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Decreto-lei 295/74, de 29 de Junho

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Sumário

Transfere o Conselho de Inspecção de Jogos para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo para onde são transferidos bens e equipamento e pessoal a ele afectos.

Texto do documento

Decreto-Lei 295/74

de 29 de Junho

A tolerância da prática dos jogos de fortuna ou azar justifica-se, naturalmente, em função de razões de ordem turística, daí que tenha entendido o Governo Provisório transferir para a dependência da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo as matérias relativas ao jogo, cuja disciplina de fiscalização cabe ao Conselho de Inspecção de Jogos.

Pelo presente decreto-lei passa a Inspecção a ficar subordinada ao Ministro da Coordenação Económica pela Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, passando para a respectiva Secretaria de Estado a competência prevista para o Ministro do Interior, retendo o Ministro da Administração Interna a intervenção estritamente necessária no quadro dos interesses que à política regional e de administração interna importa.

Não decorreu, no entender do Governo Provisório, de forma satisfatória o concurso para a concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, daí que se tenha tido por necessário anular o concurso, mas porque as legítimas expectativas dos trabalhadores tinham que ser salvaguardadas, tomam-se medidas para garantir o funcionamento da zona de jogo no corrente ano. O problema da zona vai ser objecto de profundo estudo, como vão ser revistos os contratos em vigor, pois assim o exige o interesse nacional.

A próxima entrada em funcionamento de mais um casino no Algarve impôs que os meios humanos da Inspecção fossem reforçados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Conselho de Inspecção de Jogos, criado pelo Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948, e regulado pelo Decreto-Lei 585/70, de 26 de Novembro, é transferido para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, para onde são transferidos os respectivos membros, pessoal, bens e equipamento a ele afectos.

2. Os actuais membros do Conselho mantêm-se em exercício até à respectiva confirmação ou substituição.

Art. 2.º - 1. O n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 585/70 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ..............................................................

2. Um dos vogais do Conselho será designado pelo Ministro da Administração Interna e outro pelo Secretário de Estado das Finanças de entre os inspectores técnicos-chefes de empresas da Inspecção-Geral de Finanças.

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 8.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. Ao vogal representante do Ministério da Administração Interna compete em especial:

a) Assegurar a ligação de actividades entre o Conselho e os serviços dependentes do Ministério, especialmente no que se refere à política de desenvolvimento regional e autarquias interessadas;

b) Submeter a despacho do Ministro da Administração Interna os pareceres do Conselho que dele careçam.

2. As referências feitas no citado diploma e demais legislação aplicável ao Ministro do Interior, ao Secretário de Estado da Informação e Turismo e ao Ministro das Finanças entendem-se como feitas, respectivamente, ao Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo e ao Secretário de Estado das Finanças, salvo quanto às matérias reguladas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 585/70, no § único do artigo 2.º, no § 2.º do artigo 39.º, no § 3.º do artigo 59.º e no capítulo VI do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto 49463, de 27 de Dezembro de 1969, no artigo 4.º do Decreto 40910, de 19 de Dezembro de 1956, e no artigo 26.º do regulamento anexo a este último diploma, que continuam a ser da competência do Ministro da Administração Interna.

Art. 3.º O artigo 1.º do Decreto 44154, de 17 de Janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O estudo e elaboração dos planos de obras a que se refere o § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, compete em cada zona de jogo a uma comissão constituída nos termos a determinar por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e dos Secretários de Estado do Comércio Externo e Turismo e de Habitação e Urbanismo.

Art. 4.º - 1. O quadro e os vencimentos do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos, a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 585/70, serão os constantes do mapa anexo a este diploma.

2. Os funcionários que ocupam actualmente os lugares de inspector técnico de 1.ª classe, inspector técnico de 2.ª classe e subinspector técnico são providos, na data da entrada em vigor do presente diploma, nas categorias de, respectivamente, inspector técnico-chefe, inspector técnico de 1.ª classe e inspector técnico de 2.ª classe, com dispensa de formalidades, salvo a anotação das novas categorias pelo Tribunal de Contas.

3. As funções referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 585/70 passam a ser exercidas por um inspector técnico-chefe, considerando-se designado desde já o funcionário que actualmente desempenha essas funções.

4. A competência referida nos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei 585/70 será exercida, respectivamente, pelos inspectores técnicos-chefes e pelos inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes.

5. As funções referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 585/70 serão exercidas por um inspector técnico de 1.ª classe, considerando-se designado desde já o funcionário que actualmente desempenha essas funções.

6. As gratificações actualmente atribuídas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 585/70 consideram-se em vigor para as categorias constantes do quadro anexo ao presente diploma, com as necessárias adaptações.

