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Decreto-lei 119/2009, de 19 de Maio

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte e procede à republicação do Regulamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 119/2009

de 19 de Maio

Atentas as evoluções técnicas e legislativas ocorridas após a publicação do Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, que aprovou o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacte, à experiência entretanto adquirida e à verificação da existência de lacunas, importa agora alterar aquele decreto-lei, adequando-o à realidade actual, de modo a melhor cumprir os seus objectivos.

Deste modo, para além de alterações de consonância com outra legislação, a competência de fiscalização do decreto-lei, que se encontrava até ao presente atribuída ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., é transferida para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Introduzem-se, outras modificações nas normas do regulamento inicial, nomeadamente o reforço da obrigatoriedade de existência de uma vedação que proteja adequadamente o espaço de jogo e recreio, bem como a criação de soluções técnicas que limitem a passagem junto dos baloiços e outros equipamentos que incluam elementos de balanço com vista a reduzir o risco de acidentes. São igualmente estabelecidas as obrigações da entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio.

Também, por se terem registado nos últimos anos vários acidentes com outros equipamentos, nomeadamente, insufláveis, trampolins e skates, submetem-se estes equipamentos a determinadas normas de segurança, aumentando assim o nível de protecção dos seus utilizadores.

Pretende-se, assim, que a utilização destes equipamentos se faça em segurança, com adequadas condições de vigilância de forma a prevenir os riscos de acidentalidade que se têm registado.

É actualizado o valor do seguro obrigatório e, ao nível do regime sancionatório, são adaptadas as respectivas coimas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a União Geral de Consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro

Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 13.º, 16.º, 19.º, 23.º, 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º do Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte, anexo ao Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Pessoal técnico - operadores responsáveis pela instalação dos equipamentos, vigilância e assistência, durante o tempo em que está a ser utilizado pelas crianças;

f) Insuflável - estrutura aberta ou fechada, de dimensão variada, feita de material flexível e insuflável, sustentada através de um processo mecânico de injecção de ar, destinada a brincar - saltar, trepar, escorregar - sobre ou dentro dela. Não é considerado insuflável para efeitos deste regulamento, o equipamento insuflável aquático e os brinquedos domésticos insufláveis;

g) Trampolim - equipamento, também designado cama elástica, destinado à prática de saltos lúdicos ou acrobáticos realizados mediante o impulso da rede elástica que o compõe;

h) Parque de skate - espaço e respectivas estruturas, também designado por pista de skate, destinado a ser utilizado por praticantes que deslizam sobre o solo ou rampas e ultrapassam obstáculos, equilibrando-se apenas numa prancha dotada de quatro rodas e dois eixos, o designado skate.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os espaços de jogo e recreio devem estar isolados do trânsito, restringindo-se o acesso directo entre esses espaços e vias de estacionamentos para veículos por meio de soluções técnicas eficientes, nomeadamente por uma vedação ou outro tipo de barreira física, devendo ser observadas as seguintes distâncias mínimas, contadas a partir do perímetro exterior do espaço até aos limites da via ou do estacionamento:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

Artigo 9.º

[...]

Os espaços de jogo e recreio devem ser protegidos, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física, de modo a:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

Artigo 13.º

[...]

..........................................................................

a) ......................................................................

b) Lotação máxima do espaço de jogo e recreio;

c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).]

Artigo 16.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

a) ......................................................................

i) ............................................................

ii) ...........................................................

iii) O número e data da norma técnica aplicável;

iv) [Anterior alínea iii).] v) A altura mínima e máxima dos utilizadores;

b) ......................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

a) As dimensões, o grau de dificuldade, a atractibilidade e a resistência dos materiais utilizados sejam adequados à idade dos utilizadores;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

4 - .....................................................................

Artigo 23.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - A colocação dos baloiços e de outro equipamento semelhante deve permitir a apreensão do movimento pendular e devem ser implementadas soluções técnicas eficientes que permitam isolar estes equipamentos, a toda a sua volta, de modo a que o livre acesso aos mesmos fique condicionado.

Artigo 25.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - Excluem-se do âmbito da aplicação do presente artigo os espaços de jogos e recreio com características de construção específicas, designadamente os parques de skate.

Artigo 31.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é fixado em (euro) 350 000 e é automaticamente actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços ao consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 32.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal.

Artigo 33.º

[...]

1 - Sem prejuízo das acções de fiscalização realizadas na sequência de queixas ou reclamações, as câmaras municipais e a ASAE devem promover, pelo menos, uma fiscalização anual a todos os espaços de jogo e recreio localizados na área da sua circunscrição ou competência.

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

5 - .....................................................................

6 - .....................................................................

7 - .....................................................................

Artigo 34.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) A inexistência de protecção, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física e a inexistência de protecção dos espaços de jogo e recreio de modo a impedir o acesso directo das crianças às vias de circulação e zonas de estacionamento de veículos tal como previsto na alínea c) do artigo 9.º;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) .......................................................................

j) .......................................................................

l) .......................................................................

m) .....................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

p) ......................................................................

q) ......................................................................

r) .......................................................................

s) A instalação de equipamento insuflável e da respectiva máquina de injectar o ar ou ventoinha em infracção ao disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-B;

t) O incumprimento das regras previstas nos artigos 23.º-C e 23.º-D;

u) A instalação de superfícies de impacte em infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;

v) O incumprimento das regras das alíneas b) e c) do artigo 25.º-A;

x) [Anterior alínea t).] z) [Anterior alínea u).] aa) [Anterior alínea v).] bb) [Anterior alínea x).] cc) [Anterior alínea z).] dd) [Anterior alínea aa).] ee) [Anterior alínea bb).] 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500 e de (euro) 3 500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

4 - (Anterior n.º 6.) 5 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 35.º

[...]

