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Decreto-lei 45/2018, de 19 de Junho

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Sumário

Cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

Texto do documento

Decreto-Lei 45/2018

de 19 de junho

O artigo 204.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, incumbe o Governo de constituir, junto do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), um fundo que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento de Portugal enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente através do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens internacionais para Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo.

O presente decreto-lei procede à criação do referido fundo, por via da articulação dos meios de intervenção do Turismo de Portugal, I. P., e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., entidades às quais é confiada, em estreita colaboração, a gestão de um novo regime de apoio à produção cinematográfica e audiovisual e à captação de filmagens internacionais para Portugal. Procura-se valorizar a imagem do território e dos recursos nacionais e, simultaneamente, ir ao encontro dos objetivos de política cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural, e das normas da União Europeia nesta matéria com relevância cultural e promocional.

Consequentemente, no uso da competente autorização legislativa, procede-se à revogação do benefício fiscal à produção cinematográfica previsto no artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, da alínea h) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 22/2017, de 22 de fevereiro, e da Portaria 89-A/2017, de 19 de abril.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 330.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e natureza jurídica

1 - O presente decreto-lei cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, abreviadamente designado por Fundo, que tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e capacidade judiciária.

2 - O Fundo é representado pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).

Artigo 2.º

Objetivos

O Fundo destina-se a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, através de:

a) Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do país e em harmonia com os objetivos de política cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural;

b) Captação de grandes eventos internacionais;

c) Criação e reforço de instrumentos de financiamento de pequenas e médias empresas privadas do setor do turismo, através de mecanismos de inovação financeira.

Artigo 3.º

Instrumentos de financiamento

1 - A prossecução dos objetivos do Fundo concretiza-se através dos seguintes instrumentos de financiamento:

a) Concessão de apoios à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, em articulação com o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), ao abrigo da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

b) Apoio à realização de grandes eventos internacionais ou na participação em entidades que os promovam, observado o disposto no número seguinte e em condições a estabelecer em regulamento próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo;

c) Concessão de apoios a programas de reforço do posicionamento de Portugal enquanto destino turístico, de reforço da coesão do território ou de redução da sazonalidade, aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;

d) Reforço dos instrumentos de financiamento das empresas do setor do turismo, nomeadamente através de:

i) Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos de sindicação de capital de risco e fundos de investimento imobiliário, bem como por organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;

ii) Participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;

iii) Financiamento de empresas e investidores em fase de seed, start-up e early stages, para a participação em capital ou em instrumentos convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;

iv) Constituição ou reforço de linhas de crédito especiais, incluindo aquelas criadas em parceria com o sistema financeiro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Fundo fica autorizado a tomar partes de capital ou a participar, sob qualquer outra forma, em entidades públicas ou privadas, bem como a converter apoios reembolsáveis em apoios não reembolsáveis em função do cumprimento de metas contratualmente definidas, na componente financiada por reembolsos de beneficiários de fundos europeus.

Artigo 4.º

Capital

1 - O capital inicial do Fundo é fixado em 30 milhões de euros, podendo atingir posteriormente até 50 milhões de euros, integralmente realizado pelo Turismo de Portugal, I. P., com recursos do respetivo saldo de gerência, incluindo 20 milhões de euros provenientes de reembolsos de beneficiários de fundos europeus.

2 - O capital inicial do Fundo é afetado nos termos seguintes:

a) 10 milhões de euros, financiados por saldos de reembolsos de beneficiários de fundos europeus, são aplicados nas ações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;

b) 10 milhões de euros, financiados por saldos de reembolsos de beneficiários de fundos europeus são aplicados nas ações a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) 10 milhões de euros são aplicados exclusivamente ao instrumento previsto na subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, através de empréstimos integralmente reembolsáveis.

3 - O montante previsto nos números anteriores pode ser reforçado em mais 20 milhões de euros entre 2018 e 2020, em função da sua execução e da avaliação do seu impacto, através da aplicação de saldos de gerência do Turismo de Portugal, I. P., e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das finanças.

4 - O reforço previsto no número anterior é autorizado no prazo de 30 dias úteis após a receção do pedido de aplicação de saldos de gerência.

5 - Os saldos de gerência transitam para o ano económico subsequente.

Artigo 5.º

Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual

1 - O programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual com relevância cultural e promocional e captação de filmagens internacionais para Portugal é um regime de apoio a fundo perdido, subordinado ao preenchimento de requisitos culturais e cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as normas da União Europeia nesta matéria.

2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e do turismo, são definidas as tipologias e intensidades dos apoios a conceder, condições de elegibilidade e demais requisitos que as candidaturas devem observar, as obrigações dos beneficiários e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os termos da articulação entre as entidades responsáveis pela gestão dos apoios.

3 - Sem prejuízo dos objetivos do programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, parte do montante previsto para as ações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior pode ser utilizado para a organização de ações de promoção do incentivo e de visitas de prospeção a Portugal, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.

4 - Para efeitos do presente artigo, o Fundo pode ser reforçado anualmente com recurso a saldos de gerência de reembolsos de beneficiários de fundos europeus do Turismo de Portugal, I. P., no valor correspondente à diferença entre 12 milhões de euros e o saldo transitado associado à despesa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, por exercício, de 2019 a 2022, para aplicação exclusiva na despesa a realizar com incentivos à produção cinematográfica e audiovisual.

5 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado através de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, cultura e turismo, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.

6 - Os apoios são concedidos por decisão conjunta do ICA, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., nos termos da portaria a que se refere o n.º 2.

Artigo 6.º

Receitas

As receitas do Fundo são asseguradas por:

a) Receitas de saldos de gerência do Turismo de Portugal, I. P., até ao limite de 50 milhões de euros, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Receitas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo;

c) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos pelo Estado, entidades públicas e privadas.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo.

Artigo 8.º

Condução estratégica do Fundo

1 - A condução estratégica do Fundo cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações gerais e específicas, em qualquer domínio de ação do Fundo, sendo estas orientações vinculativas da atuação no quadro da gestão do Fundo.

Artigo 9.º

Gestão do Fundo

1 - A gestão do Fundo cabe ao Turismo de Portugal, I. P., através do seu conselho diretivo, no prosseguimento das orientações estratégicas do membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos do artigo anterior, sem acréscimo de remuneração.

2 - Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito da gestão do Fundo, exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:

a) Autorizar a concessão de empréstimos e subvenções pelo Fundo no âmbito da prossecução das suas finalidades;

b) Autorizar a utilização dos saldos do Fundo com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, nos seguintes termos:

i) O saldo transitado referido no n.º 4 do artigo 5.º, até ao máximo anual de 12 milhões de euros, para aplicação na despesa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

ii) O saldo transitado do montante previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, até ao máximo anual de 10 milhões de euros, para aplicação na despesa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Autorizar as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos, desde que enquadradas nas dotações previstas até 2022, equiparando o Fundo ao mesmo regime de que beneficia o Turismo de Portugal, I. P.;

d) Aprovar a distribuição de recursos a diferentes instrumentos de financiamento;

e) Deliberar sobre a aplicação das disponibilidades do Fundo;

f) Elaborar anualmente o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividade e as contas do exercício;

g) Assegurar a contabilização dos fluxos financeiros referentes ao Fundo, bem como a identificação da respetiva origem e a correta segregação e afetação dos mesmos aos fins a que se destinam;

h) Estabelecer um sistema de controlo interno para a prevenção, deteção e correção de irregularidades.

3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos até que a execução acumulada de despesa na referida subalínea entre 2018 e anos seguintes atinja 10 milhões de euros.

4 - O conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., pode delegar poderes de gestão do Fundo em dirigentes de unidades orgânicas daquele instituto, não implicando tal delegação um aumento de despesa.

Artigo 10.º

Conselho Consultivo

1 - O Fundo tem um Conselho Consultivo, presidido por um representante do Turismo de Portugal, I. P., que integra:

a) Um representante a designar pelo ICA, I. P.;

b) Um representante a designar pelo Ministério das Finanças;

c) Um representante de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, uma individualidade de reconhecido mérito, a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e do turismo, em razão da respetiva competência.

2 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Acompanhar a administração do Fundo;

b) Formular propostas para a criação de novos instrumentos de apoio ou de alteração dos instrumentos de apoio;

c) Emitir parecer sobre o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividade e as contas do exercício do Fundo;

d) Emitir parecer sobre quaisquer outras matérias relativas à atividade do Fundo, a solicitação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.

3 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e sempre que para tanto for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros.

4 - Os membros do Conselho Consultivo não auferem quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Apoio técnico e operacional

O apoio técnico e operacional ao Fundo é prestado pelos serviços do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 12.º

Regras específicas de gestão orçamental

Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente ao Fundo, o mesmo rege-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos:

a) No que se refere a despesas com ativos financeiros e financiadas por fundos europeus, não está sujeito às regras relativas a:

i) Cabimentação da despesa;

ii) Alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;

iii) Transição de saldos;

iv) Assunção de encargos plurianuais;

b) Não está sujeito às regras relativas a:

i) Fundos de maneio;

ii) Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

iii) Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita;

iv) Previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;

v) Registo de informação sobre fundos disponíveis, contas a pagar e pagamentos em atraso.

Artigo 13.º

Plano de contas

1 - O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.

2 - O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, que prevê o SNC-AP, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.

Artigo 14.º

Fiscal único

A fiscalização da atividade do Fundo é assegurada por fiscal único, que exerce as competências previstas na lei para a fiscalização dos institutos públicos, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 16.º

Regime transitório aplicável ao incentivo à produção cinematográfica e audiovisual

O incentivo à produção cinematográfica e audiovisual estabelecido no presente decreto-lei é aplicável:

a) Aos projetos que não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2017, na parte das despesas elegíveis incorridas a partir de 1 de janeiro de 2018, desde que reconhecidas pelo ICA, I. P., e pelo Turismo de Portugal, I. P.;

b) Aos projetos entregues a partir de 1 de janeiro de 2018, independentemente de terem sido objeto de admissão ao benefício do incentivo.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado através do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual;

b) A alínea h) do artigo 92.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei 22/2017, de 22 de fevereiro;

d) A Portaria 89-A/2017, de 19 de abril.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 7 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111417747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3373631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2017-02-22 - Decreto-Lei 22/2017 - Cultura

    Procede à criação do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 183.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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