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Decreto-lei 662/76, de 4 de Agosto

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Sumário

Cria a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., e aprova os seus estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 662/76

de 4 de Agosto

1. Por razões que decorrem do lançamento de empresas com objectivos que, muitas vezes, nada tinham a ver com uma exploração turística racional e, quase sempre, deficientemente estruturadas, sem condições para suportarem as profundas alterações produzidas pela mudança do regime político sob o qual foram criadas e sem aptidão para enfrentarem as modificações conjunturais derivadas da crise económica internacional, o Estado teve de intervir em algumas delas, a fim de evitar o desemprego de alguns milhares de trabalhadores e, ao mesmo tempo, assegurar a manutenção do equipamento turístico em situação de vir a ser explorado em condições rendíveis e defender os investimentos realizados.

Por outro lado, em consequência das nacionalizações efectuadas, passaram também para o domínio do Estado diversos empreendimentos, alguns deles pertencentes a empresas sem qualquer vocação turística.

Vê-se, assim, cometida ao Estado a responsabilidade da gestão de várias unidades turístico-hoteleiras e de cerca de duas dezenas de agências de viagens que, em conjunto, envolvem mais de uma dezena de milhar de trabalhadores, aos quais há que garantir condições de emprego estável, o que impõe que, umas e outras, passem a ser geridas segundo esquemas de exploração rendível.

A preocupação de evitar erros resultantes de decisões apressadas e irrealistas justifica que, até agora, não tivesse sido definida uma orientação concertada no sentido de criar estruturas capazes de garantirem melhor aproveitamento das potencialidades em causa.

É, por isso, compreensível que o Estado pouco tenha ido além da prestação do apoio financeiro às empresas, de modo a garantir-lhes condições de sobrevivência durante a crise turística que atravessamos. Os indícios recentes do crescimento turístico mundial, bem como as perspectivas que se abrem ao turismo português, demonstram ter-se seguido a via certa e garantem possibilidade de recuperação a relativamente curto prazo.

Há, no entanto, que criar condições que permitam introduzir esquemas de gestão equilibrados e harmónicos de modo a conseguir a rendibilização dos equipamentos envolvidos e evitar custos sociais que lhe retirem validade económica.

Não é, com efeito, tolerável que, através da aplicação dos meios financeiros que pertencem à comunidade e para ela devem reverter sob a forma de prestação de serviços ou da criação de melhores condições para o desenvolvimento do seu bem estar, o Estado tenha de suportar elevados custos de ineficiência ou de inactividade de equipamentos cuja função é gerar rendimentos superiores aos custos.

Por outro lado, não é viável nem possível manter a actual situação em que o Governo se vê constantemente solicitado a prestar apoio financeiro disperso e à medida que as necessidades vão surgindo, o que lhe retira a possibilidade de obter uma visão realista de conjunto, lhe limita a capacidade de análise dos problemas e o inibe de introduzir as modificações estruturais que se impõem.

2. Por todo o exposto decidiu o Governo criar um organismo destinado a gerir as participações do Estado no capital das empresas do sector e a reestruturar, racionalizar e dinamizar a exploração dos empreendimentos turístico-hoteleiros sob a intervenção governamental.

Após a inventariação de situações a que se procedeu, entendeu-se que um tal organismo deverá ser apetrechado de modo a conseguir uma exploração racional e que permita adequar, de forma eficaz, a oferta disponível aos diferentes tipos e exigências da procura: a uma gestão individualizada e, por vezes, com características artesanais há que opor uma gestão em moldes e segundo técnicas empresariais e que, sem deixar de visar a rendibilidade, coloque o turismo ao serviço do desenvolvimento económico e social do País.

Daí que se tenha enveredado pela criação de uma empresa pública, com autonomia administrativa e financeira, a fim de poder vir a ser gerida segundo princípios que visem obter a economicidade óptima, devendo, para isso, ficar liberta de burocratismos entorpecedores da acção num domínio em que a capacidade de manobra e de permanente adaptação a situações novas se põe com a maior acuidade.

Por isso procurou dotar-se a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., com instrumentos jurídicos que lhe garantam a possibilidade de operar as transformações que venham a revelar-se mais aconselháveis, e concebeu-se um esquema de ligações hierárquicas e funcionais de grande maleabilidade sem perder de vista a necessidade de criar inter-relações e graus de dependências capazes de garantirem a melhor coordenação.

Assim, a Enatur é constituída como empresa pública que gere as participações do Estado no sector turístico, participa no capital de empresas constituídas ou a constituir, promove a reestruturação económica e financeira das empresas, coordena, controla e estabelece directrizes a observar na sua gestão e fixa planos de desenvolvimento.

A fim de poder vir a beneficiar de economias de escala, eliminar intermediários inúteis e, muitas vezes, prejudiciais, superar dificuldades de tesouraria resultantes de explorações sazonais e garantir fornecimentos regulares, a Enatur promoverá e controlará o aprovisionamento de bens necessários ao abastecimento dos estabelecimentos em cuja gestão superintende.

Por sua vez, a gestão do equipamento hoteleiro e complementar disponível será cometida a empresas a constituir para tal fim, na dependência e sob contrôle directo da Enatur, mas com autonomia administrativa e financeira e estruturadas em função da localização geográfica e da complementaridade do equipamento. Com o objectivo de estimular a adopção de técnicas de gestão eficientes, o contrôle destas empresas assentará na realização de contratos-programa de carácter vinculativo.

As agências de viagens e outros operadores controlados pelo Estado serão englobadas no Operador Nacional de Turismo, cujo objectivo será o de coordenar, promover e operar a comercialização da oferta turística portuguesa no mercado externo e interno. Do mesmo modo que as empresas a constituir para a gestão do equipamento hoteleiro, também o Operador ficará na dependência e sob contrôle da Enatur, que lhe fixará as directrizes gerais e os planos a observar.

3. A consideração de que a existência de zonas de jogo se justifica como infra-estrutura turística, determinou que a superintendência sobre elas fosse transferida para o Ministério responsável pelo sector do turismo pelo Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho.

Essa qualificação exige que o funcionamento das zonas se enquadre dentro de planos globais, quer nacionais, quer regionais, de modo a conseguir-se um concreto e eficaz aproveitamento das suas potencialidades. Este aproveitamento, porém, só poderá realizar-se através de estruturas próprias que funcionem em moldes dinâmicos e com objectivos bem determinados. A prossecução correcta destes objectivos determinará o estudo e revisão das normas em vigor sobre jogo, tarefa necessariamente demorada e que deverá ser realizada já no quadro da nova estrutura. Nesta perspectiva, considerou-se que a Enatur é a entidade idónea para a execução desta orientação, razão por que lhe é cometida desde já não só a função de contrôle e coordenação das actuais concessões das zonas de jogo, mas também o estudo e concretização dos planos a elas ligados.

Procurar-se-á deste modo atribuir às zonas de jogo uma função económica e social que lhes devem ser reservadas. Em primeiro lugar, porque o jogo deve constituir um factor importante para a diminuição da sazonalidade da sua procura, em segundo lugar, porque as consideráveis receitas fiscais por ele geradas não se destinam exclusivamente a aplicação no sector, mas também a serem investidas em obras de infra-estrutura e equipamentos sociais nas respectivas regiões cuja cobertura financeira muitas vezes só dificilmente será conseguida de outro modo.

Assim, à luz desta nova orientação, o Conselho de Inspecção de Jogos manterá apenas as suas funções de contrôle e fiscalização das salas de jogo, até à sua próxima reforma.

4. O reconhecimento das dificuldades que a iniciativa privada do sector atravessa, em grande parte como resultado da quebra das correntes turísticas estrangeiras, bem como a necessidade de relançar a actividade e apoiar o lançamento de novos empreendimentos, em moldes segundo os quais a rotina ceda o passo ao dinamismo, levarão o Governo, para além da criação da Enatur, a institucionalizar novas estruturas e a definir uma nova política de créditos mais adequada para o efeito.

Para já, no domínio financeiro, a Enatur fica habilitada a participar no capital das empresas constituídas ou a constituir e a colaborar na definição de uma política de créditos capaz de responder, apropriadamente, à situação de crise do sector. Por outro lado, caberá à Enatur a dinamização da oferta turística portuguesa, através do Operador Nacional de Turismo, que, embora concebido como empresa autónoma cuja actividade deverá ser sempre comandada por critérios de rendibilidade, procurará distribuir os benefícios do turismo do modo mais harmónico possível por todos os interessados não sector, público ou privado. O privilegiar uma dada zona ou um dado equipamento deverá resultar apenas das exigências da procura e das condições da oferta, já que a sua vocação deve ser eminentemente nacional.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. É criada a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., que poderá designar-se abreviadamente por Enatur.

2. A Enatur revestirá a natureza de empresa pública, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 2.º - 1. A Enatur reger-se-á pelos respectivos estatutos, pelas normas constantes do presente decreto-lei e demais diplomas reguladores das empresas públicas, na parte aplicável.

2. São aprovados os estatutos da Enatur, que se publicam em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Art. 3.º - 1. O Ministério do Comércio Externo será o Ministério da Tutela.

2. No exercício desta tutela, poderá o Ministério do Comércio Externo:

a) Dar directivas e instruções genéricas ao conselho de gerência, de acordo com a política geral de desenvolvimento do sector;

b) Autorizar ou aprovar os actos previstos nos estatutos da Enatur;

c) Exigir todas as informações e documentos que considerar úteis para acompanhar permanentemente a actividade da Enatur;

d) Ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da Enatur ou a sectores da sua actividade, independentemente de indícios da prática de irregularidades;

e) Exercer toda a competência que pertença ao Governo, que não esteja expressamente atribuída a outros Ministérios ou organismos.

3. Sempre que se torne necessária a autorização ou aprovação de outros Ministérios para os actos da Enatur, competirá ao Ministério da Tutela providenciar no sentido da sua obtenção.

Art. 4.º O capital estatutário da Enatur será realizado em numerário e nos diversos bens móveis, direitos, universalidades e demais valores que forem integrados no respectivo património.

Art. 5.º O capital inicial da Enatur será de 100000 contos, em numerário, dotado pelo Estado.

Art. 6.º - 1. O capital da Enatur será aumentado em relação directa dos valores que forem integrados no seu património.

2. Os aumentos de capital serão determinados por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Comércio Externo e, se for caso disso, do Ministério da Tutela da empresa da qual foi desafectado o bem ou bens a integrar na Enatur e dela constarão, pelo menos:

a) Identificação do bem;

b) Proprietário;

c) Valor;

d) Acto através do qual se processa a transmissão.