1 - A instrução de processos por contra-ordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE, nos termos do artigo 32.º 2 - A aplicação de coimas previstas no presente decreto-lei compete às entidades que nos termos da lei, são responsáveis pela respectiva aplicação.

3 - Nos termos do número anterior a receita das coimas reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a entidade instrutora do processo por contra-ordenação e em 10 % para a entidade que aplica a coima quando esta não coincida com a entidade que faz a instrução.

4 - Coincidindo na mesma entidade a instrução e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60 % para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui o processo.

Artigo 38.º

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) Descrição do número de acidentes ocorridos e factores de risco associados;

c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] 2 - .....................................................................

3 - ....................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro

São aditados ao Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte, anexo ao Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C, 23.º-D e 25.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º-A

Equipamento insuflável

1 - O equipamento insuflável deve cumprir as regras de segurança que constem de normas técnicas no que se refere:

a) Aos materiais como tecidos, linhas e costuras, redes, cordas, fechos, substâncias perigosas e elementos decorativos;

b) Às ancoragens ou fixações, integridade estrutural, acesso e evacuação, ventoinhas, prisão de partes do corpo ou roupa, arestas e bordos cortantes ou pontiagudos, instalações eléctricas, localização e contenção dos utilizadores.

2 - Durante a utilização do equipamento deve ser garantida vigilância permanente e assistência dos utilizadores do equipamento por pessoal técnico.

3 - O equipamento insuflável só pode ser instalado em locais abrigados, a fim de aumentar a estabilidade do mesmo, só podendo ser instalado ao ar livre de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

4 - Para além das menções previstas no n.º 2 do artigo 16.º, no equipamento insuflável devem ser apostos os avisos destinados a possibilitar às crianças a utilização adequada dos mesmos, que estabeleça:

a) A proibição de usar sapatos ou quaisquer objectos rijos, pontiagudos ou perigosos;

b) A proibição de trepar ou pendurar-se nas paredes de contenção do equipamento.

Artigo 23.º-B

Máquina de injectar o ar ou ventoinha do equipamento insuflável

1 - O funcionamento do equipamento insuflável é efectuado através de uma máquina de injectar o ar ou através de uma ventoinha, que deve estar, bem como os interruptores e os cabos, perfeitamente isolada e inacessível por parte dos utilizadores.

2 - O fabricante, seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia, deste tipo de equipamento devem apor, de forma visível, legível e indelével:

a) O volume e pressão de ar fornecidos;

b) O número único de identificação de equipamento;

c) O nome e morada do fabricante;

d) O ano de fabrico;

e) O número e data da norma técnica aplicável.

3 - Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente artigo os equipamentos provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respectivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente ao definido no presente artigo.

Artigo 23.º-C

Trampolins

A entidade responsável pela utilização de trampolins deve assegurar o cumprimento, designadamente, das seguintes regras de segurança:

a) Vigilância permanente por pessoal técnico;

b) Utilização de redes de protecção que evitem queda para o exterior e de tapetes amortecedores de impacte a nível das molas, ganchos e estrutura;

c) Utilização individual do equipamento;

d) Aposição de avisos que recomendem a não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos.

Artigo 23.º-D

Parques de skate

A entidade responsável pela utilização de parques de skate deve assegurar o cumprimento, designadamente, das seguintes regras de segurança:

a) Utilização de equipamento de protecção individual como capacete, cotoveleiras e joelheiras;

b) Aposição de avisos que recomendem a não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos.

Artigo 25.º-A

Obrigações da entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio

1 - A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve:

a) Cumprir a obrigação geral de segurança prevista nos artigos 4.º e 15.º;

b) Assegurar que todos os equipamentos implantados no espaço de jogo e recreio contêm as menções obrigatórias previstas no artigo 16.º e os avisos necessários para informação ao utilizador, nomeadamente:

i) A idade mínima e máxima dos utilizadores a quem se destina;

ii) A altura mínima e máxima dos utilizadores;

iii) O número máximo de utilizadores em simultâneo;

iv) Os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização.

c) Proceder ao cumprimento das obrigações de segurança inclusas no capítulo seguinte, nomeadamente as obrigações de manutenção e de celebração do contrato de seguro;

d) Instalar e zelar pela boa manutenção dos insufláveis de acordo com as instruções do fabricante;

e) Assegurar a qualificação e formação do pessoal técnico envolvido;

f) Informar e avisar devidamente os utilizadores;

g) Garantir a existência de procedimentos de emergência;

h) Determinar para cada tipo de insuflável o número de pessoal técnico necessário ao bom funcionamento do equipamento e supervisão dos utilizadores;

i) Possuir e conservar o livro de manutenção de cada insuflável e trampolim, nos termos do artigo 30.º 2 - A responsabilidade por eventuais danos causados pelo incumprimento de quaisquer recomendações e avisos apostos pelas entidades responsáveis recai sobre o utilizador ou seu representante legal.»

Artigo 3.º

Referências legais

As referências feitas a «Instituto do Consumidor» e ao «Instituto Nacional do Desporto» no anexo ao Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, entendem-se como dizendo respeito a «Direcção-Geral do Consumidor» e a «Instituto do Desporto de Portugal» nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 57/2007, de 27 de Abril, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 96/2003 de 7 de Maio, respectivamente.

