de 17 de Janeiro
1. O jogo, sendo embora um fenómeno humano, carece de ser devidamente regulamentado e objecto de rigorosa fiscalização, com vista à minimização dos resultados nefastos que, da sua prática descontrolada, decorrem para a sociedade.2. São muitas e sofisticadas as modalidades de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas ou electrónicas, que, embora não pagando directamente prémios em dinheiro ou em fichas, se têm revelado meios apropriados para a prática ilegal de jogos de fortuna ou azar, na medida em que favorecem a aposta de dinheiro sobre os créditos representados nas pontuações em que se traduzem os seus resultados, dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.
3. A solução legal até agora adoptada, consistente na qualificação de tais máquinas como de diversão e na sua sujeição ao regime instituído para as máquinas de tipo flipper, tem-se revelado ineficaz para prevenir e reprimir o seu emprego na aludida prática de jogo ilícito.
4. Justifica-se, assim, a revisão do enquadramento legal daquelas máquinas, qualificando-se as mesmas como verdadeiros jogos de fortuna ou azar e, consequentemente, restringindo-se o seu uso aos casinos das zonas de jogo autorizadas.
5. Permanecem fora deste regime, embora sujeitas a uma regulamentação própria, as máquinas de mera diversão, cujos resultados, por dependerem exclusiva ou fundamentalmente da perícia, como sucede com as do tipo flipper, não favorecem as apostas ilícitas.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa conferida pela Lei 25/84, de 13 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 4.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 82/83, de 11 de Fevereiro, o seguinte número:
4) Máquinas automóveis, mecânicas, eléctricas ou electrónicas que, não pagando directamente prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.
Art. 2.º O § 1.º do artigo 43.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º São especialmente abrangidos por este artigo rifas, tômbolas, sorteios e concursos de publicidade ou outros em que se verifique a atribuição de prémios.
Art. 3.º O corpo do artigo 56.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 56.º - Aqueles que infringirem o disposto no artigo 2.º, quer explorando jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas referidas no n.º 4) do artigo 4.º, quer exercendo a sua actividade na respectiva exploração, bem como os que infringirem o preceituado no artigo 6.º, serão punidos com prisão de 6 meses a 2 anos.
Art. 4.º - 1 - As máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas ou electrónicas referidas no n.º 4) do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, com o aditamento do presente diploma, que, ao abrigo do Despacho n.º 10/83, de 8 de Junho, do Ministro da Administração Interna, se encontrem registadas e em exploração autorizada à data da publicação do presente decreto-lei poderão continuar em exploração até 30 de Junho de 1985, com observância da regulamentação relativa às máquinas de diversão.
2 - Sob pena de apreensão e perda das máquinas abrangidas pelo regime transitório referido no número anterior, deverá estar afixado junto delas, permanentemente e em lugar bem visível, letreiro com os seguintes dizeres:
Esta máquina é de diversão: É proibido jogar a dinheiro, sendo a aceitação de apostas e pagamento de prémios em dinheiro punidos com prisão, multas e apreensão da máquina e dinheiro, tudo nos termos dos artigos 56.º e seguintes do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.
Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.