3. Do diploma previsto no número anterior constará ainda a contrapartida que receberão as empresas proprietárias.

4. O diploma será título bastante para se efectuarem os registos da transmissão dele resultante.

Art. 7.º - 1. Serão transferidos para a Enatur e integrados no respectivo património os seguintes bens:

a) Imóveis do Estado afectos à exploração de estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo no caso de se tratar de monumentos nacionais ou imóveis classificados;

b) A universalidade que constitui os estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Os bens e os direitos do Estado ou para ele reversíveis, afectos às concessões das zonas de jogo, bem como as rendas devidas pela respectiva utilização;

d) As participações financeiras do Estado, de quaisquer institutos públicos ou de empresas nacionalizadas no capital de sociedades ou empresas proprietárias de estabelecimentos cuja actividade se insere nos domínios da indústria turística, designadamente na hoteleira e similares no alojamento complementar, no campismo, nas agências de viagens e outros operadores turísticos ou na exploração de outro equipamento complementar, salvo no caso previsto na alínea seguinte;

e) A universalidade que constitui os estabelecimentos referidos na alínea anterior, incluindo os imóveis próprios a eles afectos, quando tais estabelecimentos não representem a actividade principal das respectivas sociedades ou empresas proprietárias.

2. Os bens referidos no número anterior constituirão bens de capital da Enatur e serão integrados, em princípio, pelos valores que constarem do cadastro do Estado e dos balanços e inventários das sociedades ou empresas.

Art. 8.º - 1. A Enatur assumirá a responsabilidade pela liquidação do passivo inerente à exploração dos estabelecimentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º 2. Sempre que os técnicos da Enatur tenham dúvidas sobre a veracidade dos elementos contabilísticos dos estabelecimentos, estes serão objecto de exame por técnicos nomeados pelo Ministério das Finanças, que fixarão os valores do passivo a transferir.

3. O Estado assegurará a cobertura do eventual deficit das responsabilidades globais assumidas pela Enatur, nos termos do n.º 1 deste artigo.

Art. 9.º - 1. À Enatur competirá, relativamente aos bens indicados no artigo 7.º, propor as medidas que considerar necessárias para uma gestão eficaz, designadamente:

a) A expropriação ou desafectação de bens e a consequente incorporação no seu património;

b) A nacionalização de empresas;

c) A fusão de empresas, quer pela criação de outras, quer pela incorporação numa delas;

d) A cisão de empresas e a incorporação do património dela resultante na Enatur ou a criação de novas empresas, conforme for o caso.

2. As propostas previstas no número anterior deverão ser devidamente fundamentadas e especificarão, quando for caso disso, qual o montante da contrapartida a atribuir às empresas proprietárias, calculada nos termos previstos nos artigos 6.º e 8.º do presente diploma.

3. Não é aplicável neste caso o disposto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 631/75, de 14 de Novembro.

Art. 10.º - 1. Os actos e contratos resultantes das medidas previstas no artigo anterior beneficiarão das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto da sisa, no que se refere a transmissões dos imóveis abrangidos;

b) Imposto de mais-valias, quanto aos ganhos resultantes dos aumentos de capital destinados à concentração ou das transmissões realizadas;

c) Imposto do selo.

2. Estes actos e contratos beneficiarão ainda de isenção dos emolumentos notariais e de registo.

Art. 11.º - 1. O diploma que aprovar alguma das medidas previstas no artigo 9.º, uma vez publicado nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 631/75, constituirá documento bastante para a celebração dos actos necessários à sua execução e respectivo registo, ficando dispensado o cumprimento de todas as formalidades e normas reguladoras das deliberações das empresas, previstas na lei geral ou nos estatutos.

2. Competirá ao conselho de gerência da Enatur e às comissões administrativas ou aos corpos gerentes das empresas abrangidas, conforme for o caso, a prática dos actos necessários à boa execução das referidas medidas.

Art. 12.º - 1. Independentemente das medidas previstas nos artigos anteriores, caberá à Enatur superintender na gestão das empresas, cuja actividade se exerce no sector do turismo, que estejam sob intervenção governamental.

2. Para este efeito, a Enatur deverá:

a) Dar directivas e instruções genéricas às empresas, tendo em vista a sua coordenação e integração na política definida para o sector;

b) Exigir das empresas todas as informações e documentos considerados necessários para acompanhar a sua actividade;

c) Fiscalizar a respectiva actividade e contabilidade;

d) Receber o relatório e contas das empresas, bem como os balancetes trimestrais, elementos estatísticos e demais documentação respeitante à actividade das mesmas.

3. Poderá ainda a Enatur propor ao Governo a substituição dos gestores provisórios e das comissões administrativas das empresas referidas no n.º 1.

Art. 13.º - 1. A Enatur poderá ainda criar empresas destinadas à prossecução das suas atribuições.

2. Estas empresas poderão ser constituídas exclusivamente com capitais da Enatur ou pela associação com empresas privadas.

Art. 14.º - 1. As empresas sob intervenção governamental ficam autorizadas a celebrar com a Enatur ou com as empresas referidas no artigo anterior, contratos de exploração das unidades turístico-hoteleiras de que são proprietárias.

2. O pessoal que trabalha nessas unidades ficará sob a direcção da empresa gestora, mantendo, no entanto, o seu vínculo de trabalho relativamente às empresas a que pertencem as unidades, enquanto elas não tiverem a sua individualidade jurídica.

3. Sempre que for extinta qualquer empresa, os trabalhadores serão transferidos para a empresa onde for integrada a respectiva unidade, mantendo todos os seus direitos, designadamente no que respeita à antiguidade.

Art. 15.º - 1. A Enatur poderá requisitar às empresas referidas no artigo 12.º trabalhadores que nelas prestem serviço.

2. Os trabalhadores requisitados nos termos do número anterior serão pagos, em princípio, pelas respectivas empresas e manterão todos os seus direitos relativamente à empresa, contando-se, para todos os efeitos, incluindo a antiguidade, todo o tempo de serviço prestado na Enatur.

3. Sempre que as empresas não possam suportar o encargo os trabalhadores serão pagos pela Enatur.

4. A requisição prevista neste artigo carece do acordo do trabalhador interessado para se tornar eficaz.

Art. 16.º - 1. No desempenho das suas atribuições, competirá ainda à Enatur:

a) Colaborar com o Banco de Portugal na definição de uma política de crédito para o sector;

b) Participar no estudo dos preços a praticar na hotelaria;

c) Participar nas negociações dos contratos colectivos de trabalho para as actividades abrangidas no seu âmbito;

d) Negociar junto do Banco de Portugal e demais institutos de crédito ou instituições bancárias, nacionais ou estrangeiras, as linhas de crédito necessárias ao seu funcionamento;

e) Participar no capital de empresas constituídas ou a constituir;

f) Promover a emissão de obrigações;

g) Prestar serviços de apoio técnico.

Art. 17.º - 1. Caberá à Enatur a exploração das zonas de jogo de fortuna ou azar.

2. Enquanto se mantiverem em vigor os actuais contratos de concessão das zonas de jogo, caberá à Enatur superintender em tudo o que respeite ao estudo e execução dos mesmos contratos, sem prejuízo da competência de fiscalização do funcionamento das salas de jogo pelo Conselho de Inspecção de Jogos.

Art. 18.º Constituirão receitas da Enatur as rendas devidas pela utilização dos bens transferidos para a Enatur nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º Art. 19.º - 1. A Enatur estabelecerá, em colaboração com a Direcção-Geral do Turismo, com as câmaras municipais e com os respectivos órgãos locais de turismo, os planos para aplicação das verbas provenientes das zonas de jogo que devam ser aplicadas em planos de animação e promoção, bem como nas infra-estruturas e nos equipamentos necessários ao desenvolvimento turístico nas diversas regiões.

2. A execução dos planos referidos no número anterior caberá à Enatur, com a colaboração das demais entidades interessadas, se for necessário.

3. Sempre que a execução dos planos exija a intervenção de outras entidades ou departamentos, a Enatur poderá solicitar aos serviços interessados um representante para participar na elaboração dos mesmos.

4. O disposto neste artigo não prejudica a competência das entidades ou departamentos interessados.

Art. 20.º - 1. A Enatur, em colaboração com a Direcção-Geral do Turismo e as empresas concessionárias, deverá proceder ao estudo dos actuais contratos de concessão das zonas de jogo e das normas respeitantes à respectiva exploração e do jogo em geral, com vista à sua eventual revisão e ao melhor aproveitamento das receitas de jogo e do equipamento a ele afecto, no quadro da nova política do turismo.

2. Com vista à concretização dos fins previstos no número anterior, o Ministério do Comércio Externo poderá determinar:

a) A suspensão da execução dos programas previstos nos contratos de concessão;

b) A substituição de investimentos ou iniciativas previstas nesses contratos por outros de igual montante considerados mais urgentes.

Art. 21.º - 1. A Enatur poderá nomear um delegado junto das empresas concessionárias das zonas de jogo, ao qual serão aplicáveis as normas reguladoras da actividade dos delegados do Governo.

2. Ao delegado da Enatur competirá especialmente, sem prejuízo da competência do Conselho de Inspecção de Jogos:

a) Verificar o correcto funcionamento e gestão da empresa;

b) Solicitar a intervenção dos funcionários do serviço de inspecção sempre que verifique qualquer anomalia no funcionamento das salas de jogo;

c) Tomar as providências necessárias no âmbito da empresa, tendo em vista uma correcta arrecadação das receitas;

d) Apresentar sugestões para a eventual revisão dos contratos de concessão.

3. O delegado previsto neste artigo contará para o número máximo de administradores ou gerentes previstos nos estatutos da empresa.

4. As despesas resultantes da nomeação de um delegado serão suportadas pela própria empresa.

CAPÍTULO II

Disposições diversas e transitórias

Art. 22.º - 1. Sob proposta da Enatur, poderão ser nomeados para exercer funções na empresa, em comissão de serviço por tempo indeterminado, funcionários do Estado ou de institutos públicos, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão como prestado nesse mesmo quadro.

2. O pessoal previsto no número anterior manterá a sua qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, passando a descontar para ela sobre a remuneração que auferir na Enatur, salvo se esta for inferior.

Art. 23.º Da comissão administrativa do Fundo de Turismo passa a fazer parte um representante da Enatur.

Art. 24.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma, bem como as eventuais lacunas verificadas, poderão ser resolvidas ou integradas por despacho do Ministro do Comércio Externo e do Ministro interessado.

Art. 25.º É revogado o Decreto 44154, de 17 de Janeiro de 1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

ESTATUTOS DA ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, E. P.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e atribuições

Artigo 1.º - 1. A Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., que poderá designar-se pela abreviatura Enatur, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2. A Enatur terá como Ministério da Tutela o Ministério do Comércio Externo.

