Tendo em vista o despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo de 14 de Julho de 1977 e visto o dispositivo das alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto, determina-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, o seguinte:
1. É transferido para a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., e integrado no respectivo património, o conjunto dos valores activos e passivos que constitui o Estabelecimento Termal das Caldas de Monchique, no qual se incluem os imóveis do Estado que se acham afectos à exploração do referido Estabelecimento.
2. Os bens referidos no parágrafo antecedente ficam, por este acto, desafectados do domínio privado do Estado, ao qual pertenciam, pelo que devem ser, consequentemente, abatidos ao cadastro.
3. Conjuntamente com a integração patrimonial supramencionada, é transferida para a Enatur a titularidade de todos os direitos que legal ou contratualmente, estão na posse útil do Estabelecimento Termal das Caldas de Monchique e na esfera jurídica do Estado, entre os quais se conta a posse e utilização de quaisquer nascentes hidrominerais de emergência geologicamente relacionadas com a mancha sienítica da Fóia, nos precisos termos exarados no artigo 7.º do Decreto 20816, de 20 de Janeiro de 1932.
4. O valor global do Estabelecimento Termal das Caldas de Monchique, nele se considerando o valor dos imóveis afectos à sua exploração, é reportado à respectiva situação líquida, à presente data, conforme balanço dado especialmente para o efeito, que vai publicado em anexo a este despacho e dele faz parte integrante.
5. Em consequência do que se dispõe nos parágrafos anteriores, o capital da Enatur é reforçado em 8570725$00, os quais ficam a constituir uma participação financeira do Estado e, por esse título, bastante contrapartida dos bens transferidos para aquela empresa pública.
6. Para todos os efeitos legais e, designadamente, para os consignados no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 662/76, o presente despacho constitui título bastante das operações a que se reporta, devendo as operações de registo da transmissão para a Enatur relativa a bens a ele sujeitos ser feitas em face de uma certidão deste despacho, instruída com certidão passada pela Repartição do Património, da Direcção-Geral do Património, da Secretaria de Estado das Finanças, na qual se descrevam com suficiência os bens transmitidos, sujeitos a registo, e se contenham todas as mais menções indispensáveis à efectivação das inscrições registrais.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 14 de Julho de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Estabelecimento Termal das Caldas de Monchique
Balanço em 31 de Março de 1977
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.