de 10 de fevereiro
Sumário: Determina as condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga, respetivo modelo de gestão e mecanismos de controlo e fiscalização.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, aprova o Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, cujo cumprimento vincula todas as pessoas singulares e coletivas e determina que o número de pessoas autorizadas na área terrestre da reserva natural fica condicionado à respetiva capacidade de carga humana, conforme estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Decorrida mais de uma década, foi fixado, através da Portaria 355/2019, de 22 de maio, o limite máximo de 550 pessoas autorizadas a permanecer em simultâneo na área terrestre da ilha da Berlenga, minimizando os efeitos da visitação sobre os habitats e as espécies em presença.
Contudo, sendo indiscutível a importância da definição do limite máximo da capacidade de carga humana na área terrestre da ilha da Berlenga, é igualmente fundamental regulamentar o respetivo acesso, face à necessidade imperiosa de proteção e prevenção de situações de risco para a segurança de pessoas, sobretudo considerando que se está num sistema insular, com limitações de acesso, com as inerentes restrições.
Através do presente diploma são aprovadas as condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga, o respetivo modelo de gestão e os mecanismos de controlo e fiscalização.
A presente portaria foi objeto de consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas (PORNB), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, no n.º 10 do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, no Despacho 12399/2019, de 6 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro de 2019, e no n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina as condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga, respetivo modelo de gestão e mecanismos de controlo e fiscalização.
Artigo 2.º
Categorias de utilizadores
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, consideram-se as seguintes categorias de utilizadores da ilha da Berlenga:
a) Visitantes que não pernoitam na ilha da Berlenga;
b) Visitantes a pernoitar na ilha da Berlenga, nomeadamente nos estabelecimentos que constam no Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos e no Registo Nacional de Alojamento Local;
c) Residentes sazonais habituais:
i) Trabalhadores de estabelecimentos comerciais em atividade na ilha da Berlenga;
ii) Profissionais autorizados a exercer atividades de pesca ou de animação turística, incluindo marítimo-turística, na Reserva Natural das Berlengas, a quem seja atribuído o direito de uso temporário de casas abrigo, na área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores»;
iii) Usufrutuários de alojamento na área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores», nos devidos termos da lei;
d) Prestadores de serviços devidamente acreditados:
i) Operadores, incluindo de animação turística, autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar atividades na Reserva Natural das Berlengas, nos termos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas;
ii) Tripulantes das embarcações autorizadas pelo ICNF, I. P., para realizar atividades marítimo-turísticas ou de transporte na Reserva Natural das Berlengas com acesso à área terrestre da ilha da Berlenga;
iii) Investigadores e profissionais autorizados pelo ICNF, I. P., para realizar trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, ações de conservação da natureza e salvaguarda dos valores naturais na ilha da Berlenga;
iv) Trabalhadores para atividades de manutenção de equipamentos e infraestruturas na ilha da Berlenga;
e) Representantes das entidades oficiais com jurisdição na Reserva Natural das Berlengas.
2 - O acesso pelas categorias de utilizadores previstos nas alíneas a) e b) do número anterior obedece à capacidade de carga humana fixada pela Portaria 355/2019, de 22 de maio.
Artigo 3.º
Período de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga
1 - O acesso à área terrestre da ilha da Berlenga é permitido durante todo o ano, sujeito às condições definidas no artigo seguinte.
2 - O período de acesso classifica-se em época alta (entre 1 de maio e 30 de setembro) e época baixa (entre 1 de outubro e 30 de abril), considerando os meios e serviços disponíveis na ilha da Berlenga, que incluem o funcionamento de sistemas locais de saneamento, a recolha e transporte de resíduos, a produção e distribuição de energia elétrica, o abastecimento de água, o aprovisionamento de bens alimentares, apoios de restauração, e outras medidas destinadas a promover o conforto e a segurança dos visitantes.
3 - Para esse efeito, e de modo a garantir os meios e serviços de utilidade pública necessários, nomeadamente em matéria de segurança e vigilância, as entidades públicas competentes asseguram obrigatoriamente os meios necessários e adequados que garantam condições exigíveis para o acesso à área terrestre da ilha da Berlenga e, desta forma, à sua visitação.
Artigo 4.º
Condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga
1 - É condição de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga o registo prévio em plataforma eletrónica e o pagamento de taxa previstos na presente portaria.
2 - O acesso à área terrestre da ilha da Berlenga faz-se através do cais do Carreiro do Mosteiro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
Artigo 5.º
Cais do Carreiro do Mosteiro
1 - O embarque e desembarque de pessoas no cais do Carreiro do Mosteiro efetua-se entre as 9 horas e as 21 horas, na época alta, e entre as 9 horas e as 19 horas, na época baixa.
2 - O embarque e desembarque de pessoas deve realizar-se sempre com a permanência de um tripulante a bordo e a permanência da embarcação no cais será pelo tempo estritamente necessário a esse fim.
3 - As embarcações que pretendem embarcar pessoas têm prioridade de acesso ao cais em relação às que pretendem desembarcar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
4 - As embarcações que pretendem atracar ao cais deverão estar providas com defensas adequadas para não danificarem o mesmo.
5 - Por razões de segurança das pessoas, o acesso ao cais deve ser mantido permanentemente desimpedido, não sendo permitido utilizar esta estrutura como plataforma de mergulho ou de qualquer outro uso recreativo balnear, sendo colocada sinalização adequada de modo a manter os utilizadores informados.
