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Decreto Regulamentar 58/91, de 18 de Outubro

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Sumário

ABRE CONCURSO PÚBLICO PARA CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DA ZONA DE JOGO DE VIDAGO - PEDRAS SALGADAS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 58/91
de 18 de Outubro
Pela Resolução 10/91 (2.ª série), de 31 de Janeiro de 1991, o Conselho de Ministros deliberou, ao abrigo da alínea g) do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 120.º, ambos do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, rescindir o contrato da concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas, celebrado em 16 de Dezembro de 1987, entre o Estado e a SOVIPE - Sociedade de Desenvolvimento Turístico de Vidago e Pedras Salgadas, S. A.

Mantendo-se as razões que justificaram a criação da referida zona de jogo, considera-se conveniente proceder à abertura de novo concurso público, estabelecendo-se condições mínimas idênticas às fixadas para o anterior concurso.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aberto concurso para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas.

Art. 2.º - 1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deverão acompanhar as suas propostas de requerimento, dirigido ao membro do Governo que tutela o turismo, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada à Inspecção-Geral de Jogos, com a indicação exterior de se destinar ao respectivo concurso, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República, 3.ª série.

2 - A concessão, que principia com a assinatura do contrato, terminará em 31 de Dezembro do 25.º ano posterior ao da data do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.

3 - O contrato será assinado no prazo de 180 dias a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

4 - A exploração dos jogos não poderá iniciar-se antes de concluído o edifício do casino respectivo.

5 - O capital social da empresa a quem for adjudicada a zona de jogo será de, pelo menos, 750000 contos.

Art. 3.º - 1 - As obrigações mínimas que a concessionária da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, são as seguintes:

a) Construção, em local a aprovar pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, de um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade que forem definidos por portaria do referido membro do Governo, o qual, com todo o seu recheio, pertences e anexos, será reversível para o Estado no termo da concessão;

b) Assegurar a construção ou recuperação para apoio ao casino de um hotel com, pelo menos, 150 quartos e as características necessárias para ser qualificado no mínimo como hotel de três estrelas;

c) Entregar ao Fundo de Turismo 5% sobre os lucros brutos dos jogos, incluindo as receitas provenientes dos acessos às salas de jogos;

d) Assegurar a execução das infra-estruturas urbanísticas adequadas aos empreendimentos previstos nas alíneas anteriores;

e) Assegurar a exploração dos diferentes empreendimentos que constituem obrigações decorrentes da concessão, desde a sua conclusão até ao final do prazo da concessão;

f) Garantir a conservação, em bom estado de utilização, das instalações reversíveis para o Estado, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da Inspecção-Geral de Jogos;

g) Investir anualmente a importância de 5000 contos para cumprimento da obrigação a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro;

h) Investir anualmente a importância de 5000 contos para cumprimento da obrigação a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro.

2 - Os concorrentes terão de indicar os prazos para apresentação das propostas de localização, de anteprojectos e projectos de execução, bem como as estimativas de custos anuais de cada um dos empreendimentos que se proponham realizar.

3 - No caso de as importâncias estimadas pelos concorrentes como investimentos mínimos se mostrarem insuficientes, não ficará a empresa concessionária desobrigada de concluir as realizações que se propusera efectuar.

Art. 4.º - 1 - Dos lucros a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, 50% destinam-se a subsidiar a formação profissional no sector do turismo, através do Instituto Nacional de Formação Turística, e os restantes 50% a subsidiar a manutenção ou recuperação dos estabelecimentos hoteleiros do Estado.

2 - As importâncias a que aludem as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1990 e serão anualmente actualizadas de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - As importâncias a que alude a alíneas c) do n.º 1 do artigo anterior serão pagas, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitarem, na tesouraria da Fazenda Pública concelhia, mediante guia, em quadruplicado, emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a remeter à repartição de finanças.

Art. 5.º Constitui único factor de preferência para adjudicação da concessão a oferta, para além das condições mínimas estabelecidas no artigo 2.º, de realizações que tenham interesse turístico e termal.

Art. 6.º - 1 - Os prazos para aquisição dos terrenos cuja propriedade não seja da concessionária ou para a apresentação dos pedidos de declaração de utilidade pública urgente para efeitos de expropriação nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, são de seis meses sobre a data da aprovação da localização dos respectivos empreendimentos.

