de 8 de Agosto
Em conformidade com o preceituado no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, 25 % do montante do imposto especial de jogo que, em cada ano, constitui receita própria do Turismo de Portugal, I. P., devem ser aplicados por este instituto no financiamento de investimentos de interesse para o turismo a realizar na área dos municípios onde os casinos se localizem.Nos termos do disposto no artigo 151.º do mesmo Decreto-Lei 422/89, o estudo e elaboração dos correspondentes planos de obras incumbe a comissões nomeadas mediante portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, a quem compete, ainda, a aprovação final dos citados planos de obras.
A composição das referidas comissões está presentemente regulamentada na Portaria 415/90, de 2 de Junho.
Porém, a recente e profunda reestruturação dos organismos da administração central do sector do turismo, concretizada no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) que concentrou todos aqueles organismos no Turismo de Portugal, I. P., exige a reformulação integral da composição das referidas comissões, por forma que a mesma passe a reflectir a nova realidade institucional.
Na definição da composição das comissões encarregadas do estudo e elaboração dos planos de obras efectuam-se os ajustamentos impostos pela nova moldura institucional e dá-se expressão mais adequada à função nuclear que o Turismo de Portugal, I. P., desempenha no procedimento, sem deixar de dar a devida relevância à posição dos eleitos autárquicos a quem respeita o desenvolvimento turística local.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 151.º e dos artigos 154.º e 155.º, todos do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Composição
1 - As comissões a que se refere o artigo 151.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, são compostas por um presidente e dois vogais.2 - Sempre que numa zona de jogo haja mais de um casino, é constituída uma comissão em cada um dos municípios onde os mesmos estejam instalados.
3 - O presidente de cada comissão é o presidente da câmara municipal do município onde se encontra localizado um casino.
4 - Os vogais das comissões de obras são o presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., e o director do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
5 - Sempre que a natureza ou as características dos projectos o justifiquem, as comissões podem convidar as entidades regionais de turismo e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional para participarem nas reuniões, sem direito de voto.
6 - Os membros das comissões, incluindo o respectivo presidente, não auferem qualquer remuneração pelo exercício dos cargos e podem fazer-se representar nas reuniões das mesmas.
Artigo 2.º
Projectos
1 - Os planos de obras podem integrar obras, eventos e outras actividades de interesse para o turismo a realizar nos municípios abrangidos.2 - Os financiamentos dos projectos pelo Turismo de Portugal, I. P., são concedidos aos municípios ou a outras entidades por aqueles indicadas.
3 - Os financiamentos referidos no número anterior devem ser adequadamente publicitados, designadamente através do recurso a placas de divulgação, quer durante os trabalhos ou realizações quer, nos casos de obras construídas, com placa definitiva.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 - As deliberações das comissões relativas aos projectos a integrar nos planos de obras são precedidas de análise técnica e de interesse turístico a cargo do Turismo de Portugal, I. P., a quem as propostas a apresentar devem ser remetidas com a antecedência mínima de 12 dias úteis relativamente à data prevista da reunião da comissão.2 - A análise do Turismo de Portugal, I. P., integra a cabimentação orçamental prévia dos projectos.
3 - Para efeitos do preceituado no n.º 1, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar a outros serviços do Estado os pareceres técnicos que se revelem necessários, os quais integra nas análises efectuadas.
4 - Sempre que a concretização dos projectos dependa de autorizações de entidades públicas ou da prática por estas de quaisquer outros actos administrativos, a concessão dos financiamentos fica resolutivamente condicionada à prova da obtenção dos mesmos.
5 - A demonstração a que se refere o número anterior é efectuada pelo municípios junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos por este definidos.
Artigo 4.º
Deliberações das comissões e aprovação dos planos de obras
1 - Recebidas as análises do Turismo de Portugal, I. P., os presidentes das comissões convocam reuniões destas, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 - As deliberações das comissões são aprovadas por maioria.
3 - Não são admitidas abstenções.
4 - Os planos definidos pelas comissões são por estas submetidos a aprovação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
Artigo 5.º
Orçamento
A dotação anual disponível para o financiamento de cada plano de obras tem por limite máximo, incluindo eventuais saldos transitados, a previsão constante do orçamento do Turismo de Portugal, I. P., para o exercício correspondente.
Artigo 6.º
Execução financeira dos planos de obras
1 - Os prazos para a realização dos projectos integrados nos planos de obras não podem exceder três anos, prorrogáveis pelo Turismo de Portugal, I. P., até ao limite de mais dois anos.
2 - Os prazos máximos a que se refere o número anterior apenas podem ser prorrogados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo se, para o efeito, se verificar a ocorrência de circunstâncias supervenientes não imputáveis aos promotores.
3 - As comissões devem solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a descativação das verbas não utilizadas nos prazos definidos para tal efeito, sem prejuízo de poderem formular propostas de reafectação das mesmas a outros projectos, desde que o termo final do prazo de execução destes não exceda o termo final do prazo de execução dos projectos para os quais as dotações haviam sido inicialmente consignadas.
Verbas não utilizadas
Para efeitos do disposto no artigo 155.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, são anualmente apuradas as verbas perdidas a favor do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 8.º
Início da actividade
1 - Sem prejuízo do preceituado no número seguinte, as novas comissões ficam instituídas e iniciam a respectiva actividade com a entrada em vigor do presente diploma.2 - A comissão de Grândola iniciará funções após o início da exploração do casino de Tróia.
3 - O exercício das funções de membro das comissões decorre do desempenho do cargo que justifica a participação naqueles órgãos e perdura enquanto este se mantiver, não dependendo de qualquer acto expresso de nomeação ou de cessação de funções.
4 - As comissões constituídas ao abrigo da Portaria 415/90, de 2 de Junho, cessam funções com a transferência dos processos e expediente para as novas comissões.
5 - As novas comissões analisam os planos em vigor e propõem as alterações aos mesmos que se possam justificar, designadamente as que decorram da não realização de projectos neles previstos, devendo confirmar expressamente os projectos que entendam manter, bem como a respectiva cabimentação.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - O presente diploma produz efeitos desde 30 de Julho de 2008 e aplica-se apenas às comissões instituídas no território continental.2 - O anexo ao presente diploma identifica as comissões a que alude o número anterior.
3 - É revogada a Portaria 415/90, de 2 de Junho.
O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 31 de Julho de 2008.
ANEXO
Elenco das comissões a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
Comissões para o estudo e elaboração de planos de obras:
Cascais;
Chaves;
Espinho;
Figueira da Foz;
Grândola;
Lisboa;
Loulé;
Portimão;
Póvoa de Varzim;
Vila Real de Santo António.