de 15 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º, todos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio:Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, aprovar o seguinte:
1.º As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.
2.º Este regime aplica-se igualmente aos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Maio de 1996.
Ministério da Economia.
Assinada em 6 de Maio de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.