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Decreto-lei 422/89, de 2 de Dezembro

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Sumário

Reformula a Lei do Jogo.

Texto do documento

Decreto-Lei 422/89

de 2 de Dezembro

A disciplina actual do jogo consagra algumas soluções que carecem ser adaptadas às alterações de natureza sócio-económica verificadas nos últimos anos e, fundamentalmente, à função turística que o jogo é chamado a desempenhar, designadamente como factor favorável à criação e ao desenvolvimento de áreas turísticas.

Daí que a presente legislação, de interesse e ordem pública, dadas as respectivas incidências sociais, administrativas, penais e tributárias, haja sido reformulada com vista a instaurar um sistema mais adequado de regulamentação e de controlo da actividade, sem deixar de acautelar a defesa dos direitos constituídos e das legítimas expectativas das actuais concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.

Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela legalidade e regularidade da exploração e prática do jogo concessionado e melhoram-se as condições para uma exploração rentável, factor que beneficia, designadamente, a animação e equipamento turístico das regiões, bem como a respectiva promoção nos mercados interno e externo.

Opera-se uma liberalização, de acordo com os princípios constitucionais, nos condicionamentos a que se sujeitam os acessos às salas de jogos de fortuna ou azar, mas, por outro lado, ao acentuar-se o princípio da reserva de admissão, visa-se melhorar o nível de frequência das salas de jogos e das restantes dependências dos casinos.

Continua a proibir-se a efectivação de empréstimos nas salas de jogos e em qualquer outras dependências ou anexos dos casinos e, quanto às operações sobre cheques nacionais, alarga-se o período em que se permite a sua inutilização, quando aceites nas salas de jogos.

A execução das obrigações das concessionárias permanece sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos, mantendo-se na mesma Inspecção-Geral, quanto ao imposto especial de jogo e às receitas proporcionadas pelos cartões e bilhetes de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar, a competência que assiste à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que respeita aos restantes impostos.

Não obstante o presente diploma legal conter um reduzido número de normas de natureza laboral, foi a totalidade do seu projecto submetida a apreciação pública, nos termos da Lei 14/89, de 30 de Junho, mediante publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, de 14 de Agosto de 1989.

Receberam-se contributos das associações sindicais e patronais interessadas, para além de outras entidades.

A ponderação das sugestões apresentadas conduziu à reformulação de diversos preceitos do projecto posto à discussão pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da Lei 14/89, de 30 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jogos de fortuna ou azar

Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.

Artigo 2.º

Tutela

A tutela dos jogos de fortuna ou azar compete ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

Artigo 3.º

Zonas de jogo

1 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º 2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar haverá zonas de jogo no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas.

3 - A distância mínima de protecção concorrencial entre casinos de zonas de jogo será estabelecida, caso a caso, no decreto regulamentar que determinar as condições de adjudicação de cada concessão.

4 - Mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, poderão as concessionárias das zonas de jogo optar pela exploração do jogo do bingo em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes, desde que sejam situadas na área do município em que estes se achem localizados.

Artigo 4.º

Tipos de jogos de fortuna ou azar

1 - Nos casinos é autorizada a exploração, nomeadamente, dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar:

a) Jogos bancados em bancas simples ou duplas: bacará ponto e banca, banca francesa, boule, cussec, écarté bancado, roleta francesa e roleta americana com um zero;

b) Jogos bancados em bancas simples: black jack/21, chukluck e trinta e quarenta;

c) Jogos bancados em bancas duplas: bacará de banca limitada e craps;

d) Jogo bancado: keno;

e) Jogos não bancados: bacará chemin de fer, bacará de banca aberta, écarté e bingo;

f) Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas;

g) Jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.

2 - É permitido às concessionárias adoptar indiferentemente bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos bancados referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

3 - Compete ao membro do Governo da tutela autorizar a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, a requerimento das concessionárias e após parecer da Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 5.º

Regras dos jogos

As regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar serão aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.

Artigo 6.º

Exploração de jogos em percursos turísticos e aeroportos

1 - O membro do Governo da tutela poderá autorizar, por tempo determinado, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, a exploração e prática de:

a) Quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de navios ou aeronaves, quando fora do território nacional e operando percursos de acentuado interesse turístico;

b) Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas na área desalfandegada das partidas internacionais dos aeroportos.

2 - A exploração a que se refere alínea a) do número anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves nacionais ou a empresas concessionárias das zonas de jogo, com autorização daquelas, e a autorização referida na alínea b) só pode ser concedida à empresa concessionária da zona de jogo cujo casino esteja mais próximo do aeroporto, em linha recta, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º 3 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos do presente artigo obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando o membro do Governo da tutela por portaria as condições específicas a que devem obedecer.

Artigo 7.º

Exploração fora dos casinos de jogos não bancados e de máquinas de

jogo

1 - Por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral de Turismo, pode o membro do Governo da tutela autorizar a exploração e a prática fora dos casinos de jogos não bancados.

2 - Em localidades em que a actividade turística for predominante pode o membro do Governo da tutela, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros ou complementares, com características e dimensão que forem fixadas por decreto regulamentar.

3 - As autorizações referidas nos números anteriores só podem ser concedidas à concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º 4 - A exploração e a prática dos jogos nas condições indicadas nos números anteriores obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando-se em portaria as condições específicas a que devem obedecer.

Artigo 8.º

Jogo do bingo

Fora das áreas dos municípios em que se localizem os casinos e dos que com estes confinem, a exploração e a prática do jogo do bingo podem também efectuar-se em salas próprias, nos termos da legislação especial aplicável.

CAPÍTULO II

Das concessões

Artigo 9.º

Regime de concessão

O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Concurso público

1 - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é feita por concurso público, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Poderá o Governo, em casos especiais devidamente justificados, adjudicar a concessão independentemente de concurso público, estabelecendo em decreto-lei as obrigações da concessionária.

Artigo 11.º

Abertura de concurso

A abertura de concurso é feita por decreto regulamentar, do qual devem constar, designadamente:

a) Requisitos específicos que os eventuais concorrentes devam satisfazer;

b) Indicação da localização do casino onde se exercerá a actividade do jogo e acervo dos bens afectos à concessão;

c) Conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar;

d) Duração da concessão;

e) Montante da caução de seriedade a prestar pelos concorrentes;

f) Tramitação processual do concurso;

g) Critérios da escolha das propostas.

Artigo 12.º

Adjudicação das concessões

1 - A adjudicação provisória das concessões da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos é feita mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - A adjudicação definitiva é feita pela outorga do contrato de concessão.

3 - O contrato de concessão tem como formalidade essencial a escritura pública, a lavrar perante o inspector-geral de Jogos, que actuará como notário, nela outorgando o membro do Governo da tutela, em representação do Estado.

4 - O contrato de concessão será publicado no Diário da República.

Artigo 13.º

Prorrogação do prazo

Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão pode ser prorrogado por iniciativa do Governo ou a pedido fundamentado das concessionárias que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação em decreto-lei.

Artigo 14.º

Alteração de circunstâncias

1 - Quando alguma das obrigações contratuais das concessionárias não possa ser cumprida ou seja aconselhável para o desenvolvimento turístico a execução de realizações não previstas, pode o membro do Governo da tutela impor ou admitir a respectiva substituição ou alteração, em termos de equivalência de valor.

2 - As alterações dos contratos de concessão, nos termos do número anterior, quando impostas pelo membro do Governo da tutela, não podem agravar nem reduzir os valores das obrigações inicialmente assumidas pelas concessionárias e, quando pedidos por estas, não podem reduzi-los.

Artigo 15.º

Cessão da posição contratual

1 - A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:

a) Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;

b) Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais.

2 - A autorização a que se refere o número anterior constitui formalidade essencial, pelo que a transferência nele prevista será nula quando não se subordine integralmente ao condicionalismo para a mesma estabelecido.

Artigo 16.º

Obrigações de índole turística

1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos, as concessionárias ficam ainda obrigadas:

a) A fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;

b) A fazer executar diariamente no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de variedades de bom nível artístico;

c) A promover e a organizar manifestações turísticas, culturais e desportivas, segundo programa e calendário anuais, a aprovar pelo Instituto de Promoção Turística, e a colaborar nas iniciativas oficiais de idêntica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo na zona de jogo respectiva;

d) A subsidiar ou realizar, ouvido o Instituto de Promoção Turística e a Inspecção-Geral de Jogos, a propaganda da zona de jogo no estrangeiro.

2 - A obrigação estabelecida na alínea b) do número anterior poderá ser temporariamente substituída por programa de animação excepcional, mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.

3 - Para efeitos do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1, não sendo possível obter acordo entre a concessionária e o Instituto de Promoção Turística sem que se exceda o orçamento proposto pela primeira, será a divergência decidida pelo membro do Governo da tutela.

Artigo 17.º

Capital social

1 - As concessionárias devem realizar, em dinheiro, nos três anos subsequentes à celebração do contrato de concessão, o capital social em importância correspondente a, pelo menos, 30% do valor previsional dos investimentos a que se obrigaram e a 60%, pelo menos, até seis anos.

2 - São dispensadas as realizações de capital social previstas no número anterior quando as concessionárias preferirem apresentar a caução a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º 3 - Pelo menos, 60% do capital social serão sempre representados por acções nominativas ou ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente.

4 - Pelo menos, 60% do capital social deverão pertencer a portugueses ou a pessoas colectivas nacionais em que igual percentagem do respectivo capital pertença a portugueses, sem prejuízo das normas constantes de convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português.

5 - As empresas concessionárias das zonas de jogo, bem como os seus accionistas com mais de 10% do respectivo capital social, não podem ser proprietários de percentagem igual ou superior do capital social de outra empresa concessionária de zona de jogo.

6 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse de acções que representem mais de 5% do capital social ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio das concessionárias por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do membro do Governo da tutela, sob pena de os adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais.

7 - Se o adquirente das acções for pessoa colectiva, poderá a autorização condicionar a transmissão à sujeição da entidade adquirente ao regime do presente artigo.

8 - As concessionárias têm o dever de assegurar, através do respectivo pacto social, no prazo de seis meses, a observância pelos seus accionistas do disposto no presente artigo, sem prejuízo das posições legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 18.º

Utilidade pública e utilidade turística

1 - A celebração do contrato de concessão confere utilidade pública aos empreendimentos nele previstos para efeitos de expropriação com carácter de urgência de todos os bens necessários à sua execução, incluindo os direitos a eles inerentes.

2 - Respeitadas que sejam as formalidades exigidas pela lei geral sobre expropriações por utilidade pública, o Governo poderá autorizar, a solicitação da concessionária, a posse administrativa dos bens a expropriar.

3 - Os empreendimentos turísticos previstos nos contratos de concessão podem beneficiar dos incentivos previstos na lei geral, nos respectivos termos, nomeadamente do instituto de utilidade turística.

