de 30 de Janeiro
O turismo é um sector fundamental à estrutura económica portuguesa, sendo, também, a actividade que dará um grande contributo para o desenvolvimento futuro do nosso país.Lisboa apresenta-se como um destino de referência no contexto turístico nacional. A sua oferta é factor de grande dinamização económico-social, traduzida nas receitas que proporciona, na mão-de-obra que ocupa e nos efeitos multiplicadores que induz em outras áreas.
A atractividade de Lisboa advém da diversidade e complementaridade da sua oferta, de onde se destaca uma componente hoteleira de dimensão e qualidade, assim como de outras infra-estruturas de suporte em razão das quais se perspectiva um crescimento acentuado da procura.
É reconhecido que na composição da oferta de Lisboa existem lacunas em matéria de animação, para as quais importa encontrar ajustadas soluções.
Neste contexto, a instalação de um casino em Lisboa traduz-se numa valência de grande significado, porquanto constitui uma nova e polivalente centralidade indutora de oferta vária de animação.
Importante é, também, a valorização dos aspectos culturais da cidade, que a instalação de um casino permite potenciar e dinamizar.
Ora, é certo que, sob a égide dos modelos de concessão que o Estado atribui, os casinos têm sido postos ao serviço do turismo e da cultura e que essa missão tem sido cumprida.
Com efeito, sistematizaram-se e desenvolveram-se acções de cariz cultural e de animação promocional com elevados índices de qualidade, as quais, por si próprias ou integradas em inovadoras estratégias de marketing, permitem à generalidade dos casinos portugueses assumir, em plenitude, a missão instrumental que por lei lhes está cometida, como decisivos agentes de formação de imagem, de fixação de qualidade e de promoção turística.
Reconhecendo o decisivo contributo dos casinos para o enriquecimento e diversificação da oferta turística local, regional e nacional, a Câmara Municipal de Lisboa, em reunião plenária de 19 de Novembro de 2002, deliberou, por maioria, solicitar ao Governo que adopte os mecanismos legais conducentes à reapreciação da instalação de um casino em Lisboa.
O referido casino terá de inserir-se na zona de jogo do Estoril e a sua exploração será, consequentemente, adjudicada à actual concessionária desta zona de jogo.
Tal faculdade fundamenta-se no disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei 274/84, de 9 de Agosto, o qual estabelece em 300 km a zona de protecção concorrencial em torno do local onde se situa o Casino Estoril, zona essa que não é interceptada por qualquer outra.
Esta protecção é também estabelecida a favor de outras concessões de jogos de futuro e pressupõe a vontade de, no âmbito das actividades a desenvolver por este casino, atribuir uma clara prevalência às políticas integradas de animação, produção de espectáculos e manifestações culturais, as quais, representando uma área de intervenção em que a concessionária da zona do jogo do Estoril tem desenvolvido uma acção de reconhecido mérito, deverão constituir o escopo da sua renovada missão, em prol da dinamização cultural e da promoção turística da cidade de Lisboa.
Outra especificidade subjacente à instalação deste casino em Lisboa é a prudente ponderação de que, representando, na prática, uma mera extensão física do Casino Estoril inserida no âmbito da mesma concessão, a sua capacidade, em termos de oferta de jogo, deverá ser limitada a níveis que não afectem o normal e expectável desenvolvimento do Casino Estoril, face à respectiva proximidade geográfica e tendencial identidade de públicos e visitantes.
Nesse contexto, para além do indispensável gradualismo com que essa oferta do jogo deverá ser instalada no casino em Lisboa, serão fixados critérios orientadores, a definir por portaria do Ministério da Economia, em que, a par de requisitos de excelência em conforto e funcionalidade, se estabeleça um adequado equilíbrio na distribuição das áreas afectas ao jogo e às actividades de animação e lazer.
Os referidos condicionalismos exigirão à concessionária assegurar a concepção e construção de um casino cuja tipologia contemple o preenchimento dos pressupostos que determinam a sua criação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Instalação de um casino em Lisboa
Na zona de jogo do Estoril é autorizada a exploração de jogos de fortuna ou azar em dois casinos, um situado no Estoril e outro em Lisboa.
Artigo 2.º
Normas aplicáveis
A exploração do casino de Lisboa é regulada pelo contrato de concessão celebrado, em 14 de Dezembro de 2001, entre o Governo Português e a Estoril Sol (III), Turismo, Animação e Jogo, S. A., publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 2002, com as necessárias adaptações, que constarão de aditamento àquele contrato, a formalizar no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Obrigações da concessionária
1 - A concessionária da zona de jogo do Estoril deve, para além das suas actuais obrigações legais e contratuais, assumir ainda as seguintes:a) Assegurar a construção do casino de Lisboa;
b) Assegurar a construção de um parque de estacionamento automóvel subterrâneo, com o mínimo de 600 lugares, para apoio ao funcionamento do casino;
c) Prestar uma contrapartida inicial no montante (euro) 30000000, a preços de 2002, a pagar em quatro prestações anuais de igual valor, a primeira das quais antes da assinatura do aditamento ao contrato de concessão, a que alude o artigo 2.º, a segunda até ao dia 31 de Dezembro do ano em que se iniciar a exploração do casino e as restantes até ao dia 31 de Dezembro dos anos seguintes;
d) Prestar uma contrapartida anual correspondente a 50% das receitas brutas dos jogos explorados no casino de Lisboa.
