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Decreto Regulamentar 81/80, de 17 de Dezembro

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Sumário

Concede o exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, até 31 de Dezembro do ano de 2005, à Sociedade Figueira-Praia, SARL.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 81/80

de 17 de Dezembro

A Sociedade Figueira-Praia, S. A. R. L., é concessionária do Estado, desde 1948, para exploração da zona de jogo da Figueira da Foz.

Por ser proprietária do casino, tem beneficiado da adjudicação directa de sucessivas concessões.

Trata-se de regime especial, embora permitido pelo § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e que se admitiu dever manter-se, face àquela circunstância.

O prazo da actual concessão, que se iniciou em 1969, tem o seu termo em 31 de Dezembro de 1988.

No decorrer dos estudos, em fase adiantada, tendentes a fixar as condições em que deverão passar a permanentes as zonas de jogo temporário - funcionando, a título transitório, desde 1975, doze meses por ano, em vez dos seis meses a que, por lei, tinham direito -, aceitou-se como mais vantajosa para ambas as partes contratantes a solução que consistiu em negociar uma nova concessão, prescindindo a sociedade Figueira-Praia, S. A. R. L., dos oito anos que ainda faltam para findar a actual concessão.

É que a concessionária tem, neste momento, assegurado o integral cumprimento das obrigações que assumiu.

Permite-se, deste modo, antecipar, do referido período de oito anos, o planeamento e execução pela concessionária de empreendimentos que se reputam de grande utilidade para o desenvolvimento turístico e económico da região onde se insere a zona de jogo e reforçar a capacidade de apoio financeiro a prestar pelo Estado à concretização de projectos com grande significado para o turismo nacional.

Nestas circunstâncias, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz poderá ser concedido, até 31 de Dezembro do ano 2005, sem dependência de concurso público, nos termos do § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, à Sociedade Figueira-Praia, S. A. R.

L., desde que esta, além da sujeição às demais disposições do mesmo diploma e outra legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, assuma as seguintes obrigações:

a) Construir, no prazo de três anos sobre a data da aprovação do projecto definitivo, um complexo polivalente para realização de espectáculos de teatro, ballet, ópera, concertos e cinema, reuniões e seminários, contendo, ainda, um recinto para a prática de natação e outras actividades desportivas, com sala para clube de saúde destinado, em especial, à terceira idade, e que reúna os seguintes requisitos:

Uma sala polivalente com o mínimo de 1400 lugares;

Uma sala polivalente com 400 lugares;

Salas de apoio, secretariado e reuniões sectoriais;

Restaurante de apoio a todo o complexo;

Piscina de água aquecida;

Ginásio e clube de saúde;

Estacionamento e ajardinamento da zona envolvente;

b) Construir, no prazo de três anos sobre a data da aprovação do projecto definitivo, um edifício nas Ruas da Liberdade, de Cândido dos Reis e do Dr. Calado, na Figueira da Foz, onde se incluam duas salas de cinema-estúdio e um parque subterrâneo para estacionamento automóvel;

c) Construir, no prazo de três anos a contar da data em que for concluído o empreendimento referido na alínea a), nos terrenos anexos ao Parque de Sotto Mayor, um aparthotel com, pelo menos, 100 apartamentos;

d) Construir, no prazo de três anos sobre a data da aprovação do projecto definitivo, nos terrenos anexos ao Parque de Sotto Mayor, um centro social e desportivo com salas de convívio, restaurante, bar, piscina e campos de ténis, cujo funcionamento será independente do de outras instalações turísticas a implantar na mesma área;

e) Executar obras de beneficiação no edifício do Casino, no prazo de três anos depois da aprovação do projecto definitivo, melhorando e aumentando as áreas de utilização pública, tornando-as mais funcionais e de mais comodidade para os seus frequentadores;

f) Concluir, até 31 de Dezembro de 1983, os seguintes empreendimentos:

1) Hotel com 75 apartamentos junto ao Grande Hotel da Figueira da Foz;

2) Arranjo paisagístico dos terrenos anexos ao Palácio de Sotto Mayor;