CAPÍTULO II

Dos bens afectos às concessões

Artigo 19.º

Bens do Estado

1 - A adjudicação definitiva implica a transferência temporária para a concessionária da fruição de todos os bens propriedade do Estado afectos à concessão.

2 - As concessionárias devem assegurar a perfeita conservação ou substituição dos bens do Estado afectos à concessão, conforme instruções da Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 20.º

Auto de entrega

A transferência referida no artigo anterior constará de auto de entrega, feito em quadruplicado, compreendendo a relação de todos os bens do Estado abrangidos, assinado por representantes da Direcção-Geral do Património do Estado, da Inspecção-Geral de Jogos e da concessionária.

Artigo 21.º

Inventário dos bens afectos às concessões

1 - Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, elaborado em quadruplicado, sendo um exemplar para a Direcção-Geral do Património do Estado, dois para a Inspecção-Geral de Jogos e outro para a concessionária.

2 - O inventário deve ser actualizado de dois em dois anos, promovendo-se, a partir do final do ano em que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte, a elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.

Artigo 22.º

Substituição de bens móveis

1 - Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis afectos a uma concessão que, mediante acordo da Inspecção-Geral de Jogos, sejam substituídos por outros para os mesmos fins pela concessionária ficam a pertencer a esta.

2 - Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis que a Inspecção-Geral de Jogos e a concessionária reconheçam não serem necessários são entregues à Direcção-Geral do Património do Estado.

Artigo 23.º

Material de jogo

1 - O material e utensílios de jogo adquiridos pelas empresas concessionárias são reversíveis para o Estado no termo da concessão e, quando julgados pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para utilização, serão postos fora de uso ou destruídos.

2 - Se postos fora de uso, terão o destino previsto no n.º 2 do artigo anterior; se destruídos, será elaborado o respectivo auto pela Inspecção-Geral de Jogos e vendidos os materiais resultantes, revertendo o respectivo valor para o Fundo de Turismo.

Artigo 24.º

Benfeitorias

As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis não conferem à concessionária direito a qualquer indemnização.

Artigo 25.º

Contrapartidas pelo uso de bens do Estado

1 - As concessionárias devem remunerar o Estado pela utilização de bens deste, nos termos do respectivo contrato.

2 - Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços no consumidor para o continente, excluída a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - As remunerações relativas a bens do Estado, que passam a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo entre o membro do Governo da tutela e a concessionária, ouvida a Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 26.º

Pagamento das contrapartidas

1 - O pagamento das contrapartidas pecuniárias referidas no artigo anterior será efectuado pela concessionária em prestações semestrais, até ao dia 15 dos meses de Janeiro e de Julho de cada ano, na tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Finanças e por esta enviada à respectiva repartição de finanças.

2 - No ano em que se iniciar a exploração apenas são exigíveis à concessionária os duodécimos das contrapartidas pecuniárias contratualmente estabelecidas correspondentes aos meses posteriores ao do início da exploração.

3 - Terminados os prazos para pagamento à boca do cofre, a repartição de finanças devolverá à Inspecção-Geral de Finanças dois exemplares da guia por esta emitida, com a nota de pagamento averbada, ou, no caso de incumprimento, com informação nesse sentido.

4 - Para execução são competentes os tribunais tributários, sendo título executivo certidão extraída pela Inspecção-Geral de Finanças das guias não pagas nos prazos referidos no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Dos casinos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Casinos

1 - Os casinos, salvo casos excepcionados, são estabelecimentos do património privado do Estado ou para ele reversíveis, por este afectados à exploração e prática dos jogos de fortuna ou de azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a privacidade e comodidade dos frequentadores e uma oferta turística de alta qualidade.

2 - Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade que sejam estabelecidos e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem, cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos.

3 - A execução de quaisquer obras nos casinos que não sejam de simples conservação depende de prévia concordância da Inspecção-Geral de Jogos, a solicitar pela concessionária.

4 - É vedada a utilização da palavra «casino», só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou com o nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo.

Artigo 28.º

Períodos de funcionamento e de abertura

1 - Os casinos devem funcionar, normalmente, em todos os dias do ano ou em seis meses consecutivos, consoante se trate de zona de jogo permanente ou temporário, podendo estes períodos ser reduzidos até metade, mediante autorização do Governo.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, podem as concessionárias estabelecer o período de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas.

3 - A direcção do casino deverá comunicar ao serviço de inspecção, com três dias de antecedência, qualquer alteração ao período de abertura que esteja a ser praticado.

Artigo 29.º

Reserva do direito de acesso aos casinos

1 - As concessionárias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo valor depende de aprovação da Inspecção-Geral de Jogos.

2 - O acesso aos casinos é reservado, devendo as concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente:

a) A partir das 22 horas, sejam menores de 14 anos, excepto quando maiores de 10 anos, desde que acompanhados pelo respectivo encarregado de educação;

b) Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços neles prestados;

c) Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos;

d) Possam causar cenas de violência, distúrbios do ambiente ou causar estragos;

e) Possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentação;

f) Sejam acompanhados por animais, exerçam a venda ambulante ou prestem serviços.

3 - Sempre que a direcção do casino exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deverá comunicar a sua decisão ao serviço de inspecção no casino no prazo de 24 horas, indicando os motivos que a justificam e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.

Artigo 30.º

Utilização excepcional das instalações dos casinos

1 - Durante o horário de abertura dos casinos poderá a Inspecção-Geral de Jogos autorizar, excepcionalmente, que as concessionárias reservem o acesso a certas dependências ou anexos dos casinos ou dêem à sua utilização finalidade diferente da prevista.

2 - Mediante comunicação ao serviço de inspecção, com antecedência de três dias, poderão as concessionárias, fora do horário de abertura dos casinos, dar às respectivas dependências ou anexos utilização diferente daquela para que estão destinadas.

3 - Para manifestações de reconhecido interesse público pode a Inspecção-Geral de Jogos requisitar a utilização de dependências ou anexos dos casinos, fora do seu horário de abertura, mediante justa compensação dos inerentes encargos da concessionária.

4 - Podem ser utilizadas dependências dos casinos ou seus anexos para actividades de carácter comercial ou industrial que a Inspecção-Geral de Jogos, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, entenda não colidirem com o fim principal a que se destinam, as quais, no entanto, só podem ser cedidas pela concessionária a terceiros a título de mera ocupação com carácter precário.

Artigo 31.º

Suspensão do funcionamento

Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, o membro do Governo da tutela pode ordenar ou autorizar a suspensão por período determinado do funcionamento das salas de jogo e de outras dependências ou anexos dos casinos.

SECÇÃO II

Das salas de jogos

Artigo 32.º

Salas de jogos

1 - Os jogos de fortuna ou de azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes, devendo as salas de jogos tradicionais ser construídas por forma que o que nelas se passe não possa ser visto do seu exterior.

2 - Nos casinos podem existir salas reservadas para determinados jogos e jogadores, desde que autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.

3 - Noutros locais dos casinos que tenham acesso reservado a maiores de 18 anos poderão ser exploradas máquinas de jogo de fortuna ou de azar e o Keno.

4 - Os compartimentos da zona de serviço das salas de jogos e respectivos acessos são interditos aos frequentadores.

5 - Nas salas de jogo, quando possível, devem ser delimitadas zonas reservadas a não fumadores.

Artigo 33.º

Avisos

1 - À entrada das salas de jogos serão afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres legíveis:

a) Indicando o perigo de abertura ao público das referidas salas;

b) Inserindo a tabela de preços dos cartões de acesso às mesmas salas;

c) Transcrevendo as disposições do artigo 36.º 2 - Nas salas de jogos tradicionais, junto ou sobre cada mesa de jogo, será igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de aposta e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis.

Artigo 34.º

Livre acesso

1 - Sendo-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa, é livre a entrada nas salas de jogos:

a) Dos titulares dos órgãos de soberania, bem como dos ministros da República para as regiões autónomas;

b) Dos titulares dos órgãos de governo das regiões autónomas;

c) Do governador civil do distrito onde esteja situada a sala de jogo;

d) Dos presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal do município em que se localize a sala de jogo;

e) Dos membros dos corpos sociais das empresas concessionárias e da direcção do casino, bem como dos convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por estes.

2 - Quando no desempenho das sus funções, podem também entrar nas salas de jogos, ficando-lhes vedado a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:

a) Os magistrados do Ministério Público, as autoridades policiais e seus agentes, os funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos serviços oficiais do turismo, os inspectores da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e os agentes e inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho;

b) Os membros das direcções das associações representativas das empresas concessionárias e dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores.

3 - O inspector-geral de Jogos e os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem autorizar, em circunstâncias especiais, o acesso às salas de jogos de pessoas às quais não esteja vedado, nos termos dos artigos seguintes, sem observância das formalidades neles prescritas, não lhes sendo, todavia, permitido jogar, directamente ou por interposta pessoa.

4 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar o director do serviço de jogos a usar da faculdade prevista no número precedente.

Artigo 35.º

Acesso às salas de jogos

1 - O acesso às salas de jogos é sujeito a obtenção de cartão ou documento equivalente, podendo as concessionárias cobrar preços pela sua emissão, a fixar mediante aprovação da Inspecção-Geral de Jogos.

2 - As operações de emissão, autenticação, controlo e obliteração dos cartões referidos no n.º 1 e o seu processamento deverão ser feitos por processos automáticos.

3 - Quando a instalação, manutenção e programação do equipamento necessário às operações referidas no número anterior não sejam contratualmente exigíveis às concessionárias, poderão as despesas ser suportadas pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.

4 - Os frequentadores das salas de jogos conservarão em seu poder, enquanto nelas se encontrarem, o cartão ou documento que exibiram para o acesso.

5 - No acto de emissão do cartão, e integrando o preço deste, as empresas concessionárias cobrarão o imposto do selo devido e elaborarão o respectivo registo, que será conferido no dia seguinte pelo serviço de inspecção.

6 - O imposto do selo cobrado em cada mês será entregue pelas concessionárias na tesouraria da Fazenda Pública competente até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, mediante guia, em triplicado, processada pela Inspecção-Geral de Jogos, à qual será remetido o triplicado, depois de averbado o pagamento, nos três dias posteriores a esse pagamento.

Artigo 36.º

Restrições de acesso

1 - O acesso às salas de jogos de fortuna ou de azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada aos indivíduos cuja presença nas mesmas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 29.º 2 - Independentemente do estabelecido no n.º 1, é vedada a entrada nas salas de jogos aos indivíduos:

a) Menores de 18 anos;

b) Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;

c) Membros das forças armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;

d) Quando não em serviço, os empregados dos casinos explorados pela respectiva entidade patronal;

e) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas, bem como de aparelhos de registo de imagem ou de som.

