de 28 de Fevereiro
O Programa de Governo do XVIII Governo Constitucional traçou novos objectivos para a política energética e estabeleceu a prioridade que deve ser dada à eficiência energética, designadamente através da aplicação de programas de redução do consumo de energia nos edifícios públicos e da promoção de comportamentos e escolhas com menor consumo energético.Neste contexto, a Estratégia Nacional para a Energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, prevê, como um dos seus principais objectivos, o desenvolvimento de um cluster industrial associado à promoção da eficiência energética, assegurando a criação de postos de trabalho e gerando um investimento previsível de 13 000 milhões de euros até 2020.
Em termos de metas nacionais de eficiência energética, o Decreto-Lei 319/2009, de 3 de Novembro, que transpôs a Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, estabelece que Portugal deve procurar atingir um objectivo global nacional indicativo de economias de energia de 9 % para 2016, a alcançar através de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética.
De uma forma mais ambiciosa, o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE) - Portugal Eficiência 2015, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, prevê uma melhoria da eficiência energética equivalente a 10 % do consumo final de energia até 2015.
Além disso, Portugal comprometeu-se, ainda, no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas (Pacote Energia-Clima 2020), entre outras medidas, a reduzir em 20 % o seu consumo de energia final até 2020.
Assim, tendo em conta as metas nacionais acima descritas, torna-se necessário adoptar o presente decreto-lei, com o objectivo de impulsionar a implementação de medidas de redução do consumo de energia nos edifícios e equipamentos públicos.
O presente decreto-lei vem, deste modo, estabelecer um regime de contratação pública, por parte do Estado e demais entidades públicas, de serviços energéticos, com vista à implementação de medidas de eficiência energética nos edifícios públicos e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos.
Cria-se, assim, um procedimento concursal próprio, aplicável à formação e execução de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre empresas do sector público, na qualidade de entidades adjudicantes, e empresas de serviços energéticos (ESE), na acepção do Decreto-Lei 319/2009, de 3 de Novembro.
Entre outros aspectos, o presente decreto-lei vem, em primeiro lugar, consagrar o papel que o sector público deve desempenhar no contexto da promoção e do desenvolvimento de um mercado de serviços energéticos e da adopção de medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a aumentar a eficiência na utilização final de energia.
Assim, a contratação de empresas de serviços energéticos, mediante um processo concursal concorrencial, permite que estas identifiquem potenciais poupanças energéticas nos edifícios e equipamentos públicos e apliquem procedimentos com vista a potenciar ganhos de eficiência energética, com reflexos na factura final de energia.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei vem instituir as regras procedimentais aplicáveis à formação e celebração dos contratos a celebrar com as ESE, com uma aposta clara num modelo de avaliação das propostas tão simplificado e objectivo quanto possível.
Assim, com o objectivo de agilizar e conferir maior celeridade ao procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar para cada edifício ou equipamento público, prevê-se, para a fase pré-contratual, a instituição de um ou vários sistemas de qualificação de operadores económicos, ficando as entidades seleccionadas habilitadas a participar nos posteriores procedimentos de formação de contratos.
Depois, compete às entidades adjudicantes convidar as ESE a apresentarem propostas, na sequência de uma vistoria preliminar às instalações e equipamentos. Em face das propostas apresentadas pelas ESE, a entidade adjudicante selecciona a melhor, ou as duas melhores, para, após a realização por estas de uma auditoria energética, apresentarem as propostas finais. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, aferido em função da maior economia de energia para a entidade adjudicante.
Prevê-se ainda que, no caso de o edifício a concurso dispor já de uma auditoria energética, a entidade adjudicante possa dispensar algumas fases do concurso e adoptar um procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética apenas com convite e apresentação de propostas finais, a que se segue a adjudicação.
Em terceiro lugar, apesar de o objectivo central do diploma ser o desenvolvimento de uma política de racionalização de consumos de energia no sector público, confere-se às ESE a possibilidade acessória de produção de energia, através da instalação de sistemas de miniprodução ou de co-geração nos edifícios públicos em causa, a qual não deve ser tida em consideração para efeitos de aferição do cumprimento dos objectivos em matéria de eficiência energética.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública directa, indirecta e autónoma e as empresas de serviços energéticos, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios públicos e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos.
