A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 42/2002, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 81/80, de 17 de Dezembro, que concede o exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, até 31 de Dezembro do ano 2005, à Sociedade Figueira-Praia, S. A.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 42/2002
de 4 de Outubro
O Decreto Regulamentar 81/80, de 17 de Dezembro, que definiu as condições de adjudicação da zona de jogo da Figueira da Foz à Sociedade Figueira-Praia, S. A., impõe no seu artigo 1.º, alínea m), que esta empresa concessionária tem a obrigação de assegurar a exploração, por si ou por subconcessionária, desde a sua conclusão e por todo o período da concessão, das instalações que executou por força dos contratos de concessão.

Na cidade da Figueira da Foz, a empresa concessionária executou quatro unidades hoteleiras, um clube de saúde e um parque subterrâneo de estacionamento automóvel.

Por parte do Estado, aquela obrigação de assegurar a exploração das instalações pela empresa concessionária visou o interesse público, designadamente turístico, e, por parte da empresa concessionária, o benefício fiscal estabelecido pelo n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro.

A empresa concessionária solicitou a sua desoneração da obrigação prescrita pelo artigo 1.º, alínea m), do Decreto Regulamentar 81/80, de 17 de Dezembro, e expressamente declarou que prescinde da isenção fiscal a que tem direito.

O actual desenvolvimento do turismo português e os seus reflexos na procura de alojamento hoteleiro na Figueira da Foz permite, por mera dinâmica empresarial, que as unidades e instalações em causa funcionem de forma permanente, independentemente da imposição legal.

O deferimento do pedido formulado pela Sociedade Figueira-Praia, S. A., não prejudica o interesse público, designadamente o turístico.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É revogada a alínea m) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 81/80, de 17 de Dezembro, que concede o exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, até 31 de Dezembro do ano 2005, à Sociedade Figueira-Praia, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-17 - Decreto Regulamentar 81/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Concede o exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, até 31 de Dezembro do ano de 2005, à Sociedade Figueira-Praia, SARL.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda