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Portaria 1311/2004, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova e define a dimensão, as características e os requisitos de conforto e funcionalidade do casino de Lisboa, constantes do Programa do casino de Lisboa, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1311/2004
de 13 de Outubro
Considerando que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2003, de 30 de Janeiro, a concessionária da zona de jogo do Estoril se encontra obrigada a assegurar a construção de um casino em Lisboa, com dimensão, características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos por portaria:

Nestes termos e em execução do citado preceito legal, manda o Governo, pelo Ministro do Turismo, que sejam aprovados e definidos, em programa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, a dimensão, as características e os requisitos de conforto e funcionalidade do casino de Lisboa.

O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 14 de Setembro de 2004.


ANEXO
Programa do casino de Lisboa
1 - O casino deverá ser dotado dos indispensáveis requisitos de conforto, funcionalidade e dignidade estética, tendo em atenção que não se destina exclusivamente à prática dos jogos, circunstância que imporá que a respectiva concepção seja orientada no sentido da realização de um efectivo centro social de elevado nível que possibilite - sem prejuízo daquela finalidade específica - o adequado desenvolvimento de funções de animação, recreio, cultura e turismo, que constituam factor de projecção da cidade de Lisboa.

2 - A seguir se indicam, ainda que sumariamente, as instalações cuja existência é essencial:

a) Hall de entrada - constituído por amplo espaço aberto, privilegiando, na medida do possível, um mínimo de compartimentações e um máximo de intermodulariedade de zonas.

Nele se situarão espaços para venda de bilhetes, bengaleiros e serviços de acolhimento, relações públicas e informações, com capacidade a definir de acordo com a gradualização da oferta de jogo e a frequência máxima do edifício.

O hall de entrada permitirá uma adequada distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração, sendo a sua área proporcional ao dimensionamento previsto para o conjunto desses sectores.

Aí se localizará, também, por forma a possibilitar o máximo aproveitamento para os utentes, uma área para exposições temporárias ou para acções de lançamentos de produtos e serviços.

Disporá, ainda, de bares com copa anexa, de uma área de esplanada e de um palco multiusos para apresentação de espectáculos, nomeadamente de animação musical, para além de espaços comerciais.

Neste espaço, bem como em todos os eventuais pisos que o complexo possa vir a contemplar, situar-se-ão sanitários de utilização geral dos frequentadores, para além de sanitários privativos em cada área de acesso confinado;

b) Sala de espectáculos - existirá uma sala de espectáculos com lotação para 350 ou 500 pessoas, consoante o espaço estiver organizado com mesas para serviço de bebidas e ou comidas ou anfiteatro, a qual permitirá a exibição de programas de animação de bom nível artístico, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro.

A sala será dotada de um palco versátil e requisitos tecnológicos adequados, para além de espaços de apoio para backstage, camarins, régie, armazém, etc.;

c) Área de restauração - será distribuída por um restaurante gourmet, com capacidade para, pelo menos, 60 pessoas, por um mínimo de duas áreas de esplanada/restaurante com capacidade conjunta não inferior a 250 pessoas e ainda por um local para serviço de buffet, a ser instalado na sala de jogos ou área adjacente, para além de bares a instalar nas salas de jogos;

d) Sector do jogo - constituído pelas salas de jogos de fortuna ou azar.
O casino deverá dispor, no total, de espaços compatíveis com a instalação de, pelo menos, 22 mesas de jogo, das quais 16 poderão ser distribuídas por salas mistas.

A capacidade da sala de jogos tradicionais, assim definida enquanto autonomizada, deve comportar o funcionamento de, pelo menos, seis mesas de jogo.

Na sala de jogos tradicionais poderá ser previsto espaço para instalação de máquinas de jogo.

As salas destinadas às máquinas de jogo devem ter capacidade para a instalação, embora gradual, de 1500 máquinas em condições de desafogo e comodidade para os frequentadores.

No sector do jogo situar-se-ão, para além de sanitários privativos, a sala de treino do pessoal de jogo e as instalações do conjunto dos serviços necessários ao respectivo funcionamento, designadamente gabinetes de direcção e chefia, bar, caixas, dependências para empacotamento de fichas e para recolha de dados informáticos, central de CCTV e oficina de máquinas;

e) Instalações da Inspecção-Geral de Jogos - haverá dois gabinetes contíguos destinados à Inspecção-Geral de Jogos, com a área mínima de 30 m2 cada, dispondo de instalações sanitárias privativas e, se possível, dotados de luz e ar naturais, bem como de acessos directos para as salas de jogos.

A Inspecção-Geral de Jogos deverá ainda dispor de um espaço com, pelo menos, 30 m2 para arquivo;

f) Sector dos serviços - no dimensionamento do sector dos serviços deverá privilegiar-se uma concepção de espaços abertos, subsequentemente moduláveis em função das áreas a segmentar para instalação da administração, direcção dos diversos sectores e controlo.

Dependências específicas, dimensionadas para a previsível oferta máxima do casino, serão criadas para instalação do economato, despensa geral, garrafeira, despensa do dia, câmaras frigoríficas, oficinas, armazéns, arrecadações e instalações para o pessoal com salas de estar, vestiários, sanitários, etc.;

g) Climatização - o casino deverá dispor de um adequado sistema de condicionamento de ar climatizado que abranja todas as áreas do edifício;

h) Parque de estacionamento - com capacidade para, pelo menos, 600 lugares, poderá situar-se, no todo ou em parte, fora do edifício do casino, mas nas proximidades deste, podendo ser subterrâneo ou à superfície, em situação que permita o acesso dos utentes ao casino em condições de comodidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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