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Decreto-lei 223/91, de 18 de Junho

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Sumário

Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/91

de 18 de Junho

Pelo presente diploma dá-se execução à autorização legislativa concedida pelo artigo 28.º e pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro.

Embora estejam em curso os estudos para a reforma da tributação em imposto do selo, entendeu-se conveniente contemplar desde já alguns casos pontuais, cuja premência não permite esperar por aquela reforma, a qual, pela sua extensão e complexidade, será necessariamente morosa.

As modificações mais relevantes, para além dos simples ajustamentos introduzidos nas taxas de alguns artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, quer com vista à sua actualização em face da evolução de preços dos bens e serviços, quer a tornar mais simples e mais rápida a sua aplicação, procedendo ao seu arredondamento para a unidade imediatamente superior quando expressas em fracção de unidade, têm a ver com a necessidade de adequar o imposto do selo a determinadas realidades económicas, designadamente no domínio dos seguros e das operações financeiras, e à estrutura do consumo, eliminando duplicações na sua tributação.

Quanto aos prémios de seguros, a alteração mais significativa diz respeito à redução da taxa do imposto relativamente aos seguros de doença e de acidentes pessoais e aos seguros agrícolas e pecuários. Quanto aos primeiros, por razões de ordem social, uma vez que constituem regimes substitutivos ou complementares da segurança social, e quanto aos segundos, a redução justifica-se como mais uma medida de protecção à agricultura.

No domínio das operações bancárias, destaca-se a sujeição ao imposto do selo das operações de financiamento externo, como via de complementar acções já determinadas a nível do banco central no sentido de restringir as entradas de capitais.

Em ordem a desincentivar o recurso aos acordos de recompra de títulos, em relação às normais operações de créditos, estabelece-se a sujeição ao selo do artigo 120-A da Tabela das operações de venda de valores mobiliários com garantia de recompra, isentando, porém, os acordos de recompra que tenham por objecto bilhetes do Tesouro (BT) ou créditos em sistema de leilão ao investimento público (CLIP), dada a sua natureza de componentes da dívida interna do Estado.

No que se refere às operações de crédito ao consumo - artigo 120-B -, para além de se especificar melhor o conceito de «empréstimos ao consumo», acrescenta-se ao elenco das isenções o crédito pessoal para financiamento de despesas com acções de formação profissional, tão necessárias ao desenvolvimento do País. Por outro lado, e com vista a tornar este imposto mais conforme com a natureza da tributação, difere-se para a data do vencimento dos juros o momento em que o imposto é devido.

Procede-se também à revogação dos artigos 5 (aluguer de bens móveis), 61-A, 91 e 165 (empreitadas), face à sua incompatibilidade com a tributação geral do consumo cometida ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Por razões de actualização e simplificação, remodela-se o selo de recibos, limitando-o à sua incidência sobre as remunerações do trabalho dependente, limitação que, na prática, já existia após a revogação parcial do artigo 141 da Tabela, operada pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, simplificando também o seu processo de arrecadação e entrega nos cofres do Estado.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a h) e j) a q) do artigo 28.º e pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13, 15, 27-A, 94, 120-A, 120-B, 141 e 145 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916 de 28 de Novembro de 1932, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13 Apólices de seguros, sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:

a) Seguros dos ramos «Acidentes», «Doença», «Caução», «Crédito» e das modalidades de seguro «agrícola e pecuário» - 5% (selo especial);

b) Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» - 6% (selo especial);

c) Seguros de quaisquer outros ramos - 9% (selo especial).

1 - Ficam isentos do imposto:

a) As apólices de seguros de créditos à exportação e de garantias de financiamento à exportação;

b) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas funcionando legalmente em Portugal;

c) Os prémios do ramo «Vida».

2 - O imposto incide sobre os prémios de seguros emitidos por companhias e filiais ou agências de companhias situadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

3 - Relativamente a seguros efectuados nos Estados membros das Comunidades Europeias, o selo incide sobre os prémios de seguros cujo risco, objecto do seguro, tenha lugar no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, não sendo devido selo quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro das Comunidades Europeias.

4 - No caso referido no número anterior, sempre que o risco, objecto de seguro, tenha lugar no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o imposto será pago pela empresa emitente da apólice, por meio de guia, no prazo de 60 dias, a contar da emissão, devendo, para o efeito, designar um seu representante em Portugal.

Art. 15 Arrematações de bens imóveis, em quaisquer locais, sobre o preço (por meio de guia):

a) De imóveis pertencentes ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa - 6%;

b) De imóveis pertencentes a outras pessoas - 7,5(por mil).

