Decreto Legislativo Regional 21/90/M
Regras de instalação e exploração de jogo, fora do casino, na Região Autónoma da Madeira
As colectividades desportivas, sobretudo as que possuem desporto profissionalizado, têm constituído um factor importante no fomento da prática do desporto na Região Autónoma da Madeira.
Não obstante esta realidade, são bem conhecidas de todos as dificuldades financeiras de tais colectividades.
Considerando que algumas formas de apoios extragovernamentais, bem sucedidas no continente, não têm resultado na Região, foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/88/M, de 12 de Novembro, o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional (FIFPROF), tendo em vista a criação de fontes alternativas de financiamento.
Torna-se, por isso, imprescindível dotar o FIFPROF de meios que lhe permitam realizar os objectivos que determinaram a sua criação.
Nesta perspectiva, e à semelhança do adoptado no continente, entende-se que se deverão aproveitar para esse fim as disponibilidades provenientes do jogo.
Na elaboração do presente diploma não só se obteve o consenso de todas as partes envolvidas como também se deu corpo, com a consequente tradução normativa, às competências e fins do Fundo de Turismo, que foram objecto de transferência para o âmbito desta Região Autónoma, por força das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 281/78 e 420/80, de 8 e 29 de Setembro, respectivamente, cuja disciplina normativa está implícita no Decreto Legislativo Regional 6/87/M, de 20 de Junho.
De igual modo foi tida em atenção a competência conferida à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei 318/84, de 1 de Outubro.
Por último, sublinhe-se que o enquadramento e o regime jurídico subjacentes ao diploma vertente assentam no Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A concessionária da zona de jogo do Funchal é autorizada a explorar, fora do casino e nos locais permitidos pela lei, jogo em máquinas de fortuna ou azar, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com as devidas adaptações orgânicas.
Art. 2.º As condições específicas a que devem obedecer a exploração e a prática das máquinas referidas no artigo anterior serão estabelecidas por decreto regulamentar regional.
Art. 3.º O Governo Regional poderá prorrogar o prazo de concessão da zona de jogo do Funchal por um período até cinco anos, nos termos que forem definidos no decreto regulamentar regional referido no artigo anterior.
Art. 4.º - 1 - Da verba correspondente à receita bruta obtida com o funcionamento das máquinas referidas no artigo 1.º deste diploma, 25% reverterão para o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional (FIFPROF), nos termos do contrato de concessão.
2 - O pagamento da verba referida no número anterior poderá ser substituído pelo pagamento de uma avença mensal de montante a fixar anualmente pelo Governo Regional.
3 - O montante da percentagem da verba a reverter para o FIFPROF ou o valor da avença referida no número anterior poderão ser aumentados pelo Governo Regional em função das contas de exploração que se verificarem, ouvidas a concessionária e o FIFPROF.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a empresa exploradora enviará à Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração, até 31 de Janeiro de cada ano, as contas respeitantes às receitas obtidas no ano antecedente.
5 - As actividades previstas no presente diploma ficam igualmente submetidas às normas de fiscalização a que está sujeita a concessionária da zona de jogo.
Art. 5.º - 1 - Salvaguardado o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 439/88, de 30 de Novembro, o produto das receitas consignadas ao Fundo de Turismo pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, provenientes da autorização concedida pelo artigo 1.º do presente diploma reverte para a Região Autónoma da Madeira.
2 - As receitas referidas no número anterior, quando provenientes da prática de actos ilícitos ou incumprimento de planos de obras, serão consignadas ao FIFPROF.
Art. 6.º A exploração e prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punida nos termos do disposto na secção I do capítulo IX do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro.
Art. 7.º À inobservância pela concessionária das condições específicas relativas à exploração e prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar a estabelecer pelo decreto regulamentar regional previsto no artigo 2.º do presente diploma será aplicável o disposto no artigo 124.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro.
Art. 8.º Compete às autoridades, nos termos da lei geral, fiscalizar o cumprimento do disposto neste diploma.
Aprovado em sessão plenária em 13 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 4 de Julho de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.