Artigo 2.º
Medidas de melhoria da eficiência energética
1 - O Estado e as demais entidades públicas devem promover e implementar, nos seus edifícios e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos, medidas de melhoria da eficiência energética, destinadas a aumentar a eficiência na utilização final da energia.
2 - As medidas de melhoria da eficiência energética a que se refere o número anterior aferem-se em função das economias de energia efectivamente conseguidas para o Estado ou outras entidades públicas, não compreendendo a produção de energia entregue à Rede Eléctrica de Serviço Público.
3 - O Estado e as demais entidades públicas podem incumbir as empresas de serviços energéticos da prossecução dos objectivos de melhoria da eficiência energética a que estão sujeitos mediante a celebração de contratos de gestão de eficiência energética, nos termos do presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é permitida, acessoriamente, a produção de energia ao abrigo dos contratos de gestão de eficiência energética, nos termos do contrato e da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Requisitos das empresas de serviços energéticos
1 - Previamente ao início da sua actividade, quando se tratem de empresas já constituídas, as empresas de serviços energéticos devem proceder ao seu registo electrónico na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentando para o efeito os seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente, caso o requerente seja pessoa colectiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, com o valor mínimo de (euro) 250 000, actualizável anualmente, mediante directa aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
2 - Sempre que seja criada uma empresa cujo objecto social seja a prestação de serviços energéticos, cabe aos serviços de registo promover a comunicação electrónica da sua constituição à DGEG, apresentando os elementos referidos na alínea a) do número anterior, devendo as empresas apresentar junto da DGEG os elementos referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Cumpridas as formalidades de comunicação prévia previstas no número anterior, as empresas de serviços energéticos podem iniciar imediatamente a sua actividade.
4 - A comunicação prévia referida no número anterior é gratuita.
5 - Qualquer alteração da apólice da companhia de seguros deve ser de imediato comunicada à DGEG ou a outra entidade que venha a ter funções de controlo, devidamente designada para o efeito.
6 - As entidades que tenham cumprido, em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde se encontrem estabelecidas, as formalidades exigidas à prática da sua actividade como empresas de serviços energéticos, podem exercer livremente a sua actividade em território nacional, ficando apenas sujeitas à apresentação prévia, à DGEG, da sua identificação, da documentação referida na alínea b) e da documentação que comprove a legalidade do seu estabelecimento, emitida por autoridade competente desse Estado.
7 - Caso se verifique o incumprimento dos requisitos que determinaram a efectivação do registo da empresa de serviços energéticos em matéria de apólice de seguro de responsabilidade civil e de requisitos do pessoal técnico, deve a DGEG notificar a empresa de serviços energéticos para os cumprir no prazo de 60 dias.
8 - Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, a DGEG determina o cancelamento do registo.
9 - O cancelamento do registo é publicitado pela DGEG no seu sítio da Internet.
10 - As formalidades a que se referem os n.os 1 e 2, bem como todas as notificações e comunicações previstas no presente artigo, são efectuadas por via electrónica através de formulários próprios, disponibilizados pela DGEG no seu sítio da Internet.
Artigo 4.º
Requisitos do pessoal técnico
As empresas de serviços energéticos devem dispor de pessoal habilitado, incluindo:a) Peritos qualificados, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril;
b) Técnicos ou entidades credenciados, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 71/2008, de 15 de Abril;
c) Outros exigíveis por lei.
Artigo 5.º
Regime de contratação
1 - O procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre o Estado e demais entidades públicas, na qualidade de entidades adjudicantes, na acepção do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e as empresas de serviços energéticos, rege-se pelo disposto nos capítulos ii e iii do presente decreto-lei ou, em alternativa, pelo disposto na parte ii do Código dos Contratos Públicos, sempre que a mesma seja aplicável por força da parte i do mesmo Código.2 - Antes de adoptar a decisão de contratar, a entidade adjudicante deve realizar um estudo prévio que indique os potenciais nível de poupança a atingir nos edifícios a concurso.
Capítulo II Sistema de qualificação das empresas de serviços energéticos
Artigo 6.º
Instituição de sistemas de qualificação
1 - O Estado e demais entidades adjudicantes podem instituir sistemas de qualificação de empresas de serviços energéticos.2 - Compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da economia, através da DGEG, conceber, definir, implementar, gerir e avaliar os sistemas de qualificação de interessados em participar em procedimentos pré-contratuais referentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética com os serviços e organismos da Administração Pública directa, indirecta e autónoma.
