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Decreto Regulamentar 42/2002, de 4 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 81/80, de 17 de Dezembro, que concede o exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, até 31 de Dezembro do ano 2005, à Sociedade Figueira-Praia, S. A.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 42/2002
de 4 de Outubro
O Decreto Regulamentar 81/80, de 17 de Dezembro, que definiu as condições de adjudicação da zona de jogo da Figueira da Foz à Sociedade Figueira-Praia, S. A., impõe no seu artigo 1.º, alínea m), que esta empresa concessionária tem a obrigação de assegurar a exploração, por si ou por subconcessionária, desde a sua conclusão e por todo o período da concessão, das instalações que executou por força dos contratos de concessão.

Na cidade da Figueira da Foz, a empresa concessionária executou quatro unidades hoteleiras, um clube de saúde e um parque subterrâneo de estacionamento automóvel.

Por parte do Estado, aquela obrigação de assegurar a exploração das instalações pela empresa concessionária visou o interesse público, designadamente turístico, e, por parte da empresa concessionária, o benefício fiscal estabelecido pelo n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro.

A empresa concessionária solicitou a sua desoneração da obrigação prescrita pelo artigo 1.º, alínea m), do Decreto Regulamentar 81/80, de 17 de Dezembro, e expressamente declarou que prescinde da isenção fiscal a que tem direito.

O actual desenvolvimento do turismo português e os seus reflexos na procura de alojamento hoteleiro na Figueira da Foz permite, por mera dinâmica empresarial, que as unidades e instalações em causa funcionem de forma permanente, independentemente da imposição legal.

O deferimento do pedido formulado pela Sociedade Figueira-Praia, S. A., não prejudica o interesse público, designadamente o turístico.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É revogada a alínea m) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 81/80, de 17 de Dezembro, que concede o exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, até 31 de Dezembro do ano 2005, à Sociedade Figueira-Praia, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-17 - Decreto Regulamentar 81/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Concede o exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, até 31 de Dezembro do ano de 2005, à Sociedade Figueira-Praia, SARL.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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