Artigo 4.º

Articulação com o regime da segurança de edifícios contra incêndios

O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das normas decorrentes da legislação atinente à segurança de edifícios contra incêndios, aprovada pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.

Artigo 5.º

Norma transitória

As entidades responsáveis pelos espaços de jogo e recreio existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no prazo de 180 dias a contar desta data, adaptar-se aos requisitos neste estabelecidos, devendo, findo este prazo, solicitar à entidade competente uma inspecção destinada a verificar a sua conformidade.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte, anexo ao Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 5 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA A

OBSERVAR NA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, CONCEPÇÃO E ORGANIZAÇÃO

FUNCIONAL DOS ESPAÇOS DE JOGO E RECREIO, RESPECTIVO

EQUIPAMENTO E SUPERFÍCIES DE IMPACTE.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacte, destinados a crianças, necessárias para garantir a diminuição dos riscos de acidentes, de traumatismos e lesões acidentais, e das suas consequências.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este Regulamento aplica-se a todos os espaços de jogo e recreio de uso colectivo, e respectivo equipamento e superfícies de impacte, destinados a crianças, qualquer que seja o local de implantação.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os recintos com diversões aquáticas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) Espaço de jogo e recreio - área destinada à actividade lúdica das crianças, delimitada física ou funcionalmente, em que a actividade motora assume especial relevância;

b) Equipamento de espaço de jogo e recreio - materiais e estruturas, incluindo componentes e elementos construtivos, destinados a espaços de jogo e recreio, com os quais ou nos quais as crianças possam brincar ao ar livre ou em espaços fechados, individualmente ou em grupo;

c) Superfície de impacte - superfície na qual deve ocorrer o impacte do utilizador do equipamento, em resultado da sua utilização normal e previsível e que possui propriedades de absorção do choque produzido pelo impacte;

d) Entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio - pessoa singular ou colectiva de direito público ou privado que assegura o regular funcionamento do espaço de jogo e recreio;

e) Pessoal técnico: operadores responsáveis pela instalação dos equipamentos, vigilância e assistência, durante o tempo em que está a ser utilizado pelas crianças;

f) Insuflável - estrutura aberta ou fechada, de dimensão variada, feita de material flexível e insuflável, sustentada através de um processo mecânico de injecção de ar, destinada a brincar - saltar, trepar, escorregar - sobre ou dentro dela. Não é considerado insuflável para efeitos deste regulamento o equipamento insuflável aquático e os brinquedos domésticos insufláveis;

g) Trampolim - equipamento, também designado cama elástica, destinado à prática de saltos lúdicos ou acrobáticos realizados mediante o impulso da rede elástica que o compõe;

h) Parque de skate - espaço e respectivas estruturas, também designado por pista de skate, destinado a ser utilizado por praticantes que deslizam sobre o solo ou rampas e ultrapassam obstáculos, equilibrando-se apenas numa prancha dotada de quatro rodas e dois eixos, o designado skate.

CAPÍTULO II

Dos espaços de jogo e recreio

Artigo 4.º

Obrigação geral de segurança

Os espaços de jogo e recreio não podem ser susceptíveis de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros, devendo obedecer aos requisitos de segurança constantes deste Regulamento.

SECÇÃO I

Localização e implantação

Artigo 5.º

Localização

Os espaços de jogo e recreio não devem estar localizados junto de zonas ambientalmente degradadas, de zonas exteriores utilizadas para carga, descarga e depósito de materiais e produtos ou de outras zonas potencialmente perigosas, nem de locais onde o ruído dificulte a comunicação e constitua uma fonte de mal-estar.

Artigo 6.º

Acessibilidade

1 - Os espaços de jogo e recreio devem observar as seguintes condições:

a) Acessibilidade a todos os utentes, designadamente aqueles que apresentem uma mobilidade condicionada, e que facilitem a intervenção dos meios de socorro e salvamento;

b) Estar inseridos na rede de circulação de peões da respectiva área urbanizada, devendo os seus acessos estar bem sinalizados e equipados, designadamente com passadeiras pedonais e iluminação artificial.

2 - Os acessos aos espaços de jogo e recreio devem:

a) Ser afastados das zonas de circulação e estacionamento de veículos e, designadamente, daquelas com trânsito mais intenso e rápido;

b) Ter soluções de pormenor que evitem o acesso intempestivo das crianças às zonas de circulação e estacionamento de veículos.

3 - No acesso aos espaços de jogo e recreio a partir dos edifícios circundantes deve evitar-se os atravessamentos de vias para veículos, aceitando-se apenas atravessamentos de vias de acesso local.

Artigo 7.º

Protecção contra o trânsito de veículos

1 - Os espaços de jogo e recreio devem estar isolados do trânsito, restringindo-se o acesso directo entre esses espaços e vias de estacionamentos para veículos por meio de soluções técnicas eficientes, nomeadamente por uma vedação ou outro tipo de barreira física, devendo ser observadas as seguintes distâncias mínimas, contadas a partir do perímetro exterior do espaço até aos limites da via ou do estacionamento:

a) 10 m em relação às vias de acesso local sem continuidade urbana e estacionamentos, admitindo-se afastamentos mínimos até 5 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de protecção contra o trânsito de veículos;

b) 20 m em relação às vias de distribuição local com continuidade urbana e estacionamentos, admitindo-se afastamentos mínimos até 10 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de protecção contra o trânsito de veículos;

c) 50 m em relação às restantes vias de circulação de veículos com maior intensidade de tráfego, devendo os espaços de jogo e recreio estar fisicamente separados destas vias.

2 - Os espaços de jogo e recreio existentes à data de entrada em vigor do presente diploma e que não preencham os requisitos estabelecidos no número anterior devem assegurar a protecção contra o trânsito de veículos por meio de soluções técnicas eficientes.

3 - Nas vias de circulação de veículos a que se refere o n.º 1 deve existir limitação de velocidade por sinalização e adequadas soluções de controlo físico da velocidade e da circulação de veículos, adaptadas a cada situação específica, tais como «lombas», bandas sonoras, traçados viários sinuosos, barreiras e interdições localizadas da circulação e estacionamento de veículos.

Artigo 8.º

Protecção contra efeitos climáticos

Os espaços de jogo e recreio devem oferecer abrigo das intempéries, quando se situem em zonas não adjacentes à habitação.

Artigo 9.º

Protecção dos espaços

Os espaços de jogo e recreio devem ser protegidos, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física, de modo a:

a) Impedir a entrada de animais;

b) Dificultar os actos de vandalismo;

c) Impedir acessos directos e intempestivos de crianças às vias de circulação e às zonas de estacionamento de veículos, devendo existir separação física adequada em todas as vias que não sejam as de acesso e distribuição local referidas no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Condições de proximidade e visibilidade

Os espaços de jogo e recreio devem:

a) Estar situados na proximidade de acessos a edifícios habitacionais ou de instalações de uso colectivo em funcionamento;

b) Possuir adequadas e duráveis condições de iluminação artificial.

SECÇÃO II

Concepção e organização funcional

Artigo 11.º

Princípios gerais

1 - Na concepção dos espaços de jogo e recreio deve atender-se à sua inserção no espaço envolvente, ao objectivo, ao uso e à aptidão lúdica.

2 - Na organização funcional dos espaços de jogo e recreio deve ter-se em conta, nomeadamente:

a) A adequação às necessidades motoras, lúdicas e estéticas dos utentes;

b) O equilíbrio na distribuição de equipamentos e áreas, designadamente por hierarquização dos graus de dificuldade e pela previsão de zonas de transição, de modo a permitir a separação natural de actividades e a evitar possíveis colisões.

3 - Caso seja prevista a utilização do espaço de jogo e recreio por crianças com menos de 36 meses de idade, a respectiva área específica deve ser concebida de modo a permitir o acompanhamento pelos adultos.

Artigo 12.º

Mobiliário urbano e instalações de apoio

1 - Os espaços de jogo e recreio devem estar devidamente equipados, nomeadamente com:

a) Iluminação pública;

b) Bancos;

c) Recipientes para recolha de resíduos sólidos.

2 - Os espaços de jogo e recreio devem, sempre que possível, estar devidamente equipados com bebedouros e telefone de uso público ou, em alternativa, devem possuir estes equipamentos nas suas imediações, a uma distância adequada e de rápido e fácil acesso para os seus utentes.

Artigo 13.º

Informações úteis

Nos espaços de jogo e recreio deve existir informação distribuída por diferentes locais, bem visível e facilmente legível, contendo, nomeadamente, as seguintes indicações:

a) Identificação e número de telefone da entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio e da entidade fiscalizadora;

b) Lotação máxima do espaço de jogo e recreio;

c) Localização do telefone mais próximo;

d) Localização e número de telefone da urgência hospitalar ou outra mais próxima;

e) Número nacional de socorro.

Artigo 14.º

Circulação interna pedonal

1 - Nos espaços de jogo e recreio devem existir corredores de circulação interna pedonal, livres de quaisquer obstáculos, bem identificados, que facilitem a circulação de todos os utentes, designadamente daqueles que apresentem mobilidade condicionada.

2 - Os corredores de circulação interna pedonal a que se refere o número anterior devem respeitar a largura mínima de 1,60 m.

3 - Nos casos em que for prevista a possibilidade de utilização de bicicletas, patins ou outro equipamento semelhante, devem ser criados corredores de circulação próprios, devidamente identificados e separados dos corredores referidos no n.º 1.

CAPÍTULO III

Dos equipamentos e superfícies de impacte

Artigo 15.º

Obrigação geral de segurança

Os equipamentos e superfícies de impacte destinados aos espaços de jogo e recreio, quando utilizados para o fim a que se destinam ou outro previsível atendendo ao comportamento habitual das crianças, não podem ser susceptíveis de pôr em perigo a saúde e a segurança do utilizador ou de terceiros, devendo, quando colocados no mercado e durante todo o período da sua utilização normal e previsível, obedecer aos requisitos de segurança constantes deste diploma.

SECÇÃO I

Segurança dos equipamentos

Artigo 16.º

Conformidade com os requisitos de segurança

1 - A conformidade com os requisitos de segurança deve ser atestada pelo fabricante ou seu mandatário ou pelo importador estabelecido na União Europeia, mediante a aposição sobre os equipamentos e respectiva embalagem, de forma visível, legível e indelével, da menção «Conforme com os requisitos de segurança».

