Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 75/88, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Concede ao Governo autorização legislativa para isenção do imposto do selo nas transacções da Bolsa.

Texto do documento

Lei 75/88
de 21 de Junho
Autorização legislativa para isenção do imposto do selo nas transacções da Bolsa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de, desde 1 de Janeiro de 1988, e salvaguardando o princípio de igualdade de tratamento, ficarem isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral:

a) As operações sobre valores mobiliários efectuadas em sessões da Bolsa;
b) As mesmas operações efectuadas fora da Bolsa, desde que sejam sobre obrigações ou valores equiparados e algum dos intervenientes seja uma instituição de crédito ou parabancária;

c) As operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;

2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.
Art. 2.º A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 10 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30511.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda