Decreto 44154
Conforme se dispõe no § único do artigo 30.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, a importância de 25 por cento do imposto especial sobre o jogo cobrado em cada zona será aplicada na realização do plano de obras que vier a ser aprovado pelo Governo e relativo ao desenvolvimento do turismo e à urbanização da referida zona.
Providenciou-se oportunamente no sentido de se constituírem, nas diferentes zonas de jogo, comissões incumbidas do estudo e elaboração dos referidos planos de obras.
Reconhece-se, no entanto, a necessidade de se regulamentar a aplicação daquele preceito legal, de modo a assegurar que os estudos das obras e a sua execução decorram em termos convenientes.
Torna-se ainda indispensável designar a entidade competente para fiscalizar a execução das obras a que se obrigaram as concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O estudo e a elaboração dos planos de obras a que se refere o § único do artigo 30.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, compete, em cada zona de jogo, a uma comissão constituída nos termos a determinar em portarias da Presidência do Conselho e dos Ministérios do Interior e das Obras Públicas.
Art. 2.º Elaborado cada platino de obras, com indicação da prioridade que se julgue de adoptar, e obtidos sobre ele pareceres da câmara municipal e, quando existam, da comissão regional de turismo ou juntas de turismo, será esse plano submetido à apreciação do Governo, que decidirá em definitivo.
Art. 3.º A elaboração dos projectos das obras, bem como a execução destas, compete à câmara municipal, salvo quando se contiverem nas atribuições do Estado, devendo, neste caso, ficar a cargo dos serviços respectivos.
Art. 4.º Às comissões a que se refere o artigo 1.º compete ainda:
1.º Assegurar a conveniente execução dos planos de obras em todas as suas fases;
2.º Emitir parecer sobre os projectos das obras e submetê-los à aprovação do Ministro das Obras Públicas;
3.º Fazer aprovar pelo Ministro das Obras Públicas os contratos relativos a prestações de serviços para a elaboração de quaisquer estudos ou projectos que não possam ser elaborados pelos serviços municipais ou do Estado;
4.º Reconhecer a obrigação de pagamentos respeitantes aos estudos, quando não forem elaborados pelos próprios serviços municipais ou do Estado, à prestação dos serviços, à aquisição de imobiliários e aos fornecimentos ou trabalhos, neste último caso mediante autos de medição.
§ único. Os pagamentos serão efectuados às entidades que superintendam na realização das obras ou, directamente, aos respectivos credores, pelo secretário do Fundo de Turismo, após comunicação do presidente da comissão a que se refere o artigo 1.º
Art. 5.º O expediente das comissões do plano de obras das zonas de jogo correrá pelos serviços de turismo, quanto à zona do Estoril, e pelas secretarias das câmaras municipais, quanto às demais zonas.
Art. 6.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização fiscalizar a execução das obras quando executadas através das câmara municipais, bem como daquelas a que se obrigaram as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.
Art. 7.º O Ministro das Obras Públicas poderá determinar, quando o julgue conveniente, que a fiscalização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização seja exercida por intermédio da comissão, utilizando os serviços daquela Direcção-Geral nos termos que entender convenientes.
Art. 8.º A comissão poderá delegar numa subcomissão, constituída pelo presidente e dois dos seus vogais, tudo quanto interfira na execução do plano de obras.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Eduardo de Arantes e Oliveira.