2 - O fabricante ou seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia de equipamentos destinados a espaços de jogo e recreio devem apor, ainda, de forma visível, legível e indelével, sobre:

a) O equipamento e respectiva embalagem:

i) O seu nome, denominação social ou marca, o endereço, a identificação do

modelo e o ano de fabrico;

ii) A idade mínima e máxima dos utilizadores a quem se destina;

iii) O número e data da norma técnica aplicável;

iv) O número máximo de utentes em simultâneo;

v) A altura mínima e máxima dos utilizadores;

b) O equipamento e os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização.

3 - A menção a que se refere o n.º 1 apenas pode ser aposta sobre os equipamentos e superfícies de impacte cuja concepção e fabrico satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Obedeçam ao disposto nos normativos europeus, projectos normativos europeus ou a outras especificações técnicas aplicáveis constantes de lista a publicar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente;

b) Estejam conformes com modelo que possua certificado de conformidade com os requisitos de segurança, emitido com base em exame de tipo efectuado por organismo acreditado, constante de lista dos organismos de certificação acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade, a publicar por portaria do Ministro da Economia.

4 - O responsável pela primeira colocação no mercado deve manter disponível, para efeitos de verificação, um dossier técnico do equipamento, do qual conste:

a) No caso de se verificar a condição a que se refere a alínea a) do número anterior, uma descrição detalhada do equipamento e da superfície de impacte e dos meios pelos quais o fabricante garante a conformidade do fabrico com as normas aí mencionadas, bem como o endereço dos locais de fabrico e armazenagem;

b) No caso de se verificar a condição a que se refere a alínea b) do número anterior, uma descrição detalhada do equipamento, o certificado de conformidade com os requisitos essenciais de segurança ou uma cópia autenticada, uma descrição dos meios pelos quais o fabricante garante a conformidade do fabrico com o modelo examinado e o endereço dos locais de fabrico e armazenagem.

Artigo 17.º

Manual de instruções

Todo o equipamento e superfície de impacte devem ser acompanhados de um manual de instruções, redigido em português, que contenha indicações adequadas, claramente descritas e ilustradas, respeitando os requisitos previstos nos documentos normativos aplicáveis, constantes de lista a publicar pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Segurança dos materiais

1 - Os materiais utilizados no fabrico dos equipamentos devem ser duráveis e de fácil manutenção.

2 - Não podem ser utilizados materiais facilmente inflamáveis, tóxicos ou susceptíveis de provocar alergias.

Artigo 19.º

Segurança dos equipamentos

1 - As fundações para a instalação dos equipamentos devem ser executadas para que garantam a sua estabilidade e resistência e não devem constituir obstáculo que ponha em risco a saúde e segurança dos utilizadores.

2 - Os equipamentos dos espaços de jogo e recreio não devem ter:

a) Arestas vivas, rebarbas ou superfícies rugosas susceptíveis de provocar ferimento;

b) Lascas, pregos, parafusos ou qualquer outro material pontiagudo susceptível de causar ferimento;

c) Fixações ao solo salientes e cabos de fixação que possam constituir obstáculo pouco visível e susceptível de provocar acidente;

d) Cordas, cabos ou correntes pouco resistentes ou facilmente deterioráveis;

e) Superfícies que provoquem queimaduras quer por contacto quer por fricção.

3 - Os equipamentos dos espaços de jogo e recreio devem ser concebidos de forma que:

a) As dimensões, o grau de dificuldade, a atractibilidade e a resistência dos materiais utilizados sejam adequados à idade dos utilizadores;

b) O risco inerente à actividade seja apreendido e previsto pelos utilizadores;

c) As junções e as partes móveis não tenham aberturas que permitam prender partes do vestuário ou provocar entalões de partes do corpo;

d) Os adultos possam aceder a todas as partes do equipamento.

4 - As zonas elevadas acessíveis dos equipamentos devem ser correctamente protegidas, para evitar o risco de queda acidental.

Artigo 20.º

Área de utilização

1 - Para cada equipamento e superfície de impacte deve ser respeitada uma área de utilização constituída por:

a) Área ocupada pelo equipamento e superfície de impacte;

b) Área livre de obstáculos, que impeça quer as colisões entre os utilizadores quer as destes com o próprio equipamento;

c) Área de transição entre cada um dos equipamentos.

2 - Deve ser feita uma marcação evidente das áreas de jogo activo associadas aos diversos equipamentos.

SECÇÃO II

Requisitos de segurança para equipamentos específicos

Artigo 21.º

Escorregas

1 - As superfícies de deslizamento devem ser concebidas de modo que a velocidade de descida seja razoavelmente reduzida no final da trajectória.

2 - As acelerações da velocidade do corpo resultante das variações da curvatura do escorrega devem ser limitadas, de modo a não provocarem acidentes devidos ao ressalto e a evitar que os utilizadores sejam projectados para fora da trajectória.

3 - A parte deslizante do escorrega deve ser de fácil acesso.

4 - A entrada da superfície de deslizamento deve ser concebida de modo a desencorajar qualquer tentativa de acesso na posição de pé.

Artigo 22.º

Equipamentos que incluam elementos rotativos

1 - Os elementos rotativos devem ser concebidos de modo que os riscos de lesão sejam reduzidos ao mínimo, em particular quando o utilizador cai do elemento rotativo ou sai dele ainda em movimento.

2 - Os espaços entre os elementos rotativos do equipamento e as suas estruturas estáticas não devem permitir a introdução de partes do corpo, nem do vestuário, susceptíveis de prender o utilizador ao elemento rotativo.

Artigo 23.º

Baloiços e outros equipamentos que incluam elementos de balanço

1 - Todos os elementos de balanço devem ter características apropriadas de amortecimento dos choques, nomeadamente através do encabeçamento dos topos frontal e posterior do assento do baloiço por uma bordadura em material adequado a essa finalidade, por forma a evitar lesões se um desses elementos atingir o utilizador ou um terceiro.

2 - A colocação dos baloiços e de outro equipamento semelhante deve permitir a apreensão do movimento pendular e devem ser implementadas soluções técnicas eficientes que permitam isolar estes equipamentos, a toda a sua volta, de modo a que o livre acesso aos mesmos fique condicionado.

Artigo 23.º-A

Equipamento insuflável

1 - O equipamento insuflável deve cumprir as regras de segurança que constem de normas técnicas no que se refere:

a) Aos materiais como tecidos, linhas e costuras, redes, cordas, fechos, substâncias perigosas e elementos decorativos;

b) Às ancoragens ou fixações, integridade estrutural, acesso e evacuação, ventoinhas, prisão de partes do corpo ou roupa, arestas e bordos cortantes ou pontiagudos, instalações eléctricas, localização e contenção dos utilizadores.

2 - Durante a utilização do equipamento deve ser garantida vigilância permanente e assistência dos utilizadores do equipamento por pessoal técnico.

3 - O equipamento insuflável só pode ser instalado em locais abrigados, a fim de aumentar a estabilidade do equipamento, só podendo ser instalado ao ar livre de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

4 - Para além das menções previstas no n.º 2 do artigo 16.º, no equipamento insuflável devem ser apostos os avisos destinados a possibilitar às crianças a utilização adequada dos mesmos que estabeleça:

a) A proibição de usar sapatos ou quaisquer objectos rijos, pontiagudos ou perigosos;

b) A proibição de trepar ou pendurar-se nas paredes de contenção do equipamento.

Artigo 23.º-B

Máquina de injectar o ar ou ventoinha do equipamento insuflável

1 - O funcionamento do equipamento insuflável é efectuado através de uma máquina de injectar o ar ou através de uma ventoinha, que deve estar, bem como os interruptores e os cabos, perfeitamente isolada e inacessível por parte dos utilizadores.

2 - O fabricante, seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia, deste tipo de equipamento devem apor, de forma visível, legível e indelével:

a) O volume e pressão de ar fornecidos;

b) O número único de identificação de equipamento;

c) O nome e morada do fabricante;

d) O ano de fabrico;

e) O número e data da norma técnica aplicável.

3 - Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente artigo os equipamentos provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respectivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente ao definido no presente artigo.

Artigo 23.º-C

Trampolins

A entidade responsável pela utilização de trampolins deve assegurar o cumprimento, designadamente, das seguintes regras de segurança:

a) Vigilância permanente por pessoal técnico;

b) Utilização de redes de protecção que evitem queda para o exterior e de tapetes amortecedores de impacte a nível das molas, ganchos e estrutura;

c) Utilização individual do equipamento;

d) Aposição de avisos que recomendem a não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos.

Artigo 23.º-D

Parques de skate

A entidade responsável pela utilização de parques de skate deve assegurar o cumprimento, designadamente, das seguintes regras de segurança:

a) Utilização de equipamento de protecção individual como capacete, cotoveleiras e joelheiras;

b) Aposição de avisos que recomendem a não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos.

SECÇÃO III

Solo e segurança das superfícies de impacte

Artigo 24.º

Solo

O solo para implantação dos espaços de jogo e recreio deve possuir condições de drenagem adequadas.

Artigo 25.º

Superfícies de impacte

1 - As superfícies de impacte devem ser concebidas de acordo com os requisitos estabelecidos nos documentos normativos aplicáveis, constantes de lista a publicar pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.

2 - Não é permitida a utilização de superfícies de impacte constituídas por tijolo, pedra, betão, material betuminoso, macadame, madeira ou outro material rígido que impossibilite o amortecimento adequado do impacte.

3 - Excluem-se do âmbito da aplicação do presente artigo os espaços de jogos e recreio com características de construção específicas, designadamente os parques de skate.

Artigo 25.º-A

Obrigações da entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio

1 - A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve:

a) Cumprir a obrigação geral de segurança prevista no artigo 4.º e 15.º;

b) Assegurar que todos equipamentos implantados no espaço de jogo e recreio contêm as menções obrigatórias previstas no artigo 16.º e os avisos necessários para informação ao utilizador, nomeadamente:

i) A idade mínima e máxima dos utilizadores a quem se destina;

ii) A altura mínima e máxima dos utilizadores;

iii) O número máximo de utilizadores em simultâneo;

iv) Os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização;

c) Proceder ao cumprimento das obrigações de segurança inclusas no capítulo seguinte, nomeadamente as obrigações de manutenção e de celebração do contrato de seguro;

d) Instalar e zelar pela boa manutenção dos insufláveis de acordo com as instruções do fabricante;

e) Assegurar a qualificação e formação do pessoal técnico envolvido;

f) Informar e avisar devidamente os utilizadores;

g) Garantir a existência de procedimentos de emergência;

h) Determinar para cada tipo de insuflável o número de pessoal técnico necessário ao bom funcionamento do equipamento e supervisão dos utilizadores;

i) Possuir e conservar o livro de manutenção de cada insuflável e trampolim, nos termos do artigo 30.º 2 - A responsabilidade por eventuais danos causados pelo incumprimento de quaisquer recomendações e avisos apostos pelas entidades responsáveis recai sobre o utilizador ou seu representante legal.

CAPÍTULO IV

Da manutenção

Artigo 26.º

Requisitos gerais

A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve assegurar uma manutenção regular e periódica de toda a área ocupada pelo espaço, bem como de todo o equipamento e superfícies de impacte, de modo que sejam permanentemente observadas as condições de segurança e de higiene e sanidade previstas no presente diploma.

Artigo 27.º

Manutenção do espaço de jogo e recreio

1 - Para que seja assegurada uma manutenção regular e periódica do espaço de jogo e recreio devem ser efectuadas verificações de rotina que abranjam toda a área ocupada pelo espaço de jogo e recreio, incluindo, nomeadamente, as vedações, os portões, o mobiliário urbano e as instalações de apoio a que se refere o artigo 12.º 2 - Atento o disposto no número anterior e sempre que se verifiquem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve diligenciar a sua reparação imediata ou se esta não for viável a imobilização ou retirada do elemento danificado.

Artigo 28.º

Manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte

1 - A manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte deve ser assegurada de acordo com o disposto nos documentos normativos aplicáveis, constantes de lista a publicar pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.

2 - Caso os equipamentos ou as superfícies de impacte apresentem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve diligenciar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do equipamento.

3 - Quando apenas uma parte do equipamento tenha de ser desmontada ou retirada, deve também aquela entidade proceder à protecção ou desmontagem das fixações ou das fundações do equipamento.

4 - Sempre que a superfície de impacte seja constituída por areia, aparas de madeira ou outro material semelhante, deve ser assegurado o nível de altura da camada de material adequada à absorção do impacte.

Artigo 29.º

Condições hígio-sanitárias

1 - A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve manter o espaço permanentemente limpo, incluindo os equipamentos, as superfícies de impacte, o mobiliário urbano e as instalações de apoio.

2 - Sempre que a superfície de impacte seja constituída por areia, aparas de madeira ou outro material semelhante, deve proceder-se à sua renovação completa pelo menos uma vez por ano.

Artigo 30.º Livro de manutenção A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve possuir um livro de manutenção que contenha os seguintes elementos:

a) Projecto geral de arquitectura e demais especialidades que elucidem sobre a distribuição dos equipamentos, o posicionamento das infra-estruturas e o desenvolvimento do espaço de jogo e recreio;

b) Listagem completa e detalhada dos equipamentos, dos seus fornecedores e dos responsáveis pela manutenção;

c) Programa de manutenção e respectivos procedimentos, adequados às condições do local e do equipamento, tendo em conta a frequência de utilização e as instruções do fabricante;

d) Registo das reparações e das principais acções de manutenção corrente efectuadas;

e) Registo das reclamações e dos acidentes.

CAPÍTULO V

Do seguro

Artigo 31.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio terá de celebrar obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil por danos corporais causados aos utilizadores em virtude de deficiente instalação e manutenção dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacte.

2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é fixado em (euro) 350 000 e é automaticamente actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização

Artigo 32.º

Entidade competente

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento compete às câmaras municipais.

2 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal.

Artigo 33.º

Acções de fiscalização

1 - Sem prejuízo das acções de fiscalização realizadas na sequência de queixas ou reclamações, as câmaras municipais e a ASAE devem promover, pelo menos, uma fiscalização anual a todos os espaços de jogo e recreio localizados na área da sua circunscrição ou competência.

2 - De cada acção de fiscalização deverá ser elaborado relatório, do qual deve constar, nomeadamente:

a) A apreciação global do espaço;

b) A apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados;

c) As infracções detectadas;

d) O prazo estabelecido para regularização;

e) A proposta de aplicação de medida cautelar, se for caso disso.

3 - Caso os equipamentos ou as superfícies de impacte apresentem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a entidade fiscalizadora deve ordenar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do equipamento.

4 - Quando apenas uma parte do equipamento tenha de ser desmontada ou retirada, deve também a entidade fiscalizadora mandar proceder à protecção ou desmontagem das fixações ou das fundações do equipamento.

5 - Sempre que a entidade fiscalizadora detecte infracções cuja gravidade impeça o funcionamento seguro dos espaços de jogo e recreio, deve determinar o seu encerramento até que sejam repostas as respectivas condições de segurança.

6 - Do encerramento do espaço de jogo e recreio deve a entidade fiscalizadora promover o respectivo conhecimento público, nomeadamente por meio de aviso a afixar à entrada do respectivo espaço.

7 - Do relatório a que se refere o n.º 2 é dado conhecimento à entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio.

Artigo 34.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima:

a) A inexistência de condições de acessibilidade tal como previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) A inexistência de protecção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

c) A inexistência de protecção, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física e a inexistência de protecção dos espaços de jogo e recreio de modo a impedir o acesso directo das crianças às vias de circulação e zonas de estacionamento de veículos tal como previsto na alínea c) do artigo 9.º;

d) A inexistência ou falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 12.º;

e) A inexistência ou insuficiência das informações úteis previstas no artigo 13.º;

f) A existência de corredores de circulação interna pedonal que não respeitem a largura mínima prevista no n.º 2 do artigo 14.º;

g) A inexistência de corredores de circulação próprios tal como previstos no n.º 3 do artigo 14.º;

h) A falta ou insuficiência das menções e avisos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;

i) A aposição da menção de conformidade a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º em violação do estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º;

j) A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto no n.º 4 do artigo 16.º;

