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Decreto Legislativo Regional 12/2012/A, de 27 de Março

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Sumário

Altera (quarta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento, de exploração e registo de máquinas de diversão, e procede à sua republicação em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2012/A

Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de

agosto, que estabelece o regime de licenciamento, de exploração e registo de

máquinas de diversão

O Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de agosto, veio estabelecer o exercício da atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e

eletrónicas de diversão.

Aquele diploma foi objeto de três alterações pontuais, através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2001/A, 32/2003/A e 41/2006/A, de 4 de agosto, 1 de julho e 31 de outubro, respetivamente, visando impedir a exploração de máquinas nas proximidades de estabelecimentos de ensino, permitindo a exploração, em simultâneo, até três máquinas de jogo em estabelecimento não licenciado para exploração exclusiva de jogos e definindo as entidades com competência na área de fiscalização, assim como introdução de medidas de desburocratização e simplificação administrativa, designadamente no que concerne ao período de validade da licença de exploração de máquinas de diversão, que passa a ter uma duração de dois anos, e no que respeita ao processo de consulta às câmaras municipais onde se situam os recintos que contêm as máquinas de diversão, cujo prazo de apreciação terá de ser efetuado em 10 dias

consecutivos.

Com a presente alteração, visa-se garantir uma melhor exequibilidade e compatibilização do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de agosto (nas suas várias redações), com o disposto nos n.os 1 e 2 do mesmo normativo, aproximando do regime que vigora a nível nacional nesta

matéria.

Tendo em conta que o diploma já foi objeto de várias alterações, procede-se à sua republicação, por modo a facilitar a sua leitura de forma integrada.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,

o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Recinto

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou

bebidas não alcoólicas.

5 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

Em anexo ao presente diploma é republicado o Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de agosto, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2001/A, 32/2003/A e 41/2006/A, de 4 de agosto, 1 de julho e 31

de outubro, respetivamente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel

dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

O exercício da atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão é regulado pelo presente diploma.

Artigo 2.º

Definição

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda 10 vezes a importância

despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma.

CAPÍTULO II

Registo

Artigo 3.º

Obrigatoriedade

Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem registo prévio na Região, ainda que já tenha sido registada noutro ou noutros locais

do País.

Artigo 4.º

Requerimentos

1 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.

2 - O requerimento do registo é formulado em relação a cada máquina, do qual constará a identificação completa do requerente, bem como a identificação da máquina pela respetiva marca, número de fabrico e descrição do funcionamento.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os seguintes

documentos:

Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o

valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados significativos da máquina que se pretende registar, com a indicação das

referências relativas ao mesmo despacho;

d) Fatura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspeção-Geral de Jogos que comprove a classificação dos

temas de jogo.

2 - Máquinas produzidas ou montadas no País:

a) Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Fatura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

3 - Quando se tratar de máquina já registada noutro local do País, será apenas necessária a apresentação do documento comprovativo do registo anterior, cujo

cancelamento se promoverá.

Artigo 6.º

Temas de jogos

A importação, fabrico, montagem, substituição de temas de jogos e venda de máquinas de diversão far-se-á nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de

dezembro.

Artigo 7.º

Título de registo

1 - Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 5.º, o membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa mandará emitir o título de registo, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

2 - O título de registo deverá conter os elementos identificativos referidos no n.º 2 do

artigo 4.º

Artigo 8.º

Averbamentos

1 - Em caso de transmissão de propriedade da máquina, deverá o adquirente requerer, no prazo de oito dias ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, o averbamento da transmissão no registo.

2 - O requerimento de averbamento conterá a identificação completa do adquirente e será acompanhado do título de registo da máquina e da documentação de venda ou cedência, com a assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por

lei.

CAPÍTULO III

Exploração

Artigo 9.º

Proibição

É proibida a exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, salvo na zona de jogo dos Açores, prevista nos termos do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, republicado em anexo pelo Decreto-Lei

n.º 10/95, de 19 de janeiro.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade

A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente

licença de exploração.

Artigo 11.º

Período de validade

A licença de exploração tem a duração de dois anos, contados a partir da data do despacho da concessão da licença de exploração.

Artigo 12.º

Requerimento

1 - A licença de exploração é requerida pelo interessado ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.

2 - O requerimento deverá conter a identificação completa do interessado, o número de máquinas e a localização do recinto onde se fará a exploração.

3 - O detentor da licença de exploração que pretenda continuar a atividade após o período a que se refere o artigo anterior deverá requerer nova licença até 30 dias antes

de terminar aquele período de validade.

4 - Se durante o período de validade da licença de exploração o interessado pretender explorar mais máquinas no recinto a que ela respeita, deverá requerer nova licença para o número total de máquinas que pretende explorar.

Artigo 13.º

Instrução do pedido

O pedido será instruído com os seguintes documentos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante

ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de

segurança social;

d) Licença de utilização, a emitir pela câmara municipal.

Artigo 14.º

Consulta

1 - O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa solicitará à câmara municipal da área da situação do recinto a emissão de parecer quanto à conveniência da concessão da licença de exploração, tendo em conta, designadamente, a adequada distância relativamente a estabelecimentos de ensino, nos termos a que se reporta o Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de

novembro.

2 - A câmara municipal dispõe do prazo de 10 dias consecutivos para se pronunciar quanto ao pedido de licenciamento, considerando-se o parecer favorável uma vez

decorrido aquele prazo.

3 - O despacho do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa será fundamentado quando não for concordante com o parecer referido

no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º

Recusa

O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa pode recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou a renovação de licença de exploração, sempre que tal medida de polícia se justifique para a proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da

ordem ou da tranquilidade públicas.

Artigo 16.º

Título de licenciamento

1 - A licença de exploração mencionará expressamente a entidade exploradora, a localização do recinto e o período de validade, bem como o número de máquinas.

2 - As máquinas a que se refere o número anterior podem ser transferidas para outro recinto, na sua totalidade ou em parte, desde que se efetue dentro da mesma ilha, mediante requerimento do interessado, após a consulta a que se refere o artigo 14.º, e obtido o despacho favorável do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, que será averbado ao respetivo alvará, sem necessidade

de novo licenciamento.

Artigo 17.º

Recinto

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a exploração de jogos, o qual não pode situar-se nas

proximidades de estabelecimentos de ensino.

2 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

3 - É aplicável ao recinto o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

4 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou

bebidas não alcoólicas.

5 - É obrigatória a fixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou

dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registos;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Terra do jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 18.º

Interdição

A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente diploma é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem

exercer o poder paternal.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 19.º

Taxas

O deferimento dos atos requeridos nos termos deste diploma obriga ao pagamento das taxas fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e de polícia administrativa, as quais constituem

receita da Região.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - As infrações ao presente diploma constituem contraordenação punida nos termos

seguintes:

a) Exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, em coima de (euro) 1250 a (euro) 2500 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;

b) Exploração de máquinas sem registo, com coimas de (euro) 1250 a (euro) 2500 por

cada máquina;

c) Falsificação do título do registo ou do título de licenciamento, com coima de (euro)

1250 a (euro) 2500;

d) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título do registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com coima de (euro) 100 a (euro) 500 por cada máquina;

e) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 100 a (euro) 500 por cada

máquina;

f) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com a coima de (euro) 500 a (euro) 1250

por cada máquina;

g) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de (euro) 1250 a (euro) 2500 por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de (euro) 250 a (euro) 1000 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;

i) Exploração de máquina em número superior ao autorizado no título de licenciamento, com coima de (euro) 250 a (euro) 1000 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;

j) Utilização de máquinas por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de

(euro) 500 a (euro) 2500;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 5 do artigo 17.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 250 a

(euro) 1000 por cada máquina.

2 - Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias

previstas na lei geral.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 21.º

Responsabilidade

1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se responsáveis, relativamente às

contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos punidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo

anterior;

b) O proprietário ou explorador do recinto, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do recinto onde as mesmas se

encontrem.

Artigo 22.º

Competência para aplicação das coimas

A aplicação das coimas compete ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, e o produto das mesmas constitui receita para a

Região.

Artigo 23.º

Medidas de polícia

1 - O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa pode aplicar a medida de polícia de encerramento do recinto, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.

2 - O despacho que ordenar o encerramento deve ser fundamentado e indicar os condicionalismos a satisfazer para que a abertura seja permitida.

3 - A licença concedida nos termos do presente diploma pode ser revogada a qualquer momento com fundamento na violação do presente regime, na inaptidão do seu titular para o exercício, bem como sempre que tal medida de polícia se justifique para manutenção ou reposição da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete às forças de segurança, sendo a Inspeção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial.

Artigo 25.º

Modelos

Os impressos próprios referidos no presente diploma serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.

Artigo 26.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 14/86/A, de 10 de julho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/27/plain-290308.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-10 - Decreto Legislativo Regional 14/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições quanto ao licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 28/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 315/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. (Processo n.º 408/12)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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