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Decreto Legislativo Regional 14/86/A, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições quanto ao licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/86/A
Licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão
Foi publicado, para o território do continente, o Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro, que melhorou o regime anteriormente em vigor, nomeadamente pelo facto de estender o seu âmbito de aplicação a vários tipos de máquinas de diversão.

O Decreto Legislativo Regional 36/84/A, de 20 de Novembro, na esteira do Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro, visou apenas um único tipo de máquinas de diversão, ou de tipo flipper, a cujo regime foram depois sujeitos os outros tipos de máquinas pelo Despacho Normativo 1/85, de 2 de Janeiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 1, de 29 de Janeiro de 1985.

O Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro, é um diploma manifestamente restrito, na sua aplicação, ao território do continente português, como se colhe do seu articulado, em que repetidamente se referem os governadores civis, departamentos do governo central e até a Guarda Nacional Republicana.

Refere-se ainda que tal decreto-lei se diz feito ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 25/84, de 13 de Julho. Todavia, esta autorização apenas é necessária para a definição de ilícitos criminais ou contravencionais, respectivas penas e normas de processo. Tal matéria não é abrangida pelo presente diploma, que, neste ponto, se limita à definição de contra-ordenações e respectivas sanções.

Considerando a necessidade de se definir a natureza e regulamentar a exploração das máquinas de diversão, definir e proibir a exploração das máquinas de fortuna e azar;

Considerando os elementos obtidos pela experiência até aqui recolhida pela aplicação dos necessários diplomas regionais e dos princípios adoptados na mais recente legislação nacional:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º O licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática regem-se pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se máquinas de diversão aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador.

2 - É permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.

3 - É proibida a exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente de sorte.

CAPÍTULO II
Registo das máquinas
Art. 3.º - 1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem registo prévio na Região, ainda que já tenha sido registada noutro ou noutros locais do País.

2 - Não podem ser registadas máquinas cuja decoração ou tipo de jogo sejam contrários à moral pública.

Art. 4.º - 1 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Secretário Regional da Administração Pública.

2 - Deverá ser apresentado um requerimento para cada máquina, do qual constará a identificação completa e o número fiscal de contribuinte do requerente, bem como a identificação da máquina pela respectiva marca, número de fabrico e descrição do funcionamento.

Art. 5.º - 1 - Os requerimentos de registo são instruídos com os seguintes documentos:

Máquinas importadas:
a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário da máquina;
b) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;

c) Pública forma parcial ou certidão de teor parcial dos documentos que fazem parte integrante da certidão do despacho de importação que contenha dados identificativos da máquina que se quer registar, com a indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Declaração de que a máquina a registar não está abrangida pelo n.º 3 do artigo 2.º e pelo n.º 2 do artigo 3.º;

Máquinas produzidas ou montadas no País:
e) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário da máquina;
f) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;

g) Factura, guia de remessa ou recibo que contenha elementos identificativos, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante;

h) Declaração de que a máquina a registar não está abrangida pelo n.º 3 do artigo 2.º e pelo n.º 2 do artigo 3.º

2 - Quando se tratar de máquina já registada noutro local do País, será apenas necessária a apresentação do documento comprovativo do registo anterior, cujo cancelamento se promoverá, e da declaração a que se referem as alíneas e) e h) do n.º 1.

Art. 6.º - 1 - Preenchidos os requisitos exigidos no artigo anterior, o Secretário Regional da Administração Pública mandará emitir o título de registo, que deverá acompanhar sempre a máquina a que respeita.

2 - O título de registo deverá conter os elementos identificativos referidos no n.º 2 do artigo 4.º

Art. 7.º - 1 - Em caso de transmissão de propriedade de uma máquina, deverá ser requerido o averbamento da transmissão no registo no prazo de quinze dias.

2 - O requerimento de averbamento, subscrito pelo proprietário constante do registo e pelo adquirente, conterá a identificação completa deste e o seu número fiscal de contribuinte e, acompanhado do título de registo da máquina transmitida, será dirigido ao Secretário Regional da Administração Pública.

