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Decreto-lei 157/86, de 25 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, e aos Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 157/86

de 25 de Junho

Criada pelo Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto, a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., teve, fundamentalmente, duas razões justificativas para o seu aparecimento: servir de instrumento centralizador da gestão das participações financeiras detidas pelo sector público na actividade turística e superintender na gestão das empresas que no sector do turismo se encontravam sob intervenção estatal.

Esta última função, justificativa da criação da ENATUR, vê o seu objecto esgotado actualmente, na medida em que já foi determinada a cessação da intervenção do Estado em todas as empresas do sector turístico, com a restituição das mesmas aos seus anteriores proprietários.

Haverá, assim, que adequar o regime jurídico pelo qual se rege a ENATUR, através da sua reformulação, a objectivos mais consentâneos com as realidades actuais, que continuam a justificar a existência desta empresa pública, a quem urge cometer utilíssimas funções no domínio da actividade turística nacional, para cujo desenvolvimento equilibrado poderá vir a constituir um instrumento indispensável.

A ENATUR deverá continuar a garantir a gestão das participações financeiras e de todos os demais bens que lhe sejam confiados, bem como dos que vier a adquirir, de forma a optimizar os meios de que disponha, tendo em conta os objectivos que lhe forem atribuídos, quer por instrumentos legais, quer por imperativos de mercado, sem embargo de lhe ser permitida a indispensável individualização de centros de responsabilização, em termos de custos e proveitos.

À ENATUR competirá ainda funcionar como instrumento de desenvolvimento das políticas que tenham em vista a preservação do acervo patrimonial de interesse turístico, quer nacional, quer regional, ao mesmo tempo que a sua qualidade de única empresa pública no sector a vocaciona para tomar a iniciativa de uma série de acções no campo turístico que poderão optimizar a rentabilização de outras acções dispersas. Nesse sentido lhe são agora cometidas novas atribuições, algumas das quais consignadas no Plano Nacional de Turismo.

Na reformulação do Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto, e dos Estatutos da ENATUR pretende-se eliminar toda a prolixidade resultante dos objectivos que inicialmente lhe foram apontados, mas, ao mesmo tempo, deseja-se aglutinar num único texto as normas estatutárias e regulamentadoras que presidem à actividade da Empresa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., anexos ao presente diploma, que substituem os aprovados pelo Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto.

Art. 2.º A criação de novos órgãos sociais, em harmonia com os Estatutos agora aprovados, dá lugar a cessação de funções dos membros em exercício nos actuais órgãos sociais.

Art. 3.º A ENATUR terá uma duração por tempo indeterminado, remontando a data da sua criação, para todos os efeitos, a 4 de Agosto de 1976, data em que foram publicados os seus primitivos Estatutos.

Art. 4.º - 1 - São atribuições da ENATUR:

a) Gerir os bens, estabelecimentos e participações financeiras que façam parte do seu património ou nele venham a se integrar a título permanente ou precário;

b) Colaborar na recuperação e aproveitamento para fins turísticos de monumentos e outros edifícios de valor histórico-cultural;

c) Propor o aproveitamento turístico de espaços disponíveis pertencentes ao Estado, por si ou com a participação da iniciativa privada;

d) Lançar iniciativas que visem a racionalização e optimização da exploração hoteleira, através da criação de equipamentos de utilização comum, tais como lavadarias, piscinas, centrais de compras, centros de pré-preparação de alimentos e centros informáticos e de reservas;

e) Participar em sociedades de desenvolvimento regional, quando em tais sociedades estiverem em causa relevantes interesses turísticos;

f) Colaborar com entidades ou empresas públicas para a prossecução de objectivos de desenvolvimento turístico;

g) Promover acções de cooperação turística internacional, nomeadamente com os países de expressão portuguesa;

h) Prestar serviço de apoio técnico para que se encontre vocacionada.

2 - A ENATUR poderá ainda desempenhar quaisquer funções específicas que o Governo entenda cometer-lhe, atentos os meios necessários para a sua execução.

Art. 5.º - 1 - A ENATUR poderá criar empresas destinadas à prossecução das suas atribuições ou participar no capital de empresas constituídas ou a constituir.

2 - Estas empresas poderão ser constituídas exclusivamente com capitais da ENATUR, com outros capitais públicos ou privados.

Art. 6.º - 1 - Os imóveis do Estado a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto, compreendem os imóveis do domínio público e do domínio privado do Estado.

2 - Ficam expressamente excluídos das universalidades referidas na alínea b) do preceito indicado no número anterior todos os bens que sejam ou venham a ser considerados obras de arte ou antiguidades, ficando, em tais casos, a ENATUR como fiel depositária de tais bens e sendo responsável pela sua administração.

Art. 7.º - 1 - São revogados os artigos 7.º, alínea c), 8.º, n.º 3, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto.

2 - É revogado o Decreto-Lei 886/76, de 29 de Dezembro.

Art. 8.º O artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

As participações financeiras do Estado ou de quaisquer institutos públicos cuja actividade se insere nos domínios da indústria turística e que se entenda serem transferidas.

Art. 9.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

À ENATUR competirá, relativamente aos bens indicados no artigo 7.º, propor as medidas que considerar necessárias para uma gestão eficaz.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bustos Raposo.

Promulgado em 9 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

(Natureza)

A Empresa Nacional de Turismo, E. P., abreviadamente designada por ENATUR. é uma empresa pública, como tal dotada autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

(Regime)

A ENATUR rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas, pelas disposições do Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto, que se mantêm em vigor, pelos presentes Estatutos e pelo diploma que os aprova.

Artigo 3.º

(Sede e representação)

1 - A ENATUR tem sede em Lisboa.

2 - Por deliberação do conselho de administração, pode a Empresa estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro.

SECÇÃO II

Objecto

Artigo 4.º

(Objecto)

1 - A ENATUR tem por objecto principal o desenvolvimento e exploração de actividades no sector turístico, de acordo com as atribuições que lhe são consignadas pelo artigo 4.º do diploma que aprova os presentes Estatutos.

2 - Acessoriamente, pode ainda a Empresa exercer outras actividades, industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros.

3 - O exercício de actividades acessórias, nos termos do n.º 2, carece de autorização tutelar.

SECÇÃO III

Capital estatutário

Artigo 5.º

(Capital estatutário)

1 - O capital estatutário da ENATUR é de 1,5 milhões de contos.

2 - Tal capital é realizado através dos diversos bens móveis e imóveis, direitos, universalidades e demais valores que integram ou venham a integrar o património da ENATUR a título definitivo.

3 - O capital estatutário da ENATUR poderá vir a ser aumentado através dos valores que venham a integrar, a título definitivo, o património da Empresa, para além do montante agora consignado nos presentes Estatutos.

4 - A realização do capital estatutário poderá ser feita por entradas patrimoniais do Estado ou de outras entidades públicas e ainda pela incorporação das reservas da Empresa.

5 - O capital estatutário realizado poderá ser representado por títulos a emitir pela Empresa, que os conservará em custódia quando representem capital realizado pelo Estado.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 6.º

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Empresa:

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO II

Gestão

SUBSECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 7.º

(Composição e regime)

1 - O conselho de administração é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e por três vogais, sendo um destes eleito pelos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.

2 - O conselho de administração considera-se, para todos os efeitos, constituído desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

3 - Os membros do conselho de administração que sejam trabalhadores da empresa e não façam parte da comissão executiva acumularão o cargo com as funções próprias do seu posto de trabalho.

4 - Os administradores da Empresa que não sejam membros da comissão executiva serão remunerados por gratificação mensal fixada em despacho conjunto pelos Ministros das Finanças e da tutela do sector do turismo, sob proposta deste, e estão sujeitos aos deveres gerais estabelecidos para os gestores públicos no artigo 9.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro.

5 - O conselho de administração responde pela condução da gestão exclusivamente perante o Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a Empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.

Artigo 8.º

(Atribuições e competências)

1 - O conselho de administração assegura a gestão, a representação e o desenvolvimento da Empresa, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

2 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da Empresa;

b) Aprovar os planos de actividade e financeiros plurienais, bem como as suas reformulações;

c) Aprovar os planos de actividade e orçamentos anuais, bem como as respectivas actualizações;

d) Aprovar a aquisição, locação financeira, arrendamento ou aluguer, oneração e alienação de bens, assim como a aquisição, oneração e alienação de participações financeiras, nos termos da legislação aplicável, precedendo, no caso de bens de valor superior a 50000 contos ou de participações financeiras, parecer da comissão de fiscalização;

e) Celebrar contratos-programas, acordos de saneamento económico-financeiro ou outros instrumentos de gestão adequados à condução da Empresa dentro das regras da boa gestão;

f) Aprovar a participação noutras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação de existentes, dentro dos limites definidos pela lei e pelos Estatutos;

g) Aprovar os documentos de prestação de contas;

h) Aprovar a organização técnica e administrativa e as normas de funcionamento interno;

i) Estabelecer e extinguir filiais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro;

j) Aprovar as dotações dos quadros e as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;

l) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;

m) Negociar e celebrar os contratos necessários à execução dos planos de actividade;

n) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e comprometer-se em árbitros;

o) Representar a Empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;

p) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;

q) Submeter à aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei ou dos Estatutos, o devem ser;

r) Gerir e praticar todos os demais actos relativos ao objecto da Empresa que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não estejam reservados a outros órgãos.

Artigo 9.º

(Reuniões)

O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos administradores em exercício ou ainda a pedido do presidente da comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO II

Comissão executiva

Artigo 10.º

(Composição e competências)

1 - A gestão corrente da Empresa é feita por uma comissão executiva constituída pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de administração e por um terceiro membro deste conselho.

2 - A comissão executiva age com poderes delegados do conselho de administração.

3 - Sem prejuízo de outros poderes que, de forma genérica ou pontual, o conselho de administração delibere delegar na comissão executiva, consideram-se desde já delegados os poderes constantes das alíneas h) e seguintes do n.º 2 do artigo 8.º, bem como os constantes da alínea d) do mesmo preceito, quando prescritos nos orçamentos aprovados ou, quando tal aconteça, até ao montante permitido por lei.

4 - A delegação na comissão executiva de poderes não expressamente contemplados no número anterior deverá obrigatoriamente constar da acta da reunião em que for deliberada.

5 - O conselho de administração, por sua iniciativa ou da comissão executiva, poderá avocar poderes delegados, devendo a deliberação que determinar a avocação mencionar expressamente os respectivos limites materiais e temporais.

Artigo 11.º

(Reuniões)

A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa própria ou a solicitação de dois dos respectivos membros.

Artigo 12.º

(Termos em que a Empresa se obriga)

A Empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da comissão executiva ou de um membro e um procurador com poderes para tanto;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto tenha recebido, em acta, delegação da comissão executiva, relativamente a acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de trabalhador da empresa em quem tal poder tenha sido delegado pela comissão executiva, no âmbito da respectiva delegação;

d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

SUBSECÇÃO III

Presidente do conselho de administração

Artigo 13.º

(Competências)

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a Empresa, quando a lei ou os Estatutos não exijam outra forma de representação;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva;

c) Assegurar o expediente do conselho de administração e da comissão executiva.

2 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade no caso de empate na votação e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos Estatutos e ao interesse do Estado, dando imediato seguimento ao incidente, nos termos da lei.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 - Na falta ou impedimento de ambos, desempenhará as funções o administrador que, em sucessão, tenha sido designado para a eventualidade de tal ocorrência.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 14.º

(Composição)

A comissão de fiscalização é composta por três membros, um dos quais é o presidente.