Art. 27-A. Bilhetes ou cartões de acesso às salas de jogo de fortuna ou azar e os documentos para esse efeito equivalentes, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação, por cada um (selo especial):

1) Cartões referidos no artigo 45.º do Decreto-Lei 422/89:

a) Cartões modelo A:

Válidos por 12 meses - 3000$00;

Válidos por 9 meses - 2250$00;

Válidos por 6 meses - 1500$00;

Válidos por 3 meses - 750$00;

b) Cartões modelo B:

Válidos por 60 dias - 2000$00;

Válidos por 30 dias - 1500$00;

Válidos por 15 dias - 750$00;

Válidos por 8 dias - 400$00;

c) Cartões modelos C e D, válidos por um dia - 300$00;

d) Segundas vias dos cartões referidos nas alíneas a) e b) - o dobro das taxas correspondentes.

2) Cartões referidos no artigo 42.º do Decreto-Lei 422/89:

a) Cartões modelo E:

Emitidos no 1.º trimestre - 3000$00;

Emitidos no 2.º trimestre - 2250$00;

Emitidos no 3.º trimestre - 1500$00;

Emitidos no 4.º trimestre - 750$00;

b) Segundas vias dos cartões referidos na alínea anterior - o dobro das taxas correspondentes;

c) Cartões modelo F, válidos para uma única entrada - 150$00.

Art. 94 Fiança, quando não seja acessória de qualquer contrato especialmente tributado na Tabela - sobre o seu valor, 5 (por mil).

1 - ....................................................................................................................

2 - Ficam isentos do imposto os montantes caucionados através de garantia bancária para desalfandegamento de mercadorias, pagamento de impostos e para efeitos de concursos para importação de cereais.

Art. 120-A. Operações bancárias:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Comissões incidentes sobre garantias bancárias constituídas para desalfandegamento de mercadorias e pagamento de impostos - sobre a respectiva importância, 5% (selo de verba);

e) Juros e comissões relativos a financiamentos concedidos por instituições de crédito com sede no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito com sede no continente ou Regiões Autónomas - sobre a respectiva importância, 9% (selo de verba);

f) Operações de venda de valores mobiliários com garantia de recompra - sobre o respectivo valor, 2,5% (selo de verba).

1 - ....................................................................................................................

2 - São isentos do imposto:

a) Os juros dos empréstimos concedidos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;

b) Os juros devidos por instituições de crédito ou parabancárias a instituições da mesma natureza, uma e outras domiciliadas em território português, bem como as operações cambiais realizadas entre as mesmas instituições;

c) Os juros das operações do Crédito Agrícola de Emergência, criado pelo Decreto-Lei 251/75, de 28 de Maio, cuja responsabilidade directa venha a ser assumida pelo Estado, quer como utilizador directo, quer como avalista;

d) As operações sobre certificados de depósito;

e) As transferências bancárias efectuadas pela Nunciatura Apostólica a favor da Santa Sé;

f) As operações bancárias realizadas entre sucursais financeiras exteriores instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria e não residentes no território nacional;

g) As operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto bilhetes do Tesouro (BT) ou créditos em sistema de leilão ao investimento público (CLIP).

3 - Pelo imposto referido na alínea e) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito nacional beneficiária ou meramente intermediária.

4 - Na aplicação do imposto a que se refere a alínea f) do corpo deste artigo observar-se-ão as seguintes regras:

a) Quando a operação for a prazo inferior a um ano, o imposto será devido no momento do acordo e o valor a considerar será o do capital proporcional ao número de dias do prazo;

b) Quando a operação for a prazo superior a um ano, o imposto será devido, quanto ao primeiro ano, no momento do acordo, e, quanto aos anos posteriores, no primeiro mês de cada ano, observando-se, na determinação do valor correspondente às fracções de um ano, a regra contida na parte final da alínea a) deste número;

c) Quando a operação for a prazo incerto, o imposto será devido como se o acordo fosse pelo prazo de um ano, seguindo-se a regra da precedente alínea b), caso o mesmo perdure para além de um ano.

5 - O imposto será cobrado pelas instituições de crédito ou parabancárias e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Art. 120-B. Operações de crédito ao consumo:

Empréstimos ao consumo concedidos por instituições de crédito, parabancárias e por quaisquer outras entidades seja qual for a forma que revistam, designadamente através de cartões de crédito e de conta corrente, meios de pagamento diferido ou qualquer acordo financeiro semelhante para aquisição de bens e serviços.

Não se consideram empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição de bens de equipamento, investimento ou quaisquer outros que se destinem à actividade produtiva, salvo tratando-se de veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg.

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Os empréstimos cujo valor global não ultrapasse 30000$00.

4 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) A concessão pessoal de crédito para financiamento de despesas com acções de formação profissional.

5 - O imposto é devido na data do vencimento dos juros dos empréstimos e constitui encargo do respectivo beneficiário.