CAPÍTULO III
Licença de exploração
Art. 8.º A exploração das máquinas de jogo a que se refere o presente diploma carece de licença a conceder pelo Secretário Regional da Administração Pública.

Art. 9.º Não é permitida a exploração de máquinas em pavilhões temporários ou em feiras ambulantes nem em recintos que não sejam exclusivamente dedicados à exploração de jogos.

Art. 10.º - 1 - O requerimento da licença deverá conter a identificação completa do interessado e o seu número fiscal de contribuinte.

2 - Do requerimento deverão constar o número de máquinas e respectivas características, bem como a localização e a descrição do recinto onde se fará a exploração.

3 - O pedido será instruído com os seguintes documentos:
a) Título de registo das máquinas, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos às instituições de previdência;

d) Alvará camarário da licença sanitária, que será devolvido.
Art. 11.º - 1 - O Secretário Regional da Administração Pública consultará a câmara municipal e a junta de freguesia da área da situação do recinto quanto à conveniência da concessão da licença de exploração.

2 - O despacho será fundamentado quando não for concordante com qualquer dos pareceres referidos no número anterior.

Art. 12.º O Secretário Regional da Administração Pública pode recusar a concessão ou renovação da licença de exploração sempre que tal medida se justifique para protecção à infância e juventude e prevenção da criminalidade e da ordem e tranquilidade públicas.

Art. 13.º Se o despacho for de deferimento, a licença de exploração só poderá ser emitida após a apresentação de fotocópia autenticada da licença de recinto, passada pelos serviços competentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura nos termos da legislação em vigor sobre autorização de recintos e de espectáculos e divertimentos públicos.

Art. 14.º - 1 - A licença de exploração mencionará expressamente a entidade exploradora, a localização do recinto e o ano para que é válida, bem como o número de máquinas autorizadas e respectivas características.

2 - A licença deverá ser afixada no interior do recinto em lugar bem visível.
Art. 15.º As licenças de exploração são anuais e expiram sempre em 31 de Dezembro.

Art. 16.º Os detentores de licença de exploração que pretendam continuar a sua actividade no ano seguinte deverão requerer nova licença, em conformidade com os requisitos constantes do artigo 10.º deste diploma, até 30 de Setembro do ano a que respeitam as licenças concedidas.

Art. 17.º - 1 - Se durante o período de validade de uma licença de exploração o seu interessado pretender explorar mais máquinas no recinto a que ela respeita, poderá ser-lhe passada nova licença, mediante requerimento, para o número total de máquinas que pretende explorar.

2 - O requerimento e a concessão da licença referidos no número anterior devem obedecer aos requisitos previstos nos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º

CAPÍTULO IV
Recintos
Art. 18.º O período de funcionamento dos recintos em que se explorem as máquinas de jogo referidas neste diploma não excederá o compreendido entre as 10 e as 23 horas.

Art. 19.º - 1 - Não é permitida a permanência de menores de 16 anos nos recintos em que se explorem máquinas de jogo.

2 - Não é igualmente permitida a frequência de pessoas que perturbem o funcionamento do estabelecimento ou o sossego e tranquilidade dos vizinhos.

3 - Nos recintos referidos neste diploma é obrigatória a afixação, em lugar bem visível junto de cada máquina, de um quadro onde constem:

a) O número de registo;
b) O nome do proprietário.
4 - As proibições previstas nos n.os 1 e 2 devem ser afixadas no interior do recinto em lugar bem visível.

Art. 20.º Nos recintos em que se explorem máquinas de jogo é proibido:
a) Instalar e utilizar aparelhos de rádio, de televisão ou quaisquer outros de amplificação sonora;

b) Utilizar máquinas de jogo possuidoras de amplificação sonora em termos de produzir ruído para o exterior do recinto;

c) Vender ou consumir quaisquer espécies de comidas ou bebidas.
Art. 21.º Sem prejuízo do disposto na legislação mencionada no artigo 13.º, os recintos aos quais se refere o presente diploma não podem comunicar com estabelecimentos comerciais ou parte de prédio que seja objecto de qualquer exploração.

