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Decreto-lei 83/2005, de 21 de Abril

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Sumário

Autoriza a alienação pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., à Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou a sociedade por esta dominada, das acções representativas do capital social da sociedade concessionária do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/2005

de 21 de Abril

Pelo Decreto-Lei 229/2000, de 23 de Setembro, foi adjudicada a concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia a uma empresa a constituir sob a forma de sociedade anónima e obedecendo aos requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na sua versão em vigor, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto fossem integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A.

Na sequência desse diploma, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2001, de 20 de Fevereiro, determinou a adjudicação provisória da concessão à sociedade GRANO SALIS - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., que satisfazia os requisitos fixados por lei, tendo o contrato de concessão definitivo sido celebrado em 28 de Junho de 2001.

A concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar foi considerada como uma forma de garantir o cumprimento do objectivo que norteou a instituição da zona de jogo de Tróia pelo Decreto-Lei 340/80, de 30 de Agosto, e que consistia numa contribuição para serem criadas as condições necessárias ao desenvolvimento turístico da península de Tróia.

A referida concessão de jogo constituiu também uma das componentes fundamentais do projecto de investimento da península de Tróia subjacente ao contrato de investimento celebrado em 16 de Maio de 2000 pelo Estado e a IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., e várias outras entidades públicas e privadas.

As alterações entretanto ocorridas relativamente aos pressupostos em que assentou a celebração deste contrato de investimento, nomeadamente em matéria de aprovação de planos urbanísticos necessários à implementação do projecto, aconselham a tomada de algumas medidas de adaptação do actual modelo contratual.

No que à concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar diz respeito, foi assinalada pela IMOAREIA, S. A., e aceite pelo Estado, a conveniência de ser admitido no seio do projecto de investimento um parceiro estratégico para a mencionada concessão.

Tendo sido manifestada pela Amorim Turismo, SGPS, S. A., entidade que dispõe de conhecimento e experiência nesta área, interesse na aquisição da totalidade das acções representativas do capital social da GRANO SALIS, S.

A., considera o Governo estarem reunidas as condições para que seja autorizada a transmissão àquela sociedade da totalidade do capital social da concessionária e, bem assim, dos activos da mesma que sejam necessários ao cumprimento das respectivas obrigações.

Pelo presente diploma exonera-se, ainda, a concessionária das obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 229/2000, uma vez que tais obrigações se mostram relacionadas com o projecto na sua globalidade, devendo ficar a cargo do respectivo promotor ou de uma outra sociedade por ele dominada. Já estes últimos, ficarão exonerados das demais obrigações que se mantêm na esfera da concessionária.

A estreita conexão existente, no âmbito do projecto de investimento, entre a exploração dos jogos de fortuna e azar na península de Tróia e o direito de uso privativo do Cais da Ponta do Adoxe, em Tróia, e de Setúbal motiva também a atribuição aos Ministros das Obras Públicas Transportes e Comunicações e do Turismo de competência para promover a autorização do trespasse da concessão daquele direito de uso privativo da IMOAREIA, S. A., para a nova detentora da concessão da exploração de jogo ou de outra sociedade por ela dominada. Permanece, todavia, a cargo da trespassante a obrigação de construção de novo cais para ferries, na península de Tróia, de cujo cumprimento fica exonerada a nova concessionária.

As autorizações assim concedidas, bem como as modificações operadas relativamente às obrigações das concessionárias, para além de implicarem uma redefinição do modelo legal e contratual da concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo de Tróia, exigem também a modificação, estabelecida no presente diploma quanto às suas linhas gerais, do contrato de investimento celebrado pelo Estado e a IMOAREIA, S. A.

Aproveita-se ainda para proceder à clarificação de alguns aspectos do regime do contrato de investimento que se mostravam dela carecidos, remetendo a sua concretização para acto do Ministro do Turismo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 229/2000, de 23 de Setembro

Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 229/2000, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A IMOAREIA, S. A., pode alienar a totalidade ou parte das acções representativas do capital social da sociedade concessionária, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na sua redacção em vigor.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) [Passa a alínea d).] 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Para os empreendimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o prazo de finalização é de cinco anos a contar do momento em que os respectivos projectos se encontrem devidamente aprovados pela entidade competente, ficando a concessionária obrigada a apresentar os projectos à entidade competente no prazo de 18 meses a contar da data em que o plano de pormenor da UNOP 1 se encontre plenamente eficaz.»

Artigo 2.º

Autorização da alienação do capital social da GRANO SALIS

1 - Fica o Ministro do Turismo mandatado para autorizar, em nome do Estado, a alienação pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., da totalidade do capital social da GRANO SALIS - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., bem como dos activos de que seja directa ou indirectamente titular, à Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou a sociedade que com esta se encontre em relação de domínio, desde que o seu objecto social seja fundamentalmente turístico.

2 - No mesmo acto em que seja concedida a autorização mencionada no número anterior, deverá proceder-se às alterações do contrato de investimento e demais contratos conexos a que se referem os artigos 4.º a 6.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Autorização de trespasse da concessão do direito de uso privativo dos

terminais fluviais

Ficam os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo autorizados a promover o trespasse da concessão do direito de uso privativo do Cais da Ponta do Adoxe, na península de Tróia, e de outro terminal fluvial em Setúbal para a concessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar da zona de jogo de Tróia, caso esta concessionária venha a ser dominada pela Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou para sociedade que seja por esta última dominada.

Artigo 4.º

Alterações ao contrato de investimento

1 - Fica o Ministro do Turismo mandatado para aprovar a revisão do contrato de investimento celebrado entre o Estado, e outras entidades públicas, e a IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., e outras, relativo ao projecto turístico da península de Tróia, por forma a harmonizá-lo com o conteúdo do presente diploma e, em particular, com o disposto nos números seguintes.

