Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 10.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 26/2017, de 9 de março e 99/2017, de 18 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, estabeleço o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:
1 - Ficam na minha dependência direta os seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Secretaria-Geral do Ministério da Economia;
b) Gabinete de Estratégia e Estudos;
c) Autoridade da Concorrência;
d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
2 - Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ficam na minha dependência direta, no que respeita ao setor empresarial do Estado:
a) ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;
b) AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
3 - Mantenho o exercício dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelos n.os 4 e 5 do artigo 22.º e pelo n.º 15 do artigo 28.º, todos do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, relativamente às seguintes entidades:
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;
b) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
c) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
d) Observatório para o Atlântico.
4 - Mantenho o exercício das competências específicas que me são conferidas no âmbito da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020), sem prejuízo do n.º 7.3.
5 - Ficam ainda na minha dependência direta, designadamente, as seguintes matérias:
a) A área da inovação e transferência de tecnologia;
b) A coordenação das relações internacionais, do comércio internacional e o acompanhamento dos assuntos europeus;
c) A promoção, atração e acompanhamento da execução de investimentos nacionais e estrangeiros;
d) A definição da estratégia da internacionalização da economia;
e) O alinhamento da estratégia das tecnologias de informação e comunicação no Ministério da Economia;
f) O acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução;
g) A coordenação da execução das medidas do Programa Capitalizar.
6 - Mantenho, ainda, relativamente a todos os serviços, organismos e entidades do Ministério da Economia, a competência para a prática dos seguintes atos de gestão orçamental:
a) Descativações;
b) Reafetação, entre organismos, de receitas próprias cobradas no ano;
c) Utilização dos saldos de gerência;
d) Aumento de despesa por receita cobrada no ano.
7 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
7.1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Direção-Geral das Atividades Económicas, em articulação com a Secretária de Estado da Indústria e com a Secretária de Estado do Turismo, nas matérias que a estas respeitarem, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente despacho;
b) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Direção-Geral do Consumidor;
d) Conselho Nacional do Consumo;
e) Conselho para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração.
7.2 - As competências para o acompanhamento dos trabalhos de execução das medidas do Programa Capitalizar;
7.3 - As competências para o acompanhamento dos trabalhos da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020), incluindo as de coordenação da comissão especializada para o domínio temático da Competitividade e Internacionalização e inerentes poderes perante o respetivo órgão de gestão, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
7.4 - As competências para despachar os assuntos relacionados com:
a) O Fundo de Modernização do Comércio, assegurando a concessão dos respetivos apoios, designadamente no âmbito do Sistema de Incentivos a Projetos de Modernização do Comércio (MODCOM) e Comércio INVESTE;
b) A Intervenção Operacional Comércio e Serviços (IOCS) integrada no Programa de Modernização do Tecido Económico do Quadro Comunitário de Apoio II e criada pelo Decreto-Lei 99/94, de 19 de abril, e demais legislação complementar;
c) A Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA);
d) A Plataforma de Acompanhamento das Relações nas Fileiras Florestais (PARF);
e) A Comissão de Segurança Alimentar (CSA);
f) O Programa Portugal Sou Eu.
7.5 - Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 14 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes entidades do setor empresarial do Estado:
a) SIMAB - Sociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores, S. A.;
b) IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., em articulação com a Secretária de Estado Indústria e com a Secretária de Estado do Turismo, nas matérias que a estas respeitarem;
7.6 - As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do comércio serviços, restauração e defesa do consumidor, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro (livro de reclamações);
b) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (licenciamento zero), em matéria de comércio e serviços;
c) Decreto-Lei 119/2009, de 19 de maio (espaços de jogo e de recreio);
d) Decreto-Lei 134/2009, de 2 de junho (centros telefónicos de relacionamento call centres);
e) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração);
f) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, relativas ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
g) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, relativas ao reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional;
h) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, relativas ao reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional.
7.7 - Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos n.os 7.1 e 7.5, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
8 - Delego na Secretária de Estado da Indústria, Ana Teresa Cunha de Pinho Tavares Lehmann, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
8.1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Comércio;
b) Instituto Português da Qualidade, I. P.;
c) Instituto Português de Acreditação, I. P.;
d) Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;
e) Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
f) Conselho da Indústria.
8.2 - Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 14 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes entidades do setor empresarial do Estado, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e com a Secretária de Estado do Turismo, nas matérias que a estes respeitarem:
a) PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A.;
b) Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.;
c) SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.;
d) Laborimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S. A.;
e) Geral Lazarim - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S. A.