Art. 2.º A Enatur terá duração indeterminada e o seu início, para todos os efeitos, contar-se-á da data da publicação destes estatutos.

Art. 3.º - 1. A sede da Enatur é em Lisboa.

2. Quando tal se justifique, poderá o conselho de gerência criar filiais ou delegações para qualquer região do continente.

3. Nos Açores e na Madeira existirão filiais ou agências com a autonomia adequada à lei constitucional ou ordinária e às necessidades regionais.

Art. 4.º - 1. São atribuições da Enatur:

a) Gerir os bens, estabelecimentos e participações financeiras que venham a integrar-se no seu património nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto;

b) Superintender na gestão das empresas referidas no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 662/76;

c) Colaborar com o Banco de Portugal na definição de uma política de crédito adaptada à situação conjuntural e estrutural do sector;

d) Explorar as zonas de jogo de fortuna ou azar;

e) Prestar às entidades públicas competentes o apoio que lhe for pedido nas diversas fases do processo de intervenção governamental em empresas do sector.

2. A Enatur poderá ainda desempenhar quaisquer funções específicas que o Governo entenda cometer-lhe, desde que seja dotada dos meios necessários para a sua execução, sempre que elas representem novo encargo financeiro.

Art. 5.º Para a prossecução das suas atribuições, compete especialmente à Enatur:

a) Integrar no seu património os estabelecimentos pertencentes ao Estado afectos à actividade turística ou à exploração do jogo;

b) Centralizar e integrar no seu património as participações do Estado, dos fundos e institutos públicos, das empresas públicas ou nacionalizadas e das demais pessoas colectivas de direito público no capital das empresas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Gerir as participações referidas na alínea anterior;

d) Promover a reestruturação dessas empresas, com vista ao seu saneamento económico-financeiro e a um racional ordenamento dos estabelecimentos que lhe pertencem;

e) Promover a cisão, fusão e criação de empresas para a realização dos objectivos previstos na alínea anterior;

f) Estabelecer directrizes gerais a observar na gestão das empresas participadas e definir as respectivas estruturas e esquemas de gestão a adoptar, de acordo com os seus condicionalismos económicos, sociais e geográficos;

g) Exercer auditoria económico-financeira relativamente a tais empresas e efectuar o necessário contrôle e inspecção contabilística;

h) Participar no capital de empresas constituídas ou a constituir e nos respectivos aumentos de capital, tendo em vista não só a concretização das medidas previstas nas alíneas d) e e), mas também o melhor aproveitamento ou o lançamento de novos empreendimentos no sector;

i) Promover junto dos organismos e instituições ou institutos de crédito, nacionais e internacionais, a obtenção de financiamentos a curto, médio e longo prazos necessários para a concretização das medidas indicadas;

j) Prestar garantias a operações de crédito a realizar no País ou no estrangeiro, destinadas ao financiamento de empreendimentos que se integrem nos planos globais definidos para o sector e cujos projectos apresentem viabilidade económica;

l) Promover a emissão de obrigações no mercado nacional ou estrangeiro, tendo em vista a obtenção dos fundos necessários à concretização das suas atribuições;

m) Prestar serviços de apoio técnico;

n) Propor ao Ministro da Tutela a nomeação e destituição dos representantes para os órgãos sociais das empresas participantes ou de quaisquer outras em que seja interessado ou deva estar representado nos termos da lei;

o) Propor ao Governo a nomeação e destituição dos gestores provisórios e das comissões administrativas das empresas sob intervenção do Estado;

p) Dar parecer sobre as propostas de intervenção do Estado em empresas do sector;

q) Superintender na gestão das empresas sob intervenção governamental;

r) Exercer as funções que lhe forem cometidas por lei relativamente à exploração das zonas de jogo de fortuna ou azar e aos respectivos contratos de concessão;

s) Filiar-se em organismos ou associações nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO II

Do capital e reservas

Art. 6.º - 1. A Enatur tem um capital inicial de 100000 contos, dotado em numerário pelo Estado.

2. O capital previsto no número anterior poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 662/76.

Art. 7.º - 1. A Enatur terá um fundo de reserva geral sem limite máximo, constituído por transferência de, pelo menos, 25% dos resultados líquidos apurados em cada exercício.

2. Será também criado um fundo de reserva para investimentos, a constituir de acordo com as regras quanto a autofinanciamento que vierem a ser fixadas pelo Governo.

3. A Enatur criará ainda um fundo para fins sociais dos trabalhadores, constituído, pelo menos, por 5% dos resultados líquidos apurados em cada ano.

4. Além dos fundos referidos nos números anteriores, pode o conselho de gerência, mediante parecer favorável da comissão de fiscalização, criar outros fundos e provisões necessários para ocorrer às suas responsabilidades.

5. A constituição de reservas deverá fazer-se com respeito pela taxa máxima do autofinanciamento bruto que haja sido definida para a empresa pelos Ministros da Tutela, das Finanças e responsável pelo planeamento.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 8.º São órgãos da Enatur o conselho de gerência, a comissão de fiscalização e o conselho geral.

Art. 9.º - 1. O conselho de gerência será composto por três a cinco membros, sendo um o presidente.

2. Os membros do conselho de gerência exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.

Art. 10.º - 1. Os membros do conselho de gerência serão nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Comércio Externo.

2. Da nomeação constará qual o membro que desempenhará as funções de presidente.

Art. 11.º A comissão de fiscalização é composta pelo director-geral do Turismo, que presidirá, e por dois membros nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo.