l) A inexistência ou falta do manual de instruções previsto no artigo 17.º;

m) A utilização de materiais em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

n) A instalação de equipamentos em infracção ao disposto no artigo 19.º;

o) A inexistência da área de utilização para cada equipamento e superfície de impacte e a falta de marcação das áreas de jogo activo previstas no artigo 20.º;

p) A instalação de escorregas em infracção ao disposto no artigo 21.º;

q) A instalação de elementos rotativos em infracção ao disposto no artigo 22.º;

r) A instalação de baloiço e outros equipamentos que incluam elementos de balanço em infracção ao disposto no artigo 23.º;

s) A instalação de equipamento insuflável e da respectiva máquina de injectar o ar ou ventoinha em infracção ao disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-B;

t) O incumprimento das regras previstas nos artigos 23.º-C e 23.º-D;

u) A instalação de superfícies de impacte em infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;

v) O incumprimento das regras das alíneas b) e c) do artigo 25.º-A;

x) A não manutenção regular e periódica dos equipamentos do espaço de jogo e recreio conforme previsto no artigo 27.º;

z) A não manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte conforme estabelece o n.º 1 do artigo 28.º;

aa) A existência em funcionamento de equipamentos ou superfícies de impacte em infracção ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 28.º;

bb) A falta das condições hígio-sanitárias previstas no artigo 29.º;

cc) A inexistência, falta ou insuficiência do livro de manutenção a que se refere o artigo 30.º;

dd) A inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil previsto nos termos do artigo 31.º;

ee) A não disponibilização de documentação e informação aos membros das comissões técnicas conforme previsto no n.º 5 do artigo 37.º 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500 e de (euro) 3 500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 35.º

Aplicação das sanções

1 - A instrução de processos por contra-ordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE, nos termos do artigo 32.º 2 - A aplicação de coimas previstas no presente decreto-lei compete às entidades que nos termos da lei, são responsáveis pela respectiva aplicação.

3 - Nos termos do n.º 2 a receita das coimas reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a entidade instrutora do processo por contra-ordenação e em 10 % para a entidade que aplica a coima quando esta não coincida com a entidade que faz a instrução.

4 - Coincidindo na mesma entidade a instrução e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60 % para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui o processo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Espaços de jogo e recreio já existentes

Os espaços de jogo e recreio existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão objecto de uma inspecção, destinada a verificar a sua conformidade com as disposições nele estabelecidas.

Artigo 37.º

Comissões técnicas

1 - A inspecção a que se refere o artigo anterior será efectuada, por comissões técnicas a constituir, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por nomeação do presidente da câmara ou do Instituto Nacional do Desporto.

2 - As comissões técnicas integrarão:

a) O adjunto do delegado regional de saúde do distrito respectivo ou a autoridade de saúde por ele designada;

b) Um arquitecto ou engenheiro com competência técnica em matéria de segurança de equipamentos e de instalações.

3 - As comissões técnicas referidas no número anterior poderão integrar funcionários ou agentes da administração central, obtida a autorização dos dirigentes máximos do respectivo serviço.

4 - As comissões dispõem de um ano a contar da data da sua constituição para proceder à inspecção de cada um dos espaços de jogo e recreio existentes nas respectivas áreas de actuação.

5 - Aos membros das comissões técnicas, quando devidamente identificados, deve ser facultada toda a documentação e informação necessárias à realização das suas funções.

Artigo 38.º

Relatório de inspecção

1 - As comissões técnicas deverão elaborar relatório circunstanciado de cada inspecção, do qual deve constar, nomeadamente:

a) Apreciação global do espaço;

b) Descrição do número de acidentes ocorridos e factores de risco associados;

c) Apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados;

d) Correcções necessárias;

e) Prazo para efectuar as correcções, o qual não deve ser superior a 180 dias.

2 - No prazo de 30 dias a contar do prazo estabelecido para a realização das correcções previstas nos termos da alínea d) do número anterior, a comissão técnica realizará nova inspecção, com vista ao encerramento do espaço ou ao seu funcionamento.

3 - Os relatórios referidos no n.º 1 serão enviados pelas comissões técnicas à entidade responsável pelo espaço de jogos e recreio e, para conhecimento, ao Instituto do Consumidor.

Artigo 39.º

Poderes da comissão técnica

1 - Caso os equipamentos ou as superfícies de impacte apresentem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a comissão técnica deve determinar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do equipamento.

2 - Quando apenas uma parte do equipamento tenha de ser desmontada ou retirada, deve a comissão técnica mandar proceder à protecção ou desmontagem das fixações ou das fundações do equipamento.

3 - A comissão técnica ordenará o encerramento imediato do espaço de jogo e recreio se este for susceptível de pôr em risco a saúde e segurança dos seus utentes.

Artigo 40.º

Espaços de jogo e recreio em fase de projecto ou de aprovação

O disposto no presente diploma aplica-se a todos e quaisquer espaços de jogo e recreio que se encontrem em fase de projecto ou de aprovação à data da publicação do presente diploma.

Artigo 41.º

Apoios e encargos

1 - O apoio necessário ao funcionamento das referidas comissões será prestado pelos serviços das câmaras municipais e do Instituto Nacional do Desporto.

2 - Os encargos com os funcionários ou agentes designados para constituírem as comissões técnicas serão suportados pelos respectivos serviços de origem.

Artigo 42.º

Regiões Autónomas

O disposto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/19/plain-252428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 57/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 203/2015 - Ministério da Economia

    Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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