A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 273/88, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Isenta do imposto do selo algumas operações sobre valores mobiliários.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/88
de 3 de Agosto
Os benefícios fiscais consagrados no presente diploma, em ligação com medidas de outra natureza já tomadas pelo Governo, visam essencialmente a dinamização do mercado de capitais.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 75/88, de 21 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral:

a) As operações sobre valores mobiliários efectuadas em sessões da bolsa;
b) As mesmas operações efectuadas fora da bolsa, desde que sejam sobre obrigações ou títulos equiparados e algum dos intervenientes seja uma instituição de crédito ou parabancária;

c) As operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;

2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.
Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior aplica-se às operações efectuadas desde 1 de Janeiro de 1988.

2 - O Ministro das Finanças, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá autorizar, a requerimento dos sujeitos passivos, a restituição do imposto do selo a que se refere o artigo 1.º entregue nos cofres do Estado desde 1 de Janeiro de 1988 até à data da publicação do presente diploma, desde que os respectivos pedidos sejam apresentados no prazo de 90 dias a contar desta data.

3 - É dispensada a entrega nos cofres do Estado do imposto já liquidado e cujo prazo esteja a decorrer na data da publicação do presente diploma, devendo, neste caso, as entidades liquidadoras do imposto promover a sua restituição aos respectivos sujeitos passivos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-21 - Lei 75/88 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização legislativa para isenção do imposto do selo nas transacções da Bolsa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda