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Decreto 44154, de 17 de Janeiro

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Sumário

Atribui a uma comissão, a constituir nas diferentes zonas de jogo, o estudo e a elaboração dos planos de obras a que se refere o § único do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958.

Texto do documento

Decreto 44154
Conforme se dispõe no § único do artigo 30.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, a importância de 25 por cento do imposto especial sobre o jogo cobrado em cada zona será aplicada na realização do plano de obras que vier a ser aprovado pelo Governo e relativo ao desenvolvimento do turismo e à urbanização da referida zona.

Providenciou-se oportunamente no sentido de se constituírem, nas diferentes zonas de jogo, comissões incumbidas do estudo e elaboração dos referidos planos de obras.

Reconhece-se, no entanto, a necessidade de se regulamentar a aplicação daquele preceito legal, de modo a assegurar que os estudos das obras e a sua execução decorram em termos convenientes.

Torna-se ainda indispensável designar a entidade competente para fiscalizar a execução das obras a que se obrigaram as concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O estudo e a elaboração dos planos de obras a que se refere o § único do artigo 30.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, compete, em cada zona de jogo, a uma comissão constituída nos termos a determinar em portarias da Presidência do Conselho e dos Ministérios do Interior e das Obras Públicas.

Art. 2.º Elaborado cada platino de obras, com indicação da prioridade que se julgue de adoptar, e obtidos sobre ele pareceres da câmara municipal e, quando existam, da comissão regional de turismo ou juntas de turismo, será esse plano submetido à apreciação do Governo, que decidirá em definitivo.

Art. 3.º A elaboração dos projectos das obras, bem como a execução destas, compete à câmara municipal, salvo quando se contiverem nas atribuições do Estado, devendo, neste caso, ficar a cargo dos serviços respectivos.

Art. 4.º Às comissões a que se refere o artigo 1.º compete ainda:
1.º Assegurar a conveniente execução dos planos de obras em todas as suas fases;

2.º Emitir parecer sobre os projectos das obras e submetê-los à aprovação do Ministro das Obras Públicas;

3.º Fazer aprovar pelo Ministro das Obras Públicas os contratos relativos a prestações de serviços para a elaboração de quaisquer estudos ou projectos que não possam ser elaborados pelos serviços municipais ou do Estado;

4.º Reconhecer a obrigação de pagamentos respeitantes aos estudos, quando não forem elaborados pelos próprios serviços municipais ou do Estado, à prestação dos serviços, à aquisição de imobiliários e aos fornecimentos ou trabalhos, neste último caso mediante autos de medição.

§ único. Os pagamentos serão efectuados às entidades que superintendam na realização das obras ou, directamente, aos respectivos credores, pelo secretário do Fundo de Turismo, após comunicação do presidente da comissão a que se refere o artigo 1.º

Art. 5.º O expediente das comissões do plano de obras das zonas de jogo correrá pelos serviços de turismo, quanto à zona do Estoril, e pelas secretarias das câmaras municipais, quanto às demais zonas.

Art. 6.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização fiscalizar a execução das obras quando executadas através das câmara municipais, bem como daquelas a que se obrigaram as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.

Art. 7.º O Ministro das Obras Públicas poderá determinar, quando o julgue conveniente, que a fiscalização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização seja exercida por intermédio da comissão, utilizando os serviços daquela Direcção-Geral nos termos que entender convenientes.

Art. 8.º A comissão poderá delegar numa subcomissão, constituída pelo presidente e dois dos seus vogais, tudo quanto interfira na execução do plano de obras.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-18 - Decreto-Lei 41562 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Homologa o novo regime para a prática de jogos de fortuna e azar e regula certas modalidades afins do jogo de fortuna.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-26 - Portaria 20868 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Constitui uma comissão para o estudo e elaboração dos planos de obras a realizar na zona de jogo do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-12 - Decreto 48484 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção da esplanada marginal Estoril-Cascais (troço entre as praias de Monte Estoril e da Conceição - esporão de assoreamento).

  • Tem documento Em vigor 1973-01-20 - Portaria 34/73 - Ministério do Interior e Secretarias de Estado da Informação e Turismo e do Urbanismo e Habitação

    Fixa a constituição das comissões para o estudo e elaboração dos planos de obras a realizar nas zonas de jogo da Figueira da Foz, Espinho e Póvoa de Varzim.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Decreto-Lei 295/74 - Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica

    Transfere o Conselho de Inspecção de Jogos para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo para onde são transferidos bens e equipamento e pessoal a ele afectos.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 662/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 886/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações nos estatutos da Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Portaria 391/78 - Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo e da Habitação e Obras Públicas

    Cria a Comissão do Plano de Obras da Zona de Jogo do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-15 - Decreto-Lei 131/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Determina que a competência relativa às comissões dos planos de obras das zonas de jogo, quando se trate de região autónoma, seja exercida pelo respectivo governo regional.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-29 - Decreto-Lei 353/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962, e revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-07 - Despacho Normativo 71/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado do Turismo, Dr. Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, a competência que lhe é conferida pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Portaria 628/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa a constituição da comissão encarregada do estudo e elaboração do plano de obras da zona de jogo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-26 - Portaria 129/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    DETERMINA A CONSTITUICAO DAS COMISSOES ENCARREGADAS DO ESTUDO E ELABORACAO DOS PLANOS DE OBRAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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