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Lei 25/84, de 13 de Julho

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Sumário

Concede ao Governo autorização legislativa para definir em geral ilícitos criminais e penas.

Texto do documento

Lei 25/84

de 13 de Julho

Autorização legislativa para definir em geral ilícitos criminais e penas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo;

b) Definir as correspondentes penas;

c) Estabelecer as normas processuais correspondentes que se mostrem necessárias.

ARTIGO 2.º

As penas previstas no artigo anterior não podem exceder o máximo de 3 anos de prisão e 20000 contos de multa, devendo ser doseadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.

ARTIGO 3.º

Da competência penal prevista nos artigos anteriores é excluída a modificação dos crimes, contravenções e penas previstos no Código Penal.

ARTIGO 4.º

As normas de processo penal previstas na alínea c) do artigo 1.º não devem diminuir as garantias de defesa asseguradas pela legislação penal geral, sem prejuízo de poderem imprimir maior celeridade aos diversos actos de processo.

ARTIGO 5.º

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 4 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/13/plain-34764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34764.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-27 - Decreto-Lei 290/84 - Ministério da Justiça

    Altera os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, que actualiza as disposições privativas do registo comercial.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 316/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e da Cultura

    Estabelece medidas relativas à efectiva execução da Lei n.º 12/81, de 21 de Julho (protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 21/85 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 22/85 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, com vista à regulamentação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-10 - Decreto Legislativo Regional 14/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições quanto ao licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-04 - Acórdão 120/89 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-11 - Acórdão 447/91 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-13 - Acórdão 616/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro (diploma que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), limitando os efeitos da inconstitucionalidade.( Proc. nº 340/99 )

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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