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Decreto-lei 48/96, de 15 de Maio

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Sumário

Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/96

de 15 de Maio

O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais encontrava-se fixado no Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril.

Tem vindo a ficar demonstrado pelo decurso do tempo, particularmente após a alteração operada em Abril de 1995, que o actual esquema de horários de abertura dos estabelecimentos comerciais tem suscitado ampla controvérsia, gerando opiniões muito díspares, que demonstram um descontentamento generalizado junto dos agentes económicos.

Considerando o princípio constitucional da livre iniciativa privada, consagrado no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, mas tendo também em conta o interesse geral, justifica-se uma intervenção que proporcione:

A correcção de distorções da concorrência, especialmente através da introdução de uma uniformização nacional do regime de funcionamento das grandes superfícies que não desvirtue as potencialidades do mercado nem perpetue as clivagens que se vinham fazendo sentir e que levaram, inclusivamente, à coexistência, no mesmo concelho, de estabelecimentos com períodos de abertura muito diferentes;

A promoção de uma política que prossiga a consolidação e o fortalecimento das pequenas e médias empresas, como segmento indispensável à reconquista do mercado nacional, numa estratégia geradora de emprego, integradora da distribuição com as pequenas e médias empresas agrícolas e industriais, e que permita, num justo equilíbrio de oportunidades, a coexistência de todas as fórmulas empresariais;

A preservação dos hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos consumidores.

Com o presente diploma estabelece-se um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com excepção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas. Constituindo este diploma um quadro geral de referência, estes últimos serão fixados através de portaria do Ministro da Economia, a qual estabelecerá um horário único relativamente aos domingos e feriados.

À semelhança do que já foi feito em outros países europeus, nomeadamente em Espanha, introduziu-se um novo tipo de estabelecimento comercial: as lojas de conveniência, cujo conceito legal será definido também através de portaria do Ministro da Economia.

Procedeu-se a uma reformulação das sanções aplicáveis às contra-ordenações, por meio do aumento dos montantes das coimas e pela introdução da figura da sanção acessória, aplicável nos casos mais graves de infracção reiterada.

Quanto à duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, a mesma será incontestavelmente observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Tendo em consideração todos estes factores:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - São exceptuados dos limites fixados nos n.º 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

6 - O horário de funcionamento das grandes super-fícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, será regulamentado através de portaria do Ministro da Economia.

7 - No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário a estabelecer na portaria de regulamentação mencionada no número anterior.

Artigo 2.º

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 3.º

Com excepção dos limites horários a fixar para as grandes superfícies comerciais contínuas, através de portaria do Ministro da Economia, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º, podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no citado artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos seguintes:

a) As restrições aos limites fixados no artigo 1.º apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Os alargamentos aos limites fixados no artigo 1.º apenas poderão ter lugar em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

Artigo 4.º

1 - No prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1.º 2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais para, nos termos do disposto no artigo 3.º, restringirem ou alargarem os limites fixados no artigo 1.º

Artigo 5.º

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 30 000$ a 90 000$, para pessoas singulares, e de 90 000$ a 300 000$, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no número anterior;

b) De 50 000$ a 750 000$, para pessoas singulares, e de 500 000$ a 5 000 000$, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

3 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na portaria de regulamentação do Ministro da Economia, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva câmara municipal.

Artigo 6.º

O conceito relativo ao estabelecimento designado como loja de conveniência, no âmbito do n.º 3 do artigo 1.º, será definido, para todos os efeitos legais, por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 7.º

É revogado o Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril.

Artigo 8.º

O presente diploma entra em vigor com a publicação da portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 30 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/15/plain-74505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 417/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto Legislativo Regional 6/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 28/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação do disposto no Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 41/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-06 - Decreto Legislativo Regional 13/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto Legislativo Regional 12/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Decreto Legislativo Regional 20/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-06 - Decreto Legislativo Regional 34/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto Legislativo Regional 12/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (quarta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento, de exploração e registo de máquinas de diversão, e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-28 - Decreto Legislativo Regional 13/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (quarta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 284/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (Primeira alteração) a Portaria 131/2011, de 04 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2016-10-19 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-05-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2023-05-11 - Decreto Legislativo Regional 16/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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