Artigo 15.º

(Competências)

1 - À comissão de fiscalização compete:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

d) Examinar a contabilidade da Empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos de administração, nos casos em que a lei ou os Estatutos o exijam;

f) Pronunciar-se em tempo útil, e em qualquer caso no prazo máximo de 30 dias, sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pela comissão executiva.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, nos termos da lei, por auditores externos.

3 - A Empresa porá à disposição da comissão de fiscalização meios adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 16.º

(Reuniões)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.

2 - A comissão de fiscalização efectuará reuniões conjuntas com o conselho de administração ou com a comissão executiva, a solicitação do presidente de qualquer dos órgãos.

Artigo 17.º

(Deveres gerais)

São deveres gerais dos membros da comissão de fiscalização:

a) Exercer uma fiscalização conscenciosa e imparcial;

b) Guardar segredo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas;

c) Usar da aconselhável prudência na redacção do parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 18.º

(Mandatos)

1 - O mandato dos membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração da cessação de funções.

2 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das funções de membro do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, poderão ser nomeados substitutos enquanto durar o impedimento.

3 - O exercício do mandato em qualquer dos órgãos sociais não depende da prestação de caução.

Artigo 19.º

(Reuniões)

1 - Para as reuniões do conselho de administração, da comissão executiva e da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício:

2 - Consideram-se convocados os membros que:

a) Tenham recebido o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

3 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizam em dias e a horas preestabelecidos.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios, assinados pelos membros que nelas tenham participado, e delas constarão os votos de vencido, quando solicitado.

Artigo 20.º

(Deliberações)

1 - Para o conselho de administração, a comissão executiva e a comissão de fiscalização deliberarem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade no caso de empate na votação.

3 - Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.

Artigo 21.º

(Ajudas de custo e despesas de transportes)

Os membros dos órgãos sociais têm direito, nas suas deslocações em serviço da Empresa, ao abano de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transportes nos termos regulamentados para a Empresa.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Artigo 22.º

(Tutela)

1 - O ministério da tutela é o que tiver, em cada momento, a responsabilidade do sector do turismo.

2 - A tutela económica e financeira da empresa é exercida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da tutela, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 23.º

(Receitas)

1 - Constituem receitas da ENATUR:

a) As resultantes da sua actividade empresarial;

b) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios;

d) O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto da emissão de obrigações e o resultante de outros empréstimos e operações financeiras;

f) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

g) As doações, heranças ou legados instituídos a seu favor e aceites a benefícios de inventário;

h) As verbas auferidas pelo Fundo de Turismo por virtude das condições estipuladas nos instrumentos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar e que se destinem a subsidiar o planeamento, construção e equipamento de pousadas ou outros empreendimentos turísticos do Estado;

i) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.

2 - Para a concretização do disposto na alínea h) do número anterior, as verbas indicadas serão transferidas do Fundo de Turismo para a ENATUR por despacho do membro do Governo da tutela.

3 - É da exclusiva competência da ENATUR a cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto que, nos termos da lei, não devam ser suportadas por outra entidade.

Artigo 24.º

(Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)

A gestão da Empresa será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros plurienais;

b) Plano de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os da exploração, investimento, financeiro e cambial e as suas actualizações;

c) Relatórios de controle orçamental.

Artigo 25.º

(Planos de actividade e financeiros plurienais)

1 - Os planos de actividade plurienais estabelecerão a estratégia a seguir pela Empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - Os planos financeiros plurienais incluirão o programa de investimento e respectivas fontes de financiamento e para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsional, constituindo em relação ao primeiro ano do biénio uma síntese do orçamento anual.

Artigo 26.º

(Plano de actividade e orçamentos anuais)

1 - A empresa preparará, para cada ano económico, o plano de actividade e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 - Os projectos do plano de actividade e os orçamentos anuais a que se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, pelos contratos-programas celebrados, sendo remetidos para aprovação acompanhados de parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 27.º

(Execução dos orçamentos)

Os orçamentos serão executados de modo a respeitarem a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente justificados aquando da apresentação das contas do exercício.

