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Decreto-lei 631/75, de 14 de Novembro

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Sumário

Permite ao Conselho de Ministros aprovar propostas de cisão de empresas em que tenha havido intervenção do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74.

Texto do documento

Decreto-Lei 631/75

de 14 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Conselho de Ministros poderá aprovar projectos de cisão, associação, fusão ou transformação de sociedades comerciais em que tenha havido intervenção do Estado ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e legislação complementar sob proposta do Ministro de tutela.

Art. 2.º A aprovação do projecto a que se refere o artigo anterior dispensa todas as formalidades e disposições previstas na lei geral ou no pacto social das sociedades.

Art. 3.º O projecto e a resolução do Conselho de Ministros que o aprovar serão publicados na 1.ª série do Diário do Governo.

Art. 4.º O projecto poderá prever a integração do património separado noutra empresa nacionalizada ou com a intervenção do Estado ou ainda a formação de uma nova empresa.

Art. 5.º As empresas resultantes da cisão, fusão ou transformação passarão a ser tuteladas pelo Ministério cuja competência se exerça no respectivo domínio de actividade.

Art. 6.º No prazo de quinze dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, será constituída uma comissão permanente formada por representantes dos Ministros da Justiça, Finanças e Trabalho, à qual se agregarão, consoante o caso, os representantes dos Ministérios de tutela, com as seguintes atribuições:

a) Examinar os projectos referidos no artigo 1.º e dar parecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que lhe foram presentes, antes de serem submetidos ao Conselho de Ministros;

b) Propor a publicação de portarias conjuntas dos Ministérios interessados que se tornem necessárias ao bom cumprimento do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Walter Gomes Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa - Jorge de Carvalho Sá Borges - António de Almeida Santos.

Promulgado em 4 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/14/plain-218546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 662/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., e aprova os seus estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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