7. Os encargos resultantes do quadro anexo serão suportados, no ano económico corrente, por conta das verbas destinadas ao pessoal no orçamento do Conselho de Inspecção de Jogos em vigor, ficando o Secretário de Estado das Finanças autorizado a tomar as providências de ordem financeira indispensáveis à execução deste diploma.

Art. 5.º As infracções ao estabelecido nas instruções emanadas do Conselho de Inspecção de Jogos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 585/70, serão punidas da forma seguinte:

a) No caso das empresas concessionárias, com a multa prevista na alínea h) do artigo 51.º do Decreto-Lei 48912;

b) No caso dos empregados das salas de jogos, com as penas disciplinares previstas no § 1.º do artigo 12.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960.

Art. 6.º Os encargos com o funcionamento do Conselho de Inspecção de Jogos serão suportados, no ano económico corrente, pelas correspondentes verbas descritas no orçamento do Ministério do Interior.

Art. 7.º Fica sem efeito o concurso aberto, nos termos do Decreto 334/73, de 4 de Junho, relativo à zona de jogo da Póvoa de Varzim.

Art. 8.º - 1. O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo fica autorizado a prorrogar, até 31 de Dezembro do ano corrente, a concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, atribuída nos termos do Decreto 48913, de 18 de Março de 1969, e adjudicada por contrato de 17 de Junho de 1969, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 27 do mesmo mês, nas condições estabelecidas no anterior contrato e mediante o pagamento de uma quantia fixa para o Fundo de Turismo e outra para a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

2. No despacho de prorrogação serão fixadas as condições de pagamento das quantias previstas no número anterior e ainda as relativas às importâncias devidas pela utilização dos bens do Estado e às despesas com o Conselho respeitantes ao 1.º semestre do corrente ano.

3. A concessão considerar-se-á prorrogada mediante a apresentação, por parte da concessionária, de uma declaração aceitando expressamente as condições da prorrogação.

4. O pagamento das quantias a liquidar pela concessionária será feito mediante guias a emitir pelo Conselho.

Art. 9.º Fica o Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo autorizado a rever as condições dos contratos de concessão em vigor das zonas de jogo, tendo em vista a melhor rentabilidade social das concessões.

Art. 10.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 28 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 295/74

Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/29/plain-151411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-05-29 - Decreto-Lei 36889 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Extingue o Conselho de Administração de Jogos e cria em sua substituição o Conselho de Inspecção de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-19 - Decreto 40910 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece as condições em que é consentida a exploração da aposta mútua às entidades que, com prévia autorização do organismo competente, organizem corridas de cavalos ou provas de obstáculos em recinto fechado.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto 41812 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-02 - Decreto 43044 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Dá nova redacção a vários artigos do Dec 41812, de 9 de Agosto, que regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1962-01-17 - Decreto 44154 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Atribui a uma comissão, a constituir nas diferentes zonas de jogo, o estudo e a elaboração dos planos de obras a que se refere o § único do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto 48913 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Regula as condições de adjudicação para a exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo temporário.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto 49463 - Presidência do Conselho e Ministério do Interior - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Estabelece as condições para a adjudicação a uma única empresa da zona de jogo permanente do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-26 - Decreto-Lei 585/70 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Actualiza a orgânica do Conselho de Inspecção de Jogos, na dependência directa do Ministro do Interior, definindo os seus serviços e respectivas competências, e aprova o novo quadro de pessoal e respectivos vencimentos, constantes do anexo II. Aprova ainda diversas disposições acerca do recrutamento do seu pessoal e respectivas funções.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-04 - Decreto 334/73 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Fixa as condições de adjudicação das concessões de exploração das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-02 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho, que transfere para o Ministério da Coordenação Económica o Conselho de Inspecção de Jogos e introduz alterações na sua estrutura e quadro de pessoal

  • Tem documento Em vigor 1974-08-02 - DECLARAÇÃO DD8948 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho, que transfere para o Ministério da Coordenação Económica o Conselho de Inspecção de Jogos e introduz alterações na sua estrutura e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-11 - Portaria 728/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Cria novos cartões especiais de identificação para uso dos membros e pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 662/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-15 - Resolução 33/78 - Conselho da Revolução

    Pronuncia-se sobre a constitucionalidade das normas constantes do artigo 12.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Resolução 127/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas do Algarve, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 489/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 2º do Decreto Lei 716/75 de 20 de Dezembro e ao artigo 49º do Decreto Lei 48912, de 18 de Março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo temporário).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Decreto-Lei 420/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Amplia o quadro das transferências de competências em matéria de jogo para os Governos Regionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Portaria 946/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Alarga o quadro do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-29 - Decreto-Lei 353/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962, e revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-25 - Portaria 517/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Substitui o quadro de pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos, anexo ao Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Decreto Regulamentar 56/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Fixa as condições para a atribuição da concessão de jogo na zona do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto-Lei 184/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Geral de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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