Artigo 37.º

Expulsão das salas de jogos

1 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais, ou quando seja inconveniente a sua presença, será mandado retirar pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos ou pelo director do serviço de jogos, sendo a recusa de saída considerada crime de desobediência qualificada, no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelos referidos inspectores.

2 - Sempre que o director do serviço de jogos tenha de exercer o poder que lhe confere o n.º 1, deve comunicar a sua decisão ao serviço de inspecção no prazo de 24 horas, indicando os motivos que a justificam e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.

3 - A expulsão das salas de jogos nas condições referidas nos números anteriores implica a interdição preventiva de entrada, seguindo-se processo contra-ordenacional, nos termos do artigo 145.º e seguintes, quando a ocorrência a isso dê lugar, por infracção legalmente tipificada e sancionada.

Artigo 38.º

Proibição de acesso

1 - Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o inspector-geral de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos do presente diploma, por períodos não superiores a cinco anos.

2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não excederá dois anos e fundamentar-se-á em indícios reputados suficientes de ser inconveniente a presença dos frequentadores nas salas de jogos.

3 - Das decisões tomadas pelo inspector-geral de Jogos, por força do disposto neste artigo e nos artigos 29.º, 36.º e 37.º, cabe recurso para o membro do Governo da tutela, nos termos da lei geral.

Artigo 39.º

Cartões modelos A e B

1 - A emissão de cartões de modelos A e B de acesso às salas de jogos, utilizáveis por quaisquer frequentadores, far-se-á mediante apresentação de documento de identificação previsto no artigo 47.º e declaração verbal dos restantes elementos necessários para o efeito que dele não constem.

2 - O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.

3 - O prazo de validade dos cartões modelo B é de 8, 15, 30 ou 60 dias.

Artigo 40.º

Cartão modelo C

A emissão do cartão modelo C, válido por um dia, é reservado a indivíduos que provem ter residência no estrangeiro, mediante documento previsto no n.º 3 do artigo 47.º

Artigo 41.º

Cartões modelo D

Aos titulares de cartões válidos modelos A e B que destes não sejam portadores, por alegado esquecimento, poderá autorizar-se a entrada nas salas de jogos, passando-se-lhes cartão modelo D, válido por um dia.

Artigo 42.º

Cartões de aceso às salas de máquinas

1 - O acesso às salas privativas de máquinas automáticas faz-se mediante a aquisição de cartões modelos E e F.

2 - O prazo de validade dos cartões modelo E é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do respectivo ano, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.

3 - Os cartões modelo F são válidos para uma única entrada.

Artigo 43.º

Segundas vias

Poderão ser emitidas segundas vias dos cartões modelos A, B e E, quando solicitadas com fundamento na sua inutilização ou perda.

Artigo 44.º

Cartões de acesso às salas de jogo do bingo

O acesso às salas de jogo do bingo faz-se mediante a aquisição de cartões modelos G e H, nos termos de legislação própria.

Artigo 45.º

Cartões modelos A, B, C e D

Os cartões modelos A, B, C e D conferem aos seus titulares o direito de entrada nas salas privativas de máquinas automáticas e de jogo do bingo do casino.

Artigo 46.º

Aprovação de modelos e ficheiros de frequentadores

1 - Os cartões referidos nos artigos anteriores são do modelo e da cor que forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo ser autenticados pelo serviço de inspecção, quando necessário.

2 - A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regas a que deve obedecer a constituição dos ficheiros dos frequentadores das salas de jogos.

Artigo 47.º

Documentos de identificação

A prova dos elementos de identificação necessários à emissão de cartões de acesso às salas de jogos de fortuna ou de azar poderá ser feita por qualquer dos documentos seguintes:

1) Em relação a cidadãos nacionais residentes em Portugal, por:

a) Bilhete de identidade;

b) Passaporte;

c) Bilhete de identidade militar;

2) Em relação aos estrangeiros ou apátridas residentes em Portugal, por:

a) Autorização de residência;

b) Certidão de nacionalidade;

c) Cartão diplomático;

d) Passaporte, quando dele conste a residência em Portugal;

e) Bilhete de identidade para estrangeiros;

3) Em relação a residentes no estrangeiro, bilhete de identidade de cidadão nacional ou qualquer documento que seja suficiente para entrar em Portugal, passado pelas autoridades portuguesas ou do país onde residem, do qual conste tal residência.

Artigo 48.º

Serviço de identificação

As empresas concessionárias manterão durante todo o tempo de abertura ao público dos casinos, junto à entradas das salas onde se pratiquem jogos de fortuna ou de azar, serviço, devidamente apetrechado e dotado com pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.

Artigo 49.º

Apresentação de cartões de acesso

Os porteiros das salas de jogos devem sempre exigir aos frequentadores a apresentação do cartão de acesso, por forma bem visível, solicitando-lhes também, quando os não conheçam, a exibição do documento que haja servido de base à respectiva emissão.

Artigo 50.º

Período de abertura das salas de jogos

1 - As salas de jogos estão abertas ao público, normalmente, entre as 15 horas de cada dia e as 3 horas do dia seguinte, salvo autorização excepcional da Inspecção-Geral de Jogos para outro horário.

2 - Dentro do período de abertura máximo referido no número anterior a direcção do casino fixa o horário das salas de jogos.

3 - A direcção do casino pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogos, com antecedência mínima de 15 dias, autorização para alargar o período de abertura máximo referido no n.º 1 quando no decurso do período de alargamento se pretendam praticar apenas jogos não bancados.

4 - Nos casos excepcionais previstos nos n.os 1 e 3, a Inspecção-Geral de Jogos determinará quais os serviços inerentes às salas de jogos que deverão permanecer assegurados.

5 - Quando sejam dadas as autorizações referidas nos números anteriores, as salas de jogos não poderão, em caso algum, estar abertas mais de 18 horas consecutivas.

Artigo 51.º

Encerramento das salas de jogos

1 - As salas de jogos só poderão ser encerradas antes do horário que esteja em vigor, mediante prévia comunicação ao serviço de inspecção, nos seguintes casos:

a) Quando não haja jogadores na sala;

b) Quando num período de 10 minutos nenhum dos jogadores presentes haja feito qualquer aposta.

2 - Ao atingir-se a hora determinada para encerramento das salas de jogos, far-se-á ouvir um sinal sonoro, após o qual só poderá ser anunciada mais uma única jogada.

Artigo 52.º

Equipamento de vigilância e controlo

1 - As concessionárias são obrigadas a instalar nas salas de jogos equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.

2 - Quando a instalação do equipamento referido no número anterior não seja contratualmente exigível às concessionárias, será a mesma feita por conta do orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é permitido nas salas de jogos, durante o período de abertura ao público destas, fazer uso de aparelhos de registo ou de transmissão de imagem ou de som, bem como realizar reportagens.

4 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária logo que desnecessárias.

CAPÍTULO V

Da prática dos jogos

Artigo 53.º

Esquemas de abertura de jogos

1 - Diariamente, antes da abertura das salas de jogos e de acordo com o serviço de inspecção, é fixado o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital em giro inicial, nos jogos em que ele deva existir.

2 - O acordo diário pode ser substituído por proposta escrita da concessionária, abrangendo períodos determinados, que seja aceite pelo serviço de inspecção.

3 - Não será liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente, nos termos do acordo referido neste artigo, cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.

Artigo 54.º

Abertura suplementar de jogos

Sempre que os jogadores presentes nas salas de jogos não tenham condições de comodidade indispensáveis à prática do jogo, o director do serviço de jogos deve providenciar para que sejam abertas à exploração as necessárias salas, bancas e máquinas ou grupos de máquinas, dando imediato conhecimento dessa abertura ao serviço de inspecção no casino.

Artigo 55.º

Imposição de abertura de jogos

1 - Verificando-se o condicionalismo referido no artigo anterior, e no caso de o director do serviço de jogos não promover a abertura conveniente, compete ao serviço de inspecção determiná-la por escrito, o que deve fazer sempre que isso lhe pareça necessário.

2 - A determinação para a abertura à exploração de salas, bancas, máquinas ou grupos de máquinas referirá o número considerado indispensável no momento para garantir a comodidade dos jogadores.

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 53.º as bancas e máquinas que os jogadores não utilizem até ao termo da partida.

Artigo 56.º

Reforços

1 - O capital em giro inicial estabelecido para a abertura das bancas poderá ser acrescido com os reforços necessários ao seu funcionamento.

2 - Os reforços a que este artigo se refere, de valor igual ao do capital em giro inicial das bancas a que se destinam, devem, antes de entrar em circulação, ser estendidos sobre a mesa e contados pelo pagador, que anunciará, em voz alta, o valor respectivo.

3 - Cada banca terá uma caderneta de reforços, com o número que lhe corresponde, com original e duplicado, onde serão lançados os reforços que nela se efectuem, devendo o duplicado ser destacado do livro e ficar sobre a banca.

4 - A efectivação de reforços só é obrigatória se o valor das fichas existentes na banca for insuficiente para pagamento integral das importâncias que os jogadores hajam ganho.

5 - As bancas cujo encerramento haja sido motivado por insuficiência de capital não poderão voltar a funcionar no decurso da sessão, ainda que o director do serviço de jogos se proponha reforçá-las.

Artigo 57.º

Composição das mesas de jogo

O capital em giro inicial de cada banca deve ser constituído por uma colecção de fichas de vários valores, em quantidade tal que torne dispensável, tanto quanto possível, a realização de trocos com a caixa vendedora durante o seu funcionamento.

Artigo 58.º

Máximos e mínimos de aposta

1 - A Inspecção-Geral de Jogos fixará os valores mínimos e máximos das apostas nos jogos bancados em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, os máximos exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5% do capital em giro inicial da respectiva banca.

2 - No jogo da roleta cada jogador pode, sem violação do disposto da parte final do n.º 1, marcar todos os cavalos, ruas, quadros e linhas que sejam possíveis.

3 - No jogo do black-jack/21 a duplicação da importância apostada, permitida quando os valores das duas primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitada pelo disposto na parte final do n.º 1.

4 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar a exploração de jogos bancados cujas regras prevejam, em substituição dos máximos de aposta individuais e por chance previstos no n.º 1, a fixação do montante máximo de prémios a suportar pelo capital da banca em cada golpe.

5 - O valor mínimo da aposta nos jogos não bancados será também fixado pela Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 59.º

Obrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie

1 - Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de dinheiro em espécie com curso legal.

2 - O dinheiro pode ser substituído por símbolos convencionais que o representem, de acordo com as regras dos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões.

3 - Às concessionárias compete, sob a autorização da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, cabendo-lhes garantir o respectivo reembolso.

Artigo 60.º

Empréstimos

1 - Nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos é proibido fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio.

2 - Não são consideradas empréstimos as importâncias reunidas por jogadores que, de acordo com os usos, constituam um fundo comum destinado a ser posto em jogo por um deles.

