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Resolução do Conselho de Ministros 67/2012, de 9 de Agosto

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Sumário

Determina, no âmbito do programa ECO.AP, a identificação e a seleção, junto de cada ministério, de edifícios e equipamentos a submeter a contratos de gestão de eficiência energética, bem como a constituição de agrupamentos de entidades adjudicantes, que serão responsáveis pelo lançamento dos respetivos procedimentos de contratação, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro. Determina ainda a celebração prévia de um acordo de implementação do ECO.AP entre os ministérios envolvidos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012

Em concretização do programa do XIX Governo Constitucional, o Governo incluiu nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro, no quadro da 5.ª Opção «O Desafio do Futuro - Medidas sectoriais prioritárias», a iniciativa de melhorar substancialmente a eficiência energética do País com uma redução em 25 % do consumo energético até 2020, surgindo o Estado como primeiro exemplo, com uma redução de 30 % do consumo energético até 2020, combatendo os desperdícios, contribuindo para a melhoria da balança de pagamentos e para um mais cabal cumprimento dos objetivos de sustentabilidade.

O Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, constitui um instrumento de execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), que estabelece um conjunto de medidas de melhoria da eficiência energética na Administração Pública, visando alterar comportamentos de consumo energético e promover uma gestão racional do mesmo, nomeadamente através da contratação de empresas de serviços energéticos para implementar e gerir medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios e equipamentos públicos.

Com este objetivo, o Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, veio consagrar um regime de contratação pública próprio para a formação dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta ou autónoma e as empresas de serviços energéticos (ESE), dando resposta à necessidade de criar um quadro legal específico adequado à complexidade e à natureza híbrida das prestações abrangidas pelos referidos contratos de gestão de eficiência energética. A celebração destes contratos assume particular importância na medida em que permite à Administração Pública recorrer a empresas especializadas na prestação de serviços energéticos para identificar, implementar e gerir medidas de melhoria da eficiência energética nos seus edifícios e equipamentos, com reflexos positivos na fatura final de energia da Administração Pública.

Assim, em execução do Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, o Governo elaborou o programa do procedimento e o caderno de encargos tipo dos procedimentos de seleção das empresas de serviços energéticos, os quais foram objeto de consulta pública, devendo o caderno de encargos tipo ser oportunamente aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do referido Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro. Por se tratar de uma realidade nova, cuja implementação exige a realização de procedimentos concorrenciais atípicos e com várias especificidades técnicas, é imperioso que as entidades da Administração Pública estejam devidamente preparadas para celebrar e executar os referidos contratos de gestão de eficiência energética.

Deste modo, importa assegurar uma colaboração adequada para a implementação e execução do ECO-AP entre os diversos serviços e respetivos ministérios, enquanto entidades adjudicantes, bem como uma coordenação efetiva da respetiva implementação, a assumir pelo Ministério da Economia e do Emprego, em concretização do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro. Acresce que, pelo menos numa fase inicial, os procedimentos tendentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética devem ser lançados de forma articulada, com vista a ser alcançado um maior benefício para o Estado através da criação de economias de escala.

Neste enquadramento, considera-se decisivo fazer anteceder o lançamento dos procedimentos pré-contratuais tendentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética da celebração de um acordo de implementação do ECO-AP, com a natureza de contrato interadministrativo, cuja minuta é elaborada pelo membro do Governo responsável pela área da energia e submetida a parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao qual aderem as entidades adjudicantes que forem sendo sucessivamente incluídas neste programa, e no qual se definem as margens de afastamento de cada entidade adjudicante relativamente ao caderno de encargos tipo, com vista a ser criada a desejada homogeneidade contratual e uma possibilidade válida de acompanhamento técnico da evolução dos vários procedimentos pré-contratuais.

Com vista à obtenção dos volumes de poupança mínimos que possibilitem a criação de economias de escala em cada procedimento pré-contratual e à maximização da respetiva coerência técnica, importa também que sejam constituídos agrupamentos de entidades adjudicantes com necessidades semelhantes dentro de cada ministério, sem prejuízo da celebração de um contrato de gestão de eficiência energética para cada edifício ou equipamento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que, no quadro das suas atribuições e competências e considerando os objetivos de eficiência energética fixados nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro, o membro do Governo responsável pela área da energia identifique, junto de cada ministério, os edifícios e equipamentos com maior potencial para a implementação de medidas de melhoria de eficiência energética, a adotar no quadro dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, previstos no Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro.

2 - Determinar que, com base no levantamento realizado ao abrigo do número anterior, cada ministério selecione as entidades sob sua tutela que devem ser consideradas entidades adjudicantes e o comunique ao membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Fazer anteceder o lançamento dos procedimentos pré-contratuais tendentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética da celebração de um acordo de implementação do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP entre os ministérios envolvidos, a promover e coordenar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que elabora a respetiva minuta, bem como o modelo do contrato de gestão de eficiência energética, a submeter a parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir nos 30 dias seguintes à receção do mesmo.

4 - Determinar que as entidades adjudicantes que forem sendo sucessivamente incluídas no Programa ECO.AP pelo membro do Governo responsável pela área da energia devem aderir ao acordo de implementação previsto no número anterior, através de aditamento ao mesmo.

5 - Determinar que a constituição dos agrupamentos de entidades adjudicantes, sua composição e respetivos edifícios e equipamentos constem de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e do membro do Governo com a tutela das referidas entidades adjudicantes.

6 - Determinar que cada agrupamento de entidades adjudicantes seja responsável pelo lançamento de um procedimento de contratação respeitante aos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar para cada um dos respetivos edifícios e equipamentos, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de julho de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/09/plain-302944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Decreto-Lei 29/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-A/2011 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo as Grandes Opções do Plano para 2012-2015.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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