.º 5 do artigo 15.º;
h) A inexistência do manual de instruções previsto no artigo 16.º;
i) A utilização de materiais em inobservância do disposto no artigo 17.º;
j) A instalação de equipamentos em inobservância do disposto no artigo 18.º;
l) A instalação de equipamentos em inobservância do disposto nos artigos 19.º a 24.º;
m) A instalação de superfícies de impacto em inobservância do disposto no artigo 25.º;
n) O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do artigo 26.º;
o) O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do artigo 26.º, em inobservância do disposto no artigo 28.º;
p) A falta das condições higiossanitárias previstas no artigo 29.º;
q) A inexistência ou insuficiência dos elementos que devem constar do livro de manutenção a que se refere o artigo 30.º;
r) A inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil em incumprimento do disposto no artigo 31.º;
s) O incumprimento dos deveres de reposição da conformidade ou de encerramento do espaço de jogo e recreio, nos termos do artigo 34.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500 ou de (euro) 1 000 a (euro) 5 000, consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), h), p) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 750 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1 500 a (euro) 6 000 consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), n), o) q), r) e s) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 500 ou de (euro) 4 000 a (euro) 30 000, consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas coletivas.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
7 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 37.º
Regime sancionatório
1 - A instrução de processos de contraordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE nos termos do artigo 35.º
2 - A aplicação das coimas previstas no presente Regulamento é da competência da câmara municipal ou do inspetor-geral da ASAE, consoante os casos.
3 - O produto das coimas aplicadas pelas Câmaras Municipais ao abrigo do presente Regulamento reverte na totalidade para o respetivo município.
4 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, a receita das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade que realiza a instrução do processo de contraordenação e aplica a coima.
Artigo 38.º
Medidas cautelares
Sempre que seja detetada uma situação de risco para a segurança dos utilizadores dos espaço de jogo e recreio, o organismo de fiscalização competente deve adotar de imediato as medidas cautelares adequadas a eliminar a situação de risco designadamente através da:
a) Apreensão e selagem do equipamento que coloque em risco a segurança dos utilizadores;
b) Notificação dirigida ao responsável do espaço de jogo e recreio a ordenar a interdição de acesso ao equipamento;
c) Suspensão imediata do funcionamento do espaço de jogo e recreio quando forem detetadas faltas de conformidade que pela sua gravidade sejam suscetíveis de colocar em risco a segurança dos utilizadores ou de terceiros.
ANEXO
Normas aplicáveis a que se refere o artigo 6.º do decreto-lei que aprova o presente regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfície de impacto.
(ver documento original)