2 - Deverá ficar consignada a possibilidade de ser autorizada pelo Estado a transmissão pela IMOAREIA, S. A., para entidade idónea da totalidade ou parte das acções representativas da concessionária do jogo e dos respectivos activos, estatuindo-se que a IMOAREIA, S. A., ficará exonerada, em tal hipótese, do cumprimento das obrigações abrangidas pela concessão.

3 - Deverá explicitar-se que, em caso de perda pela IMOAREIA, S. A., do domínio da concessionária de jogo, decorrente de uma alienação autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento do contrato de investimento e, em particular, das obrigações que eram impostas à concessionária nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 229/2000, de 23 de Setembro, e que, por força deste diploma, são alterados, constituindo responsabilidade da IMOAREIA, S. A., ou da sociedade por ela dominada, não poderão constituir fundamento para a declaração de incumprimento, integral ou parcial, pela concessionária e, em especial, para a resolução do contrato da concessão do jogo.

4 - De igual modo, deverá constar da revisão do contrato de investimento que, verificando-se a hipótese mencionada na primeira parte do número anterior, a IMOAREIA, S. A., ficará desonerada do cumprimento das obrigações que impendam sobre a concessionária do jogo, não podendo o incumprimento desta ou a resolução do contrato de concessão pelo Estado constituir fundamento de declaração de incumprimento ou de resolução pelo Estado do contrato de investimento ou dos demais contratos com ele conexos.

5 - Deverá, ainda, consignar-se expressamente no contrato de investimento que as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei 229/2000, de 23 de Setembro, deixam de constituir obrigações da concessionária da zona de jogo e que passam a constituir obrigações da IMOAREIA, S. A.

6 - Deverá prever-se a possibilidade de o direito do uso exclusivo do domínio público, para efeitos da exploração de um sistema de transporte não regular de passageiros entre Setúbal e a península de Tróia, ser trespassado a sociedade não dominada pela IMOAREIA, S. A., e que, verificando-se tal trespasse, só à IMOAREIA, S. A., caberá a construção do novo cais para ferries, ficando a nova concessionária exonerada do cumprimento dessa obrigação.

7 - Deverá estabelecer-se relativamente à concessão de uso privativo do domínio público, em caso de autorização do respectivo trespasse nos termos do número anterior, um regime equivalente ao disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.

8 - Deve prever-se a possibilidade de a obrigação de manutenção do domínio das sociedades responsáveis pela execução de cada um dos projectos integrados no projecto de investimento, prevista nas cláusulas 2.ª e 5.ª do contrato de investimento, poder ser levantada, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e do Turismo, verificada a conclusão da respectiva execução.

9 - No tocante aos terrenos destinados à edificação das unidades hoteleiras, deverá admitir-se a possibilidade de a sua alienação ter lugar ainda antes da completa execução do empreendimento em causa, desde que seja conhecido o respectivo comprador e a alienação seja autorizada pelo Ministro do Turismo.

Artigo 5.º

Alterações ao contrato de concessão do exclusivo de exploração de

jogos de fortuna ou azar

1 - No acto a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deverá o Ministro do Turismo aprovar a revisão do contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia, por forma a harmonizá-lo com o conteúdo do presente diploma, nomeadamente quanto à possibilidade de alienação do capital e activos da concessionária a sociedade não dominada pela IMOAREIA, S. A., e a exoneração da concessionária do cumprimento das obrigações correspondentes às alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei 229/2000, de 23 de Setembro, a cuja revogação procede o presente diploma.

2 - Deverá ainda proceder-se à alteração do regime dos efeitos recíprocos do incumprimento e eventual resolução dos contratos de investimento e demais contratos conexos, por um lado, e do contrato de concessão do jogo, por outro, em termos equivalentes aos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Alterações ao contrato de concessão de uso privativo do domínio

público

1 - Ficam os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo mandatados para promover junto da entidade concedente do uso privativo, para fins de apoio ao empreendimento turístico da península de Tróia, do Cais da Ponte do Adoxe, na península de Tróia, e de outro terminal fluvial em Setúbal, a modificação do contrato de concessão celebrado com a IMOAREIA, S. A., por forma a harmonizá-lo com o conteúdo do presente diploma, nomeadamente no sentido de poder ser autorizado o trespasse da concessão a entidade não dominada pela IMOAREIA, S. A.

2 - Deverá proceder-se à alteração do regime dos efeito recíprocos do incumprimento e eventual resolução de contratos de investimento e demais contratos conexos, por um lado, e do contrato de concessão do uso privativo do domínio público, por outro, em termos equivalentes aos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Efeitos das alterações contratuais

As alterações a efectuar nos contratos de investimento, de concessão de jogo de fortuna ou azar e da concessão de uso privativo do domínio público a que se reporta o presente diploma produzem efeitos a partir da mesma data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Luís Guerra Nunes Mexia - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

Promulgado em 5 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/21/plain-184702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto-Lei 340/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Decreto-Lei 229/2000 - Ministério da Economia

    Autoriza o Governo a adjudicar à IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., a concessão da exploração de zona de jogo de Tróia, sem precedência de concurso público, e estabelece as condições dessa concessão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-09 - Decreto-Lei 131/2015 - Ministério da Economia

    Mandata o membro do Governo responsável pela área do turismo para autorizar a alienação pela Amorim - Entertainment and Gaming International SGPS, S. A., da totalidade do capital social da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., bem como dos ativos de que esta seja direta ou indiretamente titular, à BL&GR, S. A., estabelecendo ainda as condições para a concessão dessa autorização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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