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Decreto-lei 273/88, de 3 de Agosto

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Sumário

Isenta do imposto do selo algumas operações sobre valores mobiliários.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/88
de 3 de Agosto
Os benefícios fiscais consagrados no presente diploma, em ligação com medidas de outra natureza já tomadas pelo Governo, visam essencialmente a dinamização do mercado de capitais.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 75/88, de 21 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral:

a) As operações sobre valores mobiliários efectuadas em sessões da bolsa;
b) As mesmas operações efectuadas fora da bolsa, desde que sejam sobre obrigações ou títulos equiparados e algum dos intervenientes seja uma instituição de crédito ou parabancária;

c) As operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;

2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.
Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior aplica-se às operações efectuadas desde 1 de Janeiro de 1988.

2 - O Ministro das Finanças, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá autorizar, a requerimento dos sujeitos passivos, a restituição do imposto do selo a que se refere o artigo 1.º entregue nos cofres do Estado desde 1 de Janeiro de 1988 até à data da publicação do presente diploma, desde que os respectivos pedidos sejam apresentados no prazo de 90 dias a contar desta data.

3 - É dispensada a entrega nos cofres do Estado do imposto já liquidado e cujo prazo esteja a decorrer na data da publicação do presente diploma, devendo, neste caso, as entidades liquidadoras do imposto promover a sua restituição aos respectivos sujeitos passivos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-21 - Lei 75/88 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização legislativa para isenção do imposto do selo nas transacções da Bolsa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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