Artigo 61.º

Caixa vendedora

1 - A troca do dinheiro por fichas só poderá efectuar-se em caixa a esse fim destinada - caixa vencedora - ou por intermédio de ficheiros volantes, munidos de mala, contendo uma dotação em fichas previamente fixada pelo director do serviço de jogos e comunicada à Inspecção-Geral de Jogos.

2 - Sempre que se torne necessário, os ficheiros volantes poderão efectuar na caixa vendedora onde a dotação da sua mala foi constituída a troca do dinheiro que tenham realizado por fichas de igual valor.

3 - É obrigatória a existência de conta corrente entre a caixa vendedora e os ficheiros volantes que nela se tenham abastecido.

4 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que a troca de dinheiro por fichas se faça nas mesas de jogo.

5 - Em todas as salas de jogos dos casinos podem ainda ser utilizados cartões bancários, bem como ordens de pagamento nominativas (vouchers).

6 - Em todas as salas de jogos poderá também funcionar equipamento que permita a movimentação por meios automáticos das contas bancárias dos jogadores, bem como o serviço destinado à aceitação de cheques nacionais, a que alude o artigo seguinte.

Artigo 62.º

Troca de fichas por cheques nacionais

1 - As concessionárias podem manter nas salas de jogos um serviço destinado à troca de fichas por cheques em moeda nacional, nominativos ou ao portador, sacados sobre contas de pessoas singulares, para cujo movimento seja bastante a assinatura do frequentador, devendo efectuar no respectivo livro de registo, no acto, a correspondente inscrição.

2 - Os cheques trocados devem apresentar-se preenchidos e corresponder, cada um, a uma única entrega de fichas de valor igual ao do cheque.

3 - Os cheques referidos nos números anteriores, cuja aceitação não é obrigatória, não são resgatáveis, mas, se nisso a concessionária concordar, podem ser inutilizados nos cinco dias posteriores ao da sua aceitação, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as concessionárias efectuar no livro de registo o correspondente averbamento.

4 - As concessionárias são obrigadas a apresentar em instituição bancária no prazo de oito dias os cheques não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos do seu crédito em conta ou pagamento.

5 - Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, anotar-se-á esse facto no livro de registo, somente então se seguindo o uso pela concessionária dos meios legais para efectuar a cobrança.

6 - Todas as operações de registo previstas nos n.os 1 a 5 deste artigo e no n.º 5 do artigo anterior, bem como todos os documentos comprovativos, serão conferidos pelos inspectores do serviço de inspecção no casino.

Artigo 63.º

Operações cambiais

Mediante prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos e observada a legislação em vigor sobre a matéria, é permitida a instalação nos casinos de serviço destinado à realização de operações cambiais, desde que as mesmas sejam executadas directamente por instituição de crédito ou pelas concessionárias, mas por conta daquela instituição.

Artigo 64.º

Caixa compradora

1 - Nas salas de jogos haverá uma caixa compradora de fichas, destinada à troca por dinheiro das fichas na posse dos jogadores, das que hajam sido por estes dadas, a título de gratificação, aos empregados das mesmas salas e daquelas que se destinarem à assistência.

2 - As concessionárias podem trocar por cheques seus as fichas na posse dos jogadores ou com elas inutilizar cheques destes.

3 - A caixa compradora deve ter sempre em cofre, no início de cada sessão, a importância que for determinada pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias e tendo em conta o movimento dos casinos.

4 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que parte da importância referida no número anterior se encontre em depósito bancário imediatamente mobilizável.

5 - Na caixa compradora poderá ainda funcionar o serviço destinado à realização de operações cambiais a que alude o artigo anterior.

Artigo 65.º

Caixa única

A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que as operações previstas para as caixas compradora e vendedora sejam feitas numa única caixa quando as condições das salas de jogos o permitam sem inconvenientes.

Artigo 66.º

Importâncias destinadas à assistência

1 - As importâncias ou fichas encontradas no chão, deixadas sobre as mesas ou abandonadas no decurso da partida e cujo dono não seja possível determinar serão logo entregues ao director do serviço de jogos, devendo os valores correspondentes ser entregues à misericórdia local, ou, na falta desta, à mais próxima, até ao dia 15 de cada mês, em relação aos valores referentes ao mês anterior, mediante depósito bancário.

2 - Igual destino será dado às importâncias das paradas em divergência quando, não sendo possível identificar o verdadeiro dono, os litigantes não cheguem a acordo até ao momento de se iniciar o golpe seguinte.

3 - O montante das paradas abandonadas é constituído pela importância da aposta inicial, acrescida dos ganhos acumulados até ao momento em que, ao procurar individualizar-se o seu dono, se conclua que, efectivamente, aquelas importâncias estão abandonadas.

4 - Caso o legítimo proprietário de alguma das importâncias ou fichas encontradas se faça reconhecer e prove o seu direito até ao fim da partida, deverão as mesmas ser-lhe entregues.

5 - O disposto neste artigo é aplicável a situações idênticas que se verifiquem nas salas privativas de máquinas e de jogo do bingo.

6 - Diariamente, e em relação ao dia anterior, o director do serviço de jogos enviará ao serviço de inspecção no casino mapa donde constem:

a) As importâncias encontradas no chão;

b) O valor das fichas abandonadas, com a indicação do respectivo local;

c) A importância das paradas que não foram pagas por divergência verificada entre os jogadores, com a indicação da respectiva banca.

Artigo 67.º

Utilização de material de jogo

1 - Só é permitida a utilização de material e utensílios para a prática dos jogos de fortuna ou azar nas salas de jogos e nas salas de treino autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - O material e utensílios referidos no número anterior devem estar sempre acondicionados por forma a não poderem ser utilizados indevidamente.

Artigo 68.º

Material de jogo

O fabrico, importação, venda e transporte de material e utensílios caracterizadamente destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar carecem de autorização da Inspecção-Geral de Jogos, que igualmente aprovará os respectivos modelos.

CAPÍTULO VI

Das pessoas afectas à exploração e à prática dos jogos em casinos

SECÇÃO I

Dos órgãos das concessionárias e das direcções dos casinos

Artigo 69.º

Constituição dos órgãos sociais

Os órgãos sociais das concessionárias e subconcessionárias devem ser maioritariamente constituídos por pessoas de nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do disposto em normas constantes de convenções internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 70.º

Incapacidades

Não pode fazer parte dos corpos sociais das concessionárias, das direcções dos casinos ou exercer a função de director do serviço de jogos quem tenha sido condenado por crime doloso com pena de prisão superior a seis meses ou tenha violado o disposto nos artigos 60.º e 108.º a 115.º

Artigo 71.º

Representação da concessionária

1 - A administração da concessionária é, para todos os efeitos, a representante legal desta nas suas relações com a Inspecção-Geral de Jogos ou com o serviço de inspecção, considerando-se as notificações ou comunicações feitas a qualquer dos seus membros como feitas à própria administração.

2 - Na ausência ou impedimento da administração, a direcção do casino assume, através de qualquer dos seus membros e nos termos do número anterior, a representação legal da concessionária.

3 - A designação de director, acompanhada ou não de qualquer qualificativo, só pode ser utilizada pelos membros da administração das concessionárias, da direcção do casino e pelo director do serviço de jogos.

Artigo 72.º

Direcção do casino

1 - Os casinos são geridos por uma direcção constituída por, pelo menos, dois dos administradores da concessionária, um dos quais presidirá.

2 - Quando a mesma concessão compreenda a exploração de vários casinos, os administradores da concessionária podem integrar as direcções de mais de um deles.

3 - As funções de membro da direcção do casino não podem ser delegadas ou mandatadas, devendo ser desempenhadas pessoalmente, tendo-se como praticados por este órgão directivo os actos praticados por qualquer dos seus membros.

Artigo 73.º

Competências da direcção do casino

À direcção do casino compete:

a) Manter em bom estado de conservação todos os bens afectos à exploração, tendo sempre em consideração as observações e os reparos formulados pela Inspecção-Geral de Jogos;

b) Até final de cada mês, em relação ao mês seguinte, enviar ao serviço de inspecção, no casino o programa completo das manifestações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º;

c) Anualmente, até ao dia 15 de Janeiro, enviar ao serviço de inspecção no casino relação nominal, por categorias, do pessoal dos quadros a que alude o artigo 78.º, bem com dos restantes empregados que prestam serviço nas salas de jogos, a qual será actualizada logo que se verifiquem quaisquer alterações;

d) Anualmente, e no prazo máximo de 15 dias após a data da realização da respectiva assembleia geral, enviar à Inspecção-Geral de Jogos um exemplar do relatório e das respectivas contas, bem como nota discriminativa da constituição dos corpos gerentes e da direcção do casino, com indicação do administrador que haja sido designado director do serviço de jogos;

e) Colaborar com a Inspecção-Geral de Jogos, designadamente participando as infracções ao presente diploma legal e legislação complementar cometidas por empregados e frequentadores e prestando prontamente ao serviço de inspecção as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Artigo 74.º

Adjuntos à direcção do casino

As direcções dos casinos poderão designar como seus adjuntos, com competências sectoriais determinadas, os empregados superiores das concessionárias que julguem necessários, comunicando essas designações à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 75.º

Director do serviço de jogos

1 - As salas de jogos são dirigidas por um membro da direcção do casino ou, precedendo autorização do membro do Governo da tutela, por um adjunto da direcção, nomeado nos termos do artigo anterior, para dirigir o serviço de jogos.

2 - O director do serviço de jogos, quando não administrador da concessionária, não pode desempenhar, cumulativamente, outras funções executivas nem funções cujo exercício incumba, nos termos deste diploma, a qualquer categoria do pessoal dos quadros das salas de jogos, salvo em casos de força maior.

3 - Às nomeações dos substitutos do director do serviço de jogos aplica-se o disposto no n.º 1.

4 - O director do serviço de jogos, ou um seu substituto, deve permanecer no casino durante o período de funcionamento das salas de jogos.

Artigo 76.º

Competências do director do serviço de jogos

1 - Compete ao director do serviço de jogos:

a) Dirigir e controlar as salas de jogos do casino, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações, de acordo com as normas técnicas dos jogos;

b) Assegurar o correcto funcionamento de todos os equipamentos de jogo, instalações e serviços das salas de jogos;

c) Assegurar a exacta escrituração da contabilidade especial do jogo.

2 - Constituem obrigações do director do serviço de jogos, designadamente:

a) Informar, por escrito, o serviço de inspecção no casino, com, pelo menos, 24 horas de antecedência, sobre qualquer alteração à hora de abertura das salas de jogos;

b) Prestar aos funcionários do serviço de inspecção as informações e esclarecimentos que por estes lhe sejam solicitados, facultando-lhes prontamente os livros e documentos da contabilidade especial do jogo;

c) Velar pelo rigoroso cumprimento, por parte dos empregados das salas de jogos, dos deveres que este diploma e legislação complementar lhes impõem;

d) Manter a disciplina nas salas de jogos e zelar pelo seu bom nível social e turístico;

e) Zelar pela disciplina e cumprimento dos condicionamentos legais impostos para o funcionamento das salas de treino.

3 - É ainda obrigação do director do serviço de jogos remeter ao serviço de inspecção no casino:

a) Diariamente, um mapa com indicação dos jogos bancados e máquinas que funcionaram na véspera, dos respectivos números, do capital em giro inicial e dos reforços efectuados em cada uma, dos lucros ou prejuízos verificados, do número de mesas dos jogos não bancados e das respectivas receitas que hajam sido cobradas dos pontos, dos montantes das gratificações destinadas ao pessoal e das importâncias entregues à assistência local;

b) Diariamente, uma relação nominativa dos indivíduos a quem tenham sido concedidos cartões de acesso às salas de jogos, com indicação do número de ordem desses cartões;

c) Até ao segundo dia de cada mês, e em relação aos mês anterior, uma mapa donde constem os elementos indicados na alínea a) do n.º 3.

SECÇÃO II

Do pessoal das salas de jogos

Artigo 77.º

Pessoal dos quadros das salas de jogos

1 - As profissões e categorias do pessoal dos quadros das salas de jogos, bem como os respectivos conteúdos funcionais, são os constantes da regulamentação em vigor, sem prejuízo da possibilidade da sua modificação ou adaptação, com respeito das disposições legais relativas à aprovação da legislação laboral.

2 - As modificações ou adaptações operadas, nos termos do número anterior, nas profissões, categorias ou conteúdos funcionais serão acompanhadas da definição de equivalência com as actualmente existentes, sempre que isso seja exigido para aplicação de regras ou métodos de valoração.

3 - Compete às concessionárias dotar os quadros de pessoal das salas de jogos com vista a que todos os serviços funcionem normalmente e submetê-los à aprovação da Inspecção-Geral de Jogos, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

4 - A nenhum empregado das empresas concessionárias, ainda que prestando serviço fora das salas de jogos, poderá ser atribuída a designação de inspector ou subinspector, acompanhada ou não de qualquer qualificativo.

Artigo 78.º

Condições de recrutamento e de acesso na carreira de empregado de

banca

As condições de recrutamento e de acesso nos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.

Artigo 79.º

Gratificações

1 - Aos empregados dos quadros das salas de jogos é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos frequentadores.

2 - Logo após o recebimento as gratificações são obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio, existentes nas salas de jogos, sendo proibida a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores a que se refere o número anterior.

3 - As regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

4 - Nas regras de distribuição pode determinar-se que uma percentagem das gratificações, a definir pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, não superior a 15%, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos ou para outros fundos a constituir, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

Artigo 80.º

Outros empregados que prestam serviço nas salas de jogos

Sem que façam parte dos quadros das salas de jogos, a solicitação das concessionárias, poderá a Inspecção-Geral de Jogos autorizar a admissão nas mesmas salas de outros empregados da concessionária que assegurem ali funções necessárias, designadamente assistir aos clientes, elucidando-os sobre as diversas formas de jogar.

Artigo 81.º

Segredo profissional

Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos devem guardar segredo de informações que detenham por via do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa e pelo regime aplicável ao contrato individual de trabalho.

Artigo 82.º

Deveres dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos

Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são especialmente obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e as circulares de instruções da Inspecção-Geral de Jogos relativas à exploração e à prática do jogo e ao exercício da sua profissão;

b) Exercer as suas funções com zelo, diligência e correcção, usando de urbanidade para com os frequentadores, superiores hierárquicos, funcionários do serviço de inspecção e colegas;

c) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o trajo aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária.

Artigo 83.º

Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de

jogos

A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido:

a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;

b) Fazer empréstimos nas salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;

c) Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;

d) Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas dos jogos;

e) Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter.

CAPÍTULO VII

Do regime fiscal

Artigo 84.º

Imposto especial de jogo

1 - As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos das disposições seguintes.

2 - Não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade referida no número anterior ou de quaisquer outras a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão e pelo período em que estes se mantenham em vigor.

3 - Do imposto especial de jogo, 80% constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25% do imposto por si arrecadado na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo X.

4 - O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelos n.os 1 e 2 fica sujeito ao regime tributário geral.

Artigo 85.º

Jogos bancados

O imposto sobre os jogos bancados será liquidado em função de duas parcelas, respectivamente:

1) A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma:

a) Bancas simples:

Estoril - 0,75%;

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,1%, no 1.º quinquénio, 0,15% no 2.º quinquénio, 0,2% no 3.º quinquénio, 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55% nos demais quinquénios;

Restantes zonas - 0,55%;

b) Bancas duplas:

Estoril - 1,2%;

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,15% no 1.º quinquénio, 0,25% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio, 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9% nos demais quinquénios;

Restantes zonas - 0,9%;

2) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas:

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no 2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos demais quinquénios;

Restantes zonas - 20%;

3) Ao jogo do Keno é aplicável o regime tributário fixado para o jogo do bingo;

4) Independentemente do capital em giro inicial necessário à normal exploração dos jogos a que alude o n.º 4 do artigo 58.º, a Inspecção-Geral de Jogos fixa, anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o montante do referido capital a considerar para efeitos tributários, sendo aplicáveis as bases estabelecidas para os jogos bancados praticados em bancas simples.

Artigo 86.º

Jogos não bancados

1 - Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos demais quinquénios;

Restantes zonas - 20%.

2 - Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens:

Importâncias até 150000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias entre 150000 contos e 250000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias superiores a 250000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.

3 - As importâncias referidas no número anterior encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1988 e serão actualizadas com efeitos a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de contos imediatamente inferior.

Artigo 87.º

Bases do imposto

1 - As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma:

A) Jogos bancados:

a) Quanto ao capital em giro inicial, o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos;

b) Quanto ao lucro bruto das bancas, pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a):

Bancas simples:

Algarve - 10%;

Espinho - 21%;

Estoril - 21%;

Figueira da Foz - 21%;

Funchal - 3%;

Tróia - 1%;

Vidago-Pedras Salgadas - 1%;

Porto Santo - 1%;

Póvoa de Varzim - 21%;

Bancas duplas:

Algarve - 15%;

Espinho - 35%;

Estoril - 35%;

Figueira da Foz - 35%;

Funchal - 4,5%;

Tróia - 2,5%;

Vidago-Pedras Salgadas - 2,5%;

Porto Santo - 2,5%;

Póvoa de Varzim - 35%;

B) Jogos não bancados - quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte:

Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa concessionária é obrigatoriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacado de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada;

Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes;

O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada em cada mesa de jogo é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas;

Sempre que o julgue conveniente, o serviço de inspecção no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença;

C) Máquinas automáticas - as máquinas automáticas ficam sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades:

a) São-lhes aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;

b) A Inspecção-Geral de Jogos fixa anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;

c) O capital a qual se refere a alínea anterior é fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas, sendo, nesta última hipótese, o imposto devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.

2 - Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, dispensando-se, neste caso, a utilização de cadernetas.

Artigo 88.º

Prazo de cobrança

O imposto especial do jogo é pago, em relação a cada mês, até ao dia 15 do mês seguinte na tesouraria da Fazenda Pública do município respectivo, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a enviar à repartição de finanças competente.

Artigo 89.º

Avença

1 - As concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto especial de jogo.

2 - Requerido à Inspecção-Geral de Jogos, que informará o pedido, o regime de avença será estabelecido, revisto quanto ao quantitativo ou prorrogado por novos períodos, compreendidos nos limites estabelecidos no número seguinte, mediante despacho conjunto dos membros do Governo com tutela na administração fiscal e no sector do turismo.

3 - A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a 6 meses ou superior a 24, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a seis meses ou superior a 12, quando se trate de zonas de jogo temporário.

4 - A liquidação do imposto segundo o regime de avença, aceite pela concessionária, terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.

Artigo 90.º

Fiscalização

É atribuída à Inspecção-Geral de Jogos a competência para fiscalizar o imposto especial de jogo, as receitas proporcionadas pelos cartões e bilhetes de acesso, bem como pelas actividades a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão.

Artigo 91.º

Contencioso

À cobrança coerciva do imposto especial de jogo aplica-se o regime prescrito no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 92.º

Sisa e contribuição autárquica

Ficam isentas de sisa as aquisições dos prédios indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas concessionárias, não sendo devida a contribuição autárquica pelos que estejam afectos às concessões.

Artigo 93.º

Alvarás e licenças municipais

Não são devidas pelas concessionárias quaisquer taxas por alvarás e licenças municipais relativas às obrigações contratuais.

Artigo 94.º

Informações

Deve a Inspecção-Geral de Jogos informar a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou as câmaras municipais, consoante os casos:

a) De quais os prédios que, nos termos referidos no artigo 92.º, foram adquiridos ou construídos e afectados ao cumprimento das obrigações contratuais;

b) De quais as actividades obrigatoriamente exercidas nos termos do contrato de concessão.

CAPÍTULO VIII

Da inspecção e das garantias

SECÇÃO I

Da inspecção

Artigo 95.º

Princípio geral

1 - A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar e a execução das obrigações das concessionárias ficam sujeitas à inspecção e fiscalização do Estado, exercidas pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - A Inspecção-Geral de Jogos expedirá as circulares de instruções necessárias para a regularidade da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar e determinará, quando não especialmente previstos, os prazos de cumprimento das obrigações para as concessionárias decorrentes da lei ou dos contratos.

3 - Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades e com observância da legislação substantiva e processual aplicáveis, a competência inspectiva e fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos abrange a apreciação e sancionamento das infracções administrativas das concessionárias, das infracções das normas sobre a prática de jogo por parte dos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e das contra-ordenações da responsabilidade dos frequentadores destas, bem como a aplicação de medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo nos termos da lei geral, nomeadamente do presente diploma.

Artigo 96.º

Funções de inspecção

1 - As funções de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos compreendem a fiscalização, designadamente, de:

a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas concessionárias e, bem assim, das que a lei impõe aos seus empregados e aos frequentadores das salas de jogos de fortuna ou azar;

b) O funcionamento das salas de jogos;

c) O material e utensílios destinados aos jogos;

d) A prática dos jogos;

e) A contabilidade especial do jogo e a escrita comercial das concessionárias relativa às actividades afectas à concessão;

f) O cumprimento das obrigações tributárias.

2 - As competências atribuídas nos termos do número anterior à Inspecção-Geral de Jogos, no que respeita à escrita comercial das concessionárias relativa às actividades afectas à concessão, às obrigações tributárias destas e ao cumprimento do que a lei impõe aos seus empregados, serão desenvolvidas sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nesses domínios.