8.3 - As competências para despachar os assuntos relacionados com:
a) O QREN e os quadros comunitários de apoio anteriores, no âmbito da competitividade, empreendedorismo, inovação e internacionalização de empresas;
b) Os instrumentos de recuperação extrajudicial de empresas;
c) O Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil;
d) O Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME);
e) O Fundo de Desenvolvimento Empresarial;
f) O Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM);
g) O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), em articulação com a Secretária de Estado do Turismo, nas matérias que a esta respeitarem;
h) O Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE);
i) O Fundo de Garantia para Titularização de Créditos (FGTC);
j) O Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação (FINOVA);
k) Fundo de Capital e Quase Capital (FC&QC);
l) Fundo de Dívida e Garantias (FD&G);
m) O Regime de Incentivo às Microempresas, em articulação com a Secretária de Estado do Turismo nos assuntos respeitantes ao turismo;
n) O Programa da Indústria Responsável (PIR);
o) A aprovação e autorização do funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
p) O reconhecimento e acompanhamento dos clusters de competitividade, nos termos nos termos do enquadramento aplicável.
8.4 - As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do empreendedorismo, competitividade, indústria, promoção e atração de investimento, qualidade e acreditação, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 104/2009, de 12 de maio (Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas);
b) Decreto-Lei 105/2009, de 12 de maio (Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas);
c) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (licenciamento zero), nas matérias de indústria;
d) Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (Sistema da Indústria Responsável);
e) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, relativas ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
f) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, relativas ao reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional;
g) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, relativas ao reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional.
8.5 - Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos n.os 8.1 e 8.2, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
9 - Delego na Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
9.1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
b) Entidades regionais de turismo.
9.2 - As competências para despachar os assuntos relacionados com:
a) O Portugal 2020 e os quadros comunitários de apoio anteriores, no âmbito do setor do turismo;
b) As comissões dos planos de obras das zonas de jogo;
c) Os contratos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, de base territorial, celebrados ao abrigo da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, bem como o jogo online;
d) Os apoios e incentivos atribuídos no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de janeiro (Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo - PIQTUR);
e) Os apoios e incentivos atribuídos no âmbito do Despacho Normativo 20/2007, de 7 de maio, que criou o Programa de Intervenção do Turismo (PIT).
9.3 - Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 14 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes entidades do setor empresarial do Estado:
a) ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., e suas participadas;
b) Turismo Fundos - SGFII, S. A.
9.4 - As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do turismo e do jogo, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro (Lei do Jogo), e legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março (exercício da atividade de exploração do jogo do bingo);
b) Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril (regime jurídico dos jogos e apostas online);
c) Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio (empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos);
d) Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio (agências de viagens e turismo);
e) Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março (empreendimentos turísticos);
f) Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro (utilidade turística);
g) Decreto-Lei 275/93, de 5 de agosto (direitos de habitação periódica);
h) Decreto-Lei 226-A/2008, de 20 de novembro (Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.);
i) Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto (estabelecimentos de alojamento local);
j) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, relativas ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
k) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, relativas ao reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional;
l) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, relativas ao reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional.
9.5 - Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos n.os 9.1 e 9.3, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
10 - Delego no Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
10.1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Direção-Geral de Energia e Geologia;
b) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
c) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na parte respeitante à regulação da atividade, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do presente despacho;
d) ADENE - Agência para a Energia.
10.2 - Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 14 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes entidades do setor empresarial do Estado:
a) ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.;
b) EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.
10.3 - As competências para despachar assuntos relacionados com:
a) O Portugal 2020 e os quadros comunitários de apoio anteriores, no âmbito dos setores da energia e da geologia;
b) O Fundo de Apoio à Inovação;
c) O Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
d) O Fundo de Eficiência Energética;
e) O IFE 2020 - Instrumento Financeiro para a Energia 2020.
10.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 14 do presente despacho, o exercício das competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão nas áreas da energia e geologia, no que respeita ao seu acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução, designadamente:
a) Contrato de concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
b) Contrato de concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão;
c) Contratos de concessão da Rede de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão;
d) Contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
e) Contratos de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural;
f) Contrato de concessão da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL;
g) Contratos de concessão da atividade de distribuição de gás natural;
h) Contrato de concessão da zona-piloto para a produção de eletricidade a partir da energia das ondas.
10.5 - As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da energia, geologia e hidrocarbonetos, incluindo a legislação conexa com impacto regulatório, designadamente, no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
a) Lei 6/2015, de 16 de janeiro (inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento de veículos rodoviários);
b) Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho (disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida);
c) Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro (produção de eletricidade destinada ao autoconsumo);
d) Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro (regime de remuneração garantida dos centros eletroprodutores);
e) Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro (regras técnicas das instalações elétricas de utilização de energia elétrica de baixa tensão);
f) Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro (biocombustíveis);
g) Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro (Sistema Petrolífero Nacional);
h) Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro (manutenção de nível mínimo de reservas de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos);
i) Decreto-Lei 126/2010, de 23 de novembro (produção de eletricidade por aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada até 20 MW);
j) Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro (promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis);
k) Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio (especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa);
l) Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro (produção de eletricidade por aproveitamentos hidroelétricos no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico);
m) Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro (Sistema Elétrico Nacional);
n) Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto (regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade);
o) Decreto-Lei 109/94, de 16 de março (acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade);
p) Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio (produção de eletricidade a partir de recursos renováveis);
q) Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro (promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis);
r) Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto (sistema de certificação energética);
s) Decreto-Lei 319/2009, de 3 de novembro (eficiência na utilização final de energia e serviços energéticos);
t) Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril (mobilidade elétrica);
u) Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro (bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Nacional do Gás Natural);
v) Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro (produção de eletricidade em regime especial);
w) Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março (produção em cogeração);
x) Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro (produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar na zona-piloto);
y) Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho (transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, distribuição e comercialização de gás natural e organização dos mercados de gás natural);
z) Decreto-Lei 233/2004, de 14 de dezembro (licenças de emissão);
aa) Decreto-Lei 319/2009, de 3 de novembro (eficiência na utilização final de energia e serviços energéticos;
bb) Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro (formação e execução de contratos de gestão de eficiência energética);
cc) Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril (sistema de gestão de consumos intensivos de energia);
dd) Lei 54/2015, de 22 de junho (revelação e aproveitamento de recursos geológicos);
ee) Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro (regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras);
ff) Decreto-Lei 84/90, de 16 de março (aproveitamento de águas de nascente);
gg) Decreto-Lei 85/90, de 16 de março (aproveitamento de águas minero-industriais);
hh) Decreto-Lei 86/90, de 16 de março (aproveitamento de águas minerais naturais);
ii) Decreto-Lei 87/90, de 16 de março (aproveitamento dos recursos geotérmicos);
jj) Decreto-Lei 88/90, de 16 de março (aproveitamento de depósitos minerais naturais);
kk) no âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, relativas ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
ll) no âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, relativas ao reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional;
mm) no âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, relativas ao reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional.
10.6 - Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos n.os 10.1 e 10.2, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
11 - Delego nos respetivos secretários de Estado as competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do trabalho e formação profissional, relativas às matérias, serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
a) Código do Trabalho, e legislação complementar, entre outras, no que concerne à autorização para laboração contínua, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, e à emissão de despacho relativo à fixação de serviços mínimos, nos termos do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º, todos do Código do Trabalho;
b) Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março (Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central - PEPAC).
12 - Delego, ainda, nos respetivos secretários de Estado, com faculdade de subdelegação, as minhas competências próprias em matéria de:
a) Realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, relativamente aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
b) Decisão de contratar e demais competências atribuídas ao órgão competente para contratar, relativamente aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação;
c) Autorização de despesas com seguros e com contratos de arrendamento, relativamente aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
d) Autorização para a assunção de compromissos plurianuais, relativamente aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada e aos respetivos Gabinetes, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.
13 - Delego, também, nos respetivos secretários de Estado as minhas competências próprias em matéria de deslocações de serviço público, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, a competência para, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelos ora delegados, autorizar as respetivas despesas.
14 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição das políticas integradas nas áreas da economia, comércio, serviços, indústria, empreendedorismo, competitividade, investimento, inovação, turismo, jogo, energia e geologia, designadamente:
a) A competência em matéria de opções fundamentais de acompanhamento das entidades reguladoras objeto da presente delegação;
b) A competência para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos em matéria de liberalização dos setores de atividade;
c) A competência para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos em matéria de parcerias público-privadas.
15 - Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro.
16 - Ratifico todos os atos praticados pelos secretários de Estado desde 14 de julho de 2017 até à publicação do presente despacho.
17 - Revogo o Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, alterado pelos Despachos n.os 11985/2016, de 28 de setembro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016, e 14656/2016, de 24 de novembro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 5 de dezembro de 2016.
18 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
18 de agosto de 2017. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
310727238