6 - As embarcações de tráfego local, devidamente licenciadas, de carreira regular e com horários previamente definidos que constam no edital mencionado no artigo 7.º, têm prioridade sobre as restantes no embarque e desembarque, nos horários das respetivas carreiras.
Artigo 6.º
Cais do Carreiro da Fortaleza
1 - O embarque e desembarque no cais do Carreiro da Fortaleza é excecional e exclusivamente realizado para o desembarque e embarque de:
a) Bens necessários ao funcionamento do Forte de São João Baptista;
b) Visitantes integrados em atividades marítimo-turísticas desenvolvidas por operadores autorizados a realizar atividades na Reserva Natural das Berlengas, nos termos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, pelo ICNF, I. P.;
c) Representantes das entidades oficiais com jurisdição na Reserva Natural das Berlengas;
d) Meios oficiais necessários à resposta a situações de emergência.
2 - Com exceção das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o embarque e desembarque no cais do Carreiro da Fortaleza efetua-se entre as 9 horas e as 21 horas, na época alta, e entre as 9 horas e as 19 horas, na época baixa.
Artigo 7.º
Condições de segurança para acesso à área terrestre da ilha da Berlenga
1 - Anualmente são estabelecidas, em edital, as condições de segurança a verificar para acesso à área terrestre da ilha da Berlenga, definidas pelo capitão do Porto de Peniche.
2 - O edital a que se refere o número anterior poderá ser a todo o tempo alterado, sempre que se verifique alteração dos pressupostos e circunstâncias que estiveram na base da definição das condições de segurança inicialmente estabelecidas.
Artigo 8.º
Registo prévio
1 - O acesso e a permanência na ilha da Berlenga dependem de registo prévio na plataforma eletrónica disponibilizada para efeito de controlo da capacidade de carga humana fixada na Portaria 355/2019, de 22 de maio, e de pagamento da taxa prevista no artigo 11.º
2 - O registo prévio é obrigatório para todas as categorias de utilizadores previstas, com exceção de situações em que ocorram missões de manutenção da segurança e ordem pública, de contenção de atividades ilícitas ou criminais e de fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos, bem como missões urgentes e missões de urgência e emergência médica.
3 - Ao ICNF, I. P., em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., compete assegurar as diligências necessárias ao desenvolvimento da plataforma eletrónica referida no número anterior, no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 9.º
Medidas de valorização e financiamento
1 - Complementarmente ao previsto no artigo anterior, devem ser asseguradas medidas de valorização na Reserva, nomeadamente:
a) Melhoria dos serviços de uso público presentes na ilha da Berlenga, nomeadamente de saneamento, de gestão de resíduos e de abastecimento de água, de acordo com as melhores práticas ambientais e as necessidades identificadas pela Câmara Municipal de Peniche e pelo ICNF, I. P.;
b) Implementação de alternativa de fornecimento de energia elétrica sustentável e viável, substituindo a produção a diesel por fontes de energia renovável na ilha da Berlenga, com base na proposta do Grupo de Trabalho Berlenga Sustentável;
c) Melhoria das infraestruturas existentes no cais do Carreiro do Mosteiro, com vista a garantir o embarque e desembarque de pessoas e bens em condições de segurança, tendo em conta a identificação de necessidades a realizar, nomeadamente, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
2 - O financiamento das medidas de valorização é assegurado com recurso ao Fundo Ambiental.
3 - O desenvolvimento da plataforma eletrónica referida no artigo anterior é assegurado com recurso a financiamento do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 10.º
Conceção, execução e monitorização das medidas de valorização
As medidas de valorização previstas na presente portaria devem ser consideradas no plano de cogestão previsto no Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto.
Artigo 11.º
Taxas
1 - Pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga são devidas taxas a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
2 - As receitas resultantes da cobrança de taxas referidas no número anterior devem ser preferencialmente afetas à promoção das medidas de valorização previstas no artigo 9.º
Artigo 12.º
Formação
1 - O ICNF, I. P., promove ações de formação relativa aos valores naturais e culturais presentes na Reserva Natural das Berlengas direcionadas aos operadores de atividades marítimo-turísticas.
2 - A frequência das ações de formação constitui critério preferencial na avaliação dos pedidos de autorização para a realização de atividades marítimo-turísticas na Reserva Natural das Berlengas.
Artigo 13.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, ao ICNF, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício das competências exercidas, em razão da matéria, por outras entidades públicas.
Artigo 14.º
Contraordenações
O incumprimento das disposições da presente portaria constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, punível pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias e da possibilidade de interdição e inibição do exercício da atividade na área terrestre da ilha da Berlenga.
Artigo 15.º
Instrumentos contratuais
O desenvolvimento e a execução das medidas de valorização, das condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga e dos respetivos mecanismos de controlo e fiscalização podem ser realizados por recurso a parcerias, acordos, ou por quaisquer outros instrumentos contratuais, salvaguardadas a correta prossecução dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade e a livre concorrência.
Artigo 16.º
Regime transitório
Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 8.º, o controlo de capacidade humana de carga é garantido através de normas específicas aprovadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., publicitadas no respetivo sítio na Internet e notificadas por ofício-circular às entidades autorizadas a realizar atividades na Reserva Natural das Berlengas.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques, em 31 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 2 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 2 de fevereiro de 2021.
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