Artigo 97.º

Serviço de inspecção nos casinos

1 - O serviço de inspecção em cada casino será permanente e está a cargo de inspectores da Inspecção-Geral de Jogos destacados para o efeito.

2 - O serviço referido no número anterior é dotado de instalações privativas dentro do próprio casino.

Artigo 98.º

Consulta de documentos

1 - As concessionárias da exploração de zonas de jogo devem manter à disposição dos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos todos os livros e documentos da sua escrituração comercial e facultar-lhes os demais elementos e informações relativos às obrigações contratuais que lhes sejam solicitados.

2 - Na ausência ou impedimento dos administradores, directores dos casinos ou outros responsáveis, os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem efectuar as diligências urgentes necessárias para obter, em tempo útil, os elementos referidos no número anterior.

Artigo 99.º

Livros e impressos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, as concessionárias são obrigadas a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo, de modelos a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - Os livros, com folhas numeradas, terão termos de abertura e de encerramento, assinados por inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.

3 - Os impressos, depois de numerados, serão autenticados pelo serviço de inspecção.

4 - Os livros e impressos previstos no presente diploma poderão ser substituídos por registos informáticos, em termos a fixar pela Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 100.º

Autos de notícia

Os autos de notícia levantados pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos por infracções previstas neste diploma e diplomas complementares têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.

Artigo 101.º

Fiscalização de obras e melhoramentos em bens incluídos nas

concessões

Sem prejuízo das competências específicas de outras entidades, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de entidade que fiscalize as obras e melhoramentos efectuados pelas concessionárias em bens incluídos nas concessões.

SECÇÃO II

Das garantias

Artigo 102.º

Caução

1 - Quando seja devida caução, deve a mesma ser prestada através de depósito, constituído na Caixa Geral de Depósitos, de montante equivalente à obrigação a garantir, à ordem do inspector-geral de Jogos.

2 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantias bancárias ou seguros-caução, mobilizáveis em termos equivalentes.

Artigo 103.º

Utilização da caução

Quando se verifique o incumprimento da obrigação garantida, o inspector-geral de Jogos proporá, para decisão do membro do Governo da tutela, a utilização da caução referida no artigo anterior.

Artigo 104.º

Renovação, reforço e actualização de cauções

1 - As cauções que, por quaisquer causas, se tornem insuficientes devem ser reforçadas pela entidade obrigada no prazo de 60 dias contados da data da notificação da Inspecção-Geral de Jogos para o efeito.

2 - As cauções que respeitem a obrigações de execução parcelar ou por fases serão alteradas, mediante iniciativa da Inspecção-Geral de Jogos, à medida que se verificar o cumprimento das respectivas parcelas ou fases.

3 - Os valores das cauções serão actualizados anualmente, tomando em conta a evolução do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 105.º

Cauções a prestar

1 - As concessionárias prestarão as seguintes cauções:

a) De montante igual aos valores mensais prováveis do imposto especial sobre o jogo e da participação nos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos;

b) De montante igual aos investimentos previstos para cada ano da concessão, salvo se o capital social da concessionária tiver sido aumentado nas percentagens previstas no n.º 1 do artigo 17.º;

c) No penúltimo ano do termo da concessão, de montante a fixar pelo Ministério das Finanças, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, para garantir a entrega ao Estado, em perfeito estado de conservação, dos edifícios e seus anexos, propriedade deste ou para ele reversíveis e respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem.

2 - As cauções a que alude a alínea b) do n.º 1 serão prestadas até final do ano anterior àquele a que respeitam, sendo a relativa ao primeiro ano da concessão apresentada no acto da assinatura do contrato.

Artigo 106.º

Seguro dos bens

1 - As concessionárias devem segurar contra o risco de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.

2 - O valor seguro não deve ser inferior ao mencionado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral do Património do Estado, e será actualizado, com as alterações decorrentes de iniciativas das concessionárias, com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta determinadas.

3 - As indemnizações serão pagas pelas seguradoras à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às concessionárias à medida em que os bens forem sendo substituídos.

Artigo 107.º

Títulos executivos

Os autos ou certidões da Inspecção-Geral de jogos relativos à falta de cumprimento de obrigações pecuniárias no âmbito deste diploma e dos contratos de concessão são títulos executivos e a sua cobrança coerciva será feita pelos tribunais tributários.

CAPÍTULO IX

Ilícitos e sanções

SECÇÃO I

Dos crimes

Artigo 108.º

Exploração ilícita de jogo

1 - Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.

2 - Será punido com a pena prevista no número anterior quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da entidade exploradora.

Artigo 109.º

Agravação de penas

As penas por exploração ilícita de jogo são agravadas de um terço quando no local sejam encontradas pessoas menores de 18 anos.

Artigo 110.º

Prática ilícita de jogo

Quem for encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.

Artigo 111.º

Presença em local de jogo ilícito

Quem for encontrado em local de jogo ilícito e por causa deste será punido com a pena prevista no artigo anterior, reduzida a metade.

Artigo 112.º

Coacção à prática de jogo

Aquele que usar de sugestão, ameaça ou violência para constranger outrem a jogar ou para dele obter meios para a prática do jogo, ou o ponha na impossibilidade de resistir, será punido com pena correspondente ao crime de extorsão.

Artigo 113.º

Jogo fraudulento

1 - Quem explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através de erro, engano ou utilização de qualquer equipamento será punido com pena correspondente à do crime de burla agravada.

2 - A viciação ou falsificação de fichas e a sua utilização serão punidas com pena correspondente à do crime de moeda falsa.

Artigo 114.º

Usura para jogo

Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem, faculte a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar será punido com pena correspondente à do crime de usura.

Artigo 115.º

Material de jogo

Quem, sem autorização da Inspecção-Geral de Jogos, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.

Artigo 116.º

Apreensão de material de jogo

O material e utensílios de jogo serão apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta secção e destruídos, a mandado do tribunal, pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto de destruição.

Artigo 117.º

Apreensão de dinheiro ou valores

Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo, bem como os móveis do local em que sejam cometidos os crimes previstos nesta secção, serão apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor do Fundo de Turismo.

SECÇÃO II

Violação de deveres das concessionárias

Artigo 118.º

Responsabilidade administrativa

1 - O incumprimento pelas concessionárias das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos seguintes.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às concessionárias quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes destas, salvo se comunicadas pelas empresas ou seus representantes aos serviços de inspecção antes de por eles verificadas.

3 - As responsabilidades das concessionárias não prejudicam as responsabilidades penais ou disciplinares dos respectivos empregados ou agentes pelas infracções cometidas.

Artigo 119.º

Casos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino

Os contratos de concessão poderão ser rescindidos ou determinado o encerramento dos casinos até seis meses, nomeadamente, quando:

a) Haja sonegação de receitas dos jogos;

b) Haja inobservância dos requisitos relativos ao capital social estabelecidos no artigo 17.º;

c) Não sejam constituídos ou integrados os depósitos ou garantias a que as concessionárias estejam obrigadas;

d) Decorram mais de 180 dias, nos casos previstos na alínea c) do artigo 121.º;

e) Se verifique cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo ou de actividades essenciais que constituam obrigações contratuais;

f) Haja violações reiteradas da legislação do jogo;

g) Haja inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária.

Artigo 120.º

Rescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos

casinos

1 - A rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento temporário dos casinos são decididos por resolução do Conselho de Ministros.

2 - Rescindidos os contratos, o Estado fica imediatamente investido na propriedade dos bens reversíveis e na posse dos seus bens afectos à concessão, sem direito por parte da concessionária a qualquer indemnização.

3 - Em casos de rescisão, a resolução do Conselho de Ministros poderá determinar as condições em que será prosseguida, a título transitório, a exploração da concessão.

4 - Em caso de suspensão do funcionamento do casino, mantêm-se todas as obrigações das concessionárias, designadamente as decorrentes das relações laborais.

Artigo 121.º

Violação das obrigações de investimento

As concessionárias que violarem as obrigações de investimento, salvo casos de força maior, ficam sujeitas:

a) Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos estudos, esbocetos, anteprojectos e projectos respeitantes a obras de construção ou de beneficiação previstas nos respectivos contratos de concessão, a multa até 500000$00, por cada infracção;

b) Pela inexecução das mesmas obras nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou fixados pelo membro do Governo da tutela ou pelo inspector-geral de Jogos, a multa até 1000000$00;

c) Por cada dia em que forem excedidos os prazos referidos nas alíneas anteriores e até ao limite de 180 dias, a multa até 20000$00, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas mesmas alíneas.

Artigo 122.º

Violação das obrigações de índole turística

As concessionárias que violarem as obrigações de índole turística ficam sujeitas:

a) Por cada dia de inobservância do disposto no artigo 16.º, alínea a), a multa até 100000$00;

b) Por cada dia de inobservância do disposto no artigo 16.º, alínea b), a multa até 50000$00;

c) Pela falta de apresentação nos prazos fixados dos programas das obrigações que deva efectuar, no âmbito do artigo 16.º, alíneas c) e d), a multa até 50000$00;

c) Por cada dia de mora no cumprimento das obrigações referidas na alínea anterior e até ao limite de 180 dias, a multa até 20000$00;

e) Para além de multa aplicável por força do disposto na alínea anterior, por mora superior a 180 dias, a multa até 200000$00 e entrega ao Fundo de Turismo da verba destinada por contrato à obrigação incumprida;

f) Pelo incumprimento das obrigações referidas na anterior alínea c) em desconformidade com os planos dessas mesmas obrigações, a multa até 100000$00.

Artigo 123.º

Entraves à fiscalização do Estado

As concessionárias que impedirem ou dificultarem a acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas:

a) Pela inexistência ou inexactidão dos livros e impressos referidos no artigo 99.º, a multa até 1000000$00;

b) Pela não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a multa até 500000$00;

c) Pelo não cumprimento das formalidades exigidas nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º, a multa até 50000$00.

Artigo 124.º

Violação das regras referentes à exploração dos jogos

1 - As concessionárias que violem as regras dos jogos ou outras referentes à exploração e à prática do jogo ficam sujeitas a multa até 1000000$00.

2 - As concessionárias que violem o dever de confidencialidade previsto no n.º 4 do artigo 52.º ficam sujeitas a multa até 2000000$00.

Artigo 125.º

Responsabilidades por acessos irregulares

As entradas irregulares nas salas de jogos, salvo se as mesmas forem comunicadas pela concessionária ao serviço de inspecção antes de verificadas por este, fazem incorrer a concessionária em multa até 100000$00, por cada entrada.

Artigo 126.º

Emissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos

A emissão de cartões de acesso às salas de jogos a favor de quem não satisfaça os requisitos legais faz incorrer a concessionária em multa até 100000$00, por cada cartão.