Art. 12.º Os membros não permanentes da comissão de fiscalização exercem as suas funções pelo período de três anos, só podendo ser renovado, e por uma só vez, o de revisor oficial de contas.

Art. 13.º - 1. O conselho geral compõe-se dos seguintes elementos:

a) Os membros do conselho de gerência;

b) Os membros da comissão de fiscalização;

c) O director do Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado do Turismo;

d) O representante do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira;

e) Um representante do Ministro responsável pelo planeamento;

f) Um representante do Ministro das Finanças;

g) Um representante do Ministro dos Transportes e Comunicações;

h) Um representante do Fundo de Turismo;

i) O responsável por cada uma das empresas de gestão hoteleira dependentes ou integradas na Enatur;

j) Um representante do Operador Turístico Nacional;

l) Um representante de cada uma das comissões de trabalhadores das empresas referidas nas alíneas.

2. O conselho será presidido pelo Ministro do Comércio Externo ou, na sua ausência, pelo presidente do conselho de gerência.

3. Sempre que o considere conveniente, o conselho geral poderá convidar a fazerem-se representar outros organismos ou serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas e determinados sectores da actividade turística e solicitar ao Ministério do Comércio Externo a nomeação de elementos dos serviços estaduais competentes nas matérias a apreciar.

Art. 14.º Os vencimentos dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização serão fixados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Comércio Externo.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Art. 15.º - 1. O conselho de gerência terá todos os poderes necessários à prossecução das atribuições da Enatur e das funções que lhe forem especialmente cometidas.

2. Para este efeito, compete ao conselho de gerência a prática de todos os actos necessários à gestão e direcção da Enatur e em especial:

a) Representar a Enatur em juízo ou fora dele;

b) Administrar o património da Enatur, podendo adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis, direitos e demais valores, bem como onerá-los;

c) Estabelecer a respectiva organização interna e elaborar os necessários regulamentos;

d) Assegurar o funcionamento regular dos serviços e superintender em todos os actos do pessoal;

e) Elaborar o orçamento, o pleno financeiro e o plano de actividades anuais, bem como o relatório e as contas anuais de gerência;

f) Elaborar os planos de actividade e financeiro plurianuais;

g) Arrecadar receitas e autorizar despesas;

h) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;

i) Admitir, promover, exonerar ou demitir o respectivo pessoal e exercer sobre ele acção disciplinar;

j) Estabelecer as condições e preços dos serviços a prestar;

l) Propor ao Ministro da Tutela a nomeação ou destituição de responsáveis, administradores ou gerentes para as empresas de gestão dele dependentes, bem como para as empresas participadas ou submetidas à superintendência da Enatur;

m) Propor ao Governo a nomeação e destituição dos gestores provisórios e dos membros das comissões administrativas das empresas sob intervenção do Estado;

n) Emitir obrigações, contrair empréstimos ou obter outros financiamentos que se tornem necessários à prossecução dos fins da Enatur, bem como prestar garantias;

o) Constituir empresas ou participar no capital de sociedades em constituição ou já constituídas;

p) Praticar todos os actos de competência da Enatur relativamente às zonas de jogo e respectivos concessionários;

q) Outorgar em todos os contratos em representação da empresa.

3. O conselho de gerência deverá ouvir a comissão de fiscalização sempre que tiver de praticar algum dos actos previstos nas alíneas b), no que respeita à venda ou oneração de bens imóveis, e), f) e o) do número anterior.

4. A alienação e oneração de bens imóveis, bem como a pratica de algum dos actos previstos nas alíneas h), n) e o) do n.º 2, só poderão realizar-se nos termos do Decreto-Lei 260/76.

Art. 16.º - 1. O conselho de gerência pode delegar, por acta, o exercício dos seus poderes em um ou mais dos seus membros ou em outros trabalhadores e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

2. O conselho pode ainda constituir mandatários, especificando, parte cada caso, os poderes que lhe são conferidos, bem como os respectivos limites e condições.

Art. 17.º - 1. A cada membro do conselho de gerência poderão ser atribuídos pelouros, correspondentes a um ou mais serviços da Enatur.

2. A distribuição de pelouros não dispensa o dever de colaboração mútua inerente a todos os membros do conselho de gerência, bem como o de fiscalizar e tomar conhecimento de todos os assuntos da Enatur e de propor providências relativas a qualquer deles.

3. A atribuição de pelouros e dos correspondentes poderes aos membros do conselho de gerência, bem como a definição das respectivas normas reguladoras, far-se-á nos termos do n.º 1 do artigo 16.º Art. 18.º Compete, nomeadamente, ao presidente do conselho de gerência ou a quem o substituir:

a) Convocar as reuniões deste conselho;

b) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos;

c) Praticar tudo o mais que especialmente lhe incumbir por força da lei ou dos estatutos;

d) Rubricar os livros da empresa, podendo fazê-lo por meio de chancela.

Art. 19.º O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo modo e ordem seguintes:

a) Pelo vogal que o conselho eleger na primeira reunião de cada ano para o afeito;

b) Pelo vogal mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

Art. 20.º Para obrigar a Enatur é necessário que todos os actos e contratos praticados ou celebrados em seu nome sejam assinados, pelo menos, por dois membros do conselho de gerência ou pelos representantes designados nos termos do artigo 16.º rt. 21.º - 1. O conselho de gerência reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2. Para o conselho poder validamente deliberar é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3. As resoluções do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Art. 22.º Às reuniões do conselho de gerência poderão assistir os membros da comissão de fiscalização, sendo, porém, obrigatória essa presença sempre que se trate de alguns dos assuntos previstos no n.º 3 do artigo 15.º Art. 23.º - 1. Das reuniões do conselho de gerência serão lavradas actas, que serão assinadas por todos os membros presentes, bem como pelos da comissão de fiscalização que nelas participarem.

