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Decreto-lei 439/88, de 30 de Novembro

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Sumário

Estabelece os princípios gerais da articulação da política nacional de turismo com a política regional da Madeira, bem como do acesso ao SIFIT.

Texto do documento

Decreto-Lei 439/88

de 30 de Novembro

A actividade turística representa na economia portuguesa uma parcela significativa, não só pelo volume de receitas que gera e número de postos de trabalho que envolve, mas também pelo desenvolvimento que consigo acarreta.

E, assim sendo, afigura-se pertinente reafirmar que a política de desenvolvimento do turismo, definida pelo Governo, deve ser encarada como um todo, no qual se integram as múltiplas acções que, levando em linha de conta especificidades e características, se dirigem a diversas regiões turísticas, considerando não só as orientações definidas pela Comunidade Económica Europeia, como também os apoios comunitários, os quais se revelam da maior importância para o tão almejado desenvolvimento da actividade turística.

Tendo em atenção a particular importância que este sector de actividade assume na Região Autónoma da Madeira, torna-se imperioso articular a política de desenvolvimento do turismo na Região, definida no âmbito da sua autonomia, com a política nacional definida para este sector, permitindo, desta forma, a cooperação entre organismos centrais e regionais e possibilitando, em consequência, o acesso aos apoios, directos ou indirectos, prestados por aqueles.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A política de desenvolvimento do turismo, definida pelo Governo, e as orientações e directivas comunitárias aplicáveis ao sector visam todo o território nacional, devendo o desenvolvimento do turismo na Região Autónoma da Madeira harmonizar-se com os princípios e objectivos definidos para o aproveitamento dos recursos turísticos a nível nacional.

Art. 2.º Os órgãos centrais de turismo, sem prejuízo das competências próprias que, por força de lei, lhes assistam no território nacional, colaboram com os órgãos competentes da Região Autónoma da Madeira na prossecução da política turística nacional e na sua articulação com a definida para a Região Autónoma.

Art. 3.º Na Região Autónoma da Madeira cabe ao Governo Regional, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, conduzir e executar a política de turismo para a Região, dirigir os serviços e a actividade da administração regional de turismo e exercer os poderes de direcção e tutela sobre estes.

Art. 4.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete, designadamente, ao Governo Regional, pela Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC):

a) Promover o desenvolvimento do turismo na Região Autónoma em concordância com a política de turismo definida para o espaço nacional e a articulação com os órgãos centrais de turismo, fomentando o aproveitamento e valorização dos seus recursos turísticos, estimulando as actividades turísticas, incrementando a qualidade dos serviços e promovendo a imagem da Região Autónoma em termos de turismo;

b) Superintender nos organismos de turismo, coordenando a sua actuação;

c) Exercer, no âmbito territorial da Região, a competência atribuída aos órgãos centrais de turismo e designadamente à Direcção-Geral do Turismo (DGT) para aplicação das leis e regulamentos relativos às actividades e profissões turísticas;

d) Elaborar os planos sectoriais de turismo, tendo em vista a sua integração no plano sócio-económico da Região e no plano nacional;

e) Coordenar a execução dos programas e planos de acção respeitantes ao turismo regional, promovendo a sua contínua avaliação e articulando-os com os programas e planos de âmbito nacional.

Art. 5.º - 1 - A licença para abertura de sucursais, na área da Região Autónoma da Madeira, de agências de viagens e turismo licenciadas pela DGT é da competência do Governo Regional, ouvida esta Direcção-Geral, sendo, contudo, da competência da DGT a licença para abertura no território continental de sucursais de agências de viagens e turismo licenciadas pelo Governo Regional, ouvido, porém, este último.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos de mudança de localização do estabelecimento de agências de viagens e turismo do continente para a Região Autónoma e vice-versa.

Art. 6.º Os planos e acções de promoção turística da Região Autónoma da Madeira no estrangeiro devem ser coordenados com os planos globais de promoção do País, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro.

Art. 7.º Constitui receita do Fundo de Turismo (FT) o montante correspondente a 85% do produto do imposto especial de jogo cobrado nas zonas de jogo permanente do Funchal e do Porto Santo.

Art. 8.º - 1 - Os projectos de desenvolvimento turístico a realizar na Região Autónoma da Madeira terão acesso aos esquemas de apoio, directo ou indirecto, desenvolvidos pelos organismos centrais, nomeadamente pelo FT.

2 - As condições de acesso aos apoios referidos no número anterior serão as que forem definidas para cada esquema de apoio criado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 9.º O acesso ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), criado pelo Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, deve processar-se da seguinte forma:

a) Os processos de candidatura relativos a projectos a executar na Região Autónoma da Madeira serão entregues no departamento competente do respectivo órgão do Governo Regional e por ele previamente analisados e coordenados;

b) Concluída a análise e hierarquização dos projectos a nível regional, são estes enviados ao FT para hierarquização a nível nacional;

c) O FT remetê-los-á à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, para os fins dos n.os 3 e seguintes do artigo 8.º do citado Decreto-Lei 420/87, seguindo-se os demais trâmites previstos neste diploma até decisão final;

d) Os encargos decorrentes da aplicação deste sistema na Região Autónoma da Madeira serão suportados pelo Orçamento do Estado, nos termos do Programa de Reequilíbrio Financeiro.

Art. 10.º - 1 - Sem prejuízo do poder de superintendência do Governo Regional na Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM), deverá a acção desta integrar-se na política de formação do Instituto Nacional de Formação Turística (INFT), ao qual incumbirá igualmente a orientação pedagógica sobre os núcleos de formação que integram a referida Escola.

2 - A EHTM está sujeita às normas gerais relativas a programas, condições de admissão de alunos e avaliação de conhecimentos estabelecidas para as escolas de hotelaria e turismo dependentes do INFT.

3 - Os subsídios atribuídos à EHTM terão em conta o número de alunos existente, o custo médio por aluno e a natureza dos cursos ministrados.

4 - Os subsídios referidos no número anterior serão inscritos anualmente no orçamento do Gabinete do Ministro da República, nas mesmas condições que as demais transferências.

Art. 11.º Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e regionais de turismo, desde que tenham três anos de serviço efectivo, são opositores, em igualdade de circunstâncias com os demais funcionários, observadas as condições exigidas por lei, a concurso para lugares de ingresso ou de acesso, de acordo com o princípio da mobilidade entre os quadros da administração central e da administração regional.

Art. 12.º - 1 - O Governo colabora com o Governo Regional na formação e aperfeiçoamento dos agentes e funcionários dos serviços regionais.

2 - Os serviços centrais de turismo poderão colaborar, sempre que para tal requeridos e na medida das suas possibilidades, no apoio técnico e administrativo a dar aos serviços regionais.

Art. 13.º O Ministro da República assegurará a conveniente articulação entre os serviços de turismo dependentes do Ministério da tutela e os dependentes da SRTC.

Art. 14.º É revogado o Decreto-Lei 281/78, de 8 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 16 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/30/plain-2573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-08 - Decreto-Lei 281/78 - Ministério do Comércio e Turismo e Região Autónoma da Madeira

    Transfere para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira a competência, em matéria de turismo, dos órgãos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 402/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto de Promoção Turística (IPT).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 420/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Decreto Legislativo Regional 17/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Decreto Legislativo Regional 21/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as regras de instalação e exploração de jogo, fora do casino, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 215/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Decreto-Lei 178/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O TERCEIRO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT III), DISCIPLINANDO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, O ACESSO AS VERBAS COMUNITARIAS. DEFINE O ÂMBITO E NATUREZA DO SISTEMA, AS CATEGORIAS DE PROJECTOS, AS CONDICOES DE ACESSO, O PROCESSO DE CANDIDATURA, O CONTRATO E O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS. A REVOGAÇÃO PREVISTA NO PRESENTE DIPLOMA NAO PREJUDICA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DIPLOMAS REVOGADOS AOS INCENTIVOS CONCEDIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 78/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    PERMITE O ACESSO AOS APOIOS FINANCEIROS DIRECTOS OU INDIRECTOS, CONCEDIDOS PELO FUNDO DE TURISMO, DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS A REALIZAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. CONSTITUI RECEITA DO FUNDO DE TURISMO O MONTANTE CORRESPONDENTE A 80% DO PRODUTO DO IMPOSTO ESPECIAL DE JOGO COBRADO NA ZONA DE JOGO PERMANENTE DOS AÇORES, CRIADA PELO DECRETO LEI 10/95, DE 19 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 369/97 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, que instituiu o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), que é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Portaria 582/2006 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Educação

    Altera a Portaria n.º 257/2002, de 13 de Março (aprova os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo Instituto de Formação Turística e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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