Artigo 127.º

Empréstimos

A realização de empréstimos nos casinos ou seus anexos, quando praticados por membro dos corpos sociais, empregados e agentes das concessionárias, faz incorrer estas em multa igual à importância mutuada.

Artigo 128.º

Aceitação de cheques nacionais e operações cambiais

As concessionárias que violem o disposto nos artigos 62.º e 63.º incorrem em multa até 1000000$00, por cada infracção.

Artigo 129.º

Ausência do director do serviço de jogos

Durante o período de funcionamento das salas de jogos, a ausência do casino do director do serviço de jogos, ou de um substituto, quando em funções, sem motivo previamente comunicado ao serviço de inspecção e por este considerado justificado faz incorrer a concessionária em multa até 200000$00, por cada dia.

Artigo 130.º

Outras infracções

A violação pelas concessionárias das instruções emanadas da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, bem como o incumprimento de prazos fixados pela mesma Inspecção-Geral para obrigações legais e contratuais, é passível de multa até 200000$00, por cada infracção.

Artigo 131.º

Destino das multas

Sobre as multas estabelecidas nesta secção não incidem quaisquer adicionais e o respectivo produto reverte para o Fundo de Turismo.

Artigo 132.º

Fixação de novo prazo

Sempre que as multas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, fixar-se-á no momento da sua aplicação novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.

Artigo 133.º

Aplicação de multas e recursos

As multas são aplicadas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, com recurso para o membro do Governo da tutela.

Artigo 134.º

Pagamento voluntário

As multas podem ser pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos 30 dias posteriores à notificação da correspondente decisão, se esta não der provimento ao recurso.

Artigo 135.º

Cobrança coerciva das multas

Na falta de pagamento voluntário das multas, a cobrança coerciva compete aos tribunais tributários, com base em certidão expedida pela Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 136.º

Utilização da caução

1 - Independentemente das multas previstas, o incumprimento de obrigações de execução parcelar determina a utilização da caução, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º, respeitante à parte não realizada do investimento.

2 - Não estando assegurada por caução a realização total das obrigações abrangidas pelo número anterior, as concessionárias ficam obrigadas à constituição de uma nova caução ou ao reforço da anterior, até ao montante considerado necessário para efectivação dos empreendimentos.

Artigo 137.º

Prescrição

É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções abrangidas por esta secção.

SECÇÃO III

Violação dos deveres dos empregados

Artigo 138.º

Poder disciplinar da Administração

1 - Além de submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são disciplinarmente responsáveis perante a Inspecção-Geral de Jogos.

2 - A inobservância do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º está sujeita ao poder disciplinar das concessionárias, nos termos da lei laboral, e a inobservância do disposto na alínea a) do mesmo artigo ao poder disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos dos artigos seguintes.

3 - Se o acto qualificado de infracção disciplinar laboral constituir também ilícito disciplinar, nos termos do disposto na presente secção, prevalecerá a competência disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos, excluindo-se sempre a dupla sanção.

4 - A Inspecção-Geral de Jogos e as concessionárias darão recíproco conhecimento da instauração de processos disciplinares aos empregados a que se refere o n.º 1 no prazo de 10 dias a contar da data do despacho que a determinou, bem como das penas aplicadas.

Artigo 139.º

Regime

As normas reguladoras da exploração e prática dos jogos de fortuna ou de azar são de interesse e ordem pública, regendo-se a responsabilidade disciplinar, perante a Inspecção-Geral de Jogos, dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local em tudo o que não esteja especialmente estatuído por este diploma.

Artigo 140.º

Processo disciplinar

1 - A aplicação pela Inspecção-Geral de Jogos das penas disciplinares de suspensão será sempre precedidas de processo disciplinar.

2 - As penas de repreensão verbal ou escrita será aplicadas após audiência do arguido.

Artigo 141.º

Autos de averiguação e processos disciplinares

Compete ao inspector-geral de Jogos mandar levantar autos de averiguações e instaurar processos disciplinares por infracções que lhe cumpra conhecer, designando de entre os funcionários do serviço de inspecção os que desempenharão funções de instrutor, bem como os respectivos secretários, quando propostos por aqueles.

Artigo 142.º

Penas disciplinares

1 - A inobservância dos deveres impostos na alínea a) do artigo 82.º aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos constitui infracção disciplinar, a que correspondem as penas seguintes, a aplicar de harmonia com a natureza e gravidade da falta:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão até 180 dias.

2 - Os casos de violação do disposto na alínea b) do artigo 83.º serão punidos com a pena de suspensão até 365 dias e a quantia mutuada será apreendida, revertendo para o Fundo de Turismo.

3 - A pena de suspensão determina, como únicos efeitos, o não exercício de funções e inerente perda, por tantos dias quantos os do impedimento, da quota-parte da retribuição mensal e, se a elas houver lugar, das gratificações correspondentes.

Artigo 143.º

Recursos

Das penas disciplinares que, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, sejam aplicadas pelo inspector-geral de Jogos cabe recurso para o membro do Governo da tutela.

SECÇÃO IV

Contra-ordenações praticadas pelos frequentadores das salas de jogos

Artigo 144.º

Sanções

1 - Constituem contra-ordenações as violações de normas do presente diploma previstas nesta secção cometidas pelos frequentadores das salas de jogos.

2 - Além da coima aplicável, a prática de contra-ordenações pode implicar a proibição de entrada nas salas de jogos de fortuna ou de azar, como sanção acessória.

3 - A aplicação da coima e a interdição de entrada nas salas de jogos serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.

4 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.

Artigo 145.º

Violação das regras dos jogos

Quem, na prática de uma modalidade de jogo, não observar as respectivas regras será punido com coima mínima de 30000$00 e máxima de 300000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até três anos.

Artigo 146.º

Violação da privacidade

Quem, por qualquer forma, violar o disposto no artigo 52.º, n.º 3, será punido com coima mínima de 2000$00 e máxima de 20000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

Artigo 147.º

Irregularidades no acesso às salas de jogos

1 - Quem entrar nas salas de jogos sem cartão, ou com cartão cuja validade haja terminado, e ainda quem dentro das salas de jogos não o exibir, quando instado pelo inspector da Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima de 5000$00 e máxima de 50000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

2 - Em igual coima incorrerá aquele que apresentar cartão que não lhe pertença, com vista a obter acesso, bem como o titular do documento exibido, salvo, quanto a este, se provar não ter havido da sua parte culpa ou dolo.

Artigo 148.º

Empréstimos

Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima correspondente ao dobro do valor da importância mutuada e proibição de entrada nas salas de jogos de três a cinco anos.

Artigo 149.º

Actos perturbadores da partida

Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

Artigo 150.º

Destino das coimas

O produto das coimas previstas nesta secção reverte para o Fundo de Turismo.

CAPÍTULO X

Planos de obras das zonas de jogo

Artigo 151.º

Comissão

1 - O estudo e elaboração dos planos de obras a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º compete, em cada uma das zonas de jogo, a uma comissão nomeada mediante portaria do membro do Governo da tutela.

2 - Aos membros da comissão a que alude o número anterior poderá ser abonada, por cada reunião realizada fora das horas normais de serviço, a importância que for determinada por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do Ministro das Finanças, a satisfazer pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 152.º

Competência

1 - À comissão compete:

a) Elaborar os planos de obras e melhoramentos;

b) Emitir parecer sobre os estudos e projectos das obras e melhoramentos integrados nos planos;

c) Pronunciar-se sobre os contratos relativos a prestação de serviço para a elaboração de quaisquer estudos ou projectos;

d) Acompanhar a execução dos planos;

e) Propor as entidades a quem caberá a responsabilidade de execução das obras a realizar, quando não seja assegurada pelo Fundo de Turismo.

2 - O Fundo de Turismo, através das verbas consignadas aos planos de obras de cada zona, fará os pagamentos às entidades que superintendam na realização das obras, ou directamente aos respectivos credores, nas condições que forem estabelecidas no despacho que os aprovar.

Artigo 153.º

Elementos dos planos

Os planos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Justificação, sob o ponto de vista do interesse para o turismo, das obras e melhoramentos programados;

b) Prioridades a ter em conta na sua execução;

c) Prazos prováveis de realização de cada uma das obras;

d) Mapa discriminativo das receitas previstas e sua utilização provável em cada um dos anos;

e) Outras formas de financiamento previstas.

Artigo 154.º Aprovação

Os planos de obras e melhoramentos são submetidos à aprovação do membro do Governo da tutela, que, por despacho, determinará também a forma e prazos de utilização das verbas que lhes são consignadas.

Artigo 155.º

Não utilização de verbas

Consideram-se perdidas a favor do Fundo de Turismo as verbas que não forem utilizadas nos prazos e condições estabelecidos nos termos do artigo anterior, excepto quando o incumprimento for aceite como justificado pelo membro do Governo da tutela.

Artigo 156.º

Colaboração e assistência

As comissões podem corresponder-se com os diversos serviços do Estado e solicitar-lhes a colaboração e assistência consideradas necessárias para a elaboração dos planos.

Artigo 157.º

Expediente

O expediente das comissões corre pelos organismos a que pertençam os respectivos presidentes.

Artigo 158.º

Fiscalização

1 - Compete ao Fundo de Turismo fiscalizar a execução das obras e melhoramentos previstos nos planos cuja execução não esteja a seu cargo.

2 - Quando a especialidade das obras incluídas nos planos o exija, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de técnicos, em representação de departamentos deste Ministério, para integrar as comissões ou colaborar na fiscalização da execução das obras constantes dos planos aprovados, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 159.º

Norma transitória

Até à publicação dos diplomas regulamentares previstos permanecem em vigor os correspondentes dispositivos legais aplicáveis.

Artigo 160.º

Legislação revogada

1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos e das obrigações contraídas ao seu abrigo pelas actuais concessionárias, são revogados:

a) O Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958;

b) O Decreto 44154, de 17 de Janeiro de 1962;

c) O Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, exceptuando o disposto no número seguinte;

d) O Decreto-Lei 235/75, de 20 de Maio.

2 - Mantém-se em vigor o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei 48912, de 18 de março de 1969, com a actual redacção do § 1.º do artigo 43.º dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 22/85, de 17 de Janeiro, bem como o corpo do artigo 59.º e seus §§ 1.º e 2.º

Artigo 161.º

Aplicação nas regiões autónomas

O presente diploma aplica-se nas regiões autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 162.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda - Lícinio Alberto de Almeida Cunha.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/12/02/plain-22102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto 41812 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1962-01-17 - Decreto 44154 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Atribui a uma comissão, a constituir nas diferentes zonas de jogo, o estudo e a elaboração dos planos de obras a que se refere o § único do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-20 - Decreto-Lei 235/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Fixa a tributação em imposto do selo dos cartões ou bilhetes de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar e documentos equivalentes.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 22/85 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, com vista à regulamentação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Lei 14/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de jogos de fortuna ou azar em casinos e de exploração e prática ilícita de jogos de fortuna ou azar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-12-30 - DECLARAÇÃO DD813 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, do Ministério do Comércio e Turismo, que reformula a lei do jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-02 - Portaria 415/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a constituição das comissões encarregadas de estudo e elaboração dos planos de obras das zonas de jogo, previstas no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Decreto Legislativo Regional 21/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as regras de instalação e exploração de jogo, fora do casino, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Portaria 1159/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-18 - Decreto-Lei 223/91 - Ministério das Finanças

    Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-18 - Decreto Regulamentar 58/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ABRE CONCURSO PÚBLICO PARA CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DA ZONA DE JOGO DE VIDAGO - PEDRAS SALGADAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Portaria 1177/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o programa do Casino da zona de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 17/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    REGULAMENTA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO JOGO EM MÁQUINAS DE FORTUNA OU AZAR, FORA DO CASINO, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 21/90/M, DE 28 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto-Lei 268/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de exploração de apostas mútuas hípicas, que passam a ser autorizadas dentro e fora dos hipódromos onde se realizem.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-01 - Portaria 129/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 1159/90, DE 27 DE NOVEMBRO (APROVA AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DADAS PELOS FREQUENTADORES DAS SALAS DE JOGOS TRADICIONAIS E PRIVATIVAS DE MÁQUINAS DOS CASINOS). A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-20 - Decreto-Lei 136-A/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDICOES DE FUNCIONAMENTO DA COMISSAO ADMINISTRATIVA ENCARREGADA DA EXPLORAÇÃO TRANSITÓRIA DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR NA ZONA DE JOGO DO ALGARVE, CUJA EXPLORAÇÃO FOI DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 8/94/IIS, DE 29 DE ABRIL. AUTORIZA O FUNDO DE TURISMO A FINANCIAR O INVESTIMENTO EM FUNDO DE MANEIO NECESSARIO PARA VIABILIZAR A EXPLORAÇÃO DA MENCIONADA ZONA DE JOGO, ESTABELECENDO NORMAS PARA O EFEITO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 29 DE ABRIL DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto Regulamentar 1/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina a abertura de concursos para a adjudicação da concessão de exploração de três casinos no Algarve e estabelece as respectivas condições.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-20 - Portaria 51/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS REQUISITOS E CARACTERÍSTICAS DE CONFORTO E FUNCIONALIDADE DOS CASINOS DO BARLAVENTO E DO SOTAVENTO ALGARVIOS, CONSTANTES DO PROGRAMA DOS CASINOS DO BARVALENTO E DO SOTAVENTO ALGARVIOS, PUBLICADO EM ANEXO, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 4 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 1/95, DE 19 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-21 - Decreto-Lei 41/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    REVOGA O ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 274/88, DE 3 DE AGOSTO, QUE CONSAGRA A PROIBIÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE QUALQUER OUTRA ZONA DE JOGO AS CONCESSIONARIAS DAS ZONAS DE JOGO DE ESPINHO E DA POVOA DE VARZIM, ESTABELECENDO LIMITES A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DAS REFERIDAS CONCESSIONARIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-05 - Resolução do Conselho de Ministros 45/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Comissão Coordenadora das Corridas e Apostas (CCCA), e estabelece as regras gerais a que deverão obedecer o regulamento das corridas de cavalos e o regulamento das apóstas mútuas hípicas.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-18 - Resolução do Conselho de Ministros 107/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ADJUDICA PROVISORIAMENTE A SOLVERDE, SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA COSTA VERDE, S.A., A CONCESSAO DO EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR NOS CASINOS DE VILAMOURA E DO BARLAVENTO E DO SOTAVENTO, AO ABRIGO DO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 DO DECRETO LEI 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO, E DO NUMERO 6 DO ARTIGO 11 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 1/95, DE 19 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Portaria 1290/95 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS, A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI 184/88 DE 25 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 434/91 DE 27 DE MAIO E PELO DESPACHO NORMATIVO 50/94 DE 28 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto Legislativo Regional 18/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O REGIME ESPECÍFICO DE EXERCÍCIO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES NO QUE RESPEITA AOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES E AS CASAS DE JOGO LÍCITOS. O GOVERNO REGIONAL, MEDIANTE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL, ESTABELECERA, EM MATÉRIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, OS REGULAMENTOS DE CARÁCTER OBRIGATÓRIO E FIXARA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO E ENQUANTO NAO FOR PUBLICADO ESTA REGULAMENTAÇÃO MANTEM-SE EM VIGOR OS REGULAMENTOS ANTERIORES APLICÁVEIS NA MATÉRIA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-12 - Decreto Legislativo Regional 19/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    PRORROGA POR MAIS 10 ANOS O PRAZO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR NOS CASINOS DA ZONA DE JOGO DO FUNCHAL, ADJUDICADA A SIT - SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS NA ILHA DA MADEIRA, S.A., PRORROGAÇÃO QUE FICA CONDICIONADA A VERIFICAÇÃO DOS ESPECÍFICOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, BEM COMO A ASSUNÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE VÁRIAS OBRIGAÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto Legislativo Regional 30/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza o Governo Regional dos Açores a abrir concursos públicos para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-20 - Decreto Regulamentar 30/99 - Ministério da Economia

    Autoriza a abertura de concurso público para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-10 - Portaria 54/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o Programa do Casino da Zona de Jogo de Vidago-Pedras Salgadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os termos do contrato de investimento relativo a um projecto de investimento turístico a realizar na península de Tróia, a celebrar entre, por um lado, o Estado e outras entidades públicas e, por outro, a IMOAREIA, S.A., a SONAE, SGPS, S.A., a Sonae Turismo, SGPS, S.A., a Gest Holding, SGPS, S.A., a SOLINCA, S.A. e a ORBITUR, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 28/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Decreto-Lei 229/2000 - Ministério da Economia

    Autoriza o Governo a adjudicar à IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., a concessão da exploração de zona de jogo de Tróia, sem precedência de concurso público, e estabelece as condições dessa concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 109/2001 - Ministério da Economia

    Determina a integral substituição dos ficheiros do jogo, até 1 de Março de 2002, e permite que metade dos encargos com a aquisição de ficheiros para a prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, motivada pela introdução do euro, seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, quando tal não esteja previsto nos contratos de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-08 - Portaria 461/2001 - Ministério da Economia

    Autoriza a exploração nos casinos de novos jogos de fortuna ou azar - póquer sem descarte e póquer sintético - e aprova as regras de execução dos referidos jogos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto Legislativo Regional 12/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto (aprova o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 275/2001 - Ministério da Economia

    Autoriza a prorrogação dos prazos dos actuais contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, altera o regime contratual da concessão de jogo da Figueira da Foz e introduz um regime especial de deduções nas contrapartidas anuais de exploração a liquidar pelas concessionárias das referidas zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Portaria 1364/2001 - Ministério da Economia

    Aprova as regras de execução do jogo de fortuna ou azar black-jack/21 e as relativas ao prémio acumulado, bem como os procedimentos a adoptar quando seja utilizado baralhador automático de cartas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adjudica, provisoriamente, à SOLVERDE- Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S.A., a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino da zona de jogo de Vidago - Pedras Salgadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-16 - Portaria 63/2002 - Ministério da Economia

    Altera a Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, que aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, de forma a incluir os operadores de sistemas informáticos.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-29 - Portaria 894/2002 - Ministério da Economia

    Aprova e publica em anexo as regras de execução do jogo de fortuna ou azar denominado por roleta americana.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-04 - Decreto Regulamentar 42/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 81/80, de 17 de Dezembro, que concede o exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, até 31 de Dezembro do ano 2005, à Sociedade Figueira-Praia, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-14 - Anúncio 7/2002 - Tribunal Central Administrativo

    Pedido de declaração de ilegalidade da norma da Portaria 63/2002, de 16 de Janeiro, emitida pelo Secretário de Estado do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-30 - Decreto-Lei 15/2003 - Ministério da Economia

    Define as normas aplicáveis à instalação de um segundo casino integrado na zona de jogo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-04 - Decreto Legislativo Regional 15/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Revoga o Decreto Legislativo Regional 12/85/M, de 24 de Maio, e regula a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino de Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-04-05 - Portaria 355/2004 - Ministério da Economia

    Altera as regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Lei 28/2004 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, introduzindo normas de licenciamento e de utilização de equipamentos electrónicos de vigilância.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-13 - Portaria 1311/2004 - Ministério do Turismo

    Aprova e define a dimensão, as características e os requisitos de conforto e funcionalidade do casino de Lisboa, constantes do Programa do casino de Lisboa, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 40/2005 - Ministério do Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-21 - Decreto-Lei 83/2005 - Ministério do Turismo

    Autoriza a alienação pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., à Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou a sociedade por esta dominada, das acções representativas do capital social da sociedade concessionária do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-13 - Portaria 817/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar designados por roleta americana, roleta francesa, banca francesa, craps, cussec, blackjack/21, póquer sem descarte, bacará ponto e banca, bacará ponto e banca/Macau, bacará chemin de fer, póquer sintético e máquinas automáticas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-05 - Decreto Legislativo Regional 19/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova as condições de alteração e prorrogação por mais 10 anos do prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar no casino da zona do jogo do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 41/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-26 - Portaria 217/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 807/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a constituição das comissões encarregadas de estudo e elaboração dos planos de obras das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Portaria 182/2009 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto-Lei 63/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens. Republica o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, já com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-08 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159.º, n.º 1, 161.º, 162.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário no caso de o número nela inscrito coincidir com algum (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Portaria 1203/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-04 - Decreto-Lei 31/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto Legislativo Regional 12/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (quarta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento, de exploração e registo de máquinas de diversão, e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-18 - Decreto-Lei 8/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício das atividades de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Decreto-Lei 26-A/2014 - Ministério das Finanças

    Cria o sorteio «Fatura da Sorte».

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 64/2015 - Ministério da Economia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 65/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-07-09 - Decreto-Lei 131/2015 - Ministério da Economia

    Mandata o membro do Governo responsável pela área do turismo para autorizar a alienação pela Amorim - Entertainment and Gaming International SGPS, S. A., da totalidade do capital social da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., bem como dos ativos de que esta seja direta ou indiretamente titular, à BL&GR, S. A., estabelecendo ainda as condições para a concessão dessa autorização

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Portaria 401/2015 - Ministério da Economia

    Primeira alteração à Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, que aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 11/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Em caso de arquivamento do inquérito, cabe ao juiz de instrução, nos termos do artigo 116.º, da lei do jogo (Decreto-Lei n.º 422/89, de 02.12, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, pela Lei n.º 28/2004, de 16.07, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17.02, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30.11), declarar perdido a favor do Estado e mandar destruir o material e utensílios de jogo.»

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2019-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

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