Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 131/79, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina que a competência relativa às comissões dos planos de obras das zonas de jogo, quando se trate de região autónoma, seja exercida pelo respectivo governo regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/79

de 15 de Maio

Os Decretos-Leis n.os 281/78, de 8 de Setembro, e 391/78, de 14 de Dezembro, dando cumprimento à descentralização constitucionalmente definida, transferiram para os órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, respectivamente, a competência, em matéria de turismo, dos órgãos centrais.

Considera o Governo dever transferir, desde já, as competências respeitantes aos planos de obras das zonas de jogo e à actividade que às concessionárias das mesmas zonas incumbe desenvolver no âmbito da animação e promoção turística, sem prejuízo da continuação dos estudos relativos à exploração de jogos de fortuna ou azar.

Nestes termos:

Ouvido o Governo Regional da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A competência relativa às comissões dos planos de obras das zonas de jogo conferida ao Governo e ao Ministro das Obras Públicas pelo § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, bem como pelos artigos 1.º e 2.º e n.os 2.º e 3.º do artigo 4.º do Decreto 44154, de 17 de Janeiro de 1962, será, quando se trate de região autónoma, exercida pelo respectivo governo regional, nos termos que fixar.

Art. 2.º A competência atribuída à Direcção-Geral do Turismo e ao Secretário de Estado do Turismo nos n.os 4) e 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912 é exercida, quando se trate de região autónoma, pelo organismo e membro do respectivo governo regional que este designar.

Art. 3.º Nos casos referidos nos artigos anteriores incumbirá ao funcionário de maior categoria do Conselho de Inspecção de Jogos em serviço na zona de jogo, ou ao mais antigo, quando de igual categoria:

a) Prestar à referida comissão, em razão da especificidade do serviço de inspecção, todos os esclarecimentos que sejam úteis ao bom desempenho das respectivas funções;

b) Submeter directamente ao organismo referido no artigo 2.º, com o seu parecer, os planos a que se referem os n.os 4) e 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Abel Pinto Repolho Correia.

Promulgado em 25 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/15/plain-29727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-17 - Decreto 44154 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Atribui a uma comissão, a constituir nas diferentes zonas de jogo, o estudo e a elaboração dos planos de obras a que se refere o § único do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda