O património da Rodoviária Nacional, E. P., integra, desde a criação desta, diversas participações financeiras no capital de algumas empresas do sector turístico-hoteleiro, que vêm sendo geridas como actividades acessórias do seu objecto principal.
Tal circunstância, resultante da nacionalização das empresas privadas que deram origem à Rodoviária Nacional, reveste-se de natureza transitória, já que os próprios estatutos desta última prevêem que o Governo determine diferente afectação.
Ora, existindo uma empresa pública (a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P.) criada para a gestão e o contrôle dos bens do Estado nessa área de actividade, mostra-se aconselhável transferir para a titularidade desta Empresa as aludidas participações da Rodoviária Nacional, por forma a integrá-las na orientação global do sector.
O mesmo se diga, e até por maioria de razão, a respeito de estabelecimentos cuja actividade se insere no domínio da indústria hoteleira e do aluguer sem condutor, de que a Rodoviária Nacional é única proprietária.
Assim o impõe a gestão do sector público empresarial do Estado, que se pretende cada vez mais eficiente.
Nestes termos:
Determina-se, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 427-J/76, de 1 de Junho, o seguinte:
1 - Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 662/76, são transferidas para a titularidade e gestão directa da Enatur as participações financeiras da Rodoviária Nacional no capital das seguintes sociedades:
a) Solamigo - Agência de Viagens e Turismo, Lda.
b) Hotel Turismo de Abrantes, S. A. R. L.;
c) Isotal - Imobiliária do Sotavento do Algarve, S. A. R. L.;
d) Organitel - Organização Hoteleira, S. A. R. L.;
e) Sogrutas - Sociedade das Grutas de Santo António, S. A. R. L.;
f) Casa Atlântica de Viagens, Lda.;
g) Turijorge - Agência de Turismo Eduardo Jorge, Lda.
2 - Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei 662/76, são transferidos para a Enatur:
a) O estabelecimento hoteleiro denominado «Hotel Eva», hotel de quatro estrelas, e a sua universalidade, compreendendo o edifício onde se acha instalado, o seu recheio e o complexo dos mais elementos do activo e passivo, incluindo coisas e direitos, que são directamente imputáveis ou se acham exclusivamente ligados à exploração do mesmo estabelecimento, bem como a titularidade de todos os direitos e obrigações que, legal ou contratualmente, estão na posse útil do citado estabelecimento e na esfera jurídica da Rodoviária Nacional, E. P.;
b) O estabelecimento de aluguer de automóveis sem condutor denominado «Eva Rent a Car» e a sua universalidade, compreendendo o direito aos locais onde o mesmo se acha instalado, o seu equipamento, frota e o complexo dos mais elementos do activo e do passivo, incluindo coisas e direitos, marcas e licenças de exploração, que são directamente imputáveis ou se encontram exclusivamente ligados à exploração do mesmo estabelecimento, bem como todos os direitos e obrigações que, legal ou contratualmente, estão na posse útil do citado estabelecimento e na esfera jurídica da Rodoviária Nacional, E. P.
3 - O património da Enatur será aumentado na relação directa dos valores das participações financeiras e das universalidades referidas no número anterior, sendo tal aumento explicitado em novo despacho destes Ministérios, no qual será ainda definida a contrapartida a receber pela Rodoviária Nacional, a qual se consubstanciará numa participação financeira da mesma de montante igual ao do aumento de capital da Enatur, ou em importância correspondente, em termos a definir pelo despacho supracitado.
4 - A Rodoviária Nacional e a Enatur procederão, no prazo de noventa dias, através de técnicos das duas empresas públicas, à avaliação casuística de todas as participações e universalidades transferidas.
4.1 - O valor de cada um dos estabelecimentos referidos no n.º 2 deste despacho deve ser igual à situação líquida activa que para cada um deles advier de balanço dado especialmente para o efeito, reportado ao décimo quinto dia posterior ao da publicação deste despacho.
4.2 - Se findo o prazo referido não houver acordo quanto ao valor contabilístico dos bens a integrar, a Rodoviária Nacional e a Enatur remeterão um relatório aos respectivos Ministérios da Tutela, do qual devem constar as questões de avaliação e imputação que considerem fixadas de comum acordo e as que são eventualmente fonte de divergência, indicando sumariamente os fundamentos de cada uma das partes para as respectivas posições divergentes.
4.3 - Os Ministérios da Tutela submeterão então, no prazo de quarenta e oito horas, ao Ministro das Finanças e do Plano o relatório, para que este, por si ou por pessoa a designar para o efeito, resolva as divergências de forma definitiva, obrigando-se a Rodoviária Nacional e a Enatur ao seu pronto acatamento.
5 - Em qualquer caso, a posse pela Enatur dos elementos patrimoniais transferidos terá lugar no décimo quinto dia posterior à data da publicação do presente despacho, sendo portanto confiada à Enatur, a partir daquela data, a gestão técnico-comercial dos estabelecimentos referidos nas duas alíneas do n.º 2 deste despacho, com a consequente assunção de direitos e obrigações inerentes à respectiva gerência.
6 - Dentro de oito dias, a partir da publicação deste despacho, a Rodoviária Nacional entregará ao Ministério do Comércio e Turismo uma declaração exaustiva dos elementos patrimoniais transferidos de acordo com os n.os 1 e 2 deste despacho.
Essa declaração, subscrita pelo conselho de gerência da Rodoviária Nacional, deverá ainda descrever com suficiência os bens transmitidos sujeitos a registo e conter todas as mais menções indispensáveis à efectivação das inscrições registrais.
6.1 - Se a declaração não for fornecida pela Rodoviária Nacional dentro do prazo mencionado, a Enatur deverá elaborá-la nos trinta dias subsequentes à sua investidura na posse dos mesmos.
7 - O presente despacho constitui título bastante para a posse, por parte da Enatur, de todos os direitos e obrigações inerentes à titularidade dos imóveis e participações atrás referidas, e para que possa efectuar os actos de registo de transmissão.
8 - Em relação aos estabelecimentos transferidos, a Enatur deverá, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste despacho, constituir sociedades comerciais por quotas, com capitais exclusivamente públicos, consoante lho permite o artigo 13.º do Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto.
9 - Fica revogado o Despacho Normativo 99/79, de 27 de Abril, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 20 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo. - Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.