2. Os participantes das reuniões poderão votar «vencido» quanto às decisões de que discordem, fundamentando o seu voto.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Art. 24.º - 1. Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar o funcionamento da Enatur e velar pelo cumprimento das normas reguladoras do seu funcionamento e das lei e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Fiscalizar a gestão da empresa e examinar a respectiva contabilidade;

c) Dar parecer acerca do orçamento e dos planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais e acompanhar a sua execução;

d) Verificar se o património da Enatur está correctamente avaliado;

e) Verificar a exactidão do balanço, das contas de ganhos e perdas e de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e dar parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do conselho, f) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

g) Pronunciar-se sobre os actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exijam a sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2. A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito ou por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

Art. 25.º - 1. comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente.

2. Para a comissão deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta de membros em exercício.

3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

4. É aplicável às reuniões da comissão de fiscalização o disposto no artigo 23.º

SECÇÃO IV

Do conselho geral

Art. 26.º - 1. Ao conselho geral, que tem funções consultivas, compete nomeadamente dar parecer:

a) Até 15 de Outubro de cada ano, sobre os planos anuais de actividade e financeiro e o orçamento relativo ao ano seguinte;

b) Até 30 de Março de cada ano, sobre o relatório, balanço e contas respeitantes ao ano anterior, bem como sobre o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

c) Sobre os planos plurianuais e respectivos orçamentos. quando os houver;

d) Pronunciar-se sobre as atribuições previstas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º e sobre quaisquer assuntos de interesse para a actividade da Enatur que lhe sejam submetidos pelo conselho de gerência ou pela comissão de fiscalização, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes.

2. Compete-lhe ainda:

a) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho;

b) Elaborar o respectivo regulamento interno.

3. O conselho poderá solicitar ao conselho de gerência e à comissão de fiscalização os elementos relativos aos assuntos a apreciar que considere necessários para o desempenho das suas funções.

Art. 27.º - 1. O conselho geral poderá funcionar em plenário ou por secções, de acordo com o respectivo regulamento interno.

2. O plenário do conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado a pedido de um terço dos seus membros ou pelo presidente.

SECÇÃO V

Dos trabalhadores

Art. 28.º - 1. Os trabalhadores da Enatur, incluindo os membros do conselho de gerência, estão sujeitos às normas do contrato individual do trabalho ou as que resultem do regime de comissão de serviço em que se encontrem.

2. Não se aplicam aos membros do conselho de gerência as normas do contrato de trabalho que contrariem as disposições legais sobre os administradores ou gestores de empresas públicas.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a existência de regulamentos internos sobre pessoal, os quais deverão ser aprovados pelos órgãos dos trabalhadores e não poderão contrariar o estabelecido na lei e nos contratos colectivos.

Art. 29.º - 1. Salvo quando em representação da Enatur, é vedado aos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização, bem como a todos os demais trabalhadores, fazer parte dos corpo gerentes de qualquer empresa ligada à actividade turística ou nestas exercer cumulativamente quaisquer funções.

2. Os membros do conselho de gerência e os directores da Enatur não poderão desempenhar quaisquer outros cargos remunerados.

Art. 30.º - 1. A Enatur promoverá a formação e o aperfeiçoamento profissional, quer dos seus trabalhadores, quer dos das empresas nas quais superintenda, seja qual for o vínculo.

2. Para este efeito, a Enatur estabelecerá, em colaboração com os organismos oficiais competentes e as organizações sindicais, planos específicos de actuação.

CAPÍTULO IV

Da gestão patrimonial e financeira

Art. 31.º A gestão da Enatur deve ser conduzida de acordo com os objectivos fixados no planeamento económico nacional e segundo princípios de economicidade que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às suas atribuições.

Art. 32.º - 1. A gestão financeira e patrimonial da Enatur será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais de exploração e de investimentos.

2. O plano financeiro deverá prever, em relação aos períodos a que respeita, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

3. Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais deverão ser previamente aprovados pelo Ministro do Comércio Externo.

rt. 33.º - 1. A contabilidade da Enatur deve ser organizada de forma a corresponder às necessidades decorrentes de uma gestão empresarial e a permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2. Mensalmente será elaborado um balancete da situação, a apresentar ao conselho de gerência e à comissão de fiscalização.

Art. 34.º - 1. Os orçamentos anuais de exploração e de investimento serão enviados ao Ministro do Comércio Externo, acompanhados do respectivo plano de actividade e do parecer do conselho geral, até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitarem.

2. Na falta de despacho do Ministro até 15 de Dezembro do mesmo ano, estes documentos consideram-se tacitamente aprovados.

3. Deverão ser igualmente submetidas à aprovação do Ministro do Comércio Externo as actualizações orçamentais sempre que:

a) Relativamente aos orçamentos de exploração originem diminuição significativa de resultados;

b) Relativamente aos orçamentos de investimentos, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos.