3 - As demais entidades adjudicantes e quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza pública ou privada, podem aceder aos sistemas de qualificação da DGEG, sem prejuízo da observância dos critérios de remuneração dos serviços prestados que sejam fixados.
Artigo 7.º
Âmbito dos sistemas de qualificação
O âmbito dos sistemas de qualificação pode ser diferenciado em função da especificidade dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, designadamente em razão do conteúdo das prestações a assumir pela empresa de serviços energéticos ou em função do volume de investimento necessário à respectiva execução.
Participação num sistema de qualificação
A entidade que tenha instituído um sistema de qualificação deve assegurar que os interessados possam, durante todo o tempo de duração do sistema, solicitar a sua qualificação.
Artigo 9.º
Regime subsidiário em matéria de sistemas de qualificação
Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 245.º a 249.º do Código dos Contratos Públicos.
Capítulo III Procedimentos para a formação de contratos de gestão de eficiência energética
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Procedimento pré-contratual
Para a formação de contratos de gestão de eficiência energética, quando pretendam seleccionar a melhor proposta entre aquelas que sejam apresentadas por interessados qualificados, no âmbito de um sistema de qualificação regulado nos termos do capítulo anterior, as entidades adjudicantes devem adoptar o procedimento regulado no presente capítulo.
Artigo 11.º
Fases do procedimento
1 - O procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética regulado no presente capítulo integra as seguintes fases:a) Convite a empresas de serviços energéticos qualificadas;
b) Apresentação e análise das propostas iniciais;
c) Apresentação e análise das propostas finais e adjudicação, incluindo:
i) Realização de auditoria energética, por parte do ou dos concorrentes cujas propostas iniciais tenham sido seleccionadas;
ii) Negociação, quando tenha lugar;
iii) Apresentação das propostas finais;
iv) Adjudicação.
2 - No caso de dispor de auditoria energética que cumpra os objectivos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, a entidade adjudicante pode adoptar um procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética apenas com as fases referidas na alínea a) e nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do número anterior.
Artigo 12.º
Programa do procedimento
O programa do procedimento, para além dos elementos referidos no artigo 132.º do Código dos Contratos Públicos, deve indicar:a) Se apenas é admitida à fase de apresentação e análise das propostas finais e da adjudicação a proposta inicial classificada em primeiro lugar ou, sendo seleccionadas várias, qual o número mínimo e máximo de propostas a seleccionar;
b) Se a negociação tem lugar e quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
c) Se a negociação deve decorrer, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos.
Artigo 13.º
1 - O caderno de encargos estabelece o mínimo de economias de energia para a entidade adjudicante que deve ser garantido pela empresa de serviços energéticos.2 - O caderno de encargos define o consumo de referência, o prazo máximo de duração do contrato e, sendo o caso, as medidas de melhoria da eficiência energética não admissíveis.
3 - O caderno de encargos determina se, e com que limites, é permitida a produção de energia no âmbito dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, bem como os mecanismos de partilha de benefícios aplicáveis.
4 - O caderno de encargos deve ser integrado pelos seguintes elementos:
a) Certificado energético e da qualidade do ar interior do ou dos edifícios objecto de intervenção, quando disponível;
b) No caso de edifícios, descrição da solução construtiva adoptada, da caracterização espacial do imóvel, dos equipamentos consumidores de energia utilizados, do número de utilizadores, dos respectivos horários de utilização, das soluções de climatização e de eficiência energética já adoptadas, do consumo histórico e do respectivo custo, bem como dos demais aspectos relevantes para caracterizar a situação do ou dos edifícios objecto de intervenção;
c) Código de exploração que contenha os direitos e obrigações das partes relativas à exploração da eficiência energética dos edifícios objecto de intervenção, incluindo as normas de exploração estabelecidas no interesse dos utilizadores desses edifícios.
5 - No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia aprovam, por portaria, o caderno de encargos tipo.
Artigo 14.º
Protocolo de medição e verificação
Para efeitos de análise das propostas e aferição do cumprimento do contrato à luz do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade adjudicante deve definir o protocolo de medição e verificação do desempenho energético utilizado.
Artigo 15.º
Preço contratual
O preço contratual é o preço que a entidade adjudicante se dispõe a pagar à empresa de serviços energéticos adjudicatária e corresponde, na falta de estipulação contratual, à diferença entre o valor, ou parte do valor, de acréscimo de economias de energia alcançado pela empresa de serviços energéticos e o valor das economias de energia anuais garantidas contratualmente para a entidade adjudicante, no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética.