2 - Os valores das prestações referidas na alínea c) do número anterior serão actualizados para o ano em que cada uma dessas prestações for paga com recurso à evolução do índice de preços no consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - A dimensão, características e requisitos de conforto e funcionalidade do casino de Lisboa serão definidos por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 4.º
Destino da contrapartida inicial
1 - A contrapartida inicial prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º será depositada no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de jogos (IGJ), e, juntamente com as actualizações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, terá os seguintes destinos:a) 33,5% para um teatro no Parque Mayer;
b) 16,5% para outro equipamento cultural no Parque Mayer;
c) 16,5% para a recuperação do Pavilhão Carlos Lopes;
d) 33,5% para um museu nacional a criar pelo Governo no município de Lisboa.
2 - Os montantes dos financiamentos a conceder ao abrigo do número anterior, bem como os prazos e condições de utilização, serão definidos por despacho do Ministro da Economia, ouvida a Câmara Municipal de Lisboa, considerando-se perdidas a favor do IFT as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos naquele despacho.
Artigo 5.º
Destino da contrapartida anual
1 - A contrapartida anual referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será depositada no IFT, mediante guias a emitir pela IGJ, a utilizar nos seguintes termos:a) Até ao montante de (euro) 1000000, a preços de 2002, convertidos em euros do ano a que diga respeito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, destina-se ao Instituto de Formação Turística (INFTUR), sendo afecta à realização de acções de formação turística;
b) O montante remanescente destina-se a financiar e subsidiar obras de interesse para o turismo no município de Lisboa, bem como acções de promoção turística no mesmo município, até ao limite de 15% da citada contrapartida.
2 - Caso o valor proveniente da contrapartida anual relativa ao Casino Estoril, correspondente a 50% das receitas brutas declaradas ou ao valor mínimo a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto, venha a registar um decréscimo relativamente ao ano anterior, sendo tal decréscimo comprovadamente causado pela abertura à exploração do casino de Lisboa, e não por quaisquer outras causas, nos termos a definir no contrato de concessão, a respectiva diferença será correspondentemente compensada pelas verbas destinadas a financiar e subsidiar obras de interesse para o turismo no município de Lisboa, de acordo com a alínea b) do n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da contrapartida anual do Casino Estoril, respeitante ao ano anterior à abertura à exploração do casino de Lisboa, será actualizado, para efeitos compensatórios, em cada ano, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º 4 - Os montantes dos financiamentos e subsídios a conceder nos termos dos números anteriores, as condições e os prazos da sua utilização são definidos por despacho do Ministro da Economia, ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.
5 - Consideram-se perdidas a favor do IFT as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos no despacho a que alude o número anterior.
Artigo 6.º
Apuramento da contrapartida anual
1 - A contrapartida anual referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º realiza-se pelas formas seguintes:a) Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo devido pela exploração do casino de Lisboa, nos termos da legislação aplicável;
b) Através do pagamento da importância que couber à concessionária para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da IGJ, nos termos legalmente estabelecidos, proporcionalmente às receitas brutas dos jogos explorados no casino de Lisboa;
c) Através da dedução, até 50%, em termos a aprovar pelo Ministro da Economia, ouvida a IGJ, dos encargos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento de jogo, designadamente da aquisição, no mercado nacional ou estrangeiro, de máquinas electrónicas;
d) Através da dedução dos encargos, relativos ao casino de Lisboa e aprovados pela IGJ, com a automatização do sistema de emissão de cartões de acesso às salas de jogos e de controlo das respectivas receitas, bem como com a instalação de circuitos internos de televisão e outros dispositivos de vigilância, de acordo com programas a definir pela mesma entidade, sob proposta da concessionária ou, na falta desta, após audição da concessionária;
e) Através da dedução às receitas brutas dos jogos explorados no casino de Lisboa das importâncias correspondentes às percentagens previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 275/2001, de 17 de Outubro, para as finalidades indicadas no mesmo preceito legal;
f) Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o somatório dos valores apurados nas alíneas anteriores.
2 - Para efeitos da dedução prevista da alínea e) do n.º 1, aplica-se à soma das receitas brutas geradas no Casino Estoril e no casino de Lisboa o limite máximo de 25% do acréscimo das receitas brutas dos jogos de cada exercício, relativamente ao exercício anterior, a que alude o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 275/2001, de 17 de Outubro.
Artigo 7.º
Prazos para cumprimento das obrigações
1 - Os prazos para apresentação das propostas de localização dos empreendimentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, para elaboração dos anteprojectos e projectos de licenciamento e para a conclusão das obras são, respectivamente, de seis meses após a assinatura do aditamento ao contrato previsto no artigo 2.º, seis meses a contar da data em que for notificada a aprovação da localização, seis meses a partir da data em que for notificada a aprovação do anteprojecto e vinte e quatro meses depois da data em for notificada à concessionária a aprovação do projecto de licenciamento por todas as entidades competentes.
2 - Excepcionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados, o Ministro da Economia poderá, a pedido da concessionária, autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.