Art. 35.º - 1. Até 31 de Março de cada ano, a Enatur enviará ao Ministro do Comércio Externo, para aprovação, acompanhados dos pareceres da comissão de fiscalização e do conselho geral, os seguintes elementos:

a) O relatório, o balanço e as contas anuais de gerência com referência a 31 de Dezembro do ano anterior;

b) A relação das participações da Enatur no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

c) Um mapa de origem e a aplicação de fundos.

2. Na falta de despacho do Ministro até 30 de Abril seguinte, o relatório, balanço e contas consideram-se tacitamente aprovados.

3. No prazo de trinta dias, contado da data da sua aprovação, os documentos referidos nos números anteriores deverão ser publicados no Diário da República.

Art. 36.º Os recursos financeiros da Enatur serão, entre outros, os seguintes:

a) O rendimento de bens próprios;

b) As receitas resultantes da sua actividade;

c) O produto de empréstimos e de emissão de obrigações;

d) Os juros e amortizações de empréstimos concedidos;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) As comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Art. 37.º - 1. Os rendimentos e outras receitas da Enatur inerentes à sua actividade suportarão todas as despesas de gestão, incluindo encargos com juros, amortizações e os eventuais prejuízos.

2. Eventualmente, e como contrapartida de encargos especiais que sejam cometidos à Enatur pelo Estado, poderão tais encargos ser cobertos através do subsídios ou empréstimos sem juro concedidos pelo Estado ou outras entidades públicas.

Art. 38.º A Enatur ficará sujeita ao regime fiscal e ao sistema de participação do Estado nos seus resultados fixados na legislação geral sobre empresas públicas.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 39.º Para efeito do período dos mandatos dos membros dos órgãos sociais, o corrente ano não contará.

O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/04/plain-29358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-17 - Decreto 44154 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Atribui a uma comissão, a constituir nas diferentes zonas de jogo, o estudo e a elaboração dos planos de obras a que se refere o § único do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Decreto-Lei 295/74 - Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica

    Transfere o Conselho de Inspecção de Jogos para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo para onde são transferidos bens e equipamento e pessoal a ele afectos.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto-Lei 631/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite ao Conselho de Ministros aprovar propostas de cisão de empresas em que tenha havido intervenção do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Ao Decreto-Lei n.º 662/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 4 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - RECTIFICAÇÃO DD132 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, que cria a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-20 - RESOLUÇÃO DD1284 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Coloca a empresa Itelcar - Aluguer de Automóveis, S. A. R. L., sob a dependência do Ministério do Comércio e Turismo, perante o qual o gestor por parte do Estado responderá nos termos da lei.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 886/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações nos estatutos da Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-26 - Resolução 91/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera os membros da comissão administrativa do Grão-Pará, ficando a Enatur a gerir este grupo de empresas até à nomeação de uma nova comissão.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-27 - Despacho Normativo 162/77 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Transfere para a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., e integra no respectivo património, o conjunto dos valores activos e passivos que constitui o Estabelecimento Termal das Caldas de Monchique.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-27 - Despacho Normativo 161/77 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Determina que, para todos os efeitos consignados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, são havidos como equipamento complementar da indústria turística não só os estabelecimentos termais, como a actividade de exploração, embalagem e comercialização de águas minerais e mineromedicinais.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-26 - Resolução 102/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Atribui a verba orçamental de 7250000 contos, inscrita no Ministério das Finanças e do Plano, para ocorrer a aumentos de capital estatutário de empresas públicas e nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-05 - Despacho Normativo 2/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Delega competências do Ministro do Comércio e Turismo no Secretário de Estado do Turismo relativamente à Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1979-01-19 - Despacho Normativo 18/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre a realização do capital estatutário inicial da Enatur.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Despacho Normativo 99/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a Enatur, E. P., a titularidade e gestão dos imóveis e das participações financeiras no capital das sociedades que eram pertença da Rodoviária Nacional, E. P. (RN).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-28 - Despacho Normativo 179/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a titularidade e gestão directa da Enatur as participações financeiras da Rodoviária Nacional no capital de algumas sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Despacho Normativo 262/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Delega no Secretário de Estado do Turismo a competência que lhe é conferida relativamente à Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1981-06-16 - Resolução 128/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o engenheiro José Pedro da Silva Carvalho para exercer o cargo de presidente do conselho de gerência da Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P.

  • Não tem documento Em vigor 1982-02-26 - RESOLUÇÃO 35-A/82 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Exonera, a seu pedido, o engenheiro José Pedro da Silva Carvalho de presidente do conselho de gerência da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E.P., e nomeia o Dr. Manuel Maria de Sá Coutinho de Lancastre em sua substituição.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Resolução 85/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. Selemane Valy Mamede, vogal do conselho de gerência da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-21 - Despacho Normativo 97/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Transfere para a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., o estabelecimento hoteleiro denominado «Hotel de Santa Luzia», em Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - Decreto-Lei 207/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define a classificação de um estabelecimento hoteleiro como pousada.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-25 - Decreto-Lei 157/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, e aos Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-09 - Acórdão 218/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/86, de 25 de Junho, enquanto aprova o n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da ENATUR (apenas no referente à eleição pelos trabalhadores de um vogal do conselho de administração), e do n.º 3 do mesmo artigo, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição. Não declara a inconstitucionalidade das demais normas objecto do pedido.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-05 - Decreto-Lei 180/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera os Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E.P. anexos ao Decreto-Lei nº 157/86 de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 151/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Transforma a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., em sociedade anónima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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