6 - ....................................................................................................................

Art. 141 Recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro - sobre o respectivo valor, 5(por mil) (por meio de guia ou estampilha).

1 - O imposto do selo será descontado pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos seus titulares as remunerações a ele sujeitas e será por elas entregue nos cofres do Estado, nos mesmos termos e prazos de entrega do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

2 - Não havendo lugar a retenção de IRS, o imposto do selo será entregue nos mesmos termos e prazos em que o seria caso houvesse retenção, podendo ainda ser pago por meio de estampilha a inutilizar nos respectivos recibos ou documentos que os substituam.

Art. 145 Reforço ou aumento de capital das sociedades, sobre o montante do aumento:

a) Sociedades sob forma civil - 8(por mil) (selo de verba);

b) Outras sociedades - 11(por mil) (selo de verba).

1 - Acresce o selo do artigo 93.

2 - Ficam isentos do imposto:

a) O reforço ou aumento de capital social das sociedades de capitais a que refere o artigo 145.º do Regulamento;

b) O reforço ou o aumento de capital, quando realizado em numerário ou por incorporação das reservas de reavaliação de bens do activo imobililzado.

Art. 2.º São alteradas, para os valores indicados, as taxas dos seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo:

18 - 500$00;

20 - 3000$00;

25 - 5(por mil);

27-B - 32%;

28:

1.ª taxa - 32%;

3.ª taxa - 32%;

32 - 10$00;

37 - 2000$00;

46 - 3$00;

47 - 3$00;

49 - 8(por mil);

50 - 8(por mil);

54 - 5(por mil);

60 - 5(por mil);

61:

1.ª taxa - 800$00;

2.ª taxa - 200$00;

68 - 1000$00;

72 - 5(por mil);

78 - 2000$00;

85 - 11(por mil);

92 - 500$00;

93:

1.ª taxa - 250$00;

2.ª taxa - 2000$00;

95:

1.ª taxa - 1000$00;

2.ª taxa - 2000$00;

99 - 50(por mil);

100 - 1000$00;

101, n.º 2, alínea a) - 3(por mil);

107 - 200$00;

108:

1.ª taxa - 100$00;

2.ª taxa - 200$00;

109 - 40$00;

112 - 25$00;

113 - 10$00;

114:

1.ª taxa - 50$00;

2.ª taxa - 75$00;

122 - 100$00;

123 - 8(por mil);

132:

1.ª taxa - 2000$00;

3.ª taxa - 1000$00;

133 - 5(por mil);

136:

1.ª taxa - 500$00;

2.ª taxa - 2000$00;

3.ª taxa - 4000$00;

4.ª taxa - 300$00;

5.ª taxa - 200$00;

6.ª taxa - 200$00;

139 - 150$00;

142 - 50$00;

144:

1.ª taxa - 2000$00;

2.ª taxa - 1000$00;

147:

1.ª taxa - 2000$00;

2.ª taxa - 1000$00;

140 - 100$00;

152 - 300$00;

155:

1.ª taxa - 8(por mil);

2.ª taxa - 11(por mil);

157 - 200$00;

158 - 100$00;

159 - 200$00; 162 - 1500$00;

167 - 8(por mil).

Art. 3.º São revogados:

a) Os artigos 162.º a 171.º-B do Regulamento do Imposto do Selo;

b) Os artigos 5, 61-A 91, 140 e 165 da Tabela Geral do Imposto do Selo;

c) O n.º 5 do artigo 41 da mesma Tabela;

d) A alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 273/88, de 3 de Agosto;

e) O artigo 8.º do Decreto-Lei 25303, de 8 de Maio de 1935;

f) O artigo único do Decreto-Lei 32321, de 14 de Outubro de 1942.

Art. 4.º O artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na nova redacção dada por este diploma, entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/18/plain-26984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-05-08 - Decreto-Lei 25303 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Promulga diversas disposições acerca de contencioso das contribuições e impostos e processos de execuções fiscais e isenta de selo os recibos passados nos vales internacionais emitidos em países signatários da convenção postal internacional.

  • Tem documento Em vigor 1942-10-14 - Decreto-Lei 32321 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Amplia o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei 25303, de 8 de Maio de 1935 (promulgou diversas disposições acerca do contencioso das contribuições e impostos e processos de execuções fiscais),as operações sobre moedas efectuadas entre as casas de câmbios ou entre estas e estabelecimentos bancários..

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 251/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência aos pequenos e médios produtores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 273/88 - Ministério das Finanças

    Isenta do imposto do selo algumas operações sobre valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Declaração de Rectificação 162/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 223/91, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ALTERA O REGULAMENTO E A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO, APROVADA PELO DECRETO NUMERO 21916, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1932, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 137, DE 18 DE JUNHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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