Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 151/92, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Transforma a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., em sociedade anónima.

Texto do documento

Decreto-Lei 151/92
de 21 de Julho
A ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., criada pelo Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/86 e 180/90, de 25 de Junho e de 5 de Junho, respectivamente, cumpriu cabalmente as funções que justificaram o seu aparecimento como pessoa colectiva de direito público: servir de instrumento centralizador da gestão das participações financeiras detidas pelo sector público e superintender na gestão das empresas que no sector do turismo se encontravam sob intervenção estatal.

Determinada a cessação da intervenção do Estado em todas as empresas do sector turístico e a consequente restituição das mesmas aos seus anteriores proprietários, sofreu a ENATUR, E. P., a alteração que se impunha, por via do Decreto-Lei 157/86, de 25 de Junho.

Veio desde sempre a ENATUR prosseguindo funções que se prendem com o desenvolvimento da actividade turística nacional, aí adquirindo prestígio e experiência.

Neste sentido, com o presente diploma visa-se, por um lado, aliar à experiência que esta empresa detém a participação do investimento privado, sempre necessário ao esforço de desenvolvimento e melhoramento da oferta turística nacional, e, por outro, adequá-la a imperativos do mercado, reduzindo o peso do Estado nesta área económica.

Pretende-se, desta forma, alterar a natureza jurídica da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da ENATUR, E. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A empresa pública ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., criada pelo Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 157/86, de 25 de Junho e 180/90, de 5 de Junho, é transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., designada abreviadamente por ENATUR, S. A.

2 - A ENATUR, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pela legislação geral aplicável às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 2.º - 1 - A ENATUR, S. A., sucede automática e globalmente à ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da ENATUR, S. A.

Art. 3.º - 1 - O capital social da ENATUR, S. A., é de 1657500000$00 e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.

3 - Os direitos do Estado como accionista da ENATUR, S. A., serão exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

Art. 4.º - 1 - São aprovados os estatutos da ENATUR, S. A., anexos ao presente diploma.

2 - As eventuais alterações dos estatutos produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos dos mesmos e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo.

3 - A alteração da natureza jurídica efectuada pelo artigo 1.º bem como os estatutos agora aprovados produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo, que, no entanto, deve ser requerido nos 90 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.

Art. 5.º A ENATUR, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência de gestão e perspectiva da sua evolução.

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 7.º Os trabalhadores e pensionistas da ENATUR, E. P., mantêm todos os direitos e obrigações que detiverem à data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 8.º Fica desde já convocada a assembleia geral da ENATUR, S. A., a qual reunirá na sede da sociedade no 30.º dia posterior à data de publicação do presente diploma ou no 1.º dia útil subsequente àquele, com o objectivo de eleger os titulares dos cargos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório, mantendo-se em funções os actuais membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização até à data da posse dos novos membros dos órgãos sociais.

Art. 9.º São revogados os Decretos-Leis 662/76, de 4 de Agosto, 157/86, de 25 de Junho e 180/90, de 5 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Estatutos de ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1.º
Denominação e duração
1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A.

2 - A sociedade durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Avenida de Santa Joana Princesa, 10-A, podendo esta ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por mera deliberação do conselho de administração.

2 - Por deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade poderá estabelecer, quer em território nacional, quer no estrangeiro, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação.

Artigo 3.º
Objecto
A sociedade tem por objecto o desenvolvimento e a exploração de actividades no sector turístico e, designadamente:

a) Gerir os bens, estabelecimentos e participações financeiras que façam parte do seu património ou nele venham a integrar-se a título permanente ou precário;

b) Colaborar na recuperação e aproveitamento para fins turísticos de monumentos e outros edifícios de valor histórico-cultural;

c) Propor o aproveitamento turístico de espaços disponíveis pertencentes ao Estado;

d) Lançar iniciativas que visem a racionalização e optimização da exploração hoteleira das unidades por si geridas;

e) Participar em sociedades, quando em tais sociedades estiverem em causa relevantes interesses turísticos;

f) Colaborar com entidades ou empresas públicas para a prossecução de objectivos de desenvolvimento turístico;

g) Promover acções de cooperação turística internacional, nomeadamente com os países de expressão portuguesa;

h) Prestar serviço de apoio técnico para que se encontre vocacionada.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
Artigo 4.º
Capital social
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 1657500000$00.
2 - O capital social é representado por 1657500 acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma e representadas por títulos de 1, 10, 50, 100, 1000 e 5000 ou mais acções.

Artigo 5.º
Acções
1 - Os títulos representativos das acções serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser de chancela.