CAPÍTULO V
Taxas
Art. 22.º Os actos requeridos nos termos deste diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa, as quais constituem receita da Região.

Art. 23.º O montante das taxas referidas no artigo anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.

CAPÍTULO VI
Contra-ordenações e coimas
Art. 24.º - 1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação e serão punidas nos termos seguintes:

a) Máquinas em exploração sem registo - coima de 70000$00 a 150000$00 e registo compulsivo, sendo a taxa agravada em 100%;

b) Máquinas em exploração sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada - coima de 30000$00 a 70000$00 por cada máquina;

c) Máquinas em exploração depois de recusada a respectiva licença de exploração - coima de 30000$00 a 70000$00 e apreensão da máquina a favor da Região;

d) Falsificação do título de registo - coima de 100000$00 a 200000$00 e apreensão da máquina a favor da Região, independentemente do procedimento criminal pelo crime do artigo 228.º do Código Penal;

e) Não exibição do título de registo de máquina registada - coima de 5000$00 a 30000$00;

f) Desconformidade com os elementos constantes de título de registo por falta de averbamento de novo proprietário -coima de 5000$00 a 30000$00;

g) Exploração de máquinas com temática dos jogos de fortuna ou azar ou com a natureza do jogo alterada - coima de 100000$00 a 200000$00 por cada máquina e sua apreensão a favor da Região;

h) Falta de afixação da licença de exploração - coima de 10000$00 a 20000$00;
i) Falta de afixação do quadro referido no artigo 19.º ou exposição com omissão de elementos obrigatórios - coima de 10000$00 a 20000$00;

j) Utilização das máquinas por pessoas com idade inferior à consentida - coima de 50000$00 a 150000$00 e, acessoriamente, atenta a gravidade e ou a frequência da infracção, encerramento do estabelecimento por período entre seis a doze meses;

l) Outras situações não expressamente referidas - coima de 7500$00 a 20000$00.
2 - Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro no caso de pessoas colectivas.

3 - Nas contra-ordenações referidas no n.º 1 a negligência e a tentativa são sempre punidas.

4 - Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima.

Art. 25.º - 1 - Para efeitos deste diploma consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, no caso previsto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;

b) O proprietário ou explorador de máquinas ou do recinto, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas encontradas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do recinto onde as mesmas se encontrem.

Art. 26.º A aplicação das coimas compete ao Secretário Regional da Administração Pública e o produto das mesmas constitui receita da Região.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 27.º - 1 - Os requerimentos a que se referem os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 16.º e 17.º do presente diploma devem obter decisão dentro dos 30 dias seguintes à apresentação dos pedidos feita directamente na Secretaria Regional da Administração Pública.

2 - O prazo referido no número anterior será, todavia, alargado para 45 dias quando os mesmos pedidos forem entregues em qualquer delegação da Secretaria Regional da Administração Pública.

Art. 28.º Considera-se fora de exploração toda a máquina que, embora em condições de funcionamento, preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Esteja desligada da corrente;
b) Tenha as ranhuras de introdução das moedas vedadas exteriormente;
c) Exiba sobre o painel do jogo um dístico contendo «Fora de exploração».
Art. 29.º Compete à Polícia de Segurança Pública fiscalizar a observância deste diploma, instruir os respectivos processos de contra-ordenação e, quando for caso disso, proceder à apreensão de máquinas e à execução da medida de encerramento.

Art. 30.º É revogado o Decreto Legislativo Regional 36/84/A, de 20 de Novembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Março de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


ANEXO
Tabela de taxas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 293/81 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento de exploração de jogo em máquinas eléctricas de tipo Flipper.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-13 - Lei 25/84 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização legislativa para definir em geral ilícitos criminais e penas.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-20 - Decreto Legislativo Regional 36/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Regulamenta a exploração de jogos em máquinas tipo flipper.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 21/85 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-10-31 - DECLARAÇÃO DD4521 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 14/86/A, de 10 de Julho, da Região Autónoma dos Açores, que estabelece disposições quanto ao licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 28/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 41/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto Legislativo Regional 12/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (quarta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento, de exploração e registo de máquinas de diversão, e procede à sua republicação em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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