2 - Os prazos fixados para as realizações que constituam obrigações contratuais poderão ser antecipadas pela concessionária, bem como, mediante solicitação desta, devidamente fundamentada, prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Secretário de Estado do Turismo.

Art. 7.º - 1 - Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só poderão ser considerados se forem acompanhados dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da constituição de sociedade anónima, obedecendo aos requisitos fixados no Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, incluindo certidão de registo comercial, estatutos e indicação dos membros dos corpos sociais, ou identificação completa das entidades que se proponham constituí-la nos mesmos termos, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da notificação da adjudicação;

b) Informação curricular dos concorrentes, com indicação das fontes de informação susceptíveis de inquirição;

c) Caução provisória, no valor de 30000 contos, constituída por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos à ordem da Inspecção-Geral de Jogos;

d) Declaração de que aceita todas as obrigações estabelecidas pelos Decretos-Leis 422/89, de 2 de Dezembro e 184/88, de 25 de Maio, e legislação complementar e pelo presente diploma;

e) Declaração de que se compromete a aceitar as modificações que o Governo entenda dever introduzir nos anteprojectos e projectos das obras, melhoramentos e beneficiações a realizar;

f) Declaração de que aceita os valores atribuídos aos bens reversíveis para o Estado, bem como as alterações que neles venham a ser introduzidas para a normal actualização desses valores.

2 - As propostas serão apresentadas em sobrescrito duplo; o sobrescrito interior, lacrado e mencionando exteriormente a identificação e endereço do proponente, referirá o concurso a que respeita e conterá, apenas, a proposta propriamente dita; o sobrescrito exterior, fechado e endereçado à Inspecção-Geral de Jogos, terá capacidade para nele serem encerrados, em condições de não serem danificados à abertura, não só o atrás referido sobrescrito interior como também os documentos mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 1 deste artigo, para além do requerimento a que se alude no n.º 1 do artigo 1.º

3 - O depósito referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos dos depósitos, sendo perdido a favor do Fundo de Turismo se, feita a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por culpa do concorrente escolhido.

4 - A restituição dos montantes depositados ao abrigo da alínea c) do n.º 1, ou o cancelamento das correspondentes garantias bancárias ou dos seguros-caução que os tiverem substituído, efectuar-se-á:

a) No prazo de 15 dias após a assinatura do contrato, relativamente ao concorrente a quem for adjudicada a concessão;

b) No prazo de 15 dias após a notificação da adjudicação da concessão, quanto aos demais concorrentes.

Art. 8.º - 1 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que sejam julgados necessários.

2 - O Conselho de Ministros poderá excluir do concurso as propostas que, em si ou nos documentos que as acompanhem, contenham expressões vagas ou que condicionem por qualquer forma as obrigações a assumir, que se apresentem em termos que possam dificultar o confronto com as demais propostas ou que não preencham os requisitos do concurso.

Art. 9.º - 1 - No terceiro dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura das propostas para efeito de apreciação das condições de admissão dos concorrentes, que será feita no prazo de 30 dias, durante os quais o Conselho de Ministros poderá rejeitar a admissão ao concurso de concorrentes em relação aos quais não reconheça a necessária idoneidade, nomeadamente a financeira.

2 - Passado o prazo referido no número anterior, proceder-se-á, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura dos envelopes dos concorrentes que não hajam sido excluídos, contendo as propostas propriamente ditas, para efeito da respectiva graduação, que será feita no prazo de 30 dias, após o que o Conselho de Ministros deliberará sobre a adjudicação.

3 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não outorgar a concessão a nenhum dos concorrentes, quaisquer que sejam as propostas apresentadas, se considerar isso conveniente para os interesses do Estado, anulando o concurso e restituindo as cauções prestadas, sem direito dos concorrentes a qualquer indemnização.

Art. 10.º A concessionária prestará caução, antes da data da assinatura do contrato de concessão, no montante de 100000 contos, através de depósito, constituído na Caixa Geral de Depósitos à ordem do inspector-geral de Jogos, substituível por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos do depósito, a qual será perdida a favor do Fundo de Turismo se o contrato de concessão for rescindido por culpa da concessionária.

Art. 11.º É revogado o Decreto Regulamentar 73/86, de 23 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-23 - Decreto Regulamentar 73/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o período de duração de concessões de exploração da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto-Lei 184/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Geral de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-20 - Decreto Regulamentar 30/99 - Ministério da Economia

    Autoriza a abertura de concurso público para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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