Lei 75/88
de 21 de Junho
Autorização legislativa para isenção do imposto do selo nas transacções da Bolsa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de, desde 1 de Janeiro de 1988, e salvaguardando o princípio de igualdade de tratamento, ficarem isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral:
a) As operações sobre valores mobiliários efectuadas em sessões da Bolsa;
b) As mesmas operações efectuadas fora da Bolsa, desde que sejam sobre obrigações ou valores equiparados e algum dos intervenientes seja uma instituição de crédito ou parabancária;
c) As operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;
2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.
Art. 2.º A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 10 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.