Artigo 28.º

(Documentos de prestação de contas)

1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:

a) Relatório do conselho de administração sobre a actividade e situação da Empresa;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados;

d) Proposta de aplicação de resultados do exercício;

e) Parecer da comissão de fiscalização.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da Empresa, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

b) Mapa dos financiamentos obtidos a médio e longo prazos;

c) Mapa de origem e aplicação de fundos;

d) Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do programa anual de actividade e do orçamento anual;

e) Outros indicadores significativos da actividade e situação da Empresa.

3 - Os documentos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à comissão de fiscalização até 15 de Março.

Artigo 29.º

(Afectação de lucros)

1 - Havendo lucros, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.

2 - O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que tenham transitado de exercícios anteriores;

b) Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;

c) Constituição ou reforço de reservas e fundos facultativos;

d) Entrega aos titulares do capital estatutário;

e) Outras aplicações;

f) Resultados transitados.

3 - Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício, o conselho de administração deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na Empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados.

Artigo 30.º

(Provisões e reservas)

1 - É obrigatória a constituição das seguintes provisões e reservas:

a) Provisão para encargos fiscais e parafiscais;

b) Reserva geral;

c) Reserva para investimento;

d) Reserva para remuneração do capital estatutário;

e) Reserva para fins sociais.

2 - A reserva geral será constituída pela parte dos lucros de cada exercício que, no mínimo de 10%, lhe for anualmente destinada.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exploração.

4 - A reserva para investimento será constituída pelas verbas que em cada ano lhe forem destinadas, tendo em conta as necessidades financeiras da Empresa, derivadas dos investimentos feitos ou a fazer, e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.

5 - A reserva para remuneração do capital estatutário será constituída pelas verbas que lhe sejam destinadas nos termos da legislação vigente.

6 - A reserva para fins sociais será constituída pela percentagem dos resultados que em cada ano for fixada para financiar benefícios sociais e serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa.

7 - Se os resultados, depois de retiradas as verbas para constituição das provisões e reservas obrigatórias, o comportarem, poderá ainda o conselho de administração propor a constituição de outras reservas para aplicações permitidas por lei ou para fins específicos devidamente justificados.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 31.º

(Regime jurídico)

1 - O regime jurídico do pessoal da ENATUR é o do contrato individual de trabalho, com ressalva das situações resultantes de requisição de funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais ou, ainda, de empresas públicas de regime especial.

2 - Os contratos de trabalho ficam sujeitos às normas legais de regulamentação do trabalho, às convenções colectivas de trabalho a que a ENATUR estiver obrigada e às demais normas que integrem o estatuto de pessoal da Empresa.

Artigo 32.º

(Regime de remuneração)

O regime de remuneração de pessoal terá em conta a política geral do Estado em matéria de remunerações, as convenções colectivas de trabalho e a capacidade económica e financeira da Empresa.

Artigo 33.º

(Regime de segurança social)

Ao pessoal da ENATUR é aplicável o regime geral da Segurança Social.

CAPÍTULO VI

Regime fiscal

Artigo 34.º

(Regime fiscal da Empresa)

A ENATUR fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos gerais, salvo se, por lei, lhe for aplicado um regime fiscal próprio.

Artigo 35.º

(Regime fiscal do pessoal)

O pessoal da ENATUR está sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações percebidas pelo pessoal das empresas privadas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/25/plain-16956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 662/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 886/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações nos estatutos da Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-09 - Acórdão 218/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/86, de 25 de Junho, enquanto aprova o n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da ENATUR (apenas no referente à eleição pelos trabalhadores de um vogal do conselho de administração), e do n.º 3 do mesmo artigo, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição. Não declara a inconstitucionalidade das demais normas objecto do pedido.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-05 - Decreto-Lei 180/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera os Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E.P. anexos ao Decreto-Lei nº 157/86 de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 151/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Transforma a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., em sociedade anónima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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