Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/95
O Decreto-Lei 268/92, de 28 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico regulador da exploração de apostas mútuas com base nos resultados das corridas de cavalos.
Para a sua implementação é necessária, entre outras medidas, a aprovação dos regulamentos das corridas de cavalos e das apostas mútuas sobre os resultados, como previsto no artigo 25.º daquele diploma.
Tendo em vista a abertura do concurso público de adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas urbanas e a aprovação do respectivo programa, importa desde já estabelecer as regras gerais a que deverá obedecer o regulamento das apostas mútuas, bem como a forma da sua elaboração.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É criada a Comissão Coordenadora das Corridas e Apostas (CCCA), que iniciará funções imediatamente após a ajudicação provisória do concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas.
2 - A CCCA é constituída por um representante do Ministério da Agricultura, um representante do Ministério da Educação, um representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social, um representante do Ministério do Comércio e Turismo, um representante da Federação Portuguesa Equestre, um representante da Associação Portuguesa de Criadores de Raças Selectas e um representante da sociedade concessionária, devendo o seu presidente ser designado pelo Ministério da Educação e gozar de voto de qualidade.
3 - Compete à CCCA:
a) A elaboração de um projecto de regulamento das apostas mútuas hípicas e um projecto de regulamento das corridas de cavalos, os quais serão objecto de resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta dos Ministros da Agricultura, da Educação e do Comércio e Turismo;
b) Prestar apoio técnico e consultivo ao Instituto do Desporto (INDESP) e à Inspecção-Geral de Jogos no exercício das suas competências legais, de modo a assegurar que sejam cumpridos os regulamentos das corridas e das apostas, bem como as obrigações decorrentes do contrato de concessão;
c) Credenciar, nos termos do regulamento respectivo, os cavalos que podem intervir em corridas cujos resultados sejam objecto de apostas mútuas e proceder ao respectivo registo;
d) Verificar, nos termos do regulamento respectivo, as características dos hipódromos e credenciá-los para a realização de corridas cujos resultados sejam objecto de apostas mútuas, sem prejuízo dos poderes de inspecção e fiscalização que competem ao INDESP por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 268/92, de 28 de Novembro;
e) Publicar, periodicamente, a lista de cavalos inscritos e respectivo ranking.
4 - O INDESP e a Inspecção-Geral de Jogos assegurarão o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da CCCA.
5 - O projecto de regulamento das apostas mútuas hípicas deve ser elaborado no prazo de seis meses após a constituição da CCCA.
6 - Do regulamento das apostas mútuas hípicas constarão obrigatoriamente as seguintes matérias:
a) Proibição da concessionária em facultar a participação nos órgãos sociais da concessionária, bem como o exercício de funções de direcção ou chefia a esta equiparada, por pessoas condenadas, por crime doloso, a pena de prisão efectiva superior a seis meses ou pela prática dolosa dos crimes previstos nos artigos 108.º a 115.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro;
b) Atribuição à Inspecção-Geral de Jogos da competência para aprovação das instalações das agências onde se processa a aceitação de apostas mútuas hípicas urbanas;
c) Atribuição aos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo da competência para, por despacho conjunto, fixarem o valor anual da aposta unitária para as diferentes modalidades, sob proposta da concessionária e mediante parecer da CCCA;
d) Previsão das seguintes espécies de apostas:
i) Apostas simples, nas modalidades de vencedor (V) e de classificado (C);
ii) Apostas combinadas, nas modalidades de par-vencedor (PV), par-classificado (PC), duo-exacto (DE) e trio-exacto (TE);
iii) Apostas sucessivas, na modalidade de bolo-acumulado (BA);
e) Permissão de outras espécies e ou modalidades de aposta por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, sob proposta da concessionária e mediante parecer favorável da CCCA;
f) Distribuição da receita bruta de cada aposta mútua hípica urbana, nos seguintes termos:
20% para a entidade concessionária;
70% para prémios aos apostadores;
10% para as entidades que vierem a ser determinadas no regulamento e nos termos neste a fixar;
g) Distribuição da receita bruta das apostas mútuas hípicas dentro dos hipódromos, por cada reunião, nos seguintes termos:
i) Para a entidade organizadora da aposta, segundo os seguintes escalões, actualizados anualmente de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística:
Até 15000 contos de receita bruta - 15%;
Sobre a remanescente e até 30000 contos de receita bruta - 13%;
Sobre a remanescente acima de 30000 contos - 11%;
ii) 73% para prémios aos apostadores;
iii) A parte restante para as entidades que vierem a ser determinadas no regulamento e nos termos neste a fixar.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.