Artigo 16.º
Critério e factores de adjudicação
O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, aferido em função da maior economia de energia para a entidade adjudicante, o qual, no mínimo, deve ser densificado pelos factores relativos às economias de energia anuais para a entidade adjudicante e ao prazo contratual.
Artigo 17.º
Regime subsidiário em matéria de regime da formação do contrato
Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no título ii e nas secções i, iii, iv e v do capítulo iv do título iii da parte ii do Código dos Contratos Públicos.
Secção II
Fase do convite e de apresentação e análise das propostas iniciais
Artigo 18.º
Convite
1 - A entidade adjudicante deve convidar todas as empresas de serviços energéticos qualificadas.2 - Quando as medidas de melhoria da eficiência energética sejam promovidas pelos serviços e organismos da Administração directa e indirecta e autónoma do Estado, no quadro de um plano de racionalização energética num conjunto de edifícios ou equipamentos afectos à prestação de serviços públicos, a selecção das empresas de serviços energéticos qualificadas pode obedecer a um sistema de rotatividade, desde que verificados os seguintes pressupostos:
a) Seja convidado um número mínimo de cinco empresas qualificadas para a formação de cada contrato;
b) Seja garantido que o número de empresas convidadas para a formação do conjunto dos contratos a celebrar ao abrigo do plano de racionalização energética aprovado esgota o universo das empresas qualificadas;
c) Seja assegurado que a escolha das empresas convidadas não configura, em caso algum, uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
3 - O convite deve ser acompanhado do programa do procedimento e do caderno de encargos.
Artigo 19.º
Vistoria
Para elaboração da proposta inicial, as empresas de serviços energéticos realizam, a expensas suas, uma vistoria ao ou aos edifícios e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos objecto de intervenção, em data e hora indicadas com uma antecedência razoável pela entidade adjudicante.
Artigo 20.º
Conteúdo da proposta inicial
1 - A proposta inicial é constituída pelos seguintes documentos:a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo i ao Código dos Contratos Públicos;
b) Documentos que contenham os atributos da proposta de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos que contenham os termos ou as condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, designadamente:
i) A descrição das medidas de melhoria da eficiência energética a implementar;
ii) Duração da fase de implementação das soluções de eficiência energética propostas;
iii) O custo estimado dessas medidas e da respectiva manutenção;
iv) O objectivo de economias de energia a atingir;
d) Outros documentos exigidos pelo programa do procedimento.
2 - Salvo disposição em contrário constante do programa do procedimento, no caso de a proposta prever a realização de trabalhos de empreitada, a proposta inicial é ainda constituída por um projecto na fase de programa base.
Artigo 21.º
Propostas apresentadas por agrupamentos
Podem apresentar propostas agrupamentos de entidades, qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação, nas seguintes condições:
a) O agrupamento concorrente deve integrar pelo menos uma empresa de serviços energéticos convidada;
b) Os trabalhos que respeitam à gestão da eficiência energética são efectuados pela empresa de serviços energéticos ou sob sua coordenação;
c) Os membros do agrupamento concorrente não podem ser concorrentes no mesmo procedimento, nem integrar outro agrupamento concorrente;
d) Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta;
e) Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento ou no convite.
Secção III Fase de apresentação e análise das propostas finais e da adjudicação
Artigo 22.º
Auditoria energética
1 - Os concorrentes cujas propostas iniciais tenham sido seleccionadas devem proceder, em data e hora indicadas com uma antecedência razoável pela entidade adjudicante, a uma auditoria energética do ou dos edifícios e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos objecto de intervenção.2 - A auditoria energética destina-se a obter os conhecimentos adequados sobre o perfil actual de consumo de energia do ou dos edifícios e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos objecto de intervenção e identificar e quantificar as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia, com vista à elaboração da proposta final.
3 - A auditoria energética é efectuada a expensas do concorrente.
Artigo 23.º
Negociações
As negociações, quando tenham lugar, são conduzidas pelo júri e incidem sobre os aspectos da execução do contrato a celebrar, salvo em relação àqueles que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.
Artigo 24.º
Propostas finais
1 - Quando der por terminada a negociação, ou após a conclusão da auditoria energética quando não haja lugar a negociações, o júri notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as propostas finais.2 - Depois de entregues as propostas finais, estas não podem ser objecto de quaisquer alterações.
3 - Ao conteúdo das propostas finais é aplicável o n.º 1 do artigo 20.º 4 - No caso de a proposta prever a realização de trabalhos de empreitada, a proposta é ainda constituída pelo projecto na fase de anteprojecto ou projecto base.
5 - Com a proposta deve ainda ser apresentado o preço contratual, bem como o modelo financeiro de gestão do contrato que contenha a definição do conjunto dos pressupostos e das projecções económico-financeiras subjacentes ao contrato a celebrar.
Exclusão ou não apresentação de proposta final
1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de exclusão de propostas previstos no Código dos Contratos Públicos, o júri deve propor a exclusão das propostas finais cuja pontuação global, resultante da aplicação do critério de adjudicação, seja inferior à das respectivas propostas iniciais.
2 - No caso referido no número anterior e no de não apresentação de proposta final é inaplicável o disposto no n.º 4 do artigo 152.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 26.º
Exclusão ou não apresentação de proposta final - tramitação
subsequente
1 - Nos casos em que apenas seja admitida à segunda fase a proposta inicial classificada em primeiro lugar e, na fase subsequente, a proposta final não seja apresentada ou seja excluída, o júri convida o concorrente classificado em segundo lugar para apresentar a sua proposta final, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente secção.2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade adjudicante deve comunicar à entidade que instituiu o sistema de qualificação no qual o concorrente foi qualificado os factos que determinaram o convite do concorrente cuja proposta inicial foi classificada em segundo lugar.
3 - Na sequência da comunicação referida no número anterior, a entidade que instituiu o sistema de qualificação pode, mediante decisão fundamentada e após audiência do interessado e da entidade adjudicante, determinar a exclusão do concorrente do sistema de qualificação em que previamente foi seleccionado se for verificado que o concorrente, em momento anterior ao da apresentação da proposta inicial, conhecia ou não devia ignorar os elementos que, de forma determinante, o levaram a não apresentar proposta final ou a apresentar proposta final cuja avaliação foi inferior àquela da proposta inicial.
4 - Nos casos em que haja lugar à exclusão do concorrente do sistema de qualificação em que previamente foi seleccionado, nos termos previstos no número anterior, a entidade que instituiu o sistema de qualificação deve fixar o prazo durante o qual o concorrente fica privado do direito de solicitar novamente a sua qualificação, segundo a gravidade da conduta e a culpa do agente, o qual não pode, em caso algum, exceder dois anos.
Capítulo IV
Execução dos contratos de gestão de eficiência energética
Artigo 27.º
Conteúdo do contrato de gestão de eficiência energética
Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos, faz parte integrante do contrato um clausulado que deve conter, sob pena de nulidade daquele, os seguintes elementos:
a) O prazo de duração do contrato;
b) Os critérios de avaliação do desempenho energético do ou dos edifícios e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos objecto de intervenção, para efeitos de aferição do cumprimento do contrato, de acordo com o Protocolo de Medição e Verificação do Desempenho Energético definido;
c) A periodicidade relevante para monitorização do cumprimento do contrato;
d) As consequências do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato;
e) Os fundamentos específicos para a resolução do contrato por razões de interesse público.
Partilha de riscos
1 - O contrato deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para a empresa de serviços energéticos.2 - A partilha de riscos entre o contraente público e a empresa de serviços energéticos deve estar claramente identificada contratualmente e obedece aos seguintes princípios:
a) Os diferentes riscos inerentes ao contrato devem ser repartidos entre as partes de acordo com a sua capacidade ou vocação para os gerir;
b) Deve ser evitada a criação de riscos que não tenham adequada justificação na redução significativa de outros riscos já existentes;
c) O risco de insustentabilidade financeira do contrato, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo contraente público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para a empresa de serviços energéticos.
Artigo 29.º
Prazo contratual
O prazo de vigência do contrato é fixado em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pela empresa de serviços energéticos.
Artigo 30.º
Projecto de execução
1 - No caso de a proposta prever a realização de trabalhos de empreitada, à elaboração do projecto de execução aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor aplicáveis às empreitadas de concepção-construção.2 - O projecto de execução carece de aprovação por parte do contraente público.
Artigo 31.º
Direitos da empresa de serviços energéticos
Constituem direitos da empresa de serviços energéticos:
a) Explorar, em regime de exclusivo, a eficiência energética no âmbito do contrato celebrado e nos termos aí previstos;
b) Receber o preço contratual;
c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários à execução do contrato;
d) Propor medidas de melhoria da eficiência energética que não impliquem uma redução das economias de energia anuais para a entidade adjudicante ou o alargamento do prazo contratual;
e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Artigo 32.º
Limites aos direitos da empresa de serviços energéticos
Na execução do contrato, a empresa de serviços energéticos está sujeita ao poder de direcção e de fiscalização do contraente público e não pode adoptar quaisquer medidas susceptíveis de afectar a autonomia da actividade do contraente público na prossecução das suas atribuições e competências.
Artigo 33.º
Obrigações da empresa de serviços energéticos
Na falta de estipulação contratual, constituem obrigações da empresa de serviços energéticos:
a) Financiar todas as medidas de melhoria da eficiência energética a implementar;
b) Entregar o competente certificado energético e da qualidade do ar interior do ou dos edifícios objecto de intervenção, quando aplicável;
c) Informar o contraente público de qualquer circunstância que possa condicionar a normal execução do contrato;
d) Aplicar, com a periodicidade definida no contrato, os critérios de avaliação do desempenho energético para efeitos de aferição do cumprimento do contrato, de acordo com o Protocolo de Medição e Verificação do Desempenho Energético definido;
e) Fornecer ao contraente público, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspectos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito;
f) Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objecto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário;
g) Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato.
Artigo 34.º
Direitos do contraente público
1 - Sem prejuízo dos direitos consagrados no Código dos Contratos Públicos, constituem direitos do contraente público, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem:a) Exigir do co-contratante o valor correspondente às economias de energia garantidas contratualmente para o contraente público, quando estas não sejam alcançadas, podendo para o efeito recorrer à caução prestada;
b) Ser indemnizado em caso de cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato.
2 - É definido no contrato a celebrar se e em que termos há lugar à partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - A partilha de benefícios a que se refere o número anterior pode também ocorrer através da redução do prazo de execução do contrato.
Artigo 35.º
Bens afectos ao contrato
1 - Consideram-se afectos ao contrato de gestão de eficiência energética todos os bens existentes nos edifícios e nos equipamentos afectos à prestação de serviços públicos objecto de intervenção à data de celebração do contrato, assim como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pela empresa de serviços energéticos em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento da actividade de gestão de eficiência energética, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao contraente público, à empresa de serviços energéticos ou a terceiros.2 - A empresa de serviços energéticos não pode onerar bens do domínio público afectos ao contrato.
3 - A empresa de serviços energéticos só pode alienar ou onerar bens próprios essenciais ao desenvolvimento das actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética mediante autorização do contraente público, que deve salvaguardar a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução do objectivo de eficiência energética definido no contrato.
4 - A empresa de serviços energéticos pode alienar ou onerar bens próprios não essenciais ao desenvolvimento das actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética desde que garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução do objectivo de eficiência energética definido no contrato.
5 - Tratando-se de bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência, à respectiva alienação ou oneração é aplicável o disposto no n.º 3.
6 - A empresa de serviços energéticos pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e equipamentos a afectar ao contrato de gestão de eficiência energética desde que seja reservado ao contraente público o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução do contrato.
7 - Na situação prevista no número anterior, o prazo de vigência do aluguer, locação financeira ou figuras contratuais afins não pode exceder o prazo de vigência do contrato de gestão de eficiência energética a que digam respeito.
8 - Os bens afectos pela empresa de serviços energéticos ao contrato de gestão celebrado e que sejam essenciais à sustentabilidade para o futuro das medidas de melhoria da eficiência energética adoptadas nos edifícios e nos equipamentos afectos à prestação de serviços públicos objecto de intervenção tornam-se, com o termo do contrato, propriedade do contraente público, não havendo lugar, na falta de estipulação contratual, ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 36.º
Prazo de garantia dos trabalhos realizados e dos bens fornecidos
É aplicável o disposto nos artigos 397.º e 444.º do Código dos Contratos Públicos sempre que os prazos aí previstos sejam superiores ao prazo de vigência do contrato.
Artigo 37.º
Aplicação subsidiária da parte iii do Código dos Contratos Públicos
À execução do contrato de gestão de eficiência energética é subsidiariamente aplicável o disposto na parte iii do Código dos Contratos Públicos, em especial no respectivo capítulo ii do título ii.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.