2 - Os títulos poderão ser divididos ou concentrados a pedido de qualquer accionista interessado.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 6.º
Órgãos sociais
1 - A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos presentes estatutos.

2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

4 - As remunerações a auferir pelos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão de três pessoas por ela eleitas para o efeito pela assembleia geral.

SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 7.º
Assembleia geral
A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações são obrigatórias para todos os accionistas.

Artigo 8.º
Participação na assembleia geral
1 - Só podem participar na assembleia geral os accionistas que tenham, pelo menos, 100 acções registadas ou depositadas em seu nome até 10 dias antes do dia marcado para a reunião da assembleia geral.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.
3 - Os accionistas que não possuírem o número de acções previstas no n.º 1 deste artigo poderão agrupar-se por forma a completar esse número, devendo depositar na sede social, até 10 dias antes do marcado para a reunião da assembleia geral, o documento comprovativo do agrupamento, o qual deverá conter, para ser válido, a menção do representante dos accionistas agrupados.

4 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.

Artigo 9.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral de entre accionistas ou outras pessoas.

2 - As faltas dos membros da mesa serão supridas nos termos da lei comercial.
Artigo 10.º
Convocação da assembleia geral
1 - A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua, nos termos da lei comercial.

2 - As convocatórias para a reunião da assembleia geral devem ser feitas com a antecedência mínima, a publicidade e demais requisitos impostos por lei e, na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada.

3 - Ao presidente da mesa da assembleia geral, ou a quem o substituir, compete convocar a assembleia para reunir no 1.º trimestre de cada ano, a fim de deliberar sobre as matérias previstas na lei e ainda para tratar de quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.

4 - A assembleia geral reunirá ainda sempre que requerida a sua convocação pelos membros do conselho de administração ou fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 11.º
Composição do conselho de administração
1 - A administração da sociedade competirá a um conselho de administração composto por três administradores, um dos quais será designado presidente, por deliberação da assembleia geral.

2 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
3 - No impedimento ou falta definitivos de qualquer administrador, os demais administradores procederão à cooptação de um substituto, no prazo máximo de 60 dias, cujo mandato terminará no fim do período para o qual os demais administradores foram eleitos.

4 - Os administradores podem ser dispensados de prestar caução pela assembleia geral que os eleger.

Artigo 12.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e celebrar convenções de arbitragem.

2 - Ao conselho de administração no exercício dos seus poderes de administração e gestão da sociedade compete, designadamente:

a) Celebrar contratos no âmbito e para prossecução do objecto social;
b) Abrir e movimentar contas bancárias;
c) Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
d) Adquirir e alienar bens móveis;
e) Subscrever, adquirir ou alienar participações em quaisquer outras empresas ou sociedade, bem como associar-se com elas sob qualquer forma;

f) Contrair empréstimos ou assumir obrigações financeiras equivalentes.
3 - O conselho de administração poderá ainda, com o parecer favorável do conselho fiscal:

a) Adquirir, alienar, hipotecar ou onerar bens imóveis;
b) Conceder garantias ou cauções ou prestar avales quando exista justificado interesse próprio da ENATUR, S. A.

4 - O exercício das competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 e na alínea a) do número anterior carece de autorização da assembleia geral quando envolva valores superiores a 20% do capital social.

5 - O conselho de administração poderá constituir procuradores ou mandatários da sociedade, fixando com toda a precisão os actos ou categorias de actos que estes podem praticar e a duração do mandato.

Artigo 13.º
Representação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de determinado acto;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de mandatário para tal autorizado.

SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 14.º
Fiscalização dos negócios da sociedade
1 - A fiscalização dos negócios da sociedade compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, um dos quais será designado presidente, e um suplente, todos eleitos em assembleia geral.

2 - Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores de contas.

Artigo 15.º
Reuniões e deliberações do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal reunirá periodicamente nos termos da lei e, além disso, sempre que o respectivo presidente o convoque, quer por sua iniciativa, quer a solicitação de qualquer dos restantes membros do conselho de administração.

2 - Para que o conselho fiscal possa deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros.

3 - O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Aplicação de resultados
Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:

a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Um mínimo de 10% para constituição ou reintegração da reserva legal;
c) Outras aplicações impostas por lei;
d) O remanescente, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Artigo 17.º
Dissolução da sociedade
1 - A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
2 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 662/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-25 - Decreto-Lei 157/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, e aos Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-05 - Decreto-Lei 180/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera os Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E.P. anexos ao Decreto-Lei nº 157/86 de 25 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda