de 20 de Julho
1 - Nos termos do § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, o Fundo de Turismo aplicará 25% da totalidade do imposto especial sobre o jogo, arrecadado em cada zona, na realização do plano de obras aprovado pelo Governo e relativo ao desenvolvimento do turismo e à urbanização dessa zona de jogo.2 - Para estudo e elaboração daqueles planos prevê o Decreto 44154, de 17 de Janeiro de 1962, a constituição de comissões nos termos a determinar por portaria dos Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo e da Habitação e Obras Públicas.
3 - Considerando que ainda não se encontra constituída a comissão encarregada do estudo e elaboração do plano de obras da zona de jogo do Algarve e reconhecendo-se a conveniência de a tal proceder:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, do Comércio e Turismo e da Habitação e Obras Públicas, que a citada comissão tenha a seguinte constituição:
a) Presidente da Comissão Regional do Turismo do Algarve, que presidirá;
b) Presidente da Câmara Municipal de Portimão;
c) Presidente da Câmara Municipal de Loulé;
d) Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;
e) Representante da Direcção-Geral do Turismo;
f) Representante da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
g) Representante do Fundo de Turismo;
h) Representante do Conselho de Inspecção de Jogos.
Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo e da Habitação e Obras Públicas, 14 de Junho de 1978. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.