3) Hotel com 75 apartamentos no parque do Palácio de Sotto Mayor;

g) Ceder gratuitamente a utilização, logo após a sua conclusão e até final do prazo da concessão, de um andar no Edifício Atlântico, a escolher pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, para instalação da sede dos seus serviços de turismo;

h) Entregar ao Fundo de Turismo, para subsidiar o planeamento e construção de empreendimentos turísticos do Estado, 5% sobre os lucros brutos dos jogos, incluindo as receitas provenientes dos acessos às salas de jogos;

i) Entregar à Câmara Municipal da Figueira da Foz, para subsidiar a execução do aproveitamento do areal da praia, 0,5% dos lucros brutos dos jogos, nos mesmos termos da alínea anterior, devendo a concessionária, por conta desta obrigação, a partir de 1981 e de acordo com a Câmara Municipal, adiantar a importância de 10000 contos; quando concluído o aproveitamento do areal da praia, a Câmara Municipal afectará esta verba a realizações de carácter turístico;

j) Afectar ao cumprimento das obrigações referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912 0,5% dos lucros brutos dos jogos, nos mesmos termos das alíneas h) e i), com um mínimo de dispêndio de 1000 contos em cada ano;

l) Pagar anualmente pela utilização do material de jogo, propriedade do Estado, a importância de 10000$00;

m) Assegurar a exploração, por si ou subconcessionária, nos termos da legislação em vigor, desde a sua conclusão e por todo o período que dure a concessão, das instalações que se obriga a executar e das que o foram por força de contratos de concessão anteriores;

n) Pagar, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 48912, uma quota-parte correspondente ao triplo do capital social mínimo exigido pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Art. 2.º - 1 - Para elaboração dos programas relativos aos empreendimentos referidos nas alíneas a) a d) do artigo anterior é fixado o prazo de seis meses, contado da data da assinatura do contrato de concessão, sendo de nove meses, a contar da data da aprovação dos programas, o prazo para elaboração dos anteprojectos e de dez meses, após a aprovação destes, o prazo para apresentação dos projectos definitivos.

2 - A apresentação do programa respeitante às obras a efectuar no Casino deverá verificar-se no prazo de três meses, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, fixando-se em seis meses, a contar da data da aprovação do programa, o prazo para elaboração do projecto definitivo.

3 - Para efeitos de contagem dos prazos referidos nas alíneas a), b), d) e e), considera-se como limite máximo que os projectos definitivos estejam aprovados decorridos que sejam trinta meses após a entrada em vigor do contrato de concessão.

4 - O prazo a que se refere, o número anterior poderá ser prorrogado, desde que o concessionário demonstre não ter contribuído com qualquer parcela de culpa para que o projecto definitivo não esteja aprovado.

Art. 3.º - 1 - As importâncias a que alude a alínea h) do artigo 1.º serão pagas, até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior, na Tesouraria da Fazenda Pública da Figueira da Foz, mediante guia, em quadruplicado, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à Repartição de Finanças do mesmo concelho.

2 - O pagamento das importâncias a que se refere a alínea l) processar-se-á até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, nas condições indicadas no número anterior.

3 - As importâncias a que se refere a alínea i) do artigo 1.º serão pagas até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior, na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias a emitir pelo Conselho de Inspecção de Jogos e a registar na secretaria da mesma Câmara.

4 - Não sendo efectuados os pagamentos das importâncias a que aludem os números anteriores, seguir-se-á, conforme os casos, o processo de cobrança coerciva previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, ou o estabelecido para as dívidas às autarquias locais.

Art. 4.º A empresa concessionária poderá beneficiar, para efeitos de financiamento da execução dos empreendimentos a que se obriga, das linhas de crédito destinadas a realizações de carácter turístico.

Art. 5.º Para os efeitos previstos no artigo 1.º, a Sociedade Figueira-Praia, S. A. R. L., apresentará no Conselho de Inspecção de Jogos, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste diploma, os seguintes elementos:

a) Declaração de compromisso de aceitação das condições fixadas no presente diploma;

b) Declaração de que se compromete a aceitar as modificações que o Governo entenda dever introduzir nos anteprojectos e projectos das obras, melhoramentos e beneficiações a realizar;

c) Declaração respeitante ao planeamento anual dos valores dos investimentos que, por força deste diploma, se obriga a executar, com vista ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48912.

Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, o contrato de concessão pode ser rescindido no caso de o concessionário não cumprir, ou cumprir defeituosamente, as obrigações assumidas, por facto que lhe seja imputável.

2 - Para além da rescisão, o concessionário responderá sempre pelos danos causados ao interesse público pela inexecução ou execução imperfeita.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/17/plain-40674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-22 - Resolução 107/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a adjudicação da zona de jogo permanente da Figueira da Foz à Sociedade Figueira-Praia, S. A. R. L., e autoriza o Ministro do Comércio e Turismo a outorgar, em nome do Governo, no respectivo contrato de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 275/2001 - Ministério da Economia

    Autoriza a prorrogação dos prazos dos actuais contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, altera o regime contratual da concessão de jogo da Figueira da Foz e introduz um regime especial de deduções nas contrapartidas anuais de exploração a liquidar pelas concessionárias das referidas zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-04 - Decreto Regulamentar 42/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 81/80, de 17 de Dezembro, que concede o exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, até 31 de Dezembro do ano 2005, à Sociedade Figueira-Praia, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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