de 27 de junho
O Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, autorizado nos termos do artigo 204.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), criou o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Em conformidade, o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema inclui uma vertente de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual e à captação de filmagens internacionais para Portugal, que contribuam para promover internacionalmente a imagem do país, em harmonia com os objetivos de política cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural, a qual, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, é regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, cultura e turismo.
O incentivo à produção cinematográfica e audiovisual e à captação de filmagens internacionais para Portugal exigem, internamente, a criação e acompanhamento de procedimentos ágeis e simples que permitam a obtenção das autorizações e ou licenças necessárias, bem como uniformidade na sua aplicação em todo o território nacional.
É fundamental ainda garantir a articulação entre os diversos serviços e organismos públicos da administração central do Estado, regional e local autárquica, incluindo os serviços desconcentrados, para que Portugal se afirme como um destino de filmagens.
Em paralelo, importa garantir um representante de Portugal em feiras e mercados internacionais para promover o país como um destino de filmagens - através do Film Commissioner.
Para os efeitos pretendidos, as melhores práticas internacionais recomendam a constituição de uma Film Commission nacional em Portugal, que facilite e potencie a concretização dos objetivos preconizados, a qual irá ser criada através de Resolução de Conselho de Ministros.
Caberá ao Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema suportar as despesas com a Portugal Film Commission, sendo os procedimentos de realização de despesa assegurados através do Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Cultura e pela Secretária de Estado do Turismo, no uso da competência que lhe foi delegada através do Despacho 7543/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 490/2018, de 28 de setembro, que estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
2 - A presente portaria prevê que a estrutura Portugal Film Commission seja suportada pelo Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 490/2018, de 28 de setembro
O artigo 4.º da Portaria 490/2018, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - O apoio às ações referidas nos números anteriores tem como limite máximo 2,5 % do orçamento do Incentivo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 490/2018, de 28 de setembro
É aditado à Portaria 490/2018, de 28 de setembro, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Portugal Film Commission
1 - Para o desenvolvimento da missão da Portugal Film Commission, a aprovar por Resolução de Conselho de Ministros, é atribuída anualmente uma verba para funcionamento de 5,5 % do orçamento do Incentivo, a título de comissão de gestão.
2 - O valor referido no número anterior é transferido anualmente para o ICA, I. P..
3 - As verbas não executadas em cada ano transitam para o ano seguinte.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I da Portaria 490/2018, de 28 de setembro
Os artigos 6.º do capítulo II, 8.º e 9.º do capítulo III e o artigo 12.º do capítulo IV do anexo I da Portaria 490/2018, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Não são admissíveis as candidaturas de projetos de obras televisivas ou multimédia quando uma obra cinematográfica produzida pelo mesmo produtor, com título e/conteúdo-base idêntico, tenha sido admitida ao benefício do Incentivo, ou vice-versa.
Artigo 8.º
Taxas, montantes e limites de apoio
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Os projetos aos quais seja aplicado o procedimento previsto nos n.os 7 e 8 do presente artigo e não sejam deferidos, só podem voltar a candidatar-se ao incentivo uma vez submetidos a modificações significativas, em especial no que se refere aos fatores que tenham determinado o seu indeferimento.
Artigo 9.º
Taxas, montantes e limites dos apoios
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - No caso de projetos cujas atividades de produção em Portugal não incluam filmagens, o limite previsto no número anterior é de 20 % da despesa total em Portugal e o sublimite por alínea é de 5 %.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O prazo de antecipação do requerimento em relação ao início da realização das despesas de produção elegíveis deve ocorrer no prazo de 6 meses a contar da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, prorrogável por decisão conjunta do T.P. e I.C.A., por motivos supervenientes e devidamente justificados.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5 a 7 do artigo 4.º da Portaria 490/2018, de 28 de setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 12 de junho de 2019. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 11